MP/DFT: Bradesco terá de pagar R$ 2,6 milhões por lesar consumidores com tarifas indevidas

Consumidores tinham de pagar até R$3 mil de tarifa de liquidação antecipada quando desejavam antecipar o pagamento do contrato. Os valores foram cobrados irregularmente entre os anos de 2003 a 2006

Em ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), a Justiça do Distrito Federal reconheceu a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, anteriormente Banco Finasa, ao pagamento de R$ 2.604.607,07. O valor corresponde à tarifa de liquidação antecipada (TLA) cobrada indevida de consumidores do Distrito Federal entre 2003 e 2006, atualizado até setembro de 2020. A quantia será destinada ao Fundo Distrital de Defesa dos Consumidores.

O banco também deverá abster-se da cobrança da TLA ou tarifa de rescisão contratual ou outra que vier a substituí-las com a mesma natureza, sob quaisquer produtos ou serviços que envolvam concessão de financiamento ou crédito ao consumidor. A pena será de multa correspondente a 100% do valor do contrato firmado, que será pago em favor do consumidor prejudicado.

Entenda o caso

O banco cobrava a TLA ou tarifa de rescisão contratual quando os consumidores desejavam efetuar o pagamento antecipado do contrato. O valor cobrado era de até R$ 3 mil. A Prodecon entende que “a conduta da empresa frusta o Código de Defesa do Consumidor que prevê o abatimento proporcional dos juros quando da antecipação do pagamento de dívidas contratadas”.

A legislação assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito de forma total ou parcial. O fornecedor do serviço deve reduzir todos os acréscimos de forma proporcional, inclusive juros de empréstimos. Não há de ser cobrada nenhuma tarifa, pois os custos do contrato firmado já foram ressarcidos pelas tarifas de abertura de crédito.

A partir da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, passou a ser expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Antes dessa resolução era permitido a cobrança, desde que prevista no contrato, mas o MPDFT demostrou que nos contratos do banco não estava respaldado essa cobrança.

Veja a decisão.
Processo n° 0051806-27.2008.8.07.0001

TJ/PB: Bradescard deve pagar danos morais a uma correntista após empréstimo fraudulento

O juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou o Banco Bradescard S/A ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da realização de descontos indevidos na conta de uma correntista no valor de R$ 696,50 decorrentes de um empréstimo não autorizado. Condenou, ainda, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem corrigidos monetariamente e apurados, no momento da liquidação. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0861757-18.2019.8.15.2001.

“Do que consta dos autos, é incontroverso o fato de que realmente foi contratado empréstimo por terceiro, utilizando-se dos dados do autor, sem qualquer observância advinda pelo promovido”, destacou o juiz na sentença.

O magistrado pontuou, ainda, que as alegações expostas pela parte autora encontram-se respaldadas em provas, especificamente, pela ausência de contrato ou outro meio de prova que poderia comprovar a contratação. “Na hipótese, há de reconhecer a responsabilidade do banco requerido e, em consequência, arbitrar uma indenização devida ao consumidor, vez que está evidenciado no caso, o liame causal”, ressaltou.

Onaldo Queiroga destacou, ainda, que a indenização pelo prejuízo moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressivo. “Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, a ser pago à parte promovente, considerando ser suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da promovida”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0861757-18.2019.8.15.2001

TJ/AC: Mãe consegue o fornecimento de leite especial para trigêmeas nascidas prematuras

Nos autos se verificou a carência financeira da família, consistente na incapacidade de efetuar a compra do produto nutricional.


Segundo a Constituição Federal, é dever dos entes federados assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, caso necessário, medicamentos, insumos e alimentos especiais.

A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação dos entes públicos estadual e municipal em fornecerem, solidariamente, leite especial para trigêmeas que nasceram prematuras em Sena Madureira. Deste modo, foram garantidos os direitos constitucionais à saúde e vida, buscados pela mãe que apresentou incapacidade financeira para sustentar tratamento essencial para sobrevivência das filhas.

