TJ/DFT: Passageira que sofreu lesões em acidente de ônibus deve ser indenizada

A Kandango Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu lesões após o ônibus cair em um barranco. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília – Palmas, em Tocantins. No percurso, próximo ao município goiano de Uruaçu, o motorista perdeu o controle do ônibus, que saiu da pista e caiu em um barranco. A passageira relata que, por conta disso, sofreu lesões. Além disso, alega que, após o acidente, trocou de ônibus mais duas vezes e teve a mala extraviada. Pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que não há nos autos comprovação de que as lesões tenham sido provocadas pelo suposto acidente. A ré defende ainda que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos mostram que a autora sofreu lesões leves por conta do acidente. “As lesões decorrentes do acidente, acrescidas da assistência precária e atraso na restituição da bagagem, ultrapassaram o mero aborrecimento com capacidade de ocasionar uma inquietação que foge da normalidade a ponto de configurar lesão a direito da personalidade”, explicou.

Além da indenização por danos morais, a passageira, segundo a juíza, deve ser restituída dos valores pagos pela passagem. Isso porque a empresa “deixou de demonstrar que após o acidente providenciou veículo com assentos iguais ou semelhante ao contratado, não se desincumbindo do ônus da prova”.

Dessa forma, a Kandango foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 220,00, referente ao que foi pago pela passagem.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703792-03.2020.8.07.0016

TJ/ES: Marceneiro deve indenizar cliente em R$ 7 mil por não concluir serviço parcialmente pago

Segundo a sentença, ficou comprovado, por meio de fotos, que alguns móveis foram instalados sem estarem finalizados e outros nem sequer foram entregues.


Um prestador de serviços de marcenaria foi condenado, a indenizar em R$ 7.325,00 uma consumidora. Segundo a requerente, foram firmados três contratos de marcenaria, por meio do qual o réu teria se comprometido a revestir portais, mesas, cadeiras, rodapés de madeira, fixar alizares e fabricar guarda-roupas, armários e prateleiras, tendo sido pactuado o pagamento total de R$ 11.150,00.

Ocorre que, segundo a autora, mesmo tendo sido pagos R$ 8.650,00, o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois, não teria entregue, até o ajuizamento da ação, 04 portas; finalizado dois guarda-roupas, armário de madeira para varanda, cadeiras e armários de banheiro. Os demais itens teriam sido entregues, porém sem acabamento e envernização.

A autora, então, entrou com pedido de restituição de 50% do valor pago, no montante de R$ 4.325, além da condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 904, e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vitória, que entendeu que ficou comprovado que existia uma relação contratual e que o requerido não cumpriu com os prazos de entrega.

Além disso, foram anexadas fotografias aos autos que, segundo a sentença, comprovam “a falha na prestação dos serviços indicada na ausência de conclusão destes, tanto pela não entrega de móveis específicos, como guarda-roupas e armário (fls.17), quanto por ausência de conclusão nos móveis instalados”, destacou o magistrado, considerando justo o abatimento de 50% do valor pago pela requerente.

O juiz entendeu, por outro lado, que não ficaram comprovadas despesas de frete e montagem por parte da autora, indeferindo, assim o pedido de indenização por danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu devidos, no entanto, fixou a indenização em R$ 3 mil.

“Nesta senda, tratando-se de produto de natureza essencial, certo é que a privação dos móveis planejados para o imóvel da Autora enseja violação aos direitos da personalidade que transcende os dissabores cotidianos. Contudo, o arbitramento do dano moral deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, na hipótese, em atenção aos aspectos pertinentes ao fato e às partes do litígio, entendo que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) se coaduna com a lógica do razoável, o qual fixo como indenização devida na espécie a título de danos morais”, concluiu o juiz.

Processo nº 0038784-82.2017.8.08.0024

TJ/PR não autoriza a busca e apreensão de menores que vivem na Espanha com o pai desde 2016

Decisão se baseou em Jurisprudência do STJ que aborda as normas da Convenção de Haia e as exceções à regra do retorno imediato.


No decorrer de um processo de dissolução de união estável, a mãe de três adolescentes se manifestou após o ex-companheiro descumprir decisões que determinavam o retorno das filhas do ex-casal ao Brasil. Segundo informações do processo, em 2016, as partes fizeram um acordo de guarda provisória das menores em favor do pai – desde então, as meninas vivem com ele na Europa. No entanto, a mãe das garotas alega que não vê as filhas desde 2018, ano em que pôde visitá-las por 11 dias.

Na ação, ela argumentou que o pai das adolescentes descumpriu a ordem de renovar o passaporte das filhas e de enviá-las ao Brasil para que passassem as férias escolares de 2019 no país. A mãe das meninas afirmou que pretendia reverter a guarda das menores em seu favor e que não se opõe à busca e apreensão internacional das filhas.

“A permissão de saída das filhas do Brasil na companhia paterna e permanência com pai fora do seu país de origem se deu apenas de forma TEMPORÁRIA até o mês de julho de 2019. Passado esse prazo, a permanência das infantes com o pai está sendo realizada de forma indevida, ou seja, sem a autorização da mãe e deste Juízo de Família”, ponderou a Juíza de 1º Grau que determinou a expedição de termo de guarda unilateral em favor da mãe das meninas, além de uma ordem de busca e apreensão das menores na Espanha.

Exceções à regra de retorno imediato

Diante da decisão, o pai das meninas recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reversão das medidas impostas. Segundo ele, as filhas poderiam sofrer um abalo psicológico irreversível, pois não querem voltar ao Brasil e não têm intimidade com a mãe.

Em dezembro, o Juiz Substituto em 2º Grau responsável por analisar o caso acatou o pedido do pai das adolescentes. Liminarmente, ele suspendeu a ordem de busca e apreensão das menores até o julgamento de mérito do recurso. A decisão se baseou em Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aborda as normas da Convenção de Haia sobre transferência ou retenção indevida de menores e que trata de exceções à regra de retorno imediato (REsp 1723068/RS).

“Como se pode constatar, nesses casos de apreciação de busca e apreensão internacional – aqui envolvendo Brasil e Espanha – deve ser verificada a situação dos países envolvidos e se os agora adolescentes concordam com a medida. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de decidir tais situações. Apesar de concordar com toda a crítica e postura firme do juízo a quo, envolvendo o não cumprimento de inúmeras decisões, não vislumbro a possibilidade de se determinar a busca e apreensão dos menores em época de pandemia provocada pelo Covid-19, não só pelos grandes transtornos decorrentes dos altos contágios e segunda onda na Espanha, como pelo próprio descontrole da pandemia no Brasil. E tudo isso com a mudança das então crianças para a Espanha em 2016; do que resulta grande tempo decorrido entre a mudança e o atual estado de coisas naquela família”, ponderou o magistrado do TJPR.

O feito segue em andamento.

Veja o acórdão.

TRF1: Servidores da Funasa não têm mais direito ao adicional de insalubridade de 40% pago à época da CLT

Os servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, que era pago quando eles eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar a apelação de um servidor, interposta contra a sentença que negou o pedido dele para receber o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao julgar o caso, explicou que, a partir da mudança do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único, os servidores da Funasa passaram a ser regidos pela Lei nº 8.112/90. A regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade foi feita com a edição da Lei nº 8.270/91, que estabeleceu o percentual de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Segundo o magistrado, o adicional passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT. Por isso, não se caracteriza redução de valores, pois a base de cálculo é distinta.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico”.

Ele trouxe, ainda, precedentes do próprio TRF1 “no sentido de que, a partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”.

Processo nº 0001950-07.2014.4.01.4101

TRF3: Distribuidora de títulos e valores mobiliários não precisa de registro junto ao Conselho Regional de Economia

Para magistrados, instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma empresa de investimentos e distribuição de títulos e valores mobiliários a inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Economia da 4ª Região (Corecon/RS) e determinou que a autarquia se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa ou realizar cobrança de anuidades.

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), responsável por acompanhar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76.

A sentença havia negado o pedido e determinado a execução fiscal de R$ 11 mil em anuidades. A empresa recorreu da decisão alegando atuar na intermediação de ofertas públicas, distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado e administração e custódia de carteiras. Argumentou ainda que jamais exerceu atividades predominantemente técnicas de economia e finanças.

No TRF3, a relatora explicou que o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas nos Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

Segundo a magistrada, o registro em questão somente é obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim as reservadas ao economista, de acordo com Lei n° 1.411/51 e com o Decreto nº 31.794/52.

“No caso dos autos, percebe-se que tais tarefas são meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da Apelante no Conselho Regional de Economia”, declarou.

