TRF3 mantém indenização à família de vítima de acidente

Para magistrados, restou configurada a responsabilidade da União.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o dever de a União indenizar a esposa e as duas filhas de um funcionário público federal vitimado, em 2003, em acidente no Centro de Lançamento de Alcântara (CTA), no Maranhão.

O tecnologista faleceu, aos 43 anos de idade, juntamente com outros 20 servidores, em incêndio ocorrido durante os preparativos para o lançamento do terceiro protótipo do Veículo Lançador de Satélites (VLS-1), construído pelo CTA.

A sentença havia condenado a União ao pagamento no valor de 100% da remuneração mensal do funcionário, multiplicado pelo número de meses entre a data do óbito e àquela na qual completaria 70 anos de idade, além de indenização por danos morais em montante correspondente a mil vezes a maior remuneração da vítima. A União, no entanto, recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Johonsom di Salvo destacou que foram apuradas várias irregularidades nas operações que resultaram no acidente. “A única conclusão possível é no sentido de que o Acidente de Alcântara deveu-se a fatores técnicos e humanos, todos oriundos de órgãos e agentes públicos federais, que estabeleceram o nexo etiológico com as consequências letais para os participantes do lançamento do artefato”, pontuou.

O magistrado considerou “no mínimo acintosa” a alegação do Poder Público Federal de que as indenizações seriam indevidas em razão do trabalho do servidor ser sabidamente perigoso e com risco de morte. Para o desembargador, restou configurada a responsabilidade civil extracontratual da União, “por qualquer ótica que analise o evento”.

Assim, a Sexta Turma do TRF3 manteve, por unanimidade, a indenização à família por danos materiais. Em relação aos danos morais, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os magistrados estabeleceram o valor em R$ 150 mil para cada uma das autoras, compatível aos montantes fixados pela corte a outras vítimas do mesmo acidente.

Apelação Cível Nº 0009528-19.2007.4.03.6103/SP

TJ/SC: Vigilante que perdeu a visão pelo caos na saúde receberá danos morais e pensão

Um morador de Joinville que perdeu um dos olhos por falta de cirurgia será indenizado pelo Estado e pelo Município em R$ 40 mil, arbitrados para cobrir danos morais, e receberá pensão mensal no valor de 1,25 salário mínimo – acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso. A decisão foi prolatada pelo juiz Roberto Lepper, responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

O cidadão, vigilante residente no bairro Costa e Silva, passou a ter dificuldade para enxergar com o olho direito em setembro de 2001. Na ocasião, realizou uma consulta com médico oftalmologista e descobriu que seu quadro de saúde era grave, com indicação para submeter-se com urgência a procedimento cirúrgico oftalmológico. Com o diagnóstico em mãos, contatou a Secretaria Municipal de Saúde.

A cirurgia foi agendada para novembro do mesmo ano no Hospital Regional do Município de São José, porém o ato cirúrgico foi cancelado por ausência de equipamentos. Quase um ano depois, em julho de 2002 é que foi remarcada a realização do procedimento cirúrgico. Porém, neste entremeio, o quadro de saúde do autor agravou-se e evoluiu para cegueira irreversível no olho direito, o que tornou inócua a realização da cirurgia. Por causa da demora no procedimento chamado de vitrectomia, o cidadão perdeu, em definitivo, a visão do olho direito.

Em sua argumentação, o município de Joinville disse que na época não dispunha de equipamentos para viabilizar o procedimento cirúrgico e, por isso, autorizou Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e arcou com os custos de deslocamento do paciente para Florianópolis. Em 2002, constatou-se que o procedimento de vitrectomia não era o mais indicado para ele e, depois disso, o paciente não foi mais localizado para dar continuidade ao tratamento médico. Já o Estado de Santa Catarina argumentou que a visão monocular do autor não o impede de exercer a atividade de vigilante.

Consta nos autos, ainda, uma análise de uma médica perita que explica que o deslocamento de retina enquadra-se como urgência oftalmológica e que, constatado isso, o paciente deve ser imediatamente submetido a cirurgia. “Quanto maior o tempo de deslocamento da retina, maior será a lesão ocular, a ponto de comprometer irreversivelmente a visão”, observou a perita.

“Infelizmente o autor, por ser economicamente hipossuficiente, foi vítima do sempre noticiado caos na saúde pública no País. Ao contrário do que parecem acreditar muitos governantes, atendimento médico não pode ser tratado como linha de montagem porque as pessoas não sofrem das mesmas doenças, nem todas estão no mesmo estágio ainda que padeçam da mesma coisa. O descaso com a saúde do homem foi culminante para o desfecho, que não causou surpresa a ninguém”, destaca o juiz.

O magistrado comenta nos autos que o desenlace desta história foi triste. “Pelo resto da vida, o homem conviverá com visão monocular, a implicar, no mínimo, sobrecarga da visão do olho cuja função não foi afetada”, concluiu o juiz Roberto Lepper.

Processo n° 0016596-92.2006.8.24.0038.

TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por demora na liberação de corpo

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da demora na liberação do corpo de um homem, que morreu em 24 de março de 2017 em decorrência de um choque hemorrágico ocorrido por uma queda. A sentença é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação nº 0858338-87.2019.8.15.2001.

De acordo com processo, após o acidente, o corpo foi encaminhado para o Instituto de Polícia Científica (IPC), onde foi realizado o reconhecimento do falecido pela parte autora, todavia, o órgão se recusou em liberar o corpo, fato que somente ocorreu depois do ajuizamento de uma ação no dia 27.03.2017, ocorrendo o sepultamento em 29.03.2017, ou seja, cinco dias após o falecimento.

Na sentença, a juíza afirma que restou comprovada a negligência do Estado da Paraíba em identificar e liberar o corpo do falecido. “Mesmo sendo a intenção do Estado verificar possível motivação criminosa da causa morte, como alegou na defesa, o poder público, ao monopolizar a função investigativa e custodiar o corpo do delito para fins de apuração dos fatos, possui o dever de transparência e de celeridade parar prestar os dados preciosos aos familiares, sobretudo nessas hipóteses em que, em razão das circunstâncias, o luto suportado é agravado pelo sofrimento de ter que peregrinar exaustivamente a fim de enterrar o ente falecido”, ressaltou.

Em outro trecho da sentença, a magistrada observou que os transtornos, perda de tempo e aborrecimentos que passaram a autora vão além dos dissabores não indenizáveis. “Desse modo, considerando as especificidades do caso concreto, sobretudo, o lapso temporal entre o falecimento, a liberação e o sepultamento da vítima, entendo que o valor fixado deve ser de R$ 15 mil, em favor da parte autora, pois além de não se mostrar exorbitante ou irrisório, atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0858338-87.2019.8.15.2001

TJ/MS: Atraso em voo por embarque de cadeirante não exclui responsabilidade de empresa aérea

Uma passageira de avião será indenizada pela companhia aérea depois de ter perdido sua conexão por culpa da empresa e ter seu voo remarcado para quatro dias depois.

A mulher, que viajava com o filho de cinco anos, teve que permanecer na cidade de São Paulo sem qualquer assistência por parte da companhia aérea por todo o período. A decisão é da juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível, que estipulou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Segundo narrado no processo, em julho de 2019, uma mãe e seu filho retornavam de uma viagem para Florianópolis quando, no momento do embarque, souberam que seu voo estava atrasado e, por isso, perderiam a conexão no aeroporto de São Paulo (SP). Como solução, a companhia informou que a remanejaria para o voo de outra empresa, a fim de que pudesse chegar o mais rápido possível a seu destino final, Campo Grande (MS).

Ao chegar na cidade de São Paulo, contudo, a consumidora tomou conhecimento de que não estava na lista de passageiros do voo indicado pela companhia aérea, de forma que precisou buscá-la para resolver a questão. A empresa então a realocou para um voo com saída marcada apenas para quatro dias depois, fazendo com que ela perdesse um compromisso profissional que possuía.

Na contestação, a empresa aérea alegou que o atraso do voo se deu em decorrência de procedimentos de embarque e desembarque de um passageiro cadeirante, de forma que inexistiu ato ilícito e que, portanto, não haveria o dever de indenizar. Garantiu ainda ter prestado toda a assistência necessária à passageira em razão do atraso no voo.

Para a juíza, apesar das afirmações da companhia aérea de ter dado assistência a autora em sua permanência em São Paulo, não apresentou qualquer documento a comprovar referido suporte, ao passo que a autora impugnou estes argumentos da companhia aérea.

“Tratando-se de relação de consumo é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em se tratando de afirmação negativa da autora, de que não recebeu qualquer assistência financeira no período de quatro dias em que permaneceu em outra cidade aguardando novo voo”, assentou.

Sobre a alegação de que o atraso do voo se deu por culpa do embarque de um passageiro cadeirante, a juíza ressaltou que, além de também não ter apresentado provas sobre tal fato, o embarque e desembarque de pessoas com necessidades especiais não configura fato fortuito ou força maior.

“De fato, as empresas aéreas lidam diariamente com embarque e desembarque de pessoas com os mais variados tipos de necessidades especiais, não podendo escusar-se da responsabilidade de cumprir todos os termos do contrato de transporte, entre eles, a pontualidade. Ao contrário, as companhias aéreas devem estar equipadas, aparelhadas e preparadas para resolver eventuais contratempos decorrentes da limitação de movimento de qualquer um de seus passageiros”, asseverou.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à passageira.

TJ/MS: Município pagará indenização e pensão vitalícia a vítima que caiu em uma cratera

A juíza Tatiana Decarli, da 3ª Vara Cível de Ponta Porã, acolheu parcialmente os pedidos de um homem, vítima de acidente de trânsito, quando trafegava pela rua e caiu em uma cratera, sofrendo traumatismo craniano.

Na sentença, a juíza condenou o município a pagar danos morais no valor de R$ 200.000,00, além de indenização por danos estéticos de R$ 60.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso. A vítima receberá ainda pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo.

De acordo com os autos, na noite do dia 31 de janeiro de 2011, o homem trafegava de bicicleta pela rua quando foi surpreendido por uma cratera na pista de rolagem, caiu e sofreu traumatismo de crânio encefálico grave. A defesa da vítima asseverou que o buraco existente era profundo e que no local inexistia sinalização e iluminação pública.

Argumentou que o acidente acarretou graves sequelas, o que impossibilita o homem de trabalhar, pois não consegue ser aprovado em testes admissionais nem exercer sua função anterior ao acidente. Sustentou que as lesões são graves, pois teve risco de morte e sua arcada dentária ficou totalmente destruída.

Requereu indenização por dano material, consistente no reparo da bicicleta, gastos médicos, próteses dentárias e medicamentos, e buscou o recebimento de danos morais, danos estéticos e, ao final, pediu a condenação do município em lucros cessantes, no valor de R$ 622,00, além de pagar o tratamento médico até a recuperação total da vítima.

O município apresentou contestação alegando que não há provas de que o acidente se deu por falha no asfalto. Aduziu que, em eventual condenação por danos materiais, esta deve se restringir ao conserto da bicicleta, pois o tratamento de saúde se deu em hospital público e não há comprovante de compra de medicamento. Em relação aos lucros cessantes, apontou que o ressarcimento se daria, no máximo, ao valor que auferia mensalmente, de R$ 622,00, pelo número de meses que ficou impedido de trabalhar.

No tocante ao dano moral, pediu o município a redução do valor indenizatório e destacou que o exame de corpo de delito atestou que não resultou incapacidade permanente para o trabalho, o que significa que não pode ser concedida indenização por danos estéticos, uma vez que o laudo afirma que do acidente não resultou deformidade permanente.

No entender da juíza houve omissão do município, pois era seu dever manter o asfalto em bom estado de conservação e providenciar a iluminação pública, bem como a sinalização de eventual defeito na pista, ficando comprovado o evento danoso e os danos dele decorrentes (invalidez permanente, dano estético e dano moral presumido).

A magistrada apontou também que a vítima não comprovou os danos materiais decorrentes das avarias em sua bicicleta, uma vez que não trouxe ao processo nenhum documento que possibilitasse a aferição da extensão do prejuízo com a devida avaliação dos danos causados.

“A perícia médica não indicou a necessidade de outros tratamentos, tampouco o autor apresentou outras provas nesse sentido. Assim, como o autor não apresentou provas dos seus rendimentos recebidos à época dos fatos nem provas da ocorrência das avarias em sua bicicleta, não há como imputar ao requerido o dever de indenizar materialmente,” completou.

Sobre o pedido de pensão mensal, a juíza entendeu que o valor deve ser de um salário-mínimo vigente na data de cada pagamento, a partir da data do evento danoso até o momento em que o autor completar 25 anos de idade.

“É inegável a capacidade econômica perdida e que não será mais recuperada na plenitude, estando caracterizada a situação prevista pelo art. 950 do Código Civil, devendo ser concedido o pagamento de pensão mensal vitalícia ao demandante,” concluiu.

TJ/MS: Rede social terá que fornecer dados de usuária que caluniou mulher

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma mulher contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos para uma rede social fornecer todas as informações de uma usuária que a caluniou, além de pagar indenização por danos morais.

Segundo o processo, no dia 30 de julho de 2019, a mulher visualizou postagem em um grupo de uma rede social na qual era difamada. Na publicação havia três fotos suas e um texto dizendo para não vender fiado a ela, com termos pejorativos como “nocega” e desaforada.

A apelante registrou um boletim de ocorrência e disse que não conhece a usuária responsável pela publicação e acredita que pode se tratar de perfil falso. Posteriormente, a usuária fez outra publicação caluniando a apelante.

A defesa argumentou que, por se tratar de provedor de aplicação, a rede social seria obrigada a manter armazenados os dados dos usuários pelo prazo de seis meses, mesmo nos casos de exclusão do perfil do usuário, nos termos do Marco Civil da Internet.

Sustentou ainda a defesa que a sentença deixou de responsabilizar a proprietária do meio propagador da calúnia, tendo em vista que tal conduta teria ofendido a moral da apelante. Requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a sentença em relação aos danos morais deve ser mantida. Ele apontou que o Marco Civil da Internet no Brasil afastou a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos publicados por seus usuários e somente deve ocorrer a responsabilidade dos provedores quando houver omissão no cumprimento de determinação judicial para tornar indisponível o conteúdo ofensivo, situação no caso concreto.

“É fato incontroverso que houve a publicação de conteúdos difamatórios dirigidos à apelante, cujo perfil, ao que tudo indica, era falso. Contudo, houve a exclusão do citado perfil antes mesmo que fosse proferida qualquer decisão judicial ordenando a retirada. Nesse contexto, inexistindo omissão no que diz respeito à retirada dos conteúdos ofensivos, não há ofensa moral a ser reparada por parte do provedor”, destacou.

O magistrado ressaltou que está expresso no art. 15 do Marco Civil que os provedores de aplicação devem manter registros de acessos de seus usuários por, no mínimo, seis meses, mesmo que o perfil seja excluído.

“O recurso comporta provimento unicamente para o fim de determinar ao provedor o fornecimento de dados relativos aos registros de acesso a aplicações de internet, ficando convertida a obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. É como voto”, concluiu.

Processo nº 0812349-25.2019.8.12.0002

TJ/PB mantém condenação da Gol por danos morais devido a atraso de voo

“Devidamente provado o evento danoso e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim entendeu o desembargador José Ricardo Porto, que, em decisão monocrática, manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de um voo no trecho Recife-São Luiz, que se prolongou por quase sete horas. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da comarca da Capital.

Na Apelação Cível nº 0807576-09.2015.815.2001, a empresa aduziu a excludente de responsabilidade em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea, diante do alto índice de tráfego, não tendo culpa pelo fato. Continuando, afirma que “a parte apelada contou com toda assistência necessária prestada pela Companhia Aérea, uma vez que lhe foi disponibilizada alimentação e reacomodação em voo mais próximo disponível, se tratando de um atraso ínfimo, em conformidade com o disposto na Resolução 141 da ANAC”, razão pela qual não há que se falar em indenização.

Julgando o caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que, na hipótese de atraso de voo, a prestadora do serviço tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, como ainda prestar ao consumidor todas as atenções necessárias, o que não ocorreu no caso dos autos. “As aflições e transtornos enfrentados pelo apelado, o qual teve que ser relocado para outro voo, com quase sete horas de atraso, fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável e questão relevante a fim de caracterizar o dever de indenizar da empresa recorrente”, ressaltou.

O relator considerou, ainda, que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade. ” A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807576-09.2015.815.2001

TJ/RN determina restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a consumidor

O desembargador Ibanez Monteiro determinou o imediato restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade residencial de um consumidor que teve o serviço suspenso pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) sob o argumento de inadimplemento de uma fatura de outubro de 2020.

O autor fez o pedido de urgência incidental, por meio do qual informou que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência promovido pela Concessionária e destacou a impossibilidade da empresa suspender o fornecimento de energia elétrica de sua unidade. Ele discute, na Justiça, os valores cobrados pela empresa, considerados elevados para sua média de consumo. Porém, a empresa suspendeu o serviço com base em fatura recente.

Assim, o consumidor afirmou que, apesar de determinação judicial, a empresa concessionária promoveu a suspensão dos serviços em sua unidade de consumo, sendo imperativo restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Pediu, assim, pela determinação judicial para restabelecer os serviços.

Empresa

Por sua vez, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte afirmou que não houve descumprimento de qualquer determinação judicial e justificou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica seria decorrente de inadimplemento atual, relativo à fatura de consumo com vencimento em 13 de outubro de 2020.

Assegurou que promoveu a expressa notificação do consumidor quanto à possibilidade de suspensão dos serviços, sendo regular seu procedimento. Registrou que não houve formalização de acordo para pagamento do débito registrado em seus sistemas e, por tudo isso, requereu o indeferimento do pedido para restabelecimento dos serviços.

Decisão

Na nova apreciação pela Justiça, o desembargador Ibanez Monteiro observou ser evidente que a determinação judicial proferida no processo apenas se projeta sobre pretensa dívida pretérita, na medida em que o exame dos autos principais revela que ao consumidor foi autorizado, por decisão judicial liminar, a consignação dos valores de seu consumo segundo forma de cálculo particular e específica.

“Nessa ordem, tratando-se de referencial de cálculo que ainda pende de solução definitiva nesta Corte de Justiça, seria inviável o reconhecimento da liquidez da dívida imputada pela empresa concessionária, não se justificando a interrupção do fornecimento de energia elétrica com lastro na cobrança de referidos montantes anteriores”, comentou.

Ele mencionou também que a pretensão recursal ainda incide sobre os valores atuais de registro de consumo, tendo em vista o consumidor afirmar que são inseridos padrões de utilização do serviço de forma indevida, de sorte a reputar excessivas as cobranças anteriores e atuais.

Com base na situação atual, esclareceu que o caso trata de serviço reconhecidamente essencial no ambiente de pandemia da Covid-19. E mencionou resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que proíbe a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelas prestadoras e concessionárias, no período compreendido entre 23 de março de 2020 ate o dia 1º de agosto de 2020, mesmo diante do inadimplemento pelo consumidor das respectivas tarifas.

“Não se trata de assegurar ao requerente a utilização de serviço público sem a correspondente contraprestação, mas apenas resguardar suas situações pessoal e familiar, especialmente no momento em que as autoridades sanitárias recomendam a restrição de deslocamento de pessoas idosas e com comorbidades patogênicas”, concluiu.

Processo nº 0101188-50.2013.8.20.0001.

TJ/MS: Aposentada que teve desconto indevido no benefício será indenizada

Uma aposentada ganhou na justiça o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão foi proferida pelo juiz Juliano Duailibi Baungart, em substituição legal, da 1ª Vara Cível de Aquidauana.

O juiz determinou ainda que a empresa de seguros declare inexistente o suposto contrato entre as partes, abstendo-se a requerida de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, bem como faça à devolução de forma simples, de todos os valores descontados.

Afirma a autora que nunca contratou seguro com a empresa, pleitou a declaração de inexigibilidade e inexistência do contrato e pediu a condenação sua à restituição dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

Devidamente citada, a instituição apresentou contestação declarando que a parte autora contratou com a ré um contrato de seguro e, portanto, os descontos são devidos. Requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar os autos, o juiz verificou que a empresa não demonstrou a licitude de seu agir ou a ocorrência de engano justificável, motivo pelo qual não tem direito a prática dos descontos referidos, sem qualquer contratação ou autorização por parte da demandante.

Segundo o magistrado, caberia à empresa comprovar a legitimidade do débito e da contratação, o que não ocorreu. “Tem-se que os danos morais são cabíveis na espécie porque a autora teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pela instituição requerida, o que não pode ser considerado mero aborrecimento,” finalizou.

TJ/MS: Mulher que recebeu equipamentos de segurança usados será ressarcida

Os magistrados da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por uma mulher contra sentença que condenou uma empresa de monitoramento a pagar R$ 1.260,00 por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, por entregar equipamentos de segurança usados à apelante.

Consta no processo que a mulher, buscando segurança para seu imóvel residencial, comprou da empresa vários equipamentos como um gravador de vídeo, quatro câmeras blindadas, dois controles para portão e outros e, de acordo com ela, no momento da compra dos equipamentos a empresa sequer queria entregar a nota fiscal das mercadorias.

Ao receber os aparelhos, a mulher visualizou que alguns destes tinham marca de uso, por isso, foi até o estabelecimento, relatou o ocorrido e pediu a troca dos equipamentos ou o seu dinheiro de volta. No entanto, o gerente disse que não faria a troca e nem a devolução do dinheiro, elevando o tom de voz e partindo para cima da cliente.

A defesa da mulher argumentou que a entrega de produtos usados como se fossem novos gerou a rescisão do contrato, não se justificando a devolução parcial do valor gasto, como determinado na sentença de primeiro grau. Requereu que a empresa restituísse integralmente o valor pago, no montante de R$ 3.700,00.

Para o relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, o recurso merece provimento. Ele apontou que a perícia técnica constatou que parte dos equipamentos era novo, motivo pelo qual o magistrado sentenciante determinou a restituição parcial, contudo, a mulher adquiriu todos os apetrechos de segurança que entendeu necessários à instalação em sua residência, e mesmo que alguns aparelhos fossem novos, o objetivo da compra não foi atendido.

“Noutras palavras, a culpa e a responsabilidade pelo fato são do vendedor, que disponibilizou mercadoria inadequada, sendo certo que de nada adiantará à apelante ficar com parte dos equipamentos novos, pois precisará adquirir o restante a fim de instalá-los, podendo haver divergência de marcas e modelos, comprometendo o resultado final”, escreveu em seu voto o relator.

O desembargador ressaltou ainda que a rescisão do contrato celebrado entre as partes implica na devolução de toda aparelhagem adquirida e, consequentemente, na restituição integral do montante gasto, como está disposto nos artigos 182 do Código Civil e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

“Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo justificável a devolução integral e imediata do valor, tendo em vista que não se cuida aqui de caso de mera desistência imotivada do consumidor, mas, ao revés, de desfazimento do negócio em virtude da entrega de material usado. Diante do exposto, determino que a empresa restitua integralmente o valor pago pela autora, qual seja, R$ 3.700,00 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora. É como voto”, concluiu.


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