TJ/RN: Plano de saúde deve realizar exame genético em criança com deficiência intelectual e outras doenças

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a uma operadora de saúde que, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão judicial, realize exame denominado Exoma Completo, do qual um garoto de seis anos de idade necessita, a ser realizado nos moldes prescritos pela médica que o acompanha, sob pena de bloqueio do valor equivalente ao custeio do referido exame.

Na ação, o menino foi representado por sua mãe, que alegou ser o filho beneficiário do plano de saúde réu, tendo seis anos de idade e que possui deficiência intelectual, dismorfismos faciais, obesidade e arritmia cardíaca (CID-10: R62.9).

Disse que ele possui acompanhamento com médica geneticista e que, após avaliação clínica, ela prescreveu de forma fundamentada e prioritária o exame Exoma Completo com análise mitocondrial.

Por ser beneficiária do plano de saúde, a mãe da criança requisitou o exame, tendo o seu pleito negado no dia 18 de agosto de 2023, alegando que o Exoma estaria fora da DUT (Diretriz de Utilização), baseando-se nas Resoluções Normativas ANS 395/2016 e 566/2022.

Decisão

O juiz Manoel Padre Neto concedeu a liminar considerando presentes os requisitos para tanto, como a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação anexada aos autos comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a necessidade da realização do exame indicado pela profissional que trata do caso clínico. Não cabendo à operadora proceder com o indeferimento do exame para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura.

No que se refere ao perigo da demora, disse ser desnecessários maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de exame imprescindível para a evolução do tratamento do autor.

TJ/ES: Azul deve indenizar passageiro que perdeu curso devido a defeito na aeronave

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra.


Um passageiro que perdeu um curso após a empresa aérea informar defeito na aeronave que partiria de Vitória para Joinville deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra/ES, que também condenou a companhia a pagar ao cliente o valor de R$ 2.389,60, referente à hospedagem que não pôde ser utilizada.

O autor da ação contou que, no dia da viagem, após embarcar, funcionários da empresa retiraram os passageiros da aeronave sob a alegação de que ela havia apresentado defeito. E que a requerida ofereceu outro voo de madrugada, porém, não aceitou, pois perderia dois dias do curso. Diante da situação, o requerente disse que buscou a restituição dos valores gastos, mas não obteve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a companhia não comprovou que a alteração tenha acontecido por força maior ou condições climáticas adversas, porém, informou que o cancelamento ocorreu devido a manutenção extraordinária na aeronave, o que poderia ser previsto.

Por isso, a ré foi condenada a indenizar, por danos morais, e a ressarcir o passageiro pelos valores gastos com a hospedagem não utilizada. Contudo, a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Serra, negou o pedido feito pelo cliente de reparação material referente ao valor do curso e a instrumentos adquiridos para realizá-lo, por ausência de provas.

Processo 5018831-62.2023.8.08.0048

TJ/MA: Plataforma que devolveu valor de produto não tem dever de indenizar

Uma plataforma de comércio via internet, que reembolsou consumidor por produto não entregue, não tem dever de indenizar. Foi este o entendimento da Justiça em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Shopee e a Sequóia Logística e Transportes, uma mulher alegou que, em 25 de abril deste ano, adquiriu algumas bandanas, somando o valor de R$ 85,48. Em razão da demora na entrega, procurou a empresa vendedora, que a orientou a buscar informações com a transportadora, momento em que foi avisada de que os produtos já haviam sido entregues, recebido em duas datas, a saber, 8 e 13 de junho.

Diante disso, contestou a informação e foi alertada sobre possível extravio dos produtos. Quando orientada, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos na mercadoria. Ao contestar as alegações, a Shopee informou que não é vendedor, mas sim, plataforma que aproxima o comerciante do comprador. Pontuou, ainda, que nenhum prejuízo foi sentido pela autora, tendo em vista que houve o reembolso. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a segunda demandada relatou que não pode ser responsabilizada pelos prazos concedidos pelo vendedor, atuando somente na entrega, também pedindo pela improcedência dos pedidos.

MERA FRUSTRAÇÃO

“Analisando o processo, verifica-se que a parte autora não tem razão (…) A ação restringe-se à inconformidade da reclamante com a não entrega do produto adquirido, e aparentemente extraviado, sem qualquer prejuízo material tendo em vista que o reembolso da quantia de R$ 85,48 foi realizado (…) O assunto recai sobre descumprimento contratual, mas sem atingir qualquer direito personalíssimo da autora (…) A frustração, por mais que seja evidente, não afetou a vida cotidiana da demandante, nem trouxe abalo à sua honra ou imagem”, ressaltou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, neste caso, a frustração não manchou o direito de personalidade, ou ofendeu subjetivamente a imagem, honra ou moral da reclamante. “O mero descumprimento contratual não é indenizável (…) Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedente o pedido da autora, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, finalizou o Judiciário na sentença.

TJ/CE: Mulher que teve cirurgia bariátrica negada pela Unimed, ganha indenização e o direito de fazer o procedimento

Uma paciente com diagnóstico de obesidade mórbida ganhou o direito de realizar uma cirurgia bariátrica e ser indenizada após ter tido o procedimento negado pela Unimed Fortaleza. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador André Luiz de Souza Costa.

Consta nos autos que a mulher contraiu diversos problemas de saúde em decorrência da doença, como diabetes, esteatose hepática severa e esofagite de refluxo. Diante do quadro, os médicos afirmaram que era necessário perder peso rapidamente pois, caso contrário, haveria risco de morte.

Após diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão, a paciente buscou um médico que atestou a necessidade urgente de uma cirurgia bariátrica. A Unimed Fortaleza, porém, negou o procedimento afirmando que se tratava de uma condição preexistente e que tinha, portanto, carência a ser cumprida. Irresignada, a mulher procurou a Justiça para solicitar a autorização para a realização do procedimento cirúrgico e uma indenização por danos morais.

A operadora de saúde contestou reforçando que a paciente ainda estava cumprindo os prazos de carência, conforme o contrato firmado. Destacou também que, no ato da contratação dos serviços, a paciente já havia informado ser portadora de obesidade, mas teria omitido a informação de que tinha a doença em grau III. Além disso, alegou que a cirurgia foi recomendada em caráter eletivo e não de urgência.

Em agosto de 2023, o juízo de 1º Grau entendeu que a negativa de cobertura foi legal, uma vez que a mulher já era portadora da obesidade quando contratou o plano e assinou os termos ciente do prazo carencial de 24 meses. A paciente também não teria conseguido comprovar a urgência do procedimento e, por isso, os pedidos foram julgados como improcedentes.

Inconformada, a mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (Nº 0293001-44.2022.8.06.0001) alegando que não tinha conhecimento técnico suficiente para saber a gravidade de seu quadro quando contratou os serviços da operadora. Argumentou, ainda, que fez tratamento para a doença por dois anos, sem obter sucesso, o que deu ao seu caso as características determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a concessão da cirurgia bariátrica.

Em 29 de novembro de 2023, a 3ª Câmara de Direito Privado votou, seguindo o relator, destacando que cabe ao médico indicar o melhor tratamento para manutenção da saúde dos pacientes, não às operadoras. “Assim, sendo incontroversa a urgência da cirurgia da apelante, já que o risco de vida foi declarado na solicitação médica, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde”, pontuou o desembargador André Costa. A Unimed Fortaleza, então, foi condenada a custear a realização do procedimento, conforme a prescrição médica, e a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

Ao todo, foram julgados 175 processos na sessão realizada no último dia 29 de novembro. O colegiado é formado pelos desembargadores Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), André Luiz de Souza Costa, José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e pelo juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

 

TJ/SP mantém nulidade de reajustes do plano de saúde Sul América

Índices adotados sem fundamento.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 45ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Antonio Carlos Santoro Filho, que declarou nulos os reajustes de plano de saúde de casal no ano de 2022 e por alteração de faixa etária. Os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo e, em 2022, houve majoração de 22% nos valores, bem como reajuste por faixa etária (59 anos) de 131,73%. De acordo com a sentença, a empresa poderá reajustar os valores de acordo com os índices estabelecidos pela ANS (15,5% e 42,2%, respectivamente) e devolver os valores pagos a mais.

Para o desembargador Pastorelo Kfouri, relator da apelação, por se tratar de relação de consumo, caberia à empresa comprovar a legalidade dos reajustes, o que não ocorreu. “A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência do percentual aplicado, e restringiu-se a indicá-lo, sem comprovar documentalmente seus argumentos, o que demonstra aleatoriedade, a ensejar a referida abusividade do reajuste, além da violação do dever de informação preconizada na legislação do consumidor”, apontou.
Ainda de acordo com o magistrado, o laudo pericial realizado nos autos constatou que os índices adotados pela operadora “não têm base atuarial para fundamentá-los, seja quanto aos reajustes por faixa etária, seja quanto ao reajuste anual”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1118202-41.2022.8.26.0100

TJ/DFT: Alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia devem ser indenizados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Bluefit Brasília Academia de Ginástica e Participações S/A ao pagamento de indenização a alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3.046,90, por danos materiais.

Os autores contam que tiveram bolsa e os pertences furtados, após terem deixado os objetos no armário localizado no banheiro feminino. Afirmam que, dentro da bolsa havia carteira com documentos, cartões, chaves, aliança e outros itens pessoais. Alegam que tentaram obter as imagens das câmeras de segurança, mas ré se negou a fornecer e defendem que ela não exerceu a vigilância dentro da academia.

No recurso, a academia sustenta que o furto não configura falha na prestação dos serviços, pois o fato foi causado por terceiros. Argumenta que orienta os usuários a não depositarem objetos de valor nos vestiários, porque não há possibilidade de fiscalização eletrônica nesses locais e alegam que os usuários não conseguiram demonstrar o prejuízo patrimonial sofrido com o furto.

Na decisão, a Turma Recursal explica que cabia à ré demonstrar que havia no banheiro armários com trancamento e que as fotos dos armários apresentadas, confirmam a alegação dos autores de que eles não permitiam o seu trancamento. Pontua que a orientação para que os objetos fossem colocados nos armários externos não exclui a sua responsabilidade pela guarda dos bens em armários localizados nos vestiários, pois o seu dever de vigilância se estende a esses locais. Portanto, para o colegiado “demonstrada a conduta negligente da ré, deve esta reparar o dano material sofrido pelos autores”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0719646-32.2023.8.07.0016

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de R$ 18 mil de operadora de plano de saúde para garantir parto de técnica de enfermagem

A 4ª Vara Cível de Natal determinou o bloqueio preventivo do valor de R$ 18.500,00, da conta de uma operadora de plano de saúde de Natal para custear o parto de uma paciente, caso não haja cobertura por parte dos planos de saúde réus no processo, (unidades do Rio de Janeiro e de Natal do mesmo grupo econômico), sem prejuízo da posterior apuração do montante devido a título de multas por descumprimento.

Junto com o bloqueio, foi determinado que a operadora de Natal autorize a cobertura de todos os procedimentos indicados por médico assistente da paciente, inclusive o parto. Na decisão, é determinado à operadora do Rio que realize o reembolso integral das despesas, de acordo com a sistemática de compensação entre cooperativas, sob pena de bloqueio de valores para ressarcimento à Cooperativa local.

A técnica de enfermagem ajuizou ação judicial contra sua operadora relatando encontrar-se em período gestacional e que seu plano de saúde foi suspenso. Segundo ela, a suspensão do plano de saúde, que é contratado no Estado do Rio de Janeiro, resultou em negativa de cobertura de procedimentos solicitados na capital potiguar.

A autora afirmou que está adimplente com o plano de saúde e que necessita em caráter de urgência da cobertura respectiva por se encontrar em período gestacional (16 semanas). Por isso, pediu pela concessão de tutela de urgência que “proíba a suspensão do plano de saúde em questão, até a completude do parto e respectiva alta, vinculando a demandante pelo pagamento das referidas mensalidades.”

Descumprimento

Ao apreciar o caso, a Justiça proferiu decisão concedendo a tutela de urgência. Entretanto, a paciente noticiou em Juízo o descumprimento. Assim, foi proferida nova decisão judicial majorando a multa que tinha sido fixada. Mesmo assim, a autora noticiou novo descumprimento.

Uma nova decisão foi proferida determinando que a operadora em Natal autorize os procedimentos necessários à assistência médica da paciente, independentemente de eventual negativa por parte da operadora do Rio, sob pena da incidência de nova multa.

A operadora de Natal defendeu não ter legitimidade para ser demandada em Juízo ao argumento de que o vínculo contratual da autora é com a empresa que opera no Rio de Janeiro. Já a autora noticiou nos autos novos descumprimentos e, por isso, requereu aplicação de multa e o bloqueio de valores para custear o parto.

Análise e decisão

Quando analisou o caso, o juiz Otto Bismarck rejeitou o argumento da operadora de Natal esclarecendo ser evidente que a prestação dos serviços médicos no Município de Natal aos beneficiários do grupo em que a operadora de saúde ré no processo faz parte, mesmo os de outras unidades da federação se dá por intermédio da empresa local, inserida no sistema de cooperativas de todo o país, mediante reembolso.

Ressaltou que existe comprovação documental de requisições de atendimento dirigidas e respondidas pela operadora em Natal. Daí nasce a legitimidade desta ser demandada em Juízo no caso concreto porque é por intermédio dos profissionais e clínicas credenciados à cooperativa local que são prestados os serviços à paciente, vinculada contratualmente à operadora do Rio de Janeiro.

O magistrado levou em consideração que há nos autos reiteradas notícias de descumprimento, levando a juízo a ratificar a tutela por duas vezes, sempre aplicando novas multas, que têm sido ignoradas pela operadora em Natal. O juiz registrou em sua decisão perplexidade com tal postura, “que não se coaduna com a costumeira lealdade processual que a cooperativa (…) apresenta em demandas similares, e, ademais, ensejará aplicação de astreintes em valor várias vezes superior aos procedimentos cuja autorização foi indevidamente negada”.

“Não é admissível que a demandada (…) limite-se a ignorar as decisões deste Juízo, fazendo com que os entraves burocráticos de seu sistema interno inviabilizem o cumprimento de uma ordem judicial contra a qual não houve recurso”, comentou. Ao determinar o bloqueio dos valores, o magistrado frisou que a urgência é evidenciada por se tratar de paciente gestante, cujo parto está previsto para o dia 20 de dezembro de 2023.

TRF4: CEF deve pagar prêmio de bolão a apostador que teve bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar a um apostador de Florianópolis o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A aposta total de 20 números acertou a quina do sorteio e o apostador — que comprovou a participação no bolão — tem direito a receber R$ 11.420,27.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal na capital e foi proferida segunda-feira (4/12) em um processo de competência do Juizado Especial Federal (JEF). “Considerando os documentos apresentados em autos, fica demonstrado que o autor detinha posse do bilhete premiado até o dia do furto, sendo suficiente para a comprovação da condição de ganhador”, entendeu o juiz.

De acordo com o processo, o bilhete foi adquirido em 28/12 por meio do WhatsApp da lotérica. O autor apresentou os comprovantes de pagamento, inclusive de outras apostas. O bilhete premiado, que tem um código de identificação, corresponde a uma cota de 100. O furto aconteceu em 30/12 — antes do sorteio — e foi registrado em boletim de ocorrência. A CEF negou o pagamento, informando que somente seria possível mediante decisão judicial.

“No caso, uma vez havendo o extravio/perda do respectivo bilhete, por qualquer razão, é possível a condenação da ré ao pagamento de prêmio de loteria, cabendo ao autor o ônus de demonstrar seu direito subjetivo à premiação, enquanto fato constitutivo de seu direito, prova esta que pode realizada mediante todos os meios admitidos”, observou Krás Borges.

O juiz citou, ainda, precedentes admitindo o pagamento nesses casos, desde que haja comprovação. A CEF pode recorrer às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/ES: Homem será indenizado após receber multas de motocicleta que havia vendido

Segundo o processo, o autor vendeu o veículo, porém o comprador teria falecido meses após fechar o negócio.


Um homem entrou com uma ação contra o Estado e o Departamento de Trânsito, depois de ter seu direito de dirigir cassado após a venda de sua antiga motocicleta. Segundo o processo, o autor era proprietário de uma moto e celebrou contrato de compra e venda do produto, porém, meses após a venda do bem, o comprador veio a óbito.

O requerente relatou, então, que começaram a surgir multas e taxas anuais de licenciamento do veículo em seu nome, por isso, procurou a família do comprador, mas não teve sucesso em resolver a questão. Em seguida, o autor contou que buscou a agência do Detran local para realizar a transferência do veículo para o nome do comprador, não obtendo êxito na solução do problema também.

Em sua contestação, o requerido sustentou que, em relação às multas, prevalece a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a data de comunicação de venda do bem perante o Departamento de Trânsito.

Nesse sentido, no que diz respeito acerca da responsabilidade solidária, o juiz da 2° Vara de Pancas/ES, utilizou-se do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), onde dispõe que, demonstrada a venda, o alienante poderá ser isento de responsabilidade desde a data desta.

Dessa forma, diante das provas apresentadas de que todas as infrações de trânsito foram praticadas após a venda, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o processo administrativo e a penalidade aplicada, e condenou a requerida ao pagamento no valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo 0000100-67.2022.8.08.0039

STJ: Unimed terá que cobrir cirurgia de mudança de sexo para mulher transexual

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.

Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.

No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.

Procedimentos foram reconhecidos pelo CFM e incorporados pelo SUS
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, e sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). A relatora destacou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de “transição” para a pessoa viver e ser aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar – e na medida do possível – ao gênero vivenciado.

Nancy Andrighi ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.

“Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para “disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada”. O artigo 4º da resolução estabelece que a atenção especializada ao transgênero “deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes”.

Nesse contexto, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. Para Nancy Andrighi, a interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos.

Prótese mamária visa a afirmação do gênero feminino
A ministra também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. “Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina”, declarou.

“Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097812


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat