TJ/GO condena clube a indenizar, em R$ 263 mil, mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente no toboágua

A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 3ª Vara Cível e de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás, condenou um clube de turismo e lazer a indenizar uma mulher que ficou paraplégica devido o impacto da descida de um toboágua numa de suas piscinas de seu parque aquático. Ela receberá R$ 263 mil, assim distribuídos: danos morais, R$ 150 mil; danos estéticos, R$ 100 mil; danos materiais, R$ 6.454,68 gastos com materiais e produtos para seus cuidados, e ao pagamento de R$ 6.770 referente ao valor necessário para custeio de cadeiras de roda e de banho.

A mulher receberá, ainda, pensão no valor de R$ 1.215 reais, a partir da data do acidente ocorrido, até a data de seu óbito, acrescido anualmente do décimo terceiro salário, valor a ser apurado em liquidação, devendo ser a quantia atualizada de acordo com o índice de reajuste anual do salário-mínimo, determinou a magistrada.

Conforme os autos da Ação de Reparação Civil, a mulher sofreu o acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua denominado “Anaconda”, que em razão da queda ficou paraplégica e com disfunção no sistema intestinal e urinário. Ela sustentou que a piscina tinha tamanho desproporcional para suportar o impacto da descida do toboágua e que ao cair de joelhos dentro dela, sentiu fortes dores nas pernas, sendo socorrida por terceiros.

Por causa do acidente ela perdeu os movimentos das pernas e está paraplégica, o que a deixou impossibilitada de trabalhar como auxiliar de produção. Disse que sofre com os transtornos psicológicos em decorrência de sua atual condição física.

A juíza Renata Farias Costa ponderou que as provas existentes nos autos demonstram ser incontroverso que a requerente se acidentou ao utilizar o toboágua no Parque Aquático da requerida, não havendo o que se falar em culpa exclusiva da autora, e nem em inexistência de defeito na prestação dos serviços, pois os vídeos comprovam as legações da mulher quanto à desproporção de tamanho da piscina diante do toboágua, que possui queda livre.

“Assim, resta evidente que a responsabilidade da requerida pela prestação precária de serviços, tanto em relação à estrutura do toboágua posto à disposição dos banhistas (consumidores), quanto ao atendimento de primeiros socorros”, vez que a acidentada foi socorrida por terceiros desconhecidos que se encontravam no local, bem como por ter sido encaminha ao hospital sem os devidos cuidados. Ela foi colocada numa prancha, acomodada na traseira de um Fiat Fiorino para ser transportada até a Unidade de Pronto Atendimento – UPAde Caldas Novas.

Dever de indenizar

A magistrada ponderou que o dever de indenizar está disposto no artigo 14, do Código de Direito do Consumidor (CDC), bem como no artigo 186 do Código Civil, que prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“No caso dos autos, verifico a devida comprovação da conduta perpetrada pela requerida, pois colocou à disposição dos consumidores atração com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, sendo o caso do toboágua, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar”.

No laudo de avaliação do Corpo de Bombeiros consta uma lista com diversas melhorias e reparos que deveriam ser efetuadas pelo parque a exemplo da disponibilização de guarda-vidas suficientes para visualização de todas as piscinas e a restrição e monitoramento de acesso e áreas circundantes de toboáguas e demais brinquedos.

O dano também restou comprovado em relatório médico informando que em consequência do acidente, a mulher perdeu os movimentos das pernas (está paraplégica), necessitando de cuidados básicos e diretos, além de gastos médicos despendidos e o uso de cadeira de rodas. Processo nº 5394538-89.2017.8.09.0162.

TJ/MS: Banco deverá indenizar cliente por se recusar a descontar cheque

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um banco, condenado inicialmente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por se negar a descontar o cheque de um homem que foi até a agência para sacar a quantia.

A defesa da instituição argumentou que a suposta falha no atendimento ocorreu no dia 22 de outubro de 2010, e o ajuizamento da ação foi realizado apenas em 21 de dezembro de 2013, após o decurso de período superior a três anos.

Alegou ainda que a situação não configura dano moral indenizável, pois o valor do cheque que o autor pretendia descontar, sendo R$ 8.641,50, trazia a necessidade de apresentação de documento pessoal para o desconto. Em casos como esse, de acordo com a defesa, seria exigido tempo de, no mínimo, dois dias de antecedência para o pagamento, por se tratar de valor elevado.

Ponderou que não consta nos autos qualquer prova de que o ocorrido teria ocasionado ao autor abalo de ordem psicológica, como consequência da conduta da funcionária do agente financeiro. Subsidiariamente, requereu que o arbitramento da indenização considere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando como excessivo o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

A defesa do autor alegou que o homem foi alvo de falha na prestação do serviço pelo estabelecimento bancário, tendo inclusive realizado o registro da ocorrência em razão da ausência do pagamento do valor do cheque.

Asseverou que a instituição deve ser severamente punida para que a situação não se repita com outros clientes, visto que deve capacitar seus funcionários para que saibam lidar com pessoas humildes e não somente com quem possua boa aparência e esteja bem trajado. Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização por dano moral seja majorado em R$ 15.000,00.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o tempo passado entre a data do ocorrido e a data em que foi ajuizada está no prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e destacou que, na ocasião, o atendente e o gerente se recusaram de forma injustificada a descontar o cheque, expondo o autor à situação vexatória e constrangedora, havendo a necessidade, inclusive, de comparecer a uma delegacia de polícia para fazer um registro de ocorrência.

Com o ocorrido, ressaltou o magistrado, em seu voto, o homem não pôde pagar seus funcionários, sendo necessário entrar em contato com diversas pessoas, em especial os empregadores, para que estes entrassem contatassem o gerente do banco e autorizassem o pagamento do valor.

“É fácil constatar que os dissabores enfrentados pelo autor ultrapassaram o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, causando-lhe a situação dor, aborrecimento, humilhação e vergonha, aptos a demonstrar o dano de ordem moral”, afirmou o relator.

Quanto ao valor indenizatório fixado na sentença singular, o desembargador apontou que inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, principalmente em relação à situação ao qual o autor foi exposto. “Considerando tais critérios, há de se majorar a reparação para R$ 10.000,00, valor que atende satisfatoriamente o caso concreto, exercendo caráter compensador e sancionador. É como voto”.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar correntista por descontos indevidos nos proventos de sua aposentadoria

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Branca, na qual o Banco Bradesco foi condenado a pagar a uma correntista uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por realizar descontos nos seus proventos de aposentadoria, bem como em sua conta corrente, sem a sua autorização, relativos a dois empréstimos. A relatoria da Apelação Cível nº 0800586-73.2018.8.15.0941 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A Instituição financeira recorreu da sentença, alegando que se tratam de contratos de empréstimos válidos, formalizados corretamente pela promovente, sendo um consignado e outro firmado no caixa eletrônico, pessoalmente pela autora, mediante o uso do cartão e senha eletrônica. Afirmou, ainda, que agiu o banco dentro do exercício legal de um direito ao descontar as parcelas dos empréstimos contratados, uma vez que houve prova do crédito em conta. Pugnou, por fim, pela redução da indenização por dano moral, entendendo que o valor fixado foi exacerbado.

Analisando o caso, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço. “Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos a recorrente, que ficou privada de seus recursos, o que o torna responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, observou.

Sobre o valor da indenização, o desembargador-relator considerou que o montante de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. “No que concerne ao “quantum” indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800586-73.2018.8.15.0941

TJ/RN mantém determinação ao Estado para fornecer medicamento contra câncer

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve determinação ao Estado do Rio Grande do Norte para o fornecimento de um medicamento para tratamento de um paciente com câncer nos rins.

