TJ/GO manda Município indenizar motorista que perdeu dedo por conta de acidente ocasionado por um cachorro de rua

O Município de Ipameri foi condenado a indenizar um motorista que sofreu sério acidente enquanto pilotava sua moto, porque não conseguiu desviar de um dos três cachorros errantes nas ruas da cidade. O incidente lhe causou a amputação do 5º dedo da mão esquerda. Para o juiz Giuliano Morais Alberici, do Juizado das Fazendas Públicas da comarca local, “a falha na prestação do serviço público é inequívoca, pois, ainda que o Município não possa fiscalizar a via urbana ininterruptamente, tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade dos usuários”.

Na sentença, o magistrado fixou os danos estéticos em R$ 20 mil e, os morais, em R$ 5 mil. O Município de Ipameri tem de pagar ainda, ao motorista, indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.027,48, relativos aos gastos com medicamentos e com o conserto de sua motocicleta. O ato foi proferido nesta quinta-feira (28).

O homem sustentou que no dia 15 de abril de 2020, ao trafegar de motocicleta com sua esposa pela Avenida Minas Gerais, se deparou com três cachorros de rua, sendo que não conseguiu desviar do terceiro, vindo a colidir com ele. Em razão do acidente, disse que sofreu algumas lesões, tendo que ser hospitalizado e ser submetido a uma cirurgia para amputação do 5º dedo da mão esquerda. Aponta a responsabilidade do Poder Público Municipal em fiscalizar e evitar que animais abandonados permaneçam nas ruas da cidade. O Município de Ipameri arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, imputou a responsabilidade aos donos dos animais.

O juiz pontuou que embora o proprietário ou detentor responda pelos danos causados por seu animal, nos termos do artigo 936 do Código Civil, entretanto, não se pode descurar que compete ao Município realizar o “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação”, nos termos do artigo. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro. “Comprovada a existência da responsabilidade do ente público em fiscalizar suas vias, tem-se por inocorrente a invocada ilegitimidade passiva”, ressaltou o magistrado.

O juiz Giuliano Morais Alberici ponderou que “a responsabilidade pela guarda do animal, atribuível a terceiro não elide a da ré, já que atuou de forma determinante no concurso causal, cuja falha no serviço contribuiu de forma adequada à produção do resultado danoso vivenciado pelo autor. Ademais, também não comprovou até se o referido cão possuía, de fato, um dono que pudesse por sua inadvertida trajetória, ser responsabilizado pela falha no dever de cuidado do animal, ônus que a ele recaía, sem prejuízo de eventual regresso”.

Por fim, o juiz observou que diante de tudo apresentado nos autos, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva culpável do réu. “Firmada por tanto, a sua responsabilidade “, ressaltou. Para ele, resta, inequívoca, portanto, a obrigação do Município de Ipameri de indenizar o requerente diante da deficiência do serviço público, neste caso, estando inserida em seu âmbito de atribuições de providenciar o recolhimento dos animais de rua e abrigá-los em um canil/gatil público municipal, matéria esta que inclusive já foi objeto da Ação Civil Pública nº 5391534.80.2018,8.09.0074.

Processo nº 5336631-27.2020.8.09.0074.

TJ/DFT: Passageiro em estado vegetativo com autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial

Passageiro em estado vegetativo que possua autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que, ao impedir o embarque do passageiro, a Gol Linhas Aéreas feriu a autonomia e a independência do passageiro.

Consta nos autos que um dos passageiros está em estado vegetativo com respiração por meio de cânula traqueal e em uso de sonda abdominal como via de alimentação. Em janeiro de 2020, o paciente recebeu alta médica e, por não ter residência em Brasília, adquiriu passagem na Gol para retornar a Recife (PE), onde reside seus familiares. A empresa, no entanto, não autorizou o embarque por conta da condição de saúde do passageiro.

Os passageiros embarcaram no voo comercial após decisão liminar. No mérito, no entanto, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília entendeu que o transporte deveria ter sido realizado na modalidade inter-hospitalar, não por meio de voo regular e julgou improcedente o pedido. A família recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores, o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral”.

“Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões.

No entendimento dos magistrados, o tratamento dado pela Gol feriu “a autonomia e a independência do passageiro com necessidade de assistência especial”, uma vez que criou obstáculo para o pleno exercício da locomoção. “Além disso, a conduta perpetrada pela recorrida consubstancia abordagem discriminatória, vedada pela Lei n° 13.146/2015”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos autores para julgar procedente o pedido e confirmar a liminar que determinou o fornecimento de transporte aéreo em voo comercial aos demandantes

PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação a Unimed que não autorizou exame de endoscopia digestiva por cápsula

Sob a relatoria do juiz convocado Antônio do Amaral, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou que a empresa Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico autorize a realização de exame denominado “endoscopia digestiva por cápsula”, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais provocados. A decisão foi proferida nos autos do Agravo Interno nº 0808023-83.2018.8.15.2003.

Conforme o processo, a autora assinou contrato de prestação de serviço médico com a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, a qual se negou a autorizar o procedimento médico solicitado, sob o argumento de que este não se encontra previsto no referido contrato, bem assim, não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

De acordo com o relator do processo, não se mostra razoável que a empresa negue a realização do procedimento requerido pelo médico, sob o pretexto de não estar previsto nas cláusulas contratuais, nem no rol definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “Essa negativa causa angústia e sofrimento aos contratantes que, diante de uma situação de necessidade, veem-se impedidos de usufruir do serviço contratado”, ressaltou.

O juiz Antônio do Amaral salientou, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o artigo 47 do Código de Defesa do Consumir (CDC). “Em que pese a alegação da promovida de não cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pela promovente, tal fato não afasta a obrigação de custeio da mesma. Logo, revela-se descabida a negativa de cobertura de procedimento médico eleito pelo médico como essencial para o tratamento das consequências da enfermidade apresentada”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808023-83.2018.8.15.2003

TJ/DFT: Falha jornalística que não causa danos à imagem não gera obrigação de indenizar

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pretendidos pelo autor, que teve sua imagem equivocadamente associada à vítima de homicídio.

O autor alega que o jornal Correio Braziliense, através de matéria publicada em seu site, em 28/07/2020, ofendeu a sua honra e dignidade ao vincular a fotografia que estava em seu Facebook à vítima de crime de homicídio. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em contestação, o jornal alega que a reportagem era verídica e que a ênfase foi dada ao crime ocorrido e seu agente causador, soldado da Força Nacional, e não à vítima – que não teve sua dignidade ferida. Afirma que o equívoco na utilização da imagem do autor perdurou em seu site por aproximadamente duas horas, e que, posteriormente, a jornalista responsável pela vinculação da imagem pediu desculpas ao autor pelo equívoco.

Na análise dos autos, o juiz verificou inicialmente que a reportagem, amparada na liberdade de imprensa, traz em seu corpo o cunho jornalístico/político. “Não obstante a matéria no site do réu sobre a ocorrência de crime de homicídio perpetrada por soldado da Força Nacional vincula a imagem do autor à vítima, se observa na narração da matéria que a ênfase se deu sobre o homicídio cometido por um servidor público federal, não constituindo ofensa direta ao autor, nem possuindo o condão de ocasionar dano à sua honra ou imagem. Ademais, o prenome e sobrenome do autor e da vítima eram os mesmos, o que certamente contribuiu para o equívoco na captação em rede social do Facebook e vinculação da imagem, reparado em seguida pela própria jornalista, que também se retratou e pediu desculpas formais ao autor”, observou o magistrado.

O julgador ainda destacou que a garantia da liberdade de expressão está consagrada no rol de direitos fundamentais e nos direitos da comunicação social, que foram elevados ao status constitucional e previstos nos artigos 220 e seguintes da Constituição Federal e reconhecem o direito de a imprensa levar informações à coletividade acerca de acontecimentos e ideias de interesse geral, preceito este também garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XIV.

Assim, de acordo com o juiz, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade e imagem do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.

Cabe recurso.

PJe: 0732305-78.2020.8.07.0016

TJ/SC: Marido que esfaqueou a mulher pagará R$ 200 mil por danos morais na ação de divórcio

Um homem da região do Alto Vale do Itajaí que agrediu a esposa grávida com tapas, socos e ainda cinco facadas, responsáveis por graves ferimentos, foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 200 mil em ação de divórcio. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Projeto Apoia.

Em razão desse episódio, a mulher pediu divórcio e indenização por danos morais. “Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra a parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava o perdão da vítima (acuada emocionalmente) como justificativa para leniência com o agressor. Além da humilhação, da dor, do medo, da incerteza de viver ou morrer, deve-se considerar também que o réu destruiu todos os sonhos do casal, prometidos menos de um ano antes dos fatos, quando se casaram”, explica a magistrada.

O episódio aconteceu no ano de 2017, quando o homem desferiu cinco facadas, após agredir a esposa com tapas e socos e ainda puxá-la pelos cabelos até a cozinha, onde a mulher, desesperada e impotente, implorava por sua vida. As agressões resultaram em internação num hospital, onde a mulher ficou entre a vida e a morte.

Nos autos, a juíza registra que na relação familiar é que essa proteção deve ser ainda mais garantida, pois se trata da relação interpessoal em que o sujeito mais se sente seguro, no conforto do seu lar, na companhia daqueles que ama e que deveriam sempre zelar pelo seu bem. A própria residência, disse, é local onde menos se espera sofrer qualquer tipo de mal. A magistrada ressalta que, no presente caso, a autoria e a culpa já foram analisadas em processo criminal, que culminou com a condenação do réu por lesão corporal grave.

Em sua defesa, o réu alegou que não agiu com dolo de homicídio mas, sim, de lesão corporal. A juíza contrapôs esse argumento ao afirmar que “diferentemente do que o réu alega, não é o dolo (de homicídio ou lesão) que importa na estipulação do valor e, sim, a extensão do dano e suas consequências, assim como a capacidade econômica das partes”.

Consta nos autos que o homem também submeteu a mulher a momentos de horror, medo e pavor, sem qualquer justificativa para seus atos. Diante do episódio, a mulher se viu humilhada, agredida e sujeita à total vontade vil e cruel do homem.

“O dano moral tem seu papel punitivo e preventivo, além de reparatório. E a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível. O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis para a sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico”, concluiu a magistrada. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

TJ/RO: Caminhoneiro consegue indenização por pneu estourado na rodovia

As empresas Pemaza Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda., em Rolim de Moura – RO, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., e a Titan Pneus do Brasil Ltda., sendo uma vendedora do produto, a outra ostentar a marca e a última ter fabricado o produto , foram condenadas a indenizar, solidariamente, um proprietário de caminhão por danos materiais e morais. Ele comprou dois pneus Goodyear no estabelecimento comercial, em Rolim de Moura, no dia 11 de setembro de 2020, porém no dia seguinte, após colocá-los no veículo, estouraram durante uma viagem na RO-479, que é asfaltada e pavimentada.

As empresas pagarão 1.568 reais, por danos materiais, e 5 mil reais, por danos morais, pois, o sustento do autor da ação dá-se por meio de fretes do caminhão. A sentença condenatória é do juiz Fábio Batista da Silva, do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Médici – RO.

O caso

A sentença narra que o dono do caminhão, antes de ingressar em busca de seus direitos via judicial, seguro de que tinha a garantia dos objetos comprados, dirigiu-se até a Pemaza, em Rolim de Moura, em busca de outros pneus, porém a revendedora respondeu que poderia apenas vender-lhe outros pneus.

O autor da ação comprou pneus novamente para pegar o seu caminhão, que estava na rodovia, correndo risco de furto. Após isso, ingressou na justiça pedindo seus direitos pelos prejuízos sofridos.

Já na via judicial, segundo a sentença, as empresas solicitaram, entre outros, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais; porém, diante das provas, foram condenadas. Os danos materiais deram-se diante dos gastos comprovados por meio de notas fiscais juntadas nos autos processuais pelo dono do caminhão.

Já o dano moral, concedido ao autor da ação, foi pelo desgaste físico e emocional em retornar ao estabelecimento e não ter seus problemas solucionados; passar por perigo no momento em que se deu o estouro do pneu, fato que poderia ter ocasionado outros acidentes na rodovia; por não poder prosseguir sua viagem com seu caminhão nem colocar o estepe; deixar o veículo às margens da rodovia com risco de furto, entre outros.

Com relação à condenação solidária, a sentença explica que a “a solidariedade de responsabilidade significa que todos aqueles que participaram da cadeia de fabricação, transporte, distribuição, venda e posteriormente serviços de mão de obra, serão responsáveis conjuntamente por resolver os problemas do consumidor, isso inclui a substituição, ressarcimento ou manutenção do produto”.

A sentença, proferida no dia 22 de janeiro de 2021, foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia de quarta-feira, 27 – páginas 2.814 a 2.816.

Processo n° 7001487-78.2020.8.22.0006.

TJ/AC determina que operadora de saúde cubra procedimentos para cirurgia reparadora

A avaliação médica da paciente atestou a necessidade de realização de novas cirurgias de caráter reparador depois de bariátrica.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência para determinar que um plano de saúde particular realize a cobertura dos procedimentos blefaroplastia superior e mamoplastia para paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

De acordo com a reclamação, a autora do processo possuía um quadro de obesidade mórbida e perdeu 37 quilos depois da bariátrica, mas em decorrência disso apresentou quadro de peso nas pálpebras, associado à diminuição do campo visual, além de ptose mamária.

Ambas as enfermidades foram causadas pela redução drástica de peso, assim houve prescrição médica para novas cirurgias, afim de corrigir essas duas questões, no entanto, o plano de saúde negou a cobertura aos procedimentos, por possuírem caráter estético. A paciente sentiu que seus direitos foram violados, pois o tratamento complementar tem objetivo funcional: resolver o problema de excesso de pele existente.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho afirmou que a partir da indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual. “A terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde da paciente, inclusive para a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético”, ponderou.

Para o deferimento, considerou que os requisitos foram atendidos, na qual a probabilidade do direito autoral decorre da prescrição médica e o perigo de dano, decorre do constante desconforto físico e emocional causado à mulher, além de possíveis complicações advindas deste estado.

Portanto, a decisão estabeleceu prazo de 15 dias para autorização das cirurgias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada sua incidência a 30 ocorrências.

TJ/SP: Plano de saúde não pode limitar número de sessões de tratamento de criança autista

Decisão da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes.


O juiz Eduardo Calvert, da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, decidiu que operadora de plano de saúde não pode impor limite no número de sessões de tratamento de criança autista. O autor também pretendia que o plano custeasse tratamento alternativo, denominado Terapia ABA, mas o pedido foi negado, com base em informações técnicas.

Consta nos autos que a operadora cobre tratamento convencional, mas busca limitar o número de sessões. Segundo o juiz, a limitação é abusiva, pois “impacta no cumprimento do próprio objeto do contrato celebrado entre as partes”. “Não se trata de opção do autor pela realização do número de sessões, mas de condição para a eficácia do tratamento prescrito”, escreveu ele.

Quanto ao custeio de terapia alternativa, o magistrado destacou que o NAT-Jus, órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário para ações que envolvam temas da área de saúde, apontou a inexistência de evidências científicas que demonstrem a maior eficácia dos tratamentos propostos em relação àqueles constantes no rol da ANS e oferecidos pela ré. Estudo técnico solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça alcançou conclusão semelhante.

“Em tempos atuais de pandemia, em que diversos tratamentos não-convencionais são utilizados por milhares de pessoas na esperança de encontrarem uma cura para a doença que acomete milhões, mostrou-se cada vez mais premente a necessidade de se ouvir àqueles que detém o conhecimento técnico especializado sobre a questão. Impor à ré a obrigação de custear tratamentos alternativos de eficácia não demonstrada, enquanto há alternativas comprovadamente eficazes disponíveis, mostra-se arbitrário e atenta contra o necessário equilíbrio contratual”, ponderou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011611-19.2020.8.26.0361

TJ/RN: Casal será indenizado por construtor que entregou imóvel com inúmeros defeitos de construção

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, atendeu pedido feito por um casal em recurso interposto contra um profissional contratado para construir a residência deles e que empregou na obra material que apresentou defeito. Os cônjuges conseguiram, em segunda instância, a majoração do valor da condenação pelos danos morais experimentados.

Na primeira instância, o casal já havia conseguido a condenação do construtor para fazer a reparação dos problemas relatados nos autos do processo, em um prazo improrrogável de 60 dias, a contar da sua intimação da decisão, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 30 mil. O construtor também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5 mil, corrigidos com juros legais.

Com o julgamento favorável do recurso, o casal teve aumentado o valor da reparação moral para o montante de R$ 10 mil, dividido igualmente entre os dois, com correção monetária. Também houve majoração do percentual dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Apreciação do caso

Ao analisar a demanda, o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, observou que a relação negocial é de consumo cuja responsabilidade do construtor é objetiva, respondendo por danos causados aos consumidores por defeitos de construção.

No caso, a queixa dos autores é a de que, em agosto de 2014, foram residir no imóvel e, com o passar dos dias, depararam-se com inúmeros defeitos, tais como: janelas sem vedação e que escorre água durante as chuvas; cozinha e varanda sem ralo, impossibilitando o morador de escorrer a água da chuva; extintores do condomínio vencidos; imóvel sem encanamento de gás; laje não impermeável; portas com cupim e infiltrações nas paredes.

Apontaram também os defeitos: piso da sala, cozinha e quartos quebrados e fofos; muro da varanda do apartamento com 80 cm de altura; tomadas com infiltração; muro da varanda faltando gesso; no quadro de luz do apartamento falta o terminal de fechamento, o dispositivo DR, a barra de acoplamento de disjuntores, o barramento de neutro, a malha de terra, disjuntores fora da especificação, classe C onde deveria ser classe A ou B, material de plástico, onde deveria ser de aço e corrente nominal de desarme inadequado.

Os autores argumentam que até os dias atuais tentam solucionar os problemas sem obter êxito e, por isto, buscaram a Justiça pedindo, então, para que lhes seja concedida uma compensação moral.

Para o relator, a quantia fixada pelo julgador para reparar o casal na soma total de R$ 5 mil não compensa o dano moral experimentado, devendo ser majorada para o montante de R$ 10 mil reais, sendo R$ 5 mil para cada um dos cônjuges, com acréscimo da correção monetária.

Amílcar Maia seguiu, em sua decisão, precedentes em casos análogos da 3ª Câmara Cível, inclusive, de sua relatoria, compensando dano moral individual na quantia de cinco mil reais, decorrente de lesão subjetiva proveniente de defeito em material de construção empregado na obra.

Processo nº 0812242-21.2016.8.20.5124.

TJ/DFT: Academia é condenada a reparar dano moral por queda de aluna

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de uma aluna e condenou a Academia Fit One Ltda, a indenizá-la pelos danos morais sofridos em razão de acidente sofrido nas dependências do estabelecimento réu.

A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma queda na escadaria da academia, enquanto tentava chegar à sala de Muay Tai. A aluna conta que escorregou devido à existência de água empoçada no trajeto, fato que lhe resultou na fratura de 2 costelas e dores que lhe impediram de continuar com a prática de suas atividades.

Devido ao descaso dos responsáveis pela falta de prestação de socorro, bem como abuso na cobrança de multa pela rescisão contratual, além de cobranças indevidas por meses que não utilizou os serviços em razão da impossibilidade causada pela queda, a autora requereu que a ré fosse condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.

A academia apresentou contestação, defendendo que não praticou ato ilícito passível de configuração de dano moral, pois tentou de várias formas atender à demanda da autora após a queda, lhe concedendo 3 meses de frequências sem custo. Quanto à multa rescisória, apenas defendeu o cumprimento de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes.

Ao sentenciar, a juíza entendeu que “a situação descrita na inicial em muito supera os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto a consumidora teve a integridade exposta a risco”. Quanto à responsabilidade da ré, registrou que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e informações do serviço prestado”. Ressaltando que a existência de corrimão e friso antiderrapante não eximem a responsabilidade da ré, condenou-a ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, pois a autora não juntou provas de eventual dano material.

Cabe recurso.

PJe:0737685-64.2019.8.07.0001


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