A desembargadora federal acrescentou que “qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades na área econômica, ficando evidente que o campo de atuação do economista é bastante amplo, fato que torna uma violação à proporcionalidade e à razoabilidade o impedimento discricionário de qualquer exercício que o CORECON entenda submetido à sua fiscalização”.

A magistrada citou ainda jurisprudência do TRF3 sobre o assunto: “em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, já decidiu essa Corte não ser obrigatório o registro no CORECON”.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma Julgadora.

Processo n° 0025995-20.2013.4.03.6182

TJ/MS: Cerimônia de formatura realizada na calçada de auditório gera indenização

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um estabelecimento, condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 a uma escola e R$ 3.000,00 para a dona do escola, por falha na contratação do auditório do estabelecimento, que resultou na realização da cerimônia de formatura dos alunos da escola na calçada do local.

A defesa da escola e da proprietária apontou que os valores indenizatórios fixados são irrisórios, fazendo com que a função deste instituto deixe de ser atingida, uma vez que em decorrência da confusão causada por funcionários do estabelecimento, os autores tivessem que realizar a cerimônia de formatura na calçada, diante da presença de diversos convidados.

A defesa do local contratado para a realização do evento fundamentou que a não realização da solenidade se deu por culpa exclusiva da escola e sua dona, que negligenciaram as cautelas mínimas na locação do espaço, deixando de firmar o contrato que garantiria a utilização do local para a realização da formatura.

Esclareceu ainda que o fato dos autores terem deixado um cheque no valor da locação com uma funcionária do espaço locado, não supre a necessidade da formalização do contrato, pois apenas por este instrumento as partes se obrigam e reconhecem todos os seus direitos, não devendo, portanto, transferir a responsabilidade pelo frustrado evento de formatura.

De acordo com o processo, a proprietária da escola de idiomas reservou o salão da entidade com dois meses de antecedência, via contato telefônico, a fim de realizar uma cerimônia de formatura de 59 alunos, com idades entre 2 e 5 anos.

Dois dias antes do evento, a autora foi até o local, ocasião em que um funcionário do setor financeiro conversou com a mulher, deixando programado o pagamento para o dia seguinte. Além disso, foi verificada a disponibilidade das cadeiras e o som para o dia da cerimônia, recebendo a contratante um “ok” de que estava tudo certo.

No dia seguinte, a representante da escola voltou ao local para efetuar o pagamento, mas o responsável pelo financeiro estava em reunião. Dessa forma, outra funcionária recebeu o pagamento devido, informando que entregaria o recibo no dia seguinte, data do evento.

No dia da formatura, ao chegar no local às 17h45, a proprietária verificou que não havia ninguém no salão e que o local estava fechado. Ela tentou entrar em contato com a funcionária diversas vezes, mas não teve sucesso. Assim, com o passar do tempo, as famílias e convidados dos formandos começaram a chegar no espaço, mas o salão continuava fechado.

Sem saber como resolver o problema, decidiu seguir em frente com a formalidade e realizou o evento na calçada em frente ao prédio do do estabelecimento, com todas as 180 pessoas em pé, sem estrutura nenhuma.

Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, com as informações dos autos, é possível verificar que, de fato, a autora realizou a pré-reserva do espaço com dois meses de antecedência, bem como compareceu ao local dois dias antes.

No entendimento do magistrado, embora tenha ocorrido certa negligência das partes em não formalizar o contrato ou comparecer no local com antecedência para evitar os infortúnios, ficou demonstrado que ocorreu negligência dos funcionários do estabelecimento em receber o valor da locação e não disponibilizá-lo para o evento.

“A autora comprovou que esteve no local em duas oportunidades, inclusive, com intuito de assinar o contrato, mas em decorrência de alguma desinformação ou confusão entre os funcionários da empresa, não houve a abertura do salão para a realização do evento de formatura, sendo inconteste a caracterização do ilícito e o dever de reparação moral”, afirmou.

Quanto ao valor indenizatório, para o relator, a situação fática, em concorrência de culpa e condição socioeconômica das partes, bem como os prejuízos suportados pelos autores, a quantia fixada inicialmente pelo juiz de primeiro grau mostra-se suficiente e consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração dos valores.

“Assim, é o caso de manter a sentença proferida na origem. É como voto”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que faleceu enquanto aguardava leito de UTI

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar dois netos de uma paciente que veio à óbito enquanto aguardava uma vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI com suporte dialítico. No entendimento da magistrada, houve negligência no atendimento.

Os autores contam que a avó foi internada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, no dia 06 de junho de 2019, com diagnóstico de insuficiência respiratória aguda, doença renal crônica agudizada, com disfagia a esclarecer e escara sacral. Diante da necessidade de internação em UTI com suporte dialítico, a paciente foi colocada na lista de espera no dia 3 de julho. No dia 20, no entanto, a avó dos autores faleceu sem que fosse transferida. Eles alegam que houve negligência médica, uma vez que a ausência de transferência para UTI demonstra que não foram adotados todos os procedimentos necessários. Pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o DF afirma que a paciente não foi internada porque não havia vagas em leitos com suporte dialítico adequado. O DF defende ainda que o quadro de saúde era grave e que não foi demonstrada culpa no tratamento fornecido à avó dos autores. Requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que o prontuário médico da paciente aponta que, além da piora gradual no quadro clínico, havia a necessidade de internação em leito de UTI, o que não ocorreu. Para a julgadora, está demonstrada a negligência no atendimento à avó dos autores e, consequentemente, o nexo de causalidade.

Segundo a juíza, “ainda que a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte dialítico, não tenha sido a causa única do óbito, em razão da gravidade do quadro, a avó dos autores perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, sendo R$ 25 mil para cada um dos autores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702443-56.2020.8.07.0018

TJ/MS: Certidão de óbito é necessária para suspender cobranças de cartão

A juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma viúva, cujo falecido marido teve o nome negativado por dívida de cartão de crédito após ter comunicado o falecimento dele por telefone.

Em setembro de 2019, o esposo de uma mulher de 48 anos faleceu após complicações cardíacas. Logo após o fato, ela entrou em contato com a administradora do cartão de crédito do falecido marido, informando o óbito e informando que efetuaria o pagamento das próximas faturas assim que conseguisse se organizar emocional e financeiramente.

Contudo, apenas cinco dias depois, a empresa negativou o nome dele e passou a enviar cobranças. Diante disso, a viúva ajuizou ação de indenização por danos morais e pedido para que a administradora do cartão deixasse de efetuar cobranças.

Em contestação, a empresa afirmou que o débito existe, sendo lícitas tanto a cobrança quanto a negativação. A empresa confirmou que houve o contato telefônico da autora, momento em que solicitou a apresentação do atestado de óbito, o que não foi feito pela viúva, de forma a não ser possível suspender as cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos por inexistir danos morais a serem indenizados.

Na sentença, a juíza ressaltou que desde a citação não há mais como a empresa alegar desconhecimento do falecimento do titular do cartão de crédito.“Desta forma, o pagamento do débito deixado pelo titular do cartão de crédito deve ser pleiteado nos autos do respectivo inventário, devendo a a empresa se abster de efetuar qualquer cobrança à viúva antes da homologação da partilha dos bens”, determinou.

Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora encontrou óbices a seu deferimento na legalidade da negativação e da cobrança, pois, de fato, a empresa deveria ser formalmente comunicada sobre o falecimento, o que ocorre com a apresentação da certidão de óbito, atitude que a autora não comprovou ter feito.

“Sendo incontroversos o débito e o respectivo inadimplemento, bem como não havendo prova da comprovação da comunicação formal do falecimento do titular do cartão de crédito, mediante a apresentação da certidão de óbito, não há como reputar ilícita a conduta da ré de continuar enviando cobranças por mensagens de texto”, salientou.

Assim, embora tenha julgado procedente o pedido de interrupção das cobranças, a juíza negou o requerimento de indenização por danos morais.

TJ/GO: Construtora deverá pagar aluguéis a comprador por atraso na entrega de imóvel

O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9o Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente o pedido de um comprador e condenou uma construtora a pagar lucros cessantes relativos aos aluguéis por causa do atraso de 12 meses na entrega do apartamento. Além disso, a construtora pagará R$ 5 mil de indenização de danos morais.

O autor alegou que ao comprar o apartamento da construtora ficou estabelecido que a obra seria concluída no prazo de 27 meses a partir de janeiro de 2013, havendo a possibilidade de prolongamento do prazo pelo tempo que fosse comprovadamente necessário, em decorrência de motivos de força maior ou de caso fortuito. Portanto, a princípio, o empreendimento deveria ser finalizado até abril de 2015, o que não ocorreu.