Conforme a decisão originária da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o demandante juntou ao processo prescrição e laudos médicos indicando a necessidade do medicamento Sustent, 50 mg, “para tratamento de carcinoma de células claras renal (CID-O C64), com metástase linfonodal”. Entretanto, o estado do RN, em seu recurso, alegou em sua defesa a necessidade de participação de outros entes estatais como a União no processo e que o medicamento não está previsto na listagem do Ministério da Saúde.

Ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão, ressaltou inicialmente que responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública “decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal”. E que a Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a proteção da saúde e o funcionamento dos serviços correspondentes, (dentre eles o Sistema Único de Saúde- SUS) “atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência”.

A desembargadora acrescentou que o STJ tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de “responsabilidade solidária dos entes federados”, de maneira que qualquer desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o “acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde”.

Em seguida, a desembargadora fez referência a julgados do TJRN e do STF, os quais têm entendimento pacífico assegurando o direito do cidadão exigir dos entes estatais “medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando não puder prover o sustento próprio sem privações”. E reforçou essa tese com base nos princípios da “dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde”, ambos previstos constitucionalmente, impondo aos entes públicos “a obrigação de fornecer o tratamento adequado àquele que dele necessita”.

Processo 0806389-45.2014.8.20.0001.

TJ/MS: Estudante que ficou três anos sem diploma será indenizada

A justiça deu provimento ao pedido de indenização por danos morais feito por estudante que concluiu curso de ensino superior, mas recebeu seu diploma somente três anos depois. A decisão é da 16ª Vara Cível ao entender que o tempo de espera, por si só, já caracterizou dano moral.

Segundo o processo, uma estudante do curso de engenharia de uma universidade da Capital concluiu o curso em agosto de 2016 e solicitou a confecção de seu diploma logo em seguida. A despeito deste e de vários outros requerimentos feitos pela aluna, passados três anos da formatura ela ainda não havia recebido o documento. Assim, em maio de 2019 a jovem ingressou com ação na justiça requerendo tanto a entrega do diploma quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a universidade alegou que um mês antes da propositura da ação, o diploma já estava disponível para retirada e argumentou ainda que não o confeccionou antes em razão da falta documentos a serem apresentados pela estudante e que, inclusive, esta já havia sido cientificada da necessidade de apresentá-los desde o início.

A juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, ressaltou a universidade deveria ter apresentado provas documentais que evidenciassem ou o cumprimento do prazo para emissão e assinatura do diploma ou que a demora se deu por culpa da estudante na entrega de eventuais documentos, o que não fez.

“Incumbe à parte requerida comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da demandante, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, e sua inércia só faz enfatizar a conclusão anterior deste juízo de que os fatos ocorreram tal como foram mencionados pela aluna na peça inaugural”, salientou.

Para a juíza, comprovada a mora da instituição de ensino por três anos, já está caracterizada a ofensa à respeitabilidade e à dignidade da autora que se viu privada de desenvolver as potencialidades que a carreira lhe permite.

“Não bastasse isso, embora se saiba que não seja documento essencial, nos termos da lei, para o exercício da profissão, não se pode negar o forte valor social atribuído ao diploma a ponto de ser prática comum emoldurá-los, exigir sua impressão em papel ou material especial, ou ainda apresentá-los aos familiares e conhecidos próximos como sinal de agradecimento ou como motivo de comemoração”, frisou.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de R$ 5 mil à universidade a título de indenização por danos morais.

TJ/AC: Médico deve ser indenizado por lucros cessantes em decorrência de cancelamento de linha telefônica

Os valores arbitrados para a indenização foi condizente com o objetivo reparador e pedagógico da sanção.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação determinada a empresa de telefonia em indenizar um médico, que teve a linha telefônica do seu consultório cancelada. A decisão foi publicada na edição n° 6758 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), do último dia 21.

Segundo a reclamação, o cancelamento ocorreu de forma unilateral e estando em adimplência. O consumidor buscou pela solução do problema e apresentou nos autos três protocolos de atendimento.

Deste modo, o ortopedista disse ter deixado de realizar uma média de 15 consultas diariamente, gerando um prejuízo em torno de 60 consultas perdidas até o momento da propositura da ação, além dos retornos médicos que não foram realizados por falta de confirmação.

Por sua vez, a operadora pediu a redução da indenização imposta, mas ao analisar o mérito, a juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do processo, assinalou a ocorrência de nítida falha na prestação de serviços: não houve aviso prévio, nem oferta de portabilidade do número, logo foram causados prejuízos notáveis decorrentes da abrupta suspensão.

“Forçoso reconhecer, ainda, que resta presente a prova necessária de que o ato ilícito impediu a ocorrência do ganho patrimonial já previsto, vez que demonstrada a interrupção da regularidade do agendamento de consultas médicas e diminuição significativa da quantidade de pacientes, o que, por consequência lógica, resultou na redução significativa de seu ganhos nos meses seguintes, sendo de lídima justiça a reparação pelos lucros cessantes correspondente à importância de R$ 16.800,00, como bem determinado na sentença”, ratificou a magistrada.

O Colegiado considerou também que a linha telefônica era utilizada para fins profissionais e o corte implicou em constrangimento do médico perante seus pacientes e instabilidade em suas relações profissionais. Portanto, mantida a obrigação de indenizar moralmente, estipulada em R$ 5 mil.

TJ/ES condena vendedores de carro que não foi entregue a indenizar comprador

Além do ressarcimento dos R$ 20.700 pagos pelo veículo, requeridos devem pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.


O juiz da 1ª Vara de Ibiraçu condenou três pessoas a indenizarem o comprador de um carro, que pagou mas não recebeu o veículo.

Segundo o autor da ação, após encontrar um veículo de seu interesse em um site de comércio eletrônico, formalizou um contrato com a primeira requerida na ação e realizou um depósito de R$ 20.700,00 na conta do segundo requerido, sendo tal valor posteriormente transferido para as contas do segundo e terceiro réus no processo. Alega que, como o veículo não foi entregue, percebeu que tinha sido vítima de um golpe.

Diante do acontecido, o requerente entrou, então, com a ação indenizatória contra as três pessoas envolvidas, requerendo o pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.700,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o juiz, ficou comprovado que o autor foi vítima de um golpe aplicado pelos requeridos, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 20.700,00, efetuado na conta bancária da primeira ré, conforme indicado pelo terceiro réu, intitulado vendedor do veículo, que afirmou ser a primeira requerida a diretora administrativa da empresa vendedora.

Além disso, o magistrado destaca que o banco em que foi depositado a quantia informou nos autos que parte do valor depositado foi transferido para o segundo réu na ação.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que também são devidos:

“No tocante aos danos morais, entendo que os mesmos se mostram cabíveis em decorrência do verdadeiro calvário enfrentado pelo autor, que além de perder um valor considerável, teve a ruptura de seu cotidiano, tendo que se deslocar rapidamente para a cidade de Alegre/ES, localizada há mais de 270 km de distância (onde constatou que de fato se tratava de um golpe), além de ter que comparecer a delegacia, contratar advogado, ir ao banco, etc, não tratando de mero aborrecimento, mas sim de um dano psíquico, passível de indenização”, destacou o juiz, fixando a indenização em R$ 10.000,00.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os requeridos de forma solidária a ressarcirem o autor a título de danos morais no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), com correção desde o desembolso e juros legais desde a citação. Condeno os requeridos, de maneira solidária, ainda, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os consectários a partir do presente comando”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000566-88.2017.8.08.0022

STF: Isenção de IPVA a portadores de doenças graves é inconstitucional

A proposta legislativa não foi acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 1.293/2018 de Roraima, que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Segundo a ministra Rosa Weber, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6074, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no caso da lei de Roraima.

A ação, julgada na última sessão virtual de 2020, foi ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Denarium. Em seu voto, a ministra apontou que, conforme o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda do Teto de Gastos (EC 95/2016), a norma deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação durante o processo legislativo. “O legislador do Estado de Roraima produziu, em razão da omissão quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ato normativo eivado de inconstitucionalidade formal”, ponderou.

Modulação

Para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e a boa-fé objetiva, a maioria acompanhou a proposta da relatora de modular os efeitos da decisão, confirmando a validade da norma até a data da publicação da ata do julgamento da ADI.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

TRF1 anula auto de infração recebido por ex-proprietário de veículo já vendido na época da aplicação da multa

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou um auto de infração, aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), contra o proprietário de um veículo que já havia sido vendido, na época da aplicação da multa. O auto de infração foi lavrado em razão do “transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração com o registro suspenso ou vencido”.

A ANTT entrou com apelação contra a decisão, onde defendeu que o auto de infração seria regular, porque o apelado não comprovou que não era proprietário do veículo à época. Ele não teria comunicado a venda ao Departamento Nacional de Trânsito (Detran), como determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê, ainda, a responsabilização solidária do antigo proprietário nesses casos.

O relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou em seu voto que o registro da transferência de propriedade no Detran é suficiente para eximir o proprietário alienante da responsabilidade sobre penalidades por infrações ocorridas após a comprovada alienação”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 134 do CTB, é no sentido de que a comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito seria uma “mera formalidade administrativa, sendo que a sua falta não importaria automaticamente na responsabilização solidária do antigo proprietário, desde que comprovada a alienação do veículo anteriormente à infração praticada”.

“Ademais, ao imputar ao apelado às penalidades administrativas ocorridas depois que o bem é vendido, o novo proprietário do veículo, infrator de fato, se beneficiaria, o que contraria o princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, da CRFB). Este entendimento se baseia na necessidade de manter a razoabilidade na aplicação das infrações, que, via de regra, devem ser atribuídas ao verdadeiro responsável”, afirmou desembargador federal.

Em relação aos danos morais pleiteados pelo ex-proprietário contra a ANTT, o relator considerou que o pagamento é indevido, pois ele não manteve seus dados atualizados junto ao Detran nem informou as alterações em relação à frota de veículos de sua responsabilidade.

“Assim, entendo não ser cabível a condenação em danos morais, quando demonstrado que o apelado não cumpriu com o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados. Caso houvesse cumprido tal ônus, o Auto de Infração seria lavrado em face do verdadeiro infrator, o que evitaria os transtornos advindos da Autuação, inclusive a inscrição do nome do apelado em Órgãos de Proteção de Crédito”, concluiu.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação da ANTT, para negar o pagamento de danos morais ao ex-proprietário do veículo.

Processo nº 1000026-81.2017.4.01.3310

TRF1: Emissão de diploma de graduação não pode ser recusada por erro na documentação de conclusão do ensino médio

Um estudante de Agronomia acionou a Justiça Federal após ter a emissão do diploma de graduação recusada, mesmo tendo ele alcançado aprovação nas etapas de formação do curso e colado grau.

De acordo com o Centro Universitário do Planalto de Araxá (UniAraxá), a recusa ocorreu devido a apresentação, no ato da matrícula, de diploma de conclusão do ensino médio supostamente falso, o que fez com que o estudante não cumprisse requisito prévio para cursar a faculdade.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que há fortes indícios de que o estudante concluiu o ensino médio antes do ingresso no ensino superior, tendo em vista que o diploma apresentado por ele dispõe, inclusive, de assinatura de servidoras ocupantes de cargos de secretária e diretora escolar.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que não existe nenhum indício de má-fé por parte do impetrante no ato de apresentação do certificado. Para o magistrado, o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade.

Com base nesses argumentos, o Colegiado decidiu que o estudante tem direito de receber o diploma de graduação no curso de Agronomia, com o devido registro junto ao Ministério da Educação.

Processo n° 1009037-45.2019.4.01.3802


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat