TRF3: Eletropaulo deve pagar indenização por danos morais coletivos decorrentes de apagões

TRF3 concluiu que houve demora nas religações entre 2009 e 2011 e confirmou reparação no valor de R$ 2 milhões


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo ao pagamento de R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica e demora nas religações entre 2009 e 2011.

“O conjunto probatório evidencia, efetivamente, a existência de situação ensejadora de danos morais coletivos, consistente em violação sistemática dos deveres da ré de prestação de serviço adequado e contínuo”, afirmou o relator, desembargador federal Wilson Zauhy.

Em 2011, o Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública contra a Eletropaulo. Posteriormente, o Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores ingressou na ação.

O processo foi remetido para a Justiça Federal após manifestação de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Conforme os autores, pelo menos 590 mil unidades consumidoras da região metropolitana de São Paulo foram afetadas por quatro interrupções entre dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, tendo uma delas durado aproximadamente 77 horas, além de outras dez registradas entre setembro de 2010 e janeiro de 2011.

A Quarta Turma do TRF3 apreciou recursos da Eletropaulo, do Estado de São Paulo, do Procon e da Aneel contra a sentença da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, que determinou o pagamento da indenização por danos morais coletivos.

A Aneel alegou que a concessionária já havia sido punida administrativamente. Esse argumento foi descartado pela Turma.

“O fato de a ré já ter sofrido penalidades administrativas por tais fatos, como relatou a Aneel, não afasta a caracterização do dever de indenizar, considerando a independência das esferas de responsabilidade civil, administrativa e penal,” disse Wilson Zauhy.

O relator observou que nem todos os apagões foram causados por fatores climáticos, como fortes chuvas. Citou que um deles, em fevereiro de 2011, foi provocado pelo superaquecimento de um dos transformadores da Subestação Bandeirantes, atingindo cerca de 2,5 milhões de pessoas. Outros eventos, registrados em março e setembro de 2010, decorreram de falhas e curtos-circuitos em equipamentos da concessionária.

“Alguns desses eventos resultaram não só na interrupção do serviço de energia, mas também do serviço de água para cerca de 200 mil pessoas, em virtude do desligamento da energia elétrica por mais de 24 horas em estações elevatórias da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp)”, afirmou.

Sobre o valor da indenização, fixado em R$ 2 milhões, o magistrado o considerou “justo e adequado frente à extensão do dano”, em razão da grande quantidade de pessoas atingidas, ocorrência de inúmeros apagões e longo período para o restabelecimento do serviço. Segundo o magistrado, o montante atende à função punitiva-pedagógica do dano moral coletivo.

Wilson Zauhy citou o lucro líquido obtido pela Eletropaulo no primeiro semestre de 2025, no valor de R$ 439,9 milhões, para ponderar que, diante do porte econômico da empresa, “o arbitramento de indenização inferior não teria o efeito pretendido, de puni-la pela conduta lesiva e, sobretudo, desestimulá-la em sua prática reiterada”.

O valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 9.008/1995.

Processo nº: 0021060-23.2012.4.03.6100

TJ/MG: Cafeteria é condenada por fraude em medidor de energia

Decisão determinou o pagamento do consumo energético não faturado


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma cafeteria localizada em Belo Horizonte por fraude no medidor de energia. A decisão manteve a cobrança de R$ 23,9 mil por consumo não faturado entre abril de 2020 e fevereiro de 2021.

Os desembargadores reconheceram a legalidade do procedimento administrativo conduzido pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), que constatou adulteração no medidor de consumo do estabelecimento.

Medidor de energia

Segundo o processo, durante uma inspeção de rotina realizada por agentes da Cemig em fevereiro de 2021, foi identificado desvio de energia no ramal de entrada da cafeteria. O medidor foi substituído e encaminhado para avaliação em laboratório credenciado.

O laudo revelou que o equipamento apresentava perfurações e fiação cortada, com o circuito de amostragem de corrente interrompido. A perícia apontou “evidências de manipulação nos componentes internos do medidor de energia”, impedindo o registro correto do consumo. Após a troca do medidor, de acordo com a concessionária, o consumo do estabelecimento mostrou-se significativamente superior, ainda durante a pandemia, reforçando a tese de que o equipamento adulterado deixava de registrar parte da energia consumida.

Por isso, a companhia entrou com ação para cobrar os valores não faturados.

Argumentos

A sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de BH acatou os pedidos da Cemig e condenou a cafeteria a pagar R$ 23.948,47 pelo consumo não faturado. O valor foi mantido em 2ª Instância.

Ao recorrer, o estabelecimento alegou que, por atuar no ramo de eventos, teve as atividades interrompidas durante a pandemia de covid-19. Argumentou ainda que o laudo não demonstrou fraude, especialmente diante da integridade dos lacres.

Adulteração

O relator do caso, desembargador Maurício Soares, sustentou que, conforme a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), é do consumidor a responsabilidade pela custódia dos equipamentos de medição instalados no interior de sua propriedade.

“Verificada a existência de adulteração da medição, bem como o faturamento a menor da energia elétrica consumida, a responsabilidade é do consumidor, salvo prova em contrário, sendo desnecessário que a empresa fornecedora identifique o autor da violação ocorrida”, fundamentou o magistrado.

O relator também ressaltou que a concessionária cumpriu os procedimentos legais, garantindo ao cliente o direito ao contraditório e à ampla defesa. No ato da inspeção, um termo de ocorrência foi entregue com a devida orientação para requerer perícia e questionar o débito, direito que não foi exercido pela cafeteria.

Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.495967-9/001.

TJ/RS: Autorizada recuperação judicial de grupo empresarial do setor industrial

O Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS deferiu o pedido de recuperação judicial feito por um grupo empresarial com atuação nos setores industrial, imobiliário e de investimentos, com destaque à Xalingo — uma das maiores fabricantes de brinquedos do Rio Grande do Sul e do Brasil, sediada há mais de 70 anos em Santa Cruz do Sul. A decisão é dessa segunda-feira (13/4).

No pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo (viável para empresas de um mesmo grupo econômico, que permite uma única solicitação), o grupo informou possuir um passivo total de quase R$ 70 milhões, tendo registrado prejuízo líquido de R$ 30 milhões somente em 2025. Alegaram como fatores da crise econômica a intensificação da concorrência, as dificuldades operacionais na expansão industrial em São Paulo e o desempenho comercial abaixo do esperado em períodos sazonais estratégicos de 2025.

Além da Xalingo S/A Indústria e Comércio, com histórico na fabricação de brinquedos e produtos pedagógicos, o grupo também é composto por sociedades com atuação no setor agroindustrial e usinagem e na área de gestão de ativos imobiliários, a partir da São Luiz Incorporadora Ltda. e da Xalingo S.A. Investimentos e Participações.

Conforme a decisão, trata-se de sociedades com longas e consolidadas trajetórias empresariais, fundadas entre as décadas de 1940 e 1960, com atividades empresariais que permanecem em plena operação, com estrutura produtiva definida e mão de obra compatível. Também foi destacado o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Na decisão, é informado que a estrutura física atualmente utilizada pelo grupo, centrada em seu extenso parque industrial de mais de 36 mil metros quadrados em Santa Cruz do Sul, é plenamente adequada para o desenvolvimento de suas complexas atividades fabris, que abrangem desde a manufatura de madeira até a rotomoldagem de plástico. Também, que as empresas contam com uma estrutura produtiva definida, maquinários essenciais para a fabricação e uma mão de obra qualificada, totalizando aproximadamente 400 funcionários.

Foi constatado na decisão que o grupo funciona, de fato, como uma só empresa, apesar da distinção formal de suas personalidades jurídicas.

As autoras devem apresentar a relação nominal de credores, com valores atualizados e classificação dos créditos, e os credores terão o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações ou divergências de créditos, diretamente à administradora judicial, pelo e-mail: contato@fpsaj.com.br.

Também foi proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das empresas. O plano de recuperação deverá ser apresentado em até 60 dias, sob pena de decretação de falência.

Processo nº: 5009696-39.2026.8.21.0022.

TJ/RJ: Justiça rejeita recursos contra venda da “Uni.Co”, das Americanas, para a “Fan Store”

A Justiça do Rio de Janeiro confirmou a venda da UPI Uni.Co — unidade de negócios do Grupo Americanas que controla as marcas Imaginarium e Puket — para a empresa Fan Store Entretenimento (BandUP!). Em decisão recente, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 4ª Vara Empresarial, negou os pedidos de impugnação e reconsideração apresentados pela empresa Solver Soluções Críticas e por um grupo de credores formado por gigantes como Bradesco, Itaú, Santander, Safra e BTG Pactual.

A principal razão para a desclassificação da Solver, que chegou a oferecer R$ 155 milhões (valor superior ao da Fan Store), foi um erro no modo de entrega da proposta. Segundo a juíza, a empresa entregou o envelope completamente aberto, sem cola, adesivo, lacre ou grampo, descumprindo as regras do edital.

Os bancos credores pediram que a Justiça aceitasse a proposta da Solver por ser mais vantajosa financeiramente (com um pagamento à vista de R$ 70 milhões). No entanto, a juíza argumentou que aceitar uma proposta que desrespeitou as normas do leilão criaria insegurança jurídica.

Além do problema com o envelope, a juíza apontou que a Solver não cumpriu corretamente o rito processual ao deixar de apresentar a caução (uma garantia em dinheiro) dentro do prazo obrigatório exigido por lei para contestar o processo.

A empresa Solver também tentou uma liminar na 18ª Câmara de Direito Privado do TJ do Rio para suspender a venda imediatamente, mas o pedido foi negado pela desembargadora Leila Santos Lopes.

A desembargadora reforçou que o descumprimento de regras claras do edital, como o lacre incorreto ou o envelope aberto, dá ao juiz o direito de desclassificar a proposta, independentemente do valor oferecido. Segundo a decisão da segunda instância, manter a integridade do leilão é fundamental para a própria finalidade da recuperação judicial da Americanas.

Processos n°: 0803087-20.2023.8.19.0001 /0021154-64.2026.8.19.0000

TRT/RO-AC: Justiça condena empresa por danos morais ao reter salários de trabalhador falecido

Decisão da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé reforça que a morte do empregado não extingue o direito ao recebimento de salários e benefícios acumulados durante o contrato


A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) reafirmou o direito de sucessores (herdeiros) ao recebimento de verbas trabalhistas devidas a um profissional mesmo após o seu falecimento. Em sentença, uma empresa do ramo de assessoria e serviços terceirizados foi condenada a pagar os valores correspondentes ao acerto final e salários atrasados ao espólio (conjunto de bens e direitos) do ex-empregado.

A decisão reforça que a morte do empregado não isenta o empregador de quitar as obrigações financeiras decorrentes do contrato de trabalho, que devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros.

No processo, a família do trabalhador relatou que a empresa deixou de pagar os salários dos meses de dezembro a março de 2025, além de não efetuar a quitação das verbas após o falecimento. Em sua defesa, a empresa negou as irregularidades, mas não apresentou comprovantes de pagamento nos autos.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho substituto da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, Ailsson Floriano Pinheiro de Camargo, condenou uma empresa de serviços terceirizados ao pagamento de indenização por danos morais, destacando o caráter “lamentável e desumano” da retenção de salários de um trabalhador que faleceu sem receber seus direitos básicos. O magistrado ressaltou que a empresa deixou de pagar os salários dos últimos quatro meses de vida do obreiro (dezembro de 2024 a março de 2025), além de todas as verbas rescisórias.

Diante disso, os pedidos foram julgados procedentes, abrangendo férias, 13º salário, salários retidos e indenizações pelo transtorno causado pela ausência de pagamento em um momento de fragilidade da família.

Responsabilidade do Município

A sentença também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ji-Paraná, que era o beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador. Isso significa que, caso a empresa terceirizada não possua recursos para quitar a dívida, o órgão público poderá ser acionado para garantir o pagamento dos valores devidos à família.

Linguagem Simples: O que é “Espólio”?

O termo “Espólio”, que aparece como reclamante na ação, representa o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, sendo administrado por um inventariante (geralmente um familiar) até que a partilha seja concluída.

A legislação brasileira prevê que os valores não recebidos em vida pelo empregado devem ser pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000341-51.2025.5.14.0061

STJ: Amil e APS terão de pagar danos morais coletivos por cessão irregular de clientes e redução da rede credenciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido à transferência irregular de uma carteira de cerca de 340 mil clientes. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a operação, aliada à redução da rede credenciada, causou prejuízos relevantes aos beneficiários.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma afastou a condenação por danos morais individuais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por considerar que não houve pedido específico nesse sentido no processo.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta por uma associação de clientes, que questionou a transferência de contratos individuais e familiares da Amil para a APS e a posterior tentativa de venda desta última a terceiros. A operação chegou a ser autorizada, mas foi anulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apontou ausência de respaldo legal e risco para a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos usuários.

Após anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o TJSP reconheceu o prejuízo dos beneficiários e responsabilizou as operadoras por danos materiais e morais individuais homogêneos. O tribunal estadual, porém, negou os danos morais coletivos.

Ao STJ, as operadoras alegaram que a cessão da carteira foi feita de forma regular, no exercício de direito autorizado pela agência reguladora, e que não haveria prova de dano. Já a associação sustentou que a operação causou prejuízos expressivos aos beneficiários e gerou insegurança coletiva, argumentando que ficou caracterizado o dano moral coletivo diante do impacto sobre milhares de consumidores.

Conduta das operadoras extrapolou esfera individual
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o acórdão do TJSP evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta das operadoras – marcada pela transferência irregular da carteira de clientes, com omissão de informações à ANS – e os prejuízos sofridos pelos beneficiários, especialmente em razão de negativas de atendimento após a redução da rede credenciada. No entanto, não foram requeridas indenizações individuais na ação, o que exigiu a reforma do acórdão nesse ponto.

Para a relatora, o acórdão deve ser revisto também quanto aos danos morais coletivos, pois a conduta das operadoras, ainda que dirigida a um grupo específico, ultrapassou o interesse individual dos consumidores e gerou repercussão social relevante, o que justifica a reparação coletiva.

“Não por outro motivo, aliás, foi necessária a intervenção da ANS com a publicação, em sua página eletrônica, de diversas e sucessivas notícias sobre os fatos, todas transcritas pelo TJSP e que evidenciam o nítido propósito não só de informar e orientar os segurados lesados pela Amil e APS, mas também – e sobretudo – de defender sua própria credibilidade perante o mercado”, observou a ministra.

Ação em conluio para se beneficiar às custas da saúde e da vida dos clientes
Segundo Nancy Andrighi, a conduta das operadoras comprometeu a imagem e a credibilidade da ANS no mercado de saúde suplementar. Conforme explicou, ficou evidenciado que a Amil já havia definido a venda da APS e seus futuros compradores, sem comunicar previamente essas informações à agência reguladora.

“Amil e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo poder público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.223.012.

TJ/SC: Indícios de fraude amparam bloqueio de plataforma digital sobre empresas alimentícias

Tribunal negou desbloqueio e pedido de indenização contra delivery de refeições


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a legalidade do bloqueio de uma conta comercial em plataforma de delivery de refeições após identificar indícios de ligação operacional do perfil com outra empresa inadimplente dentro do mesmo ecossistema econômico.

A decisão foi proferida em julgamento de apelação e confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que havia rejeitado os pedidos de desbloqueio e indenização por danos materiais e morais.

A empresa autora alegou que teve sua conta suspensa de forma inesperada, o que teria paralisado suas atividades e causado prejuízos financeiros. Sustentou ainda que não possuía vínculo jurídico com a empresa apontada como devedora, apesar da semelhança de nome fantasia e da existência de parentesco entre sócios.

A plataforma, por sua vez, apontou indícios de conluio entre os estabelecimentos, como uso do mesmo dispositivo móvel, compartilhamento de e-mail e proximidade entre endereços, além da coincidência de nome fantasia e atuação no mesmo ramo. Segundo os autos, a empresa relacionada havia contraído empréstimo de R$ 376,8 mil da plataforma, não quitado sequer parcialmente.

O desembargador relator do apelo frisou que a controvérsia não envolvia desconsideração da personalidade jurídica, como alegado pela autora, mas sim a legalidade de medida contratual adotada pela plataforma diante de riscos identificados. O relator ressaltou que não houve tentativa de transferir dívida de terceiros, mas apenas a suspensão do acesso ao serviço, inserida no âmbito da gestão de risco e da autonomia privada.

Para o relator, os elementos técnicos reunidos – como identidade de nome fantasia, vínculos familiares, uso do mesmo dispositivo e de e-mail – formaram um conjunto indiciário suficiente para justificar a medida preventiva.

“Não se trata, como pretende fazer crer a apelante, de mera conjectura construída unilateralmente pela empresa ré. Trata-se de dados objetivos extraídos da própria dinâmica operacional do ambiente digital em que as partes atuavam – ambiente esse cuja integridade depende, precisamente, da capacidade da plataforma de identificar padrões de utilização potencialmente abusivos ou fraudulentos”, destacou.

Ainda segundo o voto, a empresa autora limitou-se a negar genericamente a existência de vínculo com a devedora, sem enfrentar de forma específica os indícios apresentados. Para o relator, essa ausência de impugnação concreta comprometeu a tese defensiva.

O relator também destacou que plataformas digitais podem adotar medidas para preservar a integridade do sistema, desde que respeitados princípios como boa-fé e proporcionalidade. No caso, concluiu que o bloqueio foi compatível com as cláusulas contratuais e configurou exercício regular de direito.

Por fim, o colegiado também preservou a multa aplicada em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. Segundo o voto, o recurso foi utilizado para rediscutir o mérito já analisado, o que justifica a penalidade prevista no Código de Processo Civil.

Processo n°: 5028615-35.2025.8.24.0020

TJ/SC: Empresas de logística são condenadas por atraso de um ano em mudança da Itália para SC

Para TJSC, prestadoras de serviços cometeram erros burocráticos no transporte marítimo


A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou uma sentença para condenar, solidariamente, duas empresas de logística e agenciamento ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma moradora de Timbó. A consumidora aguardou mais de um ano pela entrega de seus pertences pessoais em uma mudança internacional iniciada na Itália, devido a erros burocráticos cometidos pelas prestadoras de serviço.

A autora contratou o transporte de seus bens de Gênova, na Itália, com destino ao Vale do Itajaí. No entanto, após a chegada do navio ao Brasil, a carga ficou retida no porto devido a um erro no preenchimento do Conhecimento de Embarque (Bill of Lading – BL). As empresas rés tentaram atribuir a culpa à cliente, ao alegarem que ela se recusava a pagar as taxas de sobre-estadia (demurrage) e armazenagem portuária.

Na 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que a origem de todo o transtorno foi uma falha exclusiva das rés. Um ofício da transportadora marítima internacional comprovou que as informações de consignatário foram enviadas de forma equivocada pelas empresas contratadas e que, mesmo após o alerta, o agenciamento se recusou a assinar os termos necessários para a retificação dos dados.

“Os erros que ocasionaram as inúmeras taxas extras e a demora na entrega da mudança foram causados pelas informações repassadas pelo embarcador […], [empresas] as quais se recusaram a anuir com os procedimentos internos para retificar o equívoco da forma mais breve possível”, anotou o relator em seu voto.

Para o colegiado, a espera de mais de 12 meses para ter acesso a bens de uso pessoal ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Durante o trâmite processual, a mudança foi finalmente entregue em abril de 2025, o que extinguiu o pedido de obrigação de fazer, mas não afastou o dever de compensar o abalo moral sofrido pela consumidora.

Além da indenização de R$ 15 mil, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados sob o princípio da causalidade e da sucumbência. A decisão foi unânime.

Processo n°: 5003534-56.2024.8.24.0073

TJ/SP rejeita pedido de recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo

Instrumento não se aplica a associações sem fins lucrativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de recuperação judicial requerido pelo Jockey Club de São Paulo. Segundo os autos, credores questionaram o deferimento em 1º Grau alegando aplicação indevida da Lei nº 11.101/05 ao caso.

O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, explicou que a referida lei regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária e, portanto, não se aplica à instituição agravada, enquadrada em seu estatuto social como associação civil sem fins lucrativos. “O fato de promover locação de espaços ou de gozar de relevância social e histórica, ou de não dispor de regime adequado para sua situação de crise, de modo a manter sua atividade (por alegado anacronismo da legislação vigente) não são fundamentos suficientes a permitir a intervenção do Judiciário no âmbito legislativo”, ressaltou o magistrado.

Ainda segundo o relator, não há lacuna normativa que permita a aplicação analógica da Lei nº 11.101/05, uma vez que as associações em crise já contam com o regime geral da insolvência civil, regulamentado pelo Código de Processo Civil, de modo que a manutenção da decisão agravada representaria violação de regras legais e constitucionais. “Não se pode ignorar, por fim, que as associações civis sem fins lucrativos são isentas do pagamento de impostos, como IR e CSLL. Permitir-lhes, ainda, os benefícios da recuperação judicial pode gerar desvios concorrenciais importantes, além de implicar insegurança jurídica aos seus credores que não anteviam na prévia análise dos créditos a possibilidade de eventual submissão a um concurso recuperacional”, concluiu.

Completaram o julgamento estendido os desembargadores Rui Cascaldi, Azuma Nishi, Fortes Barbosa e Tasso Duarte de Melo. A decisão foi por maioria de votos.

Agravos de instrumento nºs 2317187-40.2025.8.26.000 e 2324881-60.2025.8.26.0000

TRF4: Fabricante de cerâmica terá que indenizar União por extração de areia

A 11ª Vara Federal de Curitiba/PR condenou uma fabricante de cerâmica ao ressarcimento de danos causados pela extração ilegal de recursos minerais. A decisão, proferida pela juíza federal Silvia Regina Salau Brollo, determina o pagamento de R$ 515.616,18 à União. O montante corresponde ao volume de areia lavrada sem autorização específica do então Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, em 2008, no município de Araucária.

A irregularidade foi comprovada por meio de relatórios de comercialização da própria empresa, nos quais restou declarada a extração de 18.990 metros cúbicos de areia no período mencionado.

Em sua defesa, a ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a extração teria sido realizada por uma empresa arrendatária, e argumentou a ocorrência de prescrição quanto ao período de janeiro a abril de 2008. No entanto, a magistrada refutou tais alegações ao destacar que, nos termos do Código de Mineração, o titular da autorização responde com exclusividade pelos danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa e exploração perante o poder concedente.

Além disso, a sentença ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu anteriormente, em decisão que transitou em julgado em janeiro de 2025, a imprescritibilidade do ressarcimento devido à União em razão de lavra irregular de minério.

A fundamentação jurídica reforçou que os recursos minerais são bens da União e que o seu aproveitamento depende obrigatoriamente de alvará de autorização de pesquisa e concessão de lavra. Uma vez que a extração ocorreu sem título autorizativo válido, configurou-se a atuação ilícita e o consequente dever de indenizar o patrimônio público apropriado indevidamente.

O valor da condenação teve como parâmetro a quantidade e os valores declarados pela própria ré à época dos fatos. O montante total será atualizado monetariamente desde a data da fiscalização, ocorrida em agosto de 2016, e acrescido de juros de mora contados a partir da citação no processo. A decisão ainda é passível de recurso ao TRF4.


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