A desembargadora Denise Bonfim analisou a documentação apresentada nos autos, verificando a carência financeira da família, consistente na incapacidade de efetuar a compra do produto nutricional. Logo, como o consumo desse leite é imprescindível para garantir a sobrevivência das crianças, a relatora votou pela manutenção do pronunciamento judicial.

Portanto, a decisão do Colegiado assinalou que a cláusula da “reserva do possível” não pode estar dissociada da ideia do mínimo existencial ou do núcleo da dignidade da pessoa humana efetivamente exigível do Poder Público.

Assim, foi fixada multa em R$ 1 mil para forçar o cumprimento da tutela antecipada

TJ/DFT: Xingamento em grupo de WhatsApp gera danos morais

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu a indenizá-lo pelos danos morais que causou ao ofender sua moral com xingamento proferidos em grupo do aplicativo WhatsApp.

Em sua inicial, o autor narrou que é torcedor e sócio do Fluminense Football Club e que, desde 2018, faz parte do grupo do aplicativo WhatsApp chamado de “Fluminense on tour”. Segundo o autor, o réu, que também faz parte do mesmo grupo, após o time ter sido eliminado da Copa do Brasil 2020, passou proferir insultos e xingamentos no grupo direcionados ao autor, que era apoiador do candidato vencedor ao cargo de presidente do clube.

Em sua defesa, o réu alegou que o autor não fez provas do dano que sofreu. Além disso, afirmou que se retratou publicamente, no mesmo grupo, no qual as ofensas foram proferidas, não havendo suporte para sua condenação.

Ao sentenciar, a juíza explicou que “o conteúdo da mensagem divulgada no grupo, criado para tratar de assuntos relacionados ao time de futebol do qual as partes são torcedores, revela que o réu teve a intenção de aviltar a honra do autor, sendo certo que a publicidade, ainda que restrita ao grupo, configura ofensa indenizável, extrapolando os limites da liberdade de expressão”.

Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0740804-51.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária que teve conta invadida por hackers

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve a conta invadida por hackers. A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais.


A autora conta que em 2015 criou a conta no Instagram para divulgar os produtos que comercializa. Relata que, em agosto do ano passado, o perfil foi invadido por terceiros, que alteraram a foto, apagaram as postagens e impediram o seu acesso. Após entrar em contato com a plataforma, a conta foi excluída. A autora afirma ainda que, após o incidente, alguns clientes cancelaram as encomendas, uma vez que acreditaram que se tratava de perfil clandestino. Assim, pede que a ré seja condenada a reativar o conteúdo integral do perfil, além do pagamento dos danos sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que a criação e a guarda da senha é de responsabilidade do usuário. A ré argumenta ainda que a obrigação dos provedores de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não forneceu a segurança esperada pela usuária quanto aos seus dados. A juíza esclareceu que o Facebook, de acordo com o Marco Civil da Internet, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo.

“Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa ré age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a informar que todos os procedimentos estão sendo analisados e que a parte deverá aguardar retorno, que pode demorar meses. Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré”, ressaltou.

No caso, segundo a julgadora, a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, frisou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como . O restabelecimento da conta da autora nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão, já foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731175-53.2020.8.07.0016

TJ/SC manda quebrar sigilo bancário de Sindicato após insucesso de bloqueio

O desembargador Júlio Knoll, após a constatação de que a ordem judicial para bloqueio de ativos financeiros do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Sintrasem) da Capital restou parcialmente frustrada, porquanto sequestrados valores abaixo do solicitado, determinou nesta tarde (27/1) a quebra do sigilo bancário daquela entidade, a fim de identificar a realização de movimentações financeiras que possam ter servido para ocultação de bens. ¿No caso dos autos, existem indícios de que o Sintrasem esteja ocultando patrimônio ou realizando transferências simuladas a bem de ocasionar fraude à execução¿, explicou Knoll.

Se verificada a hipótese, adiantou o magistrado, tal atitude poderá configurar fraude, com a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O desembargador também determinou que se proceda o bloqueio de valores diretamente nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do presidente do Sindicato.

Todo este quadro está ligado a greve dos servidores da Comcap e ao descumprimento de liminares anteriormente deferidas que consideraram a paralisação ilegal e ordenaram o retorno imediato ao trabalho, entre outras determinações. As medidas foram adotadas em atenção a pedidos formulados pela administração municipal

Processo nº 5001082-06.2021.8.24.0000.

TJ/ES: Unimed deve custear cirurgia para implante de dreno em criança que nasceu com hidrocefalia

A mãe da menina precisou fazer o tratamento com uma médica não credenciada já que o plano não tinha especialistas na área.


A 1ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia neurológica no valor de R$ 12 mil reais, necessária para implantar um sistema interno de drenagem em uma criança nascida com hidrocefalia.

De acordo com o processo, ainda na gestação, o bebê foi diagnosticado com uma má formação do tubo neural, denominada espinha bífida. Como consequência, houve o desenvolvimento de hidrocefalia e a necessidade de realizar a cirurgia para instalar o sistema de derivação ventricular interna (DVI), que drena o líquido cerebral.

No processo, a mãe da paciente alegou que o plano de saúde não possuía neurocirurgiões pediátricos dentre os profissionais cadastrados e precisou realizar o tratamento com uma especialista não cooperada.

Por outro lado, a operadora argumentou que possuía sim médicos habilitados e que o procedimento já havia sido autorizado, desde que fosse feito por profissionais de seu quadro de cooperados.

Em sua decisão, a juíza ressaltou que o plano de saúde não apresentou em sua lista a especialidade dos médicos, indicando apenas que já haviam realizado aquele tipo de cirurgia em recém-nascidos.

“A tabela nos parece genérica e unilateral. A princípio, esse fato não é essencialmente um problema, mas a mera indicação de nomes de médicos acompanhada da quantidade de cirurgias feitas não nos denota uma compreensão completa da formação e especialidade dos profissionais”.

Trecho da decisão

A magistrada destacou que, em casos como esse, os custos médico-hospitalares devem ser reembolsados integralmente pelo plano, determinando o ressarcimento no valor de R$ 12 mil reais. Além disso, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais, tendo em vista a demora, o constrangimento e o abalo psíquico causado à família.

Processo nº 0026307-61.2016.8.08.0024

TJ/AC: Passageiro com necessidades especiais deve ser indenizado em R$ 4 mil por atraso do voo

A obrigação reparatória decorre da constatação de conduta ilícita e dano moral causado ao consumidor.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido para condenar uma companhia aérea a pagar indenização de R$4 mil, a título de indenização por danos morais, à um passageiro com necessidade especiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), de segunda-feira, 25.

De acordo com os autos, o autor do processo estava em tratamento médico em São Paulo, por isso informou sua condição de portador de necessidades especiais, pela neoplasia maligna nos olhos. O destino era o retorno à capital acreana.

O voo inicial teve atraso de duas horas, em decorrência disso, na conexão em Brasília ele teve de esperar por mais de 12h para embarcar. Deste modo, sentiu seus direitos de consumidor foram violados.

A demandada confirmou que o atraso impactou o check in no trecho seguinte, mas esclareceu que os impedimentos operacionais para nova acomodação não ultrapassam a barreira de mero aborrecimento, portanto, afastando o dever indenizatório.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil destacou a obrigação da empresa de transporte aéreo em prestar serviço adequado aos clientes, conforme contratado, ou seja, de acordo com os bilhetes aéreos.

“Obviamente, o atraso, mesmo justificado, não tem o condão de eximir as empresas de prestarem todas as informações e assistências aos seus clientes. No caso concreto, a empresa não agiu de acordo com o lhe era dado fazer, já que não há nenhuma demonstração de que tenha prestado auxílio ao passageiro”, afirmou a magistrada.

Conforme as obrigações estabelecidas pela Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se o passageiro aguardar quatro horas ou mais tem direito a serviços de hospedagem e translado, de ida e volta. Assim, sendo clara a obrigação reparatória.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Site Metrópoles é condenado a retirar matéria considerada ofensiva

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o site jornalístico, Metrópoles, a retirar de seu portal de publicações, matéria considerada como ofensiva ao autor, que reproduziu conteúdo publicado por “youtuber” .

O autor, que é delegado da Polícia Federal, e atualmente ocupa o cargo de presidente da Funai, narrou que o réu reproduziu integralmente, em seu portal de notícias, conteúdo publicado pelo “youtuber”, Felipe Neto, no qual consta agressões verbais contra o autor, além de falsas acusações e, até atribuições indevidas de crimes. O “youtuber” já foi julgado, no processo 0747059-59.2019.8.07.0016, sendo condenado a retirar a publicação indevida e a reparar os danos morais causados.

O réu, em sua defesa, alegou que a intenção da reportagem nunca foi a de macular a honra do autor, mas de demonstrar a atitude inconveniente e desrespeitosa do “youtuber” ofensor . Defendeu que apenas reproduziu fatos verdadeiros e de interesse social, referentes à disputa judicial entre duas pessoas públicas e que não praticou nenhum ato que possa implicar em condenação por dano moral.

Em sua sentença, a juíza esclareceu que não houve ato ilícito por parte do site de noticias, razão pela qual não vislumbrou ocorrência de dano moral. Todavia, reconheceu que o autor tem “ “direito ao esquecimento”, o direito de não ser lembrado por fatos cuja publicação foram reconhecidas judicialmente indevidas, já que na sentença dos autos nº 0747059-59.2019.8.07.0016 foi reconhecido o animus difamandi daquele que postou mensagens acerca da vida pregressa do autor”.

Assim, por entender que a permanência da matéria viola direito do autor, condenou a ré a retirar a questionada publicação de seu site, no prazo de 10 dias, sob pena de multa R$ 1 mil por dia.

Da decisão cabe recurso.

PJe:0729769-94.2020.8.07.0016

TJ/PB: Energisa deve pagar danos morais a consumidor por corte ilegal de energia

Em decisão monocrática, o desembargador José Aurélio da Cruz entendeu que houve ilegalidade no corte de energia e manteve sentença contra a Energisa Paraíba, na qual a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800808-96.2019.8.15.0491, oriunda da 4ª Vara Mista de Sousa.

A parte autora ingressou com ação contra a Energisa, alegando que, no mês de junho de 2019, foi surpreendida com a cobrança no importe de R$ 7.566,29 referente à recuperação de consumo do período correspondente a 03/2016 a 02/2019, em decorrência de uma suposta fraude no medidor. Mencionou, ainda, que, tal fato culminou no corte do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 dias, o que acarretou diversos prejuízos materiais.

No recurso, a Energisa alega, em síntese, que “não existe qualquer irregularidade na recuperação de consumo recebida pela autora, visto que ela foi aplicada de forma legal, com base na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”. Ressalta que “demonstrada a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, logo se conclui que o corte no fornecimento de energia elétrica, por inadimplência de tal valor, se afigura exercício regular de um direito”. No que se refere aos danos morais, aduz que “não há nos autos nenhuma prova do constrangimento alegado ou dos danos psíquicos sofridos”.

A empresa pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e majorar a indenização por danos morais, por entender que foi fixada em valor ínfimo.

Na análise do caso, o desembargador José Aurélio observou que o cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do corte de energia elétrica relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo. Ele lembrou que no REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito do recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, segundo alguns requisitos, dentre os quais que o inadimplemento do consumo recuperado corresponda ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude. “No caso dos autos, a irregularidade no medidor de energia foi referente ao período de 03/2016 a 02/2019, ou seja, tempo muito superior aos 90 dias estipulados no Tema nº 699 do STJ, motivo pelo qual o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica foi ilegal”, pontuou.

O relator entendeu que o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Já quanto ao dano material, ele disse não haver nos autos prova do efetivo prejuízo, sendo caso de improcedência do pedido.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800808-96.2019.8.15.0491


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