TJ/MG ordena que uso de sauna a lenha seja interrompido

Aquecimento a lenha provoca fumaça e fuligem.


Uma família vizinha do Sete de Setembro Futebol Clube, em Cruzília, no Sul do Estado, conseguiu impedir, liminarmente, o funcionamento da sauna da agremiação. O clube usava lenha para aquecer a água, o que provocava a emissão de fumaça e fuligem nos arredores.

Como se trata de antecipação de tutela, a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda pode ser revertida pela sentença.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2020 por uma professora de 60 anos, que veio a falecer em junho do mesmo ano. A ação, que incluía solicitação de indenização por dano moral e material, seguiu tramitando tendo uma filha como representante da autora.

A idosa se tratava de um câncer e havia alegado que a poluição prejudicava sua saúde e a de seus familiares. Afirmou, além disso, que o odor de madeira queimada e a fumaça invadiam a residência, e a fuligem sujava roupas expostas no varal.

A moradora requereu, em caráter de urgência, que o clube fosse proibido de acionar a sauna até instalar filtro na chaminé. O pedido liminar foi indeferido em maio de 2020, e a família recorreu.

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, considerou que, no caso, estavam presentes todos os requisitos para que a tutela provisória de urgência fosse acolhida. Ele frisou que o ordenamento jurídico brasileiro veda a utilização de uma posse ou propriedade de modo a prejudicar os vizinhos.

Segundo o magistrado, a probabilidade do direito ficou demonstrada por vídeos juntados aos autos, que mostravam grande quantidade de fumaça e fuligem produzidas pela sauna atingindo a moradia vizinha.

Ele acrescentou que a situação dificulta, indevidamente, que a família usufrua de seu imóvel, impactando diretamente seu descanso e sossego, obrigando-a a limpar a casa constantemente ou a deixá-la fechada, limitando a circulação de ar, aumentando a temperatura interna e privando os habitantes da área externa, entre outras restrições.

“Portanto, o dano encontra-se devidamente comprovado no atual estágio do processo”, disse. O relator lembrou que a medida é reversível, pois é possível retomar o funcionamento da sauna a qualquer momento, desde que as exigências para não prejudicar terceiros sejam cumpridas.

Assim, ele confirmou a decisão liminar de 2ª Instância, impondo ao clube a interrupção da utilização da sauna a lenha até a instalação de filtro na chaminé, sob pena de multa diária de R$ 500.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi aderiram ao voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.080225-4/001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deverá indenizar mulher por danos causados em sua casa

Vazamento de água da rede provocou trincas diversas e prejuízos.


Uma mulher deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), em razão dos danos provocados em sua residência, por causa de um vazamento de água da rede da companhia. O vazamento provocou o rompimento de um cano que passava sob o muro dela e em parte de sua casa, acarretando infiltrações diversas. O juiz Elton Pupo Nogueira, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, estipulou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, com base nas provas produzidas nos autos. E determinou o pagamento de R$7.269,86, pelos danos materiais causados, conforme levantamento do laudo pericial.

“Deve-se destacar, sem muito esforço, que o fato da autora ter suportado diversos danos, em decorrência da negligência da ré, por si, já se afigura suficiente para comprovar que a autora experimentou dissabores bastantes a ensejar a condenação da ré a compensá-la pelo abalo moral experimentado”, afirmou o magistrado.

Quanto ao dano material, afirmou que o orçamento da perícia no qual se embasou considerou tanto os reparos realizados quanto os reparos dos danos ainda existentes.

Alegações

Após consertar o vazamento, a Copasa disse que a autora a procurou novamente, reclamando de trincas em sua casa. Então, a companhia contratou os serviços de uma empresa especializada que afirmou não ter havido relação entre o vazamento e as fissuras. A empresa concluiu que os danos existentes no imóvel eram patologias por vícios construtivos.

No entanto, a perícia comprovou a relação entre os danos nas estruturas físicas do imóvel, como trincas diversas em elementos estruturais e construtivos, e o vazamento que provocou o rompimento do cano.

Processo n° 5110799-86.2018.8.13.0024

TJ/RN mantém condenação para que Estado custeie cirurgia em paciente com problema de coluna

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Estado a custear uma cirurgia denominada de “Escoliose Idiopática do Adolescente” em benefício de uma paciente de 45 anos que sofre, há 21, com escoliose lombar com convexidade à esquerda e alterações degenerativas. No julgamento, entretanto, o Estado teve o pedido de arbitramento de verba honorária devida a si de forma equitativa, com a adoção do critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC.

Na ação, a autora afirmou que é portadora de doença grave, consistente em severa deformidade da coluna vertebral e que, diante do seu quadro clínico, o tratamento médico indicado consiste em intervenção cirúrgica para correção de deformidade vertebral severa. Todavia, ao buscar atendimento na rede pública de saúde para realização da cirurgia, não obteve êxito.

Por este motivo, requereu à Justiça que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie o tratamento médico indicado, juntamente com o fornecimento de todo o material necessário, requerendo inclusive a concessão de medida antecipatória de mérito. A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal atendeu aos pedidos da paciente.

O Estado recorreu da sentença da primeira instância afirmando que esta deve ser parcialmente reformada, no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais num valor fixo, mediante apreciação equitativa, tendo em vista se tratar de demanda que envolve o direito à saúde e na qual não é possível aferir-se o proveito econômico obtido.

Ao julgar o caso, o desembargador Amílcar Maia entendeu que, tendo sido comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito à paciente, a sentença recorrida não merece reparos, sendo inconteste o direito da paciente ao custeio do tratamento da patologia que a acometeu.

No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que assiste razão ao ente público, uma vez que a jurisprudência nacional vem decidindo que nas demandas envolvendo o direito à saúde, nas quais é inestimável o proveito econômico, a verba de sucumbência deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, §8º do CPC/2015.

Processo nº 0833128-17.2019.8.20.5001.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por demora em diagnóstico

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – HOME terá que indenizar uma paciente pela demora no diagnóstico, o que configura acidente de consumo. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília.

A autora narra que, entre os meses de agosto e outubro de 2018, foi quatro vezes à emergência do hospital. Após apresentar os mesmos sintomas por duas semanas, retornou à unidade, em novembro, e foi internada para realização de exames. Conta que uma semana depois recebeu alta médica sem que houvesse um diagnóstico conclusivo. No entanto, no dia seguinte, buscou outro hospital, onde foi levantada a hipótese de que se tratava de uma doença autoimune. A paciente defende que houve negligência no atendimento prestado pelo réu, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde.

Em sua defesa, o HOME explicou que o Lúpus não é uma doença fácil de ser diagnosticada, uma vez que não há testes específicos para sua identificação e que realizou diversos exames para avaliar o quadro da paciente. O réu assevera ainda que a equipe atuou com a diligência e a técnica exigidas na situação.

Ao julgar, o magistrado destacou que o laudo juntado aos autos concluiu que o serviço prestado à paciente não seguiu os padrões recomendados, o que indica que houve conduta ilícita do réu. De acordo com o juiz, o acidente de consumo provocou danos que devem ser indenizados.

“O que se percebe é que restou consolidado o quadro de que houve erro durante o atendimento médico-hospitalar questionado, na medida em que não foram adotados os procedimentos clínicos investigativos pertinentes, o que culminou por dilatar o quadro de sofrimento da autora e o início do tratamento adequado para sua patologia”, ressaltou.

O julgador destacou ainda que, “em decorrência do acidente de consumo reconhecido, a autora teve acometidas de maneira severa suas funções vitais, encontrando-se em estado delicado de saúde em razão da demora no diagnóstico da patologia autoimune, o que evidencia com clareza a profunda lesão a seus direitos de personalidade”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0736547-62.2019.8.07.0001

TJ/MG: Candidata tem pedido para anular concurso negado

Alteração no edital não feriu princípio de isonomia porque atingiu igualmente a todos os candidatos.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância e negou mandado de segurança impetrado por uma candidata para anular concurso público de procurador do município de Belo Horizonte.