No entanto, o imóvel só lhe foi entregue em abril de 2016, isto é, um ano após o término do prazo contratualmente previsto. Além disso, o empreendimento não concluiu a infraestrutura prometida, como a piscina para crianças, que não foi construída, a sauna e a academia, que não foram entregues.

De acordo com o magistrado, a empresa afirmou que o empreendimento foi finalizado em dezembro de 2015, todavia, não trouxe ao processo nenhum documento capaz de comprovar essa alegação. “Aliás, a certidão de conclusão da obra é datada de 20/01/2017, o que informa categoricamente a alegação da construtora. Portanto, deve prevalecer o mês de abril de 2016 como data de recebimento do apartamento pelo autor”, frisou.

Segundo o juiz, certidão apresentada se refere a toda obra – composta por 20 (vinte) pavimentos mais 14 (quatorze) pavimentos -, sendo possível que a ré apresentasse as certidões de conclusão parcial para comprovar a data em que cada etapa da obra foi concluída. Além disso, a construtora não apresentou o termo de entrega das chaves – documento usualmente confeccionado quando um imóvel é entregue ao comprador -, não havendo, segundo ele, nenhum elemento apto a informar a data indicada pelo autor.

“Impõe-se, assim, reconhecer a existência de um atraso de doze meses na entrega do apartamento adquirido pelo autor. Ressalte-se que não merece respaldo a alegação da construtora no sentido de que o atraso ocorreu por culpa da empresa responsável pelos elevadores, porque no próprio e-mail apresentado pela ré, a referida empresa informa que a fábrica não havia iniciado a produção do segundo elevador em razão de existirem duas parcelas atrasadas. Assim, está devidamente demonstrado que o atraso ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento da construtora em relação à empresa dos elevadores”, destacou.

Dano Moral

O pedido de indenização por dano moral, para o juiz Antônio Meneses, merece respaldo. Segundo ele, além do atraso de um ano na entrega do imóvel, o autor comprovou que a sauna e a academia não haviam sido entregues até 15 de setembro de 2017. “Além disso, não obstante a construtora tenha alegado que foi pactuada a substituição da piscina para crianças pelo aquecimento da piscina para adultos, mas não apresentou nenhum documento idôneo a comprovar essa alegação”, acrescentou.

Diante dessa conjuntura, não restou outra conclusão ao magistrado senão a de que todos esses fatos foram capazes de superar a esfera do mero aborrecimento, o que, para ele, se impõe a condenação da ré à respectiva reparação.

TJ/PB: TAM terá de indenizar homem que perdeu enterro da irmã por atraso no voo

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão que condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em virtude do atraso de um voo por quase quatro horas que acarretou a impossibilidade de um passageiro participar do velório da irmã no Rio de Janeiro. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Capital.

Ambas as partes recorreram da sentença por meio da Apelação Cível nº 0811986-42.2017.8.15.2001. A parte autora requereu a majoração do valor fixado. Já a companhia aérea defendeu a inexistência do dever de indenizar, posto ter sido necessária uma manutenção decorrente de falha mecânica da aeronave, não havendo nexo causal na hipótese, quando ocorrer caso fortuito e força maior. Subsidiariamente, questionou o valor fixado a título de reparação, pugnando por sua redução.

No processo, consta que a parte autora, no dia 09/10/2015, recebeu a notícia de que sua irmã havia falecido na cidade do Rio de Janeiro, em decorrência de complicações de um câncer. O velório se daria durante a tarde do dia 10/10/2015, seguido do sepultamento na mesma data. Diante do lamentável fato, adquiriu, no mesmo dia, uma passagem aérea para o dia seguinte, saindo de Recife às 14h28, com chegada ao aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 16h41, a tempo de participar do final do velório e do sepultamento de sua irmã. No entanto, o voo contratado não decolou no horário previsto, seguindo-se um atraso de quase quatro horas, chegando no destino apenas as 21h30, o que impossibilitou o autor de chegar a tempo de se despedir da sua irmã, cujo corpo foi sepultado às 18h30.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que o constrangimento, o transtorno e a incerteza experimentados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, que merece a devida reparação. “Restou demonstrado que o postulante sofreu abalos morais, que a demandada agiu com negligência, assim como devidamente comprovado o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor, é de se manter o decisum que reconheceu a sua responsabilidade”, ressaltou.

O relator entendeu, também, que o valor fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade, já considerando, no caso, o modo (assistência material- refeição) e o tempo que a companhia levou para solucionar o problema.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0811986-42.2017.8.15.2001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat