STJ: Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel

Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de ví​​cios
Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. “Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, afirmou.

“A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro.

Situação inu​​sitada
Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

“Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.062 – SP (2019/0220952-3)

TRF1: Administração é obrigada a pagar por serviços prestados não previstos em contrato sob pena de enriquecimento ilícito

Por ficar demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado, não há que afastar a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em virtude de serem prestados de forma irregular e informal já que a contratante foi beneficiária dos serviços.

Com isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso apenas no que se refere à incidência da correção monetária; julgando procedente o pedido para condenar a Universidade a pagar a quantia de R$ 2.044.199,00 reais referentes ao pagamento das despesas pela prestação de serviços não incluídos no contrato oriundo de processo licitatório em que a empresa foi vencedora.

Alega a parte autora que a Universidade teria exigido, durante a vigência do contrato, serviços não incluídos no processo licitatório, sendo que a mão de obra foi disponibilizada pela empresa; além disso os funcionários eram previamente indicados pela UFMT, inclusive com a remuneração a ser paga.

Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “restou demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado entre as partes, não havendo que se afastar a responsabilidade da UFMT em virtude de terem sido prestados de forma irregular e informal, tendo em vista que a contratante, além de conivente com a situação, foi também beneficiária daqueles

Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da FUFMT apenas para determinar que incida sobre o valor da condenação, a título de correção monetária, os seguintes parâmetros: “(i)até a vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii)a partir de janeiro de 2003 até a vigência da Lei 11.960/2009, é vedada a incidência de correção monetária, posto que já contemplada na taxa SELIC; (iii)no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E”.

Processo nº 0003121-38-2020.401.3600

TRF3: Caixa deve manter em programa habitacional família excluída por ter renda R$ 16 acima do previsto em lei

Para magistrados, ato ofende princípios, direitos e garantias constitucionais.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) mantenha uma família composta por mãe e filha na lista de contemplados do Residencial Caimã, na cidade de Botucatu (SP), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Elas haviam sido excluídas do projeto habitacional quando o banco identificou que a renda mensal familiar líquida era R$ 16 superior ao previsto na legislação.

Segundo as informações do processo, em 2013, a família foi escolhida, pois preenchia os requisitos exigidos para participar do programa. Em momento posterior, mãe e filha foram submetidas a novas entrevistas, em razão do divórcio dos pais. Depois da separação, foi constatado que a renda familiar era superior a R$ 1.600,00, razão pela qual elas foram excluídas.

Após o pedido de permanência no Minha Casa Minha Vida ser negado em primeira instância, mãe e filha ingressaram com recurso no TRF3. A Caixa sustentou que a exclusão ocorreu pelo critério da renda, por não atenderem ao limite de R$ 1.600,00, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 7.499/2011.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, destacou que, pela documentação apresentada, a soma do rendimento bruto mensal das mulheres totalizava, na ocasião, R$ 1.817,00, o que correspondia a R$ 1.616,86 de renda liquida.

“Entendo que a exclusão do programa, pela constatação de diferença insignificante de R$ 16,86, que ultrapassa o limite previsto no dispositivo legal em referência, se considerada a renda líquida das autoras, configura, formalismo exacerbado tanto da Caixa Econômica Federal, como do Município de Botucatu”, frisou.

Para o magistrado, o ato administrativo enseja violação aos princípios postos pelo Minha Casa Minha Vida, bem como dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

“Resta evidente que a manutenção das apelantes no programa observará, efetivamente, a função social do programa, que é justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda e desprovida de qualquer assistência financeira”, completou.

Com esse entendimento, o colegiado acatou o pedido e condenou a Caixa na obrigação de manter as autoras na lista de contemplados e no cadastro de reserva do Residencial Caimã, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a consequente disponibilização da unidade habitacional contemplada pelas autoras, ou, na impossibilidade, que seja garantida a aquisição de imóvel semelhante e nos mesmos padrões.

Processo n° 0001101-02.2014.4.03.6131

TJ/MS: Compressa cirúrgica esquecida dentro de paciente gera indenização

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um hospital e um Município, condenados a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 30.000,00 a uma paciente que teve esquecida dentro de si uma compressa de algodão.

A defesa do hospital sustentou que, por meio do acervo fático-probatório, não se vislumbrou falha na prestação de serviço da apelante, muito menos que ficou demonstrada a existência de dano moral.

Asseverou que o laudo pericial atestou que a paciente foi submetida à cirurgia cesárea por uma equipe médica qualificada e que o procedimento ocorreu dentro da normalidade. Enfatizou que as sequelas de queloide no abdômen da apelada são oriundas do próprio organismo dela, decorrentes de fatores genéticos e raciais.

Alegou, por fim, que o valor indenizatório não condiz com a realidade financeira do hospital, visto que o balanço operacional de junho de 2020 revelou que o mês foi encerrado com saldo negativo, destacando que a indenização resultará em dano patrimonial à recorrente.

A defesa do Município, por sua vez, acentuou a ausência de nexo causal, visto que o atestado concluiu que não houve defeito na estrutura hospitalar ou qualquer outro tipo de intercorrência cirúrgica. Foi reiterado também os apontamentos apresentados pelo hospital quanto às cicatrizes existentes no corpo da autora.

Subsidiariamente, a defesa do Município pediu a minoração do valor reparatório, a fim de que sejam atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo assim, enriquecimento sem causa.

Narra o processo que no dia 16 de outubro de 2013, a autora passou uma cirurgia cesariana no referido hospital. Seis meses após o procedimento, a mulher começou a sentir dores e notou que seu abdômen estava distendido. Por ter um histórico de miomas uterinos, procurou uma Unidade Básica de Saúde para averiguar o ocorrido.

Na UBS foi diagnosticado um mioma subseroso, tendo o processo de remoção sido realizado somente 18 meses depois. Em março de 2015, a paciente foi diagnosticada erroneamente com um mioma no útero. Cinco meses mais tarde, uma ressonância magnética constatou uma volumosa formação cística intraperitoneal.

Apenas em janeiro de 2016, a mulher passou por uma cirurgia exploratória para retirada de um possível tumor ovariano, sendo detectada e retirada para análise de malignidade, uma tumoração retroperitoneal vascularizada, aderida ao mesocólon.

Por meio do exame, constatou-se que o material recolhido era heterólogo, compatível com compressa cirúrgica de algodão, não existindo evidências de malignidade e que a tumoração surgiu de uma reação tecidual reparativa e inflamatória à substância estranha.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, quando há a prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o Município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ressaltou o magistrado que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o hospital tem responsabilidade por erro profissional de saúde integrante de seu corpo clínico, assim como é legitimado ao Município responder por demanda que visa indenização por erro médico cometido em hospital particular credenciado ao SUS.

No caso em análise, no entender do relator, ficou devidamente comprovado que após ser submetida a uma cesariana, foi esquecida uma compressa de algodão no interior da paciente, sendo retirado quase três anos depois, em um novo procedimento cirúrgico.

No laudo pericial, um especialista certificou que existe comunicação anatômica entre a região da cesariana e o local onde o corpo estranho causou tumoração, além de que não havia evidências de outros procedimentos invasivos entre as duas cirurgias em questão.

Em seu voto, o desembargador apontou que os recorrentes jamais deveriam culpar os traços biológicos da paciente por sequelas provocadas, em razão de erros de outros, marcas essas que ocasionaram ofensa à integridade física, imagem e honra da paciente.

“É incontestável a ocorrência de abalo à moral da autora que, a princípio, procurou o hospital para realizar o parto da filha, mas obteve infortúnios devido ao esquecimento de uma compressa de algodão em seu organismo. Por óbvio que este acontecimento extrapola a esfera do dissabor ou mero aborrecimento, configurando autêntico dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo pela extensão do dano que necessitou de reparos médicos até o ano de 2016, no mínimo”, afirmou.

Assim, ficou evidente que o serviço médico oferecido à mulher foi deficiente, fato que, para o magistrado, não pode ser classificado como mero aborrecimento que o ser humano deve tolerar cotidianamente.

“Sopesados tais elementos e atento às peculiaridades da situação, observa-se que o montante de R$ 30.000,00 fixado na sentença referente ao dano moral e estético é quantia razoável. Desta forma, ratifica-se o quantum indenizatório estipulado pelo juízo singular. É como voto”, concluiu.

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar danos morais por bloqueio de conta e de cartão de crédito sem aviso prévio

A juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, que bloqueou a conta bancária de um correntista, bem como seu cartão de crédito, sem nenhuma comunicação prévia, motivo pelo qual deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença foi prolatada nos autos da ação nº 0820690-44.2017.8.15.2001.

No processo, a parte autora alega que viajou de férias para o Rio de Janeiro no período de 10 à 18 de janeiro de 2017, levando o cartão de crédito de sua conta no Banco do Brasil para adimplemento de suas despesas durante a viagem. Ocorre que, quando lá chegou, tentou sacar dinheiro no caixa eletrônico e não conseguiu, porque acusava a mensagem “Conta com CPF irregular. Procure a agência”. Logo, não conseguiu sacar valores, fazer ou receber transferências e, nem mesmo, pagar suas contas agendadas. Assevera que não ordenou a suspensão das atividades de sua conta bancária e nem tampouco foi comunicado do bloqueio da movimentação dos rendimentos financeiros de sua titularidade. Diante do ocorrido, se viu obrigado a pegar dinheiro emprestado para adimplir as despesas referentes às necessidades básicas de alimentação, higiene até finda a viagem.

O Banco, por sua vez, alegou não existir nenhum defeito ou vício na prestação de serviço, eis que o CPF da parte autora consta em situação irregular perante a Receita Federal, logo, diante da suspensão do CPF como medida de segurança do próprio autor, o sistema automaticamente procede o bloqueio e solicita o comparecimento do titular em agência. Alegou, também, não haver o que responsabilizar a instituição bancária, ante a ausência de comprovação de dano moral e responsabilidade civil, pois se trata de um mero aborrecimento.

Na sentença, a juíza afirma que cabia ao banco, enquanto fornecedor de serviços, especificar os motivos que levaram ao respectivo bloqueio, o que não o fez, apenas comunicando após o devido bloqueio ter sido realizado, inclusive depois que o promovente retornou de sua viagem. A magistrada acrescentou que restou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido à falha na prestação do serviço.

“Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que estando em viagem de férias com sua esposa, deixou de efetuar suas transações bancárias ao ponto de ter que pedir dinheiro emprestado para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação e higiene até o fim da estadia no Rio de Janeiro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0820690-44.2017.8.15.2001

TJ/MS: Locatário que teve imóvel demolido será indenizado

A justiça negou provimento ao recurso de uma construtora condenada ao pagamento de danos materiais e morais após ter demolido construção erguida pelo locatário de imóvel. A decisão é da 2ª Câmara Cível que refutou a tese de exercício regular de direito.

Segundo o processo, em 2002 um comerciante tornou-se locatário de um terreno baldio, no bairro Jardim Clímax, em Dourados. O locatário então ergueu uma pequena construção de 22 m² para funcionar como ponto de venda de produtos importados e passou a exercer sua atividade laboral no local. Passados mais de 10 anos, uma construtora adquiriu a propriedade do terreno e começou a buscar meios de retirá-lo.

Em fevereiro de 2014, a prefeitura de Dourados interditou o estabelecimento comercial por falta de recolhimento de tributos, o que motivou o comerciante a impetrar mandado de segurança. Enquanto ainda esperava a decisão judicial sobre o ato administrativo, no entanto, a construtora, na madrugada do feriado de Corpus Christi daquele mesmo ano, demoliu o prédio.

O comerciante ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto com a construção do “box”, e por danos morais, uma vez que viu sua fonte de renda e sustento da família ser derrubada sem autorização. O juízo de 1º grau julgou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar o valor de construção do imóvel, estimado em cerca de R$ 19 mil, e indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

Insatisfeita, a construtora apresentou recurso de apelação e alegou ter sido notificada pela prefeitura de Dourados para sanar irregularidades do imóvel e que possuía alvará determinando a demolição do prédio. Apontou também que o imóvel estava interditado antes da demolição, inocorrendo dano moral. Por último, sustentou que a parte requerente não provou o valor do dano material supostamente sofrido.

O relator do recurso, Des. Vilson Bertelli, ao proferir seu voto, ressaltou que o alvará mencionado pela construtora e trazido aos autos não contém determinação de demolição do imóvel, mas tão somente permissão para reforma a ser realizada pelo proprietário.

“Por isso, o referido alvará não justifica e tampouco torna válido o ato praticado pela empresa, por serem atos administrativos distintos a autorização e a determinação de demolição de imóvel”, asseverou.

Quanto ao fato de o imóvel estar interditado, o magistrado destacou que isso se deu por pendências tributárias, não por precariedade ou ausência de segurança da construção, com quis fazer parecer a empresa.

No entender do relator, ainda que fosse o caso, a construtora poderia ajuizar demanda de rescisão de contrato cumulada com despejo, mas, de forma alguma, poderia demolir o imóvel locado a seu bel prazer na vigência do contrato. Ele também frisou que a realização da demolição na madrugada de um feriado apenas reforça a má-fé da construtora.

Quanto aos argumentos de falta de prova da quantia gasta na construção, o desembargador assinalou que é inviável exigir notas fiscais de serviços e produtos de uma construção ocorrida há 12 anos e que é possível apurar valor justo e razoável, valendo-se de pesquisas divulgadas pelo IBGE sobre valor médio de construção de imóveis, o que, inclusive, foi feito pelo juízo de 1º grau.

“Importante considerar que a inviabilidade de apurar o valor efetivo do prejuízo se deve exclusivamente à conduta ilícita da empresa, por ter demolido o imóvel na madrugada de feriado nacional, sem autorização do Poder Judiciário ou determinação do Poder Executivo Municipal”, apregoou.

Em relação aos danos morais suportados pela parte autora, o magistrado julgou igualmente presentes, vez que a demolição trouxe, além de indignação, constrangimento e humilhação, insegurança quanto à garantia do seu sustento e da família, devendo, portanto, ser mantida a quantia de R$ 20 mil estipulada pelo juízo singular.

TJ/ES: Site deve restituir usuário que não recebeu produto comprado de terceiro

Como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.


O juiz da 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma empresa de intermediação de comércio eletrônico a restituir um usuário em R$ 3.750,00 por produto adquirido e não recebido. Já o pedido de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.

Em sua defesa, a empresa alegou que apenas aproxima os usuários, oferecendo um site na internet destinado a qualquer pessoa interessada em vender e ou comprar bens de outros usuários e que a compra teria sido realizada forma de sua plataforma.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor da ação afirmou que a negociação aconteceu pela plataforma e que a requerida não comprovou o contrário, tendo sido o pagamento feito por meio de ferramenta oferecida pela empresa.

Nesse sentido, diz a sentença: “Embora alegue o réu que é somente intermediário, apenas repassando os valores do comprador ao vendedor, e que não há qualquer vínculo com o produto adquirido, necessário destacar que a responsabilidade da cadeia de fornecedores é solidária, vez que, ao receber o dinheiro do cliente, estabelece com ele relação negocial, cabendo então ao consumidor escolher contra quem quer demandar, ressalvada a ação regressiva contra o fornecedor do produto”.

Dessa forma, o juiz considerou que, no caso, mesmo tendo o autor informado a não concretização da compra e tendo aberto reclamação junto ao réu, o valor foi liberado ao vendedor, contrariando termos e condições de uso do próprio site. Portanto, como o requerente não recebeu produto pelo qual pagou, o magistrado condenou a empresa a restituí-lo em R$ 3.750,00.

Processo nº 0002292-78.2018.8.08.0017

TJ/PB: Usuária de plano de saúde Hapvida será indenizada em R$ 15 mil por negativa no atendimento

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho deu provimento à Apelação Cível nº 0807731-75.2016.8.15.2001 para condenar solidariamente as empresas Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. e Hapvida Assistência Médica Ltda., ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, como indenização moral, por negativa no atendimento a uma usuária que fraturou o maxilar durante um acidente automobilístico. O caso é oriundo da 17ª Vara Cível da Capital.

Alega a parte autora que, após o acidente, solicitou atendimento do seu plano de saúde, o qual, inobstante as suas obrigações contratuais, recusou o tratamento cirúrgico, tendo a mesma de recorrer ao SUS. Acrescentou que dispendeu de seu próprio bolso valores com fisioterapia, medicamentos e outros relacionados ao tratamento paliativo, no montante aproximado de R$ 1.000,00.

Analisando o caso, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a procura pelo SUS só se deu em decorrência da negativa do atendimento adequado pelo plano de saúde. “Desse modo, a negativa da autorização, perpassa de mero dissabor, sobretudo quando o procedimento é considerado de urgência”, frisou. Ele acrescentou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.

“Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral deve ser arbitrada em R$ 15.000,00, quantia esta que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807731-75.2016.8.15.2001

TJ/RN: Unimed deve fornecer tratamento para criança com paralisia cerebral

A desembargadora Judite Nunes determinou, em caráter liminar, que a Unimed Natal forneça o tratamento nos exatos termos prescritos pelo médico que assiste uma criança de dois anos de idade portadora de paralisia cerebral e que teve o tratamento negado pelo plano de saúde sob a alegação de que tal serviço não está no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.

O garoto, representado na ação judicial pela sua mãe, recorreu da decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Natal que indeferiu a tutela de urgência pretendida. No recurso, a mãe afirmou que a criança foi diagnosticada com “Paralisia Cerebral (CID 10 – G80)”, conforme laudo médico anexado ao processo, apresentando “atrasos motores e cognitivos”.

O paciente representado alegou que a Unimed Natal se abstém do dever contratual de viabilizar as terapias que auxiliarão demasiadamente no desenvolvimento do menino, “inclusive com a possibilidade de vir a caminhar e sustentar o corpo”. Defendeu que “é dever contratual da Unimed fornecer o tratamento indicado pelo profissional de saúde que acompanha o Agravante”.

Além do mais, argumentou que “o plano de saúde não tem condão de dizer qual o tratamento é o melhor indicado”. Assim, pontuou que se mostra necessário o tratamento de “terapia intensivo fisioterapêutico com suas manutenções”. Por isso, pediu pela concessão da liminar para determinar que a empresa efetive o imediato custeio do tratamento de terapia intensivo fisioterapêutico (Pedia/Therasuit), sendo confirmada ao final.

Apreciação do caso

Pela leitura dos documentos que integram o recurso, a magistrada Judite Nunes vislumbrou a presença dos requisitos necessários para o provimento de urgência pretendido. Isso porque explicou que é entendimento pacífico na jurisprudência nacional que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.

Assim, observa a magistrada de segunda instância, compete ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

No caso dos autos, observou que o neurologista emitiu laudo médico em que atesta que a criança apresenta paralisia cerebral, levando a dificuldades motoras e cognitivas, necessitando de acompanhamento médico, pedagógico e de reabilitação. Verificou, ainda, que o Plano de Saúde indeferiu o pedido por entender que os serviços pleiteados não constam no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.

CDC

Assim, para ela, não resta dúvidas que, em se tratando de contrato consumerista, a cooperativa infringiu a norma encartada no parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.

Ela esclareceu que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da criança acometida de paralisia cerebral, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.

“Este é o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte, adotando uma interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários”, concluiu a desembargadora Judite Nunes.

Processo nº 0811185-72.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Comprador de imóvel tem direito a ressarcimento por quebra de contrato

O juiz Eduardo Magrinelli Jr, da 1ª Vara Cível de Naviraí, determinou que uma vendedora e uma empresa de empreendimentos imobiliários declarem a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de imóvel celebrado com um comprador, uma vez que não cumpriram o acordo firmado entre as partes.

Na sentença, o magistrado condenou as requeridas a restituir integralmente e em parcela única, em prazo não superior a 30 dias, os valores pagos pelo comprador, sendo R$ 1.736,88 de entrada e 36 prestações de R$ 366,34, que deverão ser corrigidos pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/11/2018).

Alega o autor que adquiriu das requeridas um imóvel pelo valor de R$ 34.735,50, com pagamento de R$1.736,88 de entrada e o restante dividido em 120 parcelas de R$ 366,34, com vencimento da primeira em 20 de agosto de 2015. Afirma que para o valor a ser pago em prestações foi avençado reajuste com juros lineares de 0,5% ao mês e IGPM/FGV anual, não havendo previsão expressa para rescisão contratual, mostrando-se o contrato abusivo e nulo.

Conta ainda que o contrato fixa obrigações às rés quanto à infraestrutura e urbanização do local, o que não foi providenciado mesmo passados 36 meses de sua assinatura, o que dá direito ao comprador de rescisão da avença por exclusiva culpa das rés, uma vez que nunca tomou posse do imóvel e pagou R$ 15.867,48 do total devido, bem como R$ 478,25 de IPTU, valores que devem ser restituídos.

Assim, pediu a anulação integral do contrato por não prever a rescisão por culpa exclusiva das requeridas, bem como a restituição integral dos valores pagos e a restituição do valor pago pelo IPTU.

Citadas, vendedora e empresa apontaram o não descumprimento do prazo de entrega das obras, citando o art. 9º da Lei nº6.766/79, que prevê prazo de quatro anos. Pediram o indeferimento do pedido e, alternativamente, que seja considerada legítima a retenção de 25% do valor pago, bem como de valores referentes ao IPTU, sob alegação de que quem deu causa à rescisão contratual foi o autor, pois este deixou de pagar três parcelas do financiamento.

Na sentença, o juiz observou erro por parte das requeridas, pois o art. 9º invocado por elas diz respeito à apresentação de documentos do loteamento à Prefeitura Municipal, devendo o cronograma de execução das obras prever o prazo máximo de quatro anos, não havendo, portanto, qualquer relação com o prazo que as próprias rés fixaram no contrato para entregar as obras de infraestrutura.

“Foram as requeridas que estipularam o prazo de 24 meses para a realização e entrega das obras de infraestrutura e urbanização do loteamento, de modo que não se lhes permite que agora venham, devido ao descumprimento da obrigação, invocar texto legal que preveja prazo diferente e mais dilatado,” destacou.

O magistrado explica que a culpa pela rescisão é exclusiva das vendedoras e não cabe falar em retenção de valores, devendo o que foi pago pelo comprador ser restituído integralmente.

Quanto ao pedido de restituição de IPTU, o juiz verificou que não há prova nos autos desse pagamento. “E não existindo essa prova, não há como prosperar o pedido de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Desse modo, julgo parcialmente procedente os pedidos,” sentenciou.


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