A candidata argumentava que o momento em que se atestaria a condição dos candidatos autodeclarados negros foi modificado. Ela disse ter sido prejudicada pela modificação da regra com o concurso em andamento. Isso porque o certame, que previa vaga para candidatos negros, deslocou o procedimento administrativo para atestar a condição étnica do intervalo entre as provas objetiva e discursiva para etapa posterior ao resultado da segunda prova.

A mulher, que se habilitava ao posto reservado à cota para negros, defendeu que a medida causava insegurança jurídica e impedia quem não fosse chamado para a prova discursiva de se classificar no concurso.

O juiz Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, negou o pedido, por entender que a administração pública tem o poder discricionário para adotar as medidas que julgar adequadas e que não há ilegalidade nisso.

Analisando o recurso da candidata, o relator, desembargador Belisário de Lacerda, manteve o entendimento. Ele entendeu que não houve prejuízo ao princípio da isonomia, pois a mudança igualmente atingiu a todos os candidatos.

O magistrado rejeitou a tese de irregularidade. “Em que pese tal entendimento da impetrante sobre a impossibilidade de alteração das regras do edital no decorrer do certame, verifica-se que a mesma é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios constitucionais e legais.”

Tal prerrogativa tem amparo nos poderes que a Administração Pública possui para a prática de seus atos com o objetivo de atender ao interesse público, podendo alterar, revogar ou anular atos.

Assim sendo, a alteração por si só não poderia comprometer o concurso público, nem ofender o direito líquido e certo. Para isso, de acordo com o desembargador, seria preciso verificar se houve ofensa aos princípios mencionados com a referida alteração da regra do edital.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.004958-7/001

STF estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro

De acordo com o precedente do STF, o prazo deve ser contado a partir da alta hospitalar da criança, que ainda não tem previsão.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 45505 para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A ministra, que está no exercício da Presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18.

Decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Na Reclamação, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327. Ela lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.

Processo relacionado: Rcl 45505

STJ reconhece direito à nomeação por reclassificação de candidata originalmente excedente

Uma médica aprovada em cadastro de reserva para cargo público no Judiciário conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento do direito à nomeação. A Segunda Turma entendeu que, como houve uma nomeação tornada sem efeito e uma exoneração, deve ser feita a reclassificação da candidata, o que a inclui nas vagas previstas no edital.

O recurso em mandado de segurança foi apresentado por candidata que disputou uma das duas vagas abertas para o cargo de médico clínico do quadro do Poder Judiciário de Goiás, tendo se classificado apenas na quarta colocação.

Como o ato de nomeação do primeiro colocado foi tornado sem efeito, e o terceiro colocado, apesar de nomeado, foi exonerado, a quarta colocada entendeu estar no número de vagas previsto. A administração não a nomeou, e a candidata impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, entendeu que o surgimento de novas vagas – além daquelas previstas no edital – durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Reclassificação
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou a jurisprudência segundo a qual o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas, tem direito à nomeação.

“Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação”, explicou o relator.

No caso em julgamento, o ministro constatou que os fatos estavam provados e que a autoridade impetrada reconheceu a situação. Além disso, o prazo de validade do certame expirou sem que a administração pública tenha providenciado espontaneamente a nomeação.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso e reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação – mas não à posse, como solicitado pela candidata, porque é preciso que a administração verifique os demais requisitos legais para a investidura no cargo.

Veja o acórdão.​
Processo n° 63237 – GO (2020/0072158-4)

TJ/ES: Estado e Município devem oferecer procedimento de reprodução assistida a moradora

Entes públicos devem custear fertilização in vitro e todo e qualquer medicamento, tratamento ou exame de que necessite a paciente.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari condenou o Estado do Espírito Santo e subsidiariamente o Município de Guarapari a fornecerem gratuitamente procedimento médico de reprodução humana assistida, via fertilização in vitro, no tocante a quatro procedimentos de estímulos de colheita de óvulos, arcando com todos os medicamentos, utensílios, tratamentos e exames relacionados ao procedimento, para uma moradora do município.

De acordo com os autos, a infertilidade da autora da ação teria sido causada pela doença endometriose profunda, que teria resultado em maiores complicações à saúde da mesma. Segundo laudo médico anexado aos autos, a paciente apresenta baixa reserva ovariana, necessitando colher óvulos e congelá-los com nitrogênio líquido em laboratório de reprodução.

“resta inquestionável a obrigação dos requeridos de fornecerem gratuitamente, ainda que junto à rede privada, o tratamento pleiteado” – Trecho da sentença.

“Insta destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciaram no sentido de que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de procedimentos médicos em geral prescritos por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Especificamente acerca da técnica de reprodução humana assistida, o Conselho Federal de Medicina reconhece a infertilidade como patologia, que pode, inclusive, ter implicações médicas e patológicas”, ressaltou o juiz.

A decisão diz, ainda, que se trata de medida de urgência, em razão da paciente estar com 37 anos de idade: “Por fim, registro que a medida ora postulada se reveste de caráter de urgência, especialmente porque o procedimento de reprodução assistida tende a se tornar mais dificultoso com o avançar da idade, havendo, portanto, perigo do procedimento se tornar absolutamente inócuo. Nesse contexto, a requerente, com 37 (trinta e sete) anos de idade, insere-se numa faixa etária cuja demora na efetivação do procedimento de reprodução humana assistida pode, inexoravelmente, dificultar a obtenção do fim tão almejado, causando ainda mais prejuízos aos cofres públicos do requerido”, diz a sentença.

TJ/RS: Companhia energética terá que indenizar homem que sofreu descarga elétrica após colisão com poste

Um homem que sofreu amputações, deformidades e diversas queimaduras em razão de uma descarga elétrica ocorrida após a colisão do veículo que dirigia em um poste da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE -D será indenizado pela empresa em R$ 50 mil, mais correções monetárias, por danos morais e estéticos.

De acordo com a decisão, do Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, ficou comprovada a proximidade do poste com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção.

Cabe recurso da decisão.

Caso

O acidente ocorreu em 2 de dezembro de 2012, por volta das 6h, na RS 265, KM 144. De acordo com o autor da ação, ele sofreu um acidente de trânsito em que colidiu o seu veículo contra um poste da concessionária, o qual estava, indevidamente, há poucos metros de distância da pista de rolamento por onde transitava.

No impacto do acidente, um dos cabos de alta-tensão se desprendeu do isolador e, no momento em que saiu do carro, logo após a batida no poste, o homem entrou em contato físico com o fio, vindo a ser eletrocutado. Ele sofreu queimadura extensa toracoabdominal, perineal, amputação parcial da mão direita, amputação do hálux esquerdo (dedão do pé), do antepé direito e queimadura do antebraço e mão esquerdos.

Contra a empresa, o autor alegou falha na prestação do serviço da ré, já que não ocorreu o desligamento da chave do transformador no momento da queda do fio eletrizado.

Decisão

Para o Juiz Bruno Barcellos de Almeida, ficou evidente a proximidade dos postes com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção. “Embora a parte ré alegue que as chaves funcionam em poucos segundos, não parece o caso, já que o autor não entrou em contato com o fio imediatamente, mas sim após colidir com o poste, descer do carro e falar no telefone”, considerou. “Certamente tais ações levaram mais que apenas alguns segundos, suficientes para que as chaves desligassem a corrente elétrica, dentro de um sistema de segurança que se espera que funcione minimamente bem”, acrescentou o magistrado.

Sobre os pedidos de indenizações, o julgador levou em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentada pelo autor, com queimaduras e diversas sequelas de ordem física, fixando a quantia de R$ 20 mil reais para compensá-lo pelos danos morais sofridos.

Em relação aos danos estéticos, a parte autora provou a existência das cicatrizes, amputações e deformidades, justificando a reparação pleiteada. “Atualmente, as lesões se encontram consolidadas restando sequelas funcionais de grau máximo para a mão direita e para o pé direito e de grau médio para o pé esquerdo. Portanto, tendo em vista as lesões de caráter permanente e duradouro sofridas pelo autor, estipulo indenização referente a danos estéticos no patamar de R$ 30 mil reais”.

No pleito, o autor solicitou também o pagamento de pensão por lucros cessantes, o que foi negado. O magistrado considerou que o mesmo não conseguiu provar o que deixou de auferir com a eventual impossibilidade laborativa, “não sendo dessa forma possível verificar se a renda que percebe atualmente diminuiu sua capacidade financeira”.

Processo n° 067/1.15.0002237-5

TJ/MS: Autor de acidente é condenado a indenizar vítima em R$ 45 mil

Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por vítima de acidente automobilístico para condenar o condutor responsável pelo acidente a pagar R$ 34.967,73 relativos às despesas para conserto do veículo do autor, além de R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega o autor que sofreu acidente automobilístico em 10 de setembro de 2018, envolvendo motocicleta conduzida pelo réu, de propriedade de terceiro, contra quem o autor também ajuizou ação. Afirma que o acidente foi causado por culpa do condutor da moto que não respeitou a sinalização semafórica da via.

Sustenta que sofreu lesões graves, com amputação parcial do terceiro dedo e fratura da falange do quinto dedo da mão direita, encontrando-se incapacitado para o trabalho e afastado de suas atividades como professor, fazendo jus ao recebimento de pensão, no total de R$ 54.967,73 e indenização por danos morais e estéticos, no valor sugerido de R$ 20.000,00.

Defende ainda que teve despesas com o conserto de sua motocicleta Honda CB 600 Hornet, no total de R$ 34.967,73, a ser ressarcido pelos réus.

Em contestação, o proprietário da moto que causou o acidente argumentou, apontou que teria vendido o veículo ao segundo réu no dia 5 de setembro de 2018, data anterior ao acidente. Já o condutor da moto, apesar de citado pessoalmente, não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia.

Assim, o juiz acolheu o pedido do primeiro réu e extinguiu o feito em relação a ele. Com relação à dinâmica do acidente, o magistrado observou que o boletim de ocorrência policial confirma a tese do autor de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, que desrespeitou a sinalização semafórica da via e colidiu com a motocicleta conduzida pelo autor.

Sobre os pedidos de indenização, o juiz acolheu parcialmente, ao conceder danos materiais de R$ 34.967,73, pois entendeu que o autor, a fim de comprovar o alegado, juntou aos autos dois orçamentos de empresas especializadas, sendo o pleito constante do orçamento de menor valor.

Em apreciação do pedido de danos morais e estéticos, decorrente da alegação de que o acidente teria causado um grande impacto na vida do autor, o juiz verificou que o receituário médico e as fotografias acostadas aos autos fazem prova de que, em decorrência do acidente, o autor sofreu a amputação parcial do dedo médio da mão direita, suficiente para caracterização do dano estético.

Todavia, considerou que não há provas nos autos de que o autor tenha suportado ofensa moral, circunstâncias aptas a ferir sua paz de espírito e a tranquilidade, além dos aborrecimentos naturais advindos do acidente de trânsito e infelizmente comuns nos dias atuais, e das sequelas decorrentes das lesões por ele suportadas, que acarretaram o dano estético.

“Entendo que a quantificação dos danos extrapatrimoniais deve estar restrita às questões relativas ao dano estético suportado pelo autor”.

Do mesmo modo, o juiz negou o pedido de pensão, pois não há comprovação da redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente. “A prova capaz de constatar a existência dessa incapacidade é a prova pericial, que, entretanto, não foi requerida por nenhuma das partes”.


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