MP/DFT: Médicos são condenados por deixar compressas cirúrgicas no abdômen de gestante

A Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) obteve a condenação de três médicos do Hospital Regional da Asa Norte (Hran) pela morte de Michele da Silva Pereira. Segundo a sentença da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, os médicos agiram de forma imprudente e imperita ao deixarem duas compressas cirúrgicas no abdômen da vítima durante um parto cesariano.

Entenda o caso

Em 1º março de 2013, Michele, com 18 anos e grávida do seu primeiro filho, foi submetida a um parto cesariano no Hran. Após receber alta no dia 4 de março de 2013, passou a sentir dores na região lombar bilateral, associada a febre, náuseas e vômitos, sendo internada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) onde, após uma tomografia de abdômen, em 7 de março de 2013, passou por uma cirurgia de emergência na qual foram encontradas duas compressas esquecidas pelos médicos do Hran quando da realização da cesariana.

Michele evoluiu a óbito, apesar dos esforços da equipe do HRC, em decorrência da ruptura de artéria causada pelo atrito das compressas em seu abdômen.

Veja a decisão.
Processo n° 0014587-04.2013.8.07.0001

TJ/PB: Interrupção no fornecimento de energia no prazo estipulado pela ANEEL não gera dano moral

Acompanhando o voto do desembargador Fred Coutinho, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve falha na prestação de serviço oferecido pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Enegia S/A no caso envolvendo a suspensão do fornecimento de energia no dia 02/03/2020 numa residência localizada no Sítio Riacho de Areia, área Rural de Alagoa Grande. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800825-23.2020.815.0031, interposta pela concessionária de energia.

Na Comarca de Alagoa Grande, a empresa foi condenada a pagar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.500,00. Ao recorrer da sentença, a Energisa alegou que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por fortes chuvas, ou seja, alheia a vontade da concessionária. Por fim, requereu o provimento do apelo para que fosse afastado o dever de indenizar, pois, apesar da interrupção do serviço, o seu restabelecimento ocorreu no prazo previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

No julgamento do caso, o desembargador Fred Coutinho observou que a parte a autora afirma nos autos que o serviço de energia elétrica foi interrompido no dia 2 de março de 2020 e restabelecido no dia 3 de março de 2020, quase ao anoitecer. Portanto, a empresa cumpriu a Resolução nº 414/2010, que, em seu artigo 176, prevê, expressamente, o prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço na zona rural.

“Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem modificar a sentença, e consequentemente, afastar o dever de indenizar reconhecido na origem”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800825-23.2020.815.0031

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar morador por vícios na construção do imóvel

O Condomínio Antares Club Residence terá que indenizar um morador pelos danos no apartamento que foram provocados por um problema na área comum do edifício. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor narra que enfrenta problemas com a fachada externa da Torre B do prédio em que reside, desde 2014. Ele afirma que, apesar de ter conhecimento dos problemas, a administração do condomínio não realizou os reparos na época, o que provocou infiltrações, mofo, estragos na pintura e problemas elétricos no seu apartamento. Agora, ele pede indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa, o condomínio argumenta que realizou esforços para solucionar o problema da fachada junto à construtora dentro do prazo de garantia do imóvel. Assevera ainda que se trata de problema complexo e crônico, resultado da má execução na construção do empreendimento residencial. Requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a perícia realizada no imóvel mostrou que as infiltrações, as trincas e as fissuras do apartamento foram causadas a partir de vícios na fachada do condomínio. Segundo o julgador, o fato de se tratar de vício construtivo não afasta a responsabilidade do condomínio.

“Considerada a responsabilidade atribuída pelo art. 1348, V do Código Civil ao síndico, resta clara a responsabilidade do condomínio pela conservação adequada das áreas comuns, dentre as quais se inclui a fachada, não se mostrando juridicamente adequada a imputação de culpa a terceiro (construtora) por eventuais vícios nas áreas cuja manutenção de higidez se lhe impõe”, explicou, lembrando que o condomínio deve ressarcir o morados dos prejuízos causados.

Dessa forma, o condomínio deverá ainda indenizar o valor correspondente à reparação das infiltrações, trincas e fissuras apuradas em laudo pericial. O réu deverá ainda pagar ao morador a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717960-32.2019.8.07.0020

STJ Restabelece decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros

Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Estado do Rio de Janeiro e restabeleceu a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial. A sanção foi aplicada porque o cartório estava retendo indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.

Na origem, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ).

Após processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. Ao julgar mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que, realmente, o prazo decadencial estava expirado.

Situação esdr​úxula
O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Contra ele foi interposto recurso administrativo, que veio a ser julgado pelo Conselho da Magistratura – julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança.

Ocorre que o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária, até o julgamento do recurso.

O ministro relator no STJ observou que “a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula”.

Porém, de todo modo, o ministro Campbell considerou que, “se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017”, uma vez que o prazo é de 120 dias.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJRJ e denegar a segurança.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1641471 – RJ (2019/0377188-0)

TRF1 cancela multas aplicadas a produtor rural que alegou desconhecimento no plantio de algodão geneticamente modificado não autorizado pela CTNBio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) cancelou duas multas aplicadas por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no valor de R$ 64 mil, contra um produtor rural que usou, sem ter conhecimento, algodão geneticamente modificado (OGM), não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) à época do plantio. O produtor entrou com apelação contra a sentença da 5ª Vara do Mato Grosso, que havia negado seu pedido para anular as multas ou reduzir sua caracterização para leve.

O agricultor havia sido autuado pelos fiscais, porque na safra de algodão de 2005/2006, usou organismo geneticamente modificado sem prévia autorização da CTNBio. Na apelação, o produtor argumentou que a declaração do agrônomo responsável pelo plantio demonstra que ele não tinha conhecimento de que as sementes estavam contaminadas por algumas geneticamente modificadas.

Defendeu, ainda, que foram identificados pequenos percentuais de algodão modificado pelos fiscais, e não haveria nenhum sentido alguém utilizar sementes transgênicas desta forma, pois a vantagem do Algodão Roundup Ready, que é a resistência ao glifosato, deixaria de existir. O benefício dessa semente é a menor utilização de defensivos agrícolas.

Ao analisar a questão, o relator, juiz convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, acolheu os argumentos e questionou em seu voto: “Em outras palavras, por que ele utilizaria algumas sementes resistentes ao glifosato se não poderia utilizar este produto, já que ele seria nocivo às sementes comuns a que estas estavam misturadas? Esse argumento foi considerado totalmente lógico pela autoridade julgadora de segundo grau que reconheceu que a utilização dos OGM não traria qualquer benefício econômico ao apelante”.

Para o juiz convocado, ficou reconhecido nos autos que a utilização das sementes não traria benefício econômico ao apelante, por isso, “a conclusão deve ser de que ele não liberou essas semente voluntariamente no meio ambiente, pois são sementes mais caras, a que ele não daria preferência sem daí extrair qualquer benefício”.

Por fim, o magistrado considerou em seu voto que “realmente teria havido contaminação acidental das áreas plantadas pelo apelante” e citou que a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas deste Tribunal é no sentido “de que a aprovação posterior, pela CNTBio, do Algodão Roundup Ready torna insubsistente a autuação, por aplicação do princípio da retroatividade da norma mais favorável”.

Processo nº 0004492-22.2009.4.01.3600

TJ/SP: Operadora de plano de saúde deve custear cirurgia para mudança de sexo

Procedimento tem indicação médica.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que plano de saúde arque integralmente com os custos de cirurgia de neofaloplastia com implante de prótese, bem como com os custos de internação e anestesia. De acordo com a decisão, o autor é transexual e já alterou registro em Cartório de Registro Civil, possui prescrição médica para a realização do procedimento e faz acompanhamento médico e psicológico. Ele alegou que a operadora do plano recusou a cobertura da cirurgia por classificá-la como estética e por não estar prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Na decisão, o desembargador Luis Mario Galbetti destacou jurisprudência da Corte em casos semelhantes. “O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para fundamentar a exclusão e também sobre a necessidade de ser seguida a indicação médica para realização de tratamento”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

TJ/AC: Indenização por cartão de crédito não ter sido desbloqueado para uso internacional é reduzida

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou que o prejuízo sofrido pelo consumidor foi amenizado, já que ele levou dinheiro em espécie e outro cartão para utilizar.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco reformaram sentença para reduzir valor indenizatório fixado para consumidor, que não pode usar cartão de crédito em viagem internacional. Dessa forma, a empresa ao invés de pagar R$ 8 mil, deve pagar R$ 4 mil de danos morais para a cliente.

Mas, mesmo adequando o valor, foi mantida a condenação da empresa bancária. Afinal, como está escrito na decisão do Colegiado o “consumidor foi exposto a maior vulnerabilidade em país diverso daquele de origem”.

A redução da indenização fixada pelo Juízo de 1º ocorreu, pois, como é explicado na decisão, o “prejuízo foi mitigado”, tendo em vista que o consumidor “reconheceu ter levado, também, quantia em espécie e outro cartão, justamente para evitar contratempos”.

A relatoria do caso foi do juiz de Direito Cloves Augusto e também participaram do julgamento as magistradas: Maha Manasfi e Thais Khalil. A decisão está publicada na edição n.° 6.761 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 27.

TJ/PB condena casa noturna a pagar R$ 10 mil de danos morais e estéticos

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação nº 0812869-72.2017.8.15.0001 para condenar a casa noturna Mastodonte Centro Turístico e Cultural Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil. De acordo com o processo, a parte autora foi atacada por terceiro no interior do estabelecimento, sendo atingida por golpes de faca no crânio, na face, na mão e na perna esquerda, tendo sido encaminhada ao Hospital Dom Luiz Gonzaga Fernandes, onde permaneceu 10 dias internada. O fato ocorreu no dia dois de agosto de 2014.

Ainda de acordo com os autos, em decorrência do ataque sofrido, o autor perdeu parte do movimento do lado esquerdo do corpo, além de ter ficado com cicatrizes no crânio e no rosto. Sustenta, também, a parte autora que, por culpa dos danos sofridos, não conseguiu manter-se na atividade que realizava (goleiro de futebol), perdendo várias oportunidades de emprego. Diante disso, pugnou pela condenação da promovida em danos materiais com o pagamento de pensão alimentícia por ter ficado impossibilitado de trabalhar, bem como a condenação da casa noturna em danos morais e estéticos.

Em sua contestação, argumenta a empresa, em síntese, que a agressão relatada na inicial foi motivada por culpa exclusiva do autor que teria provocado o seu agressor e recebido os golpes como “revide do confronto”. Sendo assim, sustenta a tese de que não restou comprovado o nexo causal entre as agressões sofridas pelo autor e a ação ou omissão da casa noturna. Portanto, sendo a culpa exclusiva do promovente não há que se falar em responsabilidade da promovida e, em consequência, do pagamento de indenização.

No tocante ao pedido de indenização por danos materiais com o pagamento de pensão alimentícia, a juíza destacou, na sentença, que, embora conste nos documentos acostados aos autos que o autor sofreu com a paralisia parcial do lado esquerdo do corpo, não se verifica nos laudos nenhuma confirmação de que tal paralisia seja permanente ou que, em decorrência desta, o promovente tenha se tornado incapaz para qualquer atividade laborativa. “Além disso, sustenta o promovente que a época dos fatos atuava como goleiro em times juvenis, tendo sido prejudicado pela perda de sua capacidade motora, pois não mais poderia praticar o esporte. Mas, também nesse ponto, não há nos autos nenhum elemento que sustente a tese autoral”, frisou.

Por outro lado, a magistrada entendeu que restaram comprovados os danos morais e estéticos. “Os laudos médicos acostados pelo requerente demonstram sobremaneira que o autor permaneceu com sequelas estéticas dos golpes desferidos no dia do evento em discussão. Além disso, é certo que toda a situação suportada pelo promovente, desde o dia do evento até todo o tratamento de saúde para sua recuperação, provocaram danos de ordem emocional que devem ser reparados pela ré. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, principalmente a extensão dos danos sofridos e o abalo emocional ao qual foi submetida a parte autora, arbitro os danos morais e estéticos em R$ 10 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0812869-72.2017.8.15.0001

TJ/MG: Homem é condenado por divulgar fotos íntimas de ex

Imagens foram veiculadas em rede social e aplicativo de mensagens.


Um morador de São João Evangelista deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a ex-companheira, por ter tornado públicas fotos íntimas dela após o rompimento do relacionamento entre os dois. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca, que fica na região do Vale do Rio Doce.

A mulher ajuizou a ação relatando que, depois de terminar o relacionamento amoroso, o ex-parceiro postou,no Facebook e no WhatsApp, imagens que feriam sua honra. A juíza Karine Loyola Santos, em 30 de agosto de 2019, condenou o réu.

O homem recorreu, alegando que era um hábito de ambos publicar tudo o que acontecia com o casal, como viagens, idas a motéis, passeios, férias, festas e eventos. Assim, a situação poderia “ter sido resolvida de forma pacífica e civilizada, longe da via judicial, que está sendo usada para promover vingança”.

O réu alegou que, para definir de quem foi a responsabilidade pela divulgação das fotos, seria necessária uma perícia, já que os perfis que as publicaram são falsos.

O homem argumentou, ainda, que não é certo que o que ocorreu entre quatro paredes venha a público “em uma ação medonha”, com o propósito de destruir o nome, a honradez e a decência de um pai de família, “que, se errou, errou por amor”.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva, no exame da apelação, destacou que, embora o réu alegasse que jamais teve em seu poder fotos íntimas da ex-companheira, há nos autos cópias de e-mails que equivaliam a uma confissão do contrário.

O relator ponderou que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2012 protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para o magistrado, as agruras vivenciadas pela mulher “ultrapassam e muito as barreiras dos meros dissabores do cotidiano” e ferem seu direito à boa reputação e intimidade. Além disso, ele entendeu haver provas suficientes de que o ex-companheiro foi o responsável pela publicação das fotos íntimas, adotando comportamento censurável.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva pontuou que, se o autor se mostra incomodado com a exposição decorrente do ajuizamento da ação, “não deveria, então, ter dado publicidade ao seu relacionamento, expondo fotos íntimas de sua companheira nas redes sociais e em aplicativo de mensagem”.

A decisão foi unanimemente acompanhada pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins. Para preservar a vítima, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/SC manda indenizar consumidor que foi ludibriado ao comprar carro por aplicativo

Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville.

O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês.

Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa.

“A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores”, relatou o magistrado.

Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. “Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu o juiz Danilo Silva Bittar.

Processo n° 5037044-10.2020.8.24.0038.


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