TJ/MT: Empresa é condenada por usar ônibus em precárias condições para transportar passageiros

A empresa de transporte deve garantir a segurança e condições mínimas a seus passageiros transportando-os com adequação e segurança até o seu desembarque. Entretanto não foi o que ocorreu com mãe e filho durante viagem de Cuiabá a Ilhéus/BA. Por conta disso, a Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da companhia processada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta de falhas na prestação de serviços.

Conforme os passageiros relatam no processo, durante o trajeto eles pararam em Goiânia/GO para trocar de ônibus, mas foram acomodados em veículo com precárias condições. Durante as longas horas de viagem, o ar-condicionado estava defeituoso, liberando uma espécie de poeira, o bebedouro instalado não funcionava e o ambiente estava sujo.

Também a porta do banheiro apresentava defeito, de forma que sempre que alguém precisava usar o espaço precisava de ajuda para mantê-lo fechado. Isso porque a porta estava amarrada com um saco plástico e uma espécie de fio preto. Ainda, o banheiro exalava mau cheiro que se espalhava pelo ônibus em razão do defeito da porta.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, nos autos existem provas suficientes a comprovar as assertivas dos consumidores, por meio de fotografias. Ressaltou que não existem dúvidas de que os danos morais são devidos, tendo em vista que “situações como a falta de privacidade e de higiene, diante da porta estragada do sanitário do coletivo, constituem fatos que ultrapassam o dissabor ou incômodo, gerando ofensa a direito de personalidade.”

A desembargadora destacou ainda que não são necessárias “digressões” sobre os transtornos experimentado pelos consumidores, que sofreram com as péssimas condições de viagem fornecidas pela empresa transportadora. “O acontecimento noticiado e provado no feito revela grave descaso da demandada [empresa de transporte], porquanto, além de oferecer um serviço de péssima qualidade, ciente da precariedade, não providenciou a substituição do ônibus, completando a extensa viagem naquela detestável condição, o que gera o dever de indenização.

Em defesa, a empresa sustentou a ausência de irregularidade no ônibus, bem como a inexistência de dano moral.

A decisão foi julgada à unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Faria.

Veja a decisão.
Processo n° 1034487-09.2019.8.11.0041

TJ/PB: Invasão de domicílio sem mandado judicial gera dano moral

A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 25 mil de indenização, por danos morais, em favor de um homem que teve sua casa invadida por Policiais Militares numa operação, no período da noite, o que ocasionou vários prejuízos de ordem material, inclusive com a porta principal da residência quebrada, favorecendo a ação de vândalos, que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. A sentença foi proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0001105-44.2014.8.15.2001.

Conforme relatou o autor da ação, os policiais estavam em busca de arma de fogo, não havendo mandado judicial para tal operação, e sem tal instrumento, os agentes militares não podiam invadir sua residência a noite sem indícios de comprovação de crime. Salienta que a casa permaneceu aberta durante a noite e madrugada do dia 15.08.2013 e do dia 16.08.2013. Por isso, foi saqueada por vândalos que subtraíram 1 botijão de gás, 1 TV da marca Mitsubish 14’, 1 aparelho DVD Gradiente, 1 ventilador da Marca Malory, 42kg de lagosta congelada. Além de utensílios domésticos, danificaram a porta do freezer e quebraram os vidros dos armários. O promovente acostou aos autos as fotografias do local, ou seja, a demonstração da porta quebrada, dos objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, devido aos transtornos causados pela operação dos agentes policiais.

Em visto disso, o autor ajuizou ação indenizatória, alegando a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba, quando houve uma operação da Polícia Militar em busca de armas de fogo, na comunidade do autor e, após os agentes adentrarem em sua residência sem mandado judicial, no período da noite, deixou a porta principal quebrada e aberta, contribuindo, assim, para ações de vândalos que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. Ressalta-se que, no momento da operação, o promovente encontrava-se em outro Estado em visita a família.

Citado, o Estado da Paraíba contestou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela inexistência do dever de indenizar e pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do promovente. Ressaltou, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a efetiva ocorrência do fato danoso e não logrou demonstrar haver experimentado prejuízo material algum. Mais adiante, aduziu que não houve danos morais, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Sobre a responsabilidade do Estado, a magistrada destacou, na sentença, que houve negligência na coordenação da operação policial, daí, ser caso de responsabilidade do ente público. “Assim, o dano moral no caso restou demonstrado, pelo infortúnio do autor em ter sua casa invadida por policiais militares e saqueada por vândalos”, afirmou. Já com relação à fixação do montante indenizatório por danos morais, a magistrada frisou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu pela improcedência do pedido, sob a justificativa de que “embora as fotografias do local demonstrem a porta quebrada, os objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, ou seja, que houve, após a operação policial, o saque por vândalos que se encontravam na localidade, fato este corroborado pelo depoimento da testemunha carreado ao caderno processual, não restou demonstrado, pelo contexto probatório dos autos, de forma objetiva o efetivo prejuízo material, consubstanciado nos valores relativos aos itens subtraídos (lagosta, botijão de gás, TV, aparelho de DVD e ventilador), já que não se pode mensurá-los por mera estimativa”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001105-44.2014.8.15.2001

TJ/DFT nega indenização a deputados federais que trocaram ofensas em redes sociais

A Juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor, o deputado Kim Kataguiri, e o pedido contraposto pelo deputado Carlos Jordy, de indenização por danos morais devido a ofensas trocadas nas redes sociais.

O autor narrou que o deputado Carlos Jordy fez comentários caluniosos e difamatórios a sua pessoa nas redes sociais, com ofensas graves e injustas, de natureza ética e moral. Sustentou que, em razão de a manifestação ter ocorrido em meio de comunicação em massa, ganhou grande repercussão rapidamente, fato que, no seu entendimento, tornou a situação vivenciada ainda mais vexatória. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados.

Em contestação, Jordy afirmou que suas manifestações se deram no exercício de sua função parlamentar e sustentou que o autor litiga de má-fé no intuito de obter benefícios políticos. Afirmou que o autor o atacou e o ofendeu por meio das redes sociais, chamando-lhe de “quadrilheiro”, “covarde”, “mentiroso” e “corrupto”, sendo que tais ofensas ocorreram fora do debate e foram publicadas no canal do YouTube de titularidade de Kataguiri. Formulou pedido contraposto de condenação ao pagamento por danos morais.

A juíza verificou, nos autos, que “a manifestação das partes ocorreu no exercício de seus respectivos mandatos, estando diretamente relacionada a sua função parlamentar exercida por autor e réu, notadamente envolvendo temas divergentes em discussão por ocasião do debate transmitido por veículo de comunicação estranho á relação processual”. Com base na imunidade parlamentar material, prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal, a julgadora afirmou que, embora as ofensas tenham se dado fora do recinto parlamentar, os fatos narrados estão ligados com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar dos envolvidos. Desse modo, afirmou que o ocorrido “trata-se de corolário indeclinável do Estado Democrático de Direito, afastando não apenas as infrações de ordem penal como também o ilícito civil, inviabilizando a pretendida indenização por eventuais danos oriundos da manifestação do pensamento e de sua divulgação”.

Ademais, a magistrada julgou que não houve, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão ao direito da personalidade do autor e do réu. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de ambos os envolvidos para reparação a título de dano moral.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0727211-52.2020.8.07.0016

TJ/MG: Facebook terá que retirar conteúdo ofensivo a uma liderança indígena

Rede social também deverá apresentar dados para identificação do responsável pela publicação.


O Facebook do Brasil vai ter que remover conteúdo ofensivo à liderança indígena Célia Nunes Correa, conhecida como Célia Xakriabá, por propagar que ela se utiliza “do povo xacriabá para benefício próprio”. O Facebook tem 10 dias, a partir da decisão, para retirar o conteúdo da página “Missões em Foco” e das URLs de compartilhamento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 10 mil. A decisão, dada em caráter liminar nessa segunda-feira (25/1), é do juiz Frederico Vasconcelos de Carvalho, do 2º Juizado Especial Cível de Manga.

O juiz determinou, ainda, que o Facebook do Brasil apresente em juízo os dados disponíveis em seus servidores, referentes aos IPs, registros de acesso (data e hora), bem como, facultativamente, nome, data de nascimento, informações cadastrais e número de telefone, a fim de identificar o responsável pelo perfil da página “Missões em Foco”.

Fato

Segundo a autora, no dia 31 de outubro de 2020, chegou ao seu conhecimento, pelo Facebook, um vídeo de caráter hostil, inverídico e prejudicial à sua honra, postado pela página intitulada “Missões em Foco’’. Disse que o vídeo possui conteúdo difamatório, por propagar que a autora se utiliza “do povo Xacriabá para o benefício próprio, para manter suas viagens fora do país”.

Ela incluiu, nos autos, diversos documentos que comprovaram ter sido criticada, sob o fundamento de utilização de verbas dos indígenas para promoção própria.

Para o magistrado, “embora a livre manifestação do pensamento se trate de uma garantia constitucional consagrada, assim como todos os direitos fundamentais, não é absoluto”. De acordo com ele, “é certo que informações desabonadoras em rede social espalham-se com rapidez e de forma generalizada, cristalizando muitas vezes situações falsas como “verdades”, o que pode causar ofensas à dignidade, à honra e ao decoro da pessoa”.

O juiz reafirmou que “as postagens em redes sociais se espalham rapidamente, sem controle”. E, concluiu que é aí que o perigo na demora do julgamento recai.

Processo n° 5002477-58.2020.8.13.0393

TJ/DFT mantém decisão que obriga Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado a aluno com autismo severo

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a disponibilizar monitor exclusivo para o acompanhamento das atividades de ensino a estudante com autismo em grau severo. Os magistrados ressaltaram que é dever do Estado assegurar educação especializada à pessoa com necessidades especiais.

Consta nos autos que o estudante, que está matriculado no Ensino Fundamental da rede pública, sofre com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 e precisa de atenção individualizada, sob pena de prejuízo ao seu direito à inclusão e ao pleno desenvolvimento. Ele pede que o réu disponibilize ao aluno um monitor e um educador exclusivo.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente distrital disponibilizasse atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo. O réu recorreu da sentença, argumentando que a norma constitucional que prevê que o Estado tem o dever de fornecer educação pré-escolar não tem eficácia plena e imediata e sua implementação depende da disponibilidade orçamentária. O Distrito Federal sustenta ainda que o oferecimento de creche deve ser efetuado de acordo com a lista de espera organizada pela própria administração. Assim, pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, de acordo com a Constituição Federal e com as leis aplicadas ao caso, é dever do Estado garantir “o acesso à educação especial ao infante que necessita de cuidados especiais”. Os magistrados lembraram que o DF possui política pública específica para o ensino especializado, como a Lei nº 3.218/2003. “É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação no presente caso, à vista do conteúdo normativo previsto no art. 6º da Constituição Federal”, acrescentaram.

Os desembargadores ressaltaram ainda que as provas produzidas nos autos mostram que o estudante deve ter cuidados específicos, que deve ser prestado por meio de monitor exclusivo. “Diante desse contexto, os cuidados oferecidos em turma especial dedicada a 2 (dois) alunos revelaram-se insuficientes para que o autor tenha efetivo acesso ao direito fundamental à educação. Por essa razão, a necessidade de fornecimento de monitor exclusivo ao autor pelo Distrito Federal está devidamente comprovada”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo ao estudante autista.

PJe2: 0702482-53.2020.8.07.0018

TJ/DFT determina que cuidadora regularize atividades de canil para manter animais sob sua custódia

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou uma cuidadora de animais a promover o registro e regularização das atividades desenvolvidas em seu canil, com observância de todas as exigências legais e administrativas cabíveis. A ré ainda deverá comprovar nos autos, em trinta dias, o protocolo administrativo das medidas realizadas, sob pena de multa.

A autora conta que em fevereiro de 2020 tomou conhecimento de que cães e gatos estariam em situação de vulnerabilidade, vivendo em ambiente repleto de seus próprios dejetos, em total abandono, no referido canil. Informou que foi registrada Ocorrência Policial, posteriormente atribuída a DEMA, e requereu a concessão de liminar para busca e apreensão dos animais, com sua nomeação como fiel depositária. Alternativamente, pleiteou a fiscalização do canil com apreensão dos animais; a condenação da ré em danos morais coletivos; a cominação do Distrito Federal, AGEFIS e IBRAM na obrigação de fiscalizar a venda de animais domésticos e, por fim, a condenação da ré à indenização de R$ 5 mil por animal em situação de vulnerabilidade.

Em contestação, a ré sustentou que tais animais estão sob sua custódia devido ao fato de ser médica veterinária. Aduziu que em fevereiro de 2020, dia da fiscalização, por motivos familiares, não teve como fazer a manutenção do local. Ademais, proclamou que se encontra inscrita como Micro Empreendedora Individual – MEI desde de fevereiro de 2019, e por conseguinte apresenta-se devidamente autorizada a comercializar animais dentre outras atividades. Por fim, declarou que os animais são saudáveis, vacinados e criados no interior de sua residência.

O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação. Disse que não houve omissão por parte da Administração, a qual promoveu ações fiscais no local, e requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “embora a ré confesse que comercialize os animais, o que já configura situação irregular a recomendar a providência indicada pelo Ministério Público, não há como se estabelecer com segurança quais os animais sob a guarda da ré serão destinados à comercialização e quais ela pretende continuar criando. Nestas circunstâncias, a apreensão dos animais afigurar-se-ia excessiva, não pelo aspecto comercial, como quer a autora, mas pelo fato de que não se pode negar a ela o direito de manter sob seus cuidados animais de estimação”.

Ainda segundo o julgador, pelo que se observa nos autos, “não mais se constatou a reiteração da negligência que motivou a propositura da demanda, e é certo que, sendo veterinária, a ré detém os conhecimentos necessários ao resguardo da vida, saúde e bem-estar dos seres vivos que, como quis o destino, encontram-se com ela”.

O magistrado concluiu afirmando que, “sendo fato notório que é escassa a disponibilidade de recursos e locais para o acolhimento de animais domésticos abandonados, revela-se mais consentâneo, até mesmo com o interesse dos próprios animais em questão, que permaneçam sob os cuidados da ré, mas sob a condição de regularização da atividade econômica que ela mesma confessou exercer”.

Quanto ao pedido de danos morais coletivos, o juiz não viu, na conduta da autora, “a vontade dirigida a causar o mal aos animais e, sobretudo, aos sentimentos sociais de repúdio contra a lesão ambiental”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701143-59.2020.8.07.0018

TRF1: Filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente faz jus à pensão por morte do pai

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença que restabeleceu a pensão por morte para uma mulher que comprovou os requisitos impostos pela Lei nª 3.373/58.

O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela filha de um servidor Agente de Saúde Pública do órgão, sob a alegação de que ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela. A Funasa defendeu a legalidade do ato que ordenou a supressão do benefício.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-1 com relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada citou o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, o qual expressa que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. “As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada”, concluiu a desembargadora.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo nº 1000630-81.2017.4.01.3200

TRF3 confirma multa de R$ 15 mil aplicada a Unimed por não informar reajuste

Empresa não enviou à ANS informações sobre reajustes de mensalidades.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e manteve multa de R$ 15 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Barretos (SP) por implantação de reajuste em plano coletivo sem o prévio envio de documentos ao órgão regulador.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os magistrados consideraram indevida a substituição da pena de multa por advertência determinada pela primeira instância.

A cooperativa de trabalho médico foi autuada em razão de deixar de enviar à ANS, no prazo legal, os percentuais de reajustes das contraprestações pecuniárias de pelo menos um contrato do plano coletivo, no período de maio de 2007 à abril de 2008. Com a irregularidade constatada, a agência reguladora aplicou a multa de R$ 15 mil.

A Unimed ingressou com ação na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e teve o pedido julgado procedente para a substituição da penalidade. No recurso ao TRF3, a ANS solicitou a reforma da sentença e alegou a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho afirmou que a legislação prevê a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde. “A Resolução Normativa 99/2005, vigente à época dos fatos, também dispunha acerca da referida autorização. A não observância desta norma, enseja a aplicação da penalidade cabível”, ressaltou.

O magistrado acrescentou que não constava do processo nenhuma autorização da ANS, ainda que posterior ao auto de infração, a legitimar o reajuste efetuado pela Unimed. Além disso, o relator disse que o caso não merecia a judicialização.

“A atuação do Poder Judiciário no âmbito do poder discricionário da Administração somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atuação administrativa, o que não ocorre no caso dos autos”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença. Para o colegiado, não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão regulador, que atuou no rigor do desempenho da sua atividade-fim.

Processo n° 5002759-58.2017.4.03.6102

TJ/RN: Estado deve custear exames de DNA em processos de pessoas com renda de até um salário mínimo

Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, mantiveram sentença da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma ação civil pública, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte custeie os exames de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita nos processos em trâmite e futuros daquela comarca, em que se faça necessário tal exame.

A sentença de primeira instância, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, também determinou que o custeio recaia em processos extrajudiciais de investigação de paternidade instaurados, naquela comarca, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, desde que as partes interessadas possuam renda mensal familiar per capita de até um salário mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 9.535/2011.

O relator do processo no TJ, desembargador Vivaldo Pinheiro, esclareceu em sua análise da demanda que a Lei Estadual nº 9.535/2011, que instituiu, no âmbito estadual, o Programa Público Paternidade Responsável, com o objetivo de promover a busca pelo reconhecimento de paternidade em relação a crianças e adolescentes estudantes da rede pública estadual de ensino, apresenta, dentre as medidas, o custeio dos exames de DNA.

Da mesma forma, explicou que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §1º, V, estendeu a gratuidade judiciária às “despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”. E, mais, salientou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Além do mais, frisou que a busca pela identidade genética configura-se como direito fundamental do cidadão, eis que representa, no seu entendimento, um desdobramento lógico dos direitos da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados constitucionalmente.

“Logo, cotejando o texto da legislação de regência acima transcrito com o dispositivo do CPC e a norma constitucional, ressoa lógico o dever do Estado de viabilizar os meios necessários à investigação da identidade genética para aqueles reconhecidamente hipossuficientes”, comentou.

Também afirmou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a obrigação do ente público no custeio dos exames de DNA às partes economicamente hipossuficientes.

“Desse modo, não pode o Estado escudar-se em suposta violação à legalidade orçamentária, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária”, concluiu.

Processo nº 0808359-32.2017.8.20.5124.

TJ/SP autoriza mudança de registro civil sem constar que se deu por determinação judicial

Princípios da igualdade e não discriminação devem prevalecer.


A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente pedido de uma pessoa para que seu prenome fosse alterado no assento de registro civil, sem menção de que as mudanças decorreram de determinação judicial. A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

Após discorrer sobre as diferenças entre os conceitos de sexo e gênero, pessoa cissexual e transexual, identidade de gênero e orientação sexual, a juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes afirmou na sentença que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e que, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória. “A intervenção médica-hormonal e/ou cirúrgica a fim de adequar a aparência física à realidade psicossocial deve resultar da decisão livre e autônoma de cada pessoa, não podendo ser utilizada para impedir o exercício do legítimo direito à identidade”, ressaltou. “Ressalte-se que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 15 do Código Civil.”

Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria do direito constitucional à privacidade, “que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero”. Ela ressaltou, ainda, que fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial é discriminatória. “Em verdade, referida anotação acaba por criar uma ‘terceira’ categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero.”


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