TJ/ES: Paciente que teve negada cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Uma paciente que teve negada a realização de cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada, em R$ 12 mil a título de danos morais, por uma operadora de saúde e por uma administradora de benefícios. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

A autora da ação explicou que, ao sentir fortes dores e apresentar vômito, procurou atendimento em um hospital da rede credenciada. Entretanto, mesmo após realizar vários exames e os médicos indicarem uma cirurgia de urgência para retirada do apêndice, por estar em grave risco, a cobertura foi negada pelas empresas rés.

A mulher contou, então, que buscou atendimento público no mesmo dia, tendo sido atendida e o apêndice retirado com urgência. Contudo, a requerente alegou que foi maltratada pelos funcionários do hospital e teve recuperação ruim por falta de cuidados e esclarecimento. Portanto, diante do abalo sofrido pela negativa das requeridas no procedimento de urgência, a autora pediu indenização pelos danos morais.

A operadora de saúde alegou inexistência de falha na prestação de serviço, pois a previsão de carência do contrato firmado era de 120 dias para realização de cirurgia, que poderia ser descumprida caso caracterizado estado de urgência ou de emergência da autora, o que não teria ocorrido. Já a administradora de benefícios não apresentou defesa no prazo previsto e foi julgada à revelia.

A juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, que analisou o caso, observou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os prazos de carência em contrato de plano de saúde, inclusive o prazo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Nesse sentido, diz a decisão:

“Os documentos médicos dão conta que a autora necessitava sim de procedimento cirúrgico de urgência e, de certo que o atendimento fora negado pela ré em sua rede credenciada, o que é incontroverso, já que confirma que isto aconteceu em razão de não ter a autora cumprido o prazo de carência de 120 dias contratualmente previsto”.

Drª Laís Bastos Nogueira, juíza leiga (4º JEC/Cariacica)

Portanto, ao entender haver desrespeito ao direito da consumidora e abusividade na conduta da ré ao negar a realização do procedimento, o pedido da paciente foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizá-la, solidariamente, em R$ 12 mil, a título de danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Adriano Corrêa de Mello.

Processo nº 00115384720208080173

TJ/DFT: Distrito Federal é compelido a fornecer medicação à paciente com câncer de mama

O Distrito Federal deverá fornecer o medicamento Trastuzumabe Entansina (Kadycila) a uma paciente com câncer de mama, enquanto durar o tratamento. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora ajuizou ação para que o réu seja obrigado a lhe fornecer a medicação, não padronizada, nos termos do relatório médico, para o tratamento de neoplasia maligna de mama.

O Distrito Federal, por outro lado, apresentou contestação, sob a alegação de que a medicação solicitada não é padronizada pela Secretaria de Saúde – SES/DF e ausência de estoque.

Na análise dos autos, o julgador explica que o direito à saúde é um dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

“Dos autos, o que se verifica é que a parte requerente apresenta o laudo médico fundamentado, é hipossuficiente e pleiteia remédio registrado na ANVISA, tendo o NATJUS opinado favoravelmente, motivo pelo qual sua dispensação é imperativa. Nesse sentido, há de ser acolhido o pleito”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial em desfavor do Distrito Federal.

Cabe recurso.

PJe: 0705171-70.2020.8.07.0018

STJ: Recurso Repetitivo – Em IAC, Primeira Seção discutirá exame toxicológico para motoristas autônomos de transporte escolar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um Incidente de Assunção de Competência (IAC) para discutir a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas autônomos de transporte coletivo escolar.

O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos e IACs do tribunal como IAC 9. Não há determinação de suspensão de processos sobre a mesma controvérsia nas instâncias inferiores.

A questão de direito ficou delimitada da seguinte forma: “Definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da CNH do motorista autônomo de transporte coletivo escolar a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.103/2015”.

Obrigato​​​riedade
Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, a questão teve origem em ação proposta por motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, objetivando afastar a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para renovar as CNHs. Esse tipo de exame permite apurar se houve consumo de substâncias psicoativas em meses anteriores.

O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a exigência trazida pelo artigo 8ª da Lei 13.103/2015 se refere apenas aos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

De acordo com a ministra, o recurso reúne os requisitos necessários para a assunção de competência.

“Verifica-se que o recurso encarta questão jurídica e econômica qualificada e de expressiva projeção social, contemplando a habilitação e o preparo de agentes diretamente envolvidos no transporte e na segurança de crianças e adolescentes, e significativo impacto financeiro, traduzido, de um lado, pelo custo extra a ser suportado pelo grande número de prestadores de tal modalidade de transporte, e, por outro, pela remuneração de laboratórios credenciados à realização do exame toxicológico”, afirmou.

Sobre o IAC
Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do STJ.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.834.896 – PE (2019/0257203-3)

TRF1 suspende decisão que determinou penhora de jazida de argila para pagamento de débito para com a Fazenda Nacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que determinou a penhora de uma jazida de argila para o pagamento de uma dívida com a Fazenda Nacional.

O posicionamento foi em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do termo de penhora e negou o pedido para que a mesma recaísse sobre imóveis e/ou veículos, sob o fundamento de que “a execução deve ser feita de forma menos onerosa para a executada, em atendimento ao disposto no art. 620 do CPC”.

Outro argumento apresentado pela Fazenda Nacional é que a jazida de argila foi recusada porque não possui liquidez e não obedece à ordem estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, que estabeleceu a penhora e o arresto de bens.

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou, em seu voto, que, na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator da decisão destacou tratar-se de bem de difícil comercialização, vez que a “concessão do direito de lavra submete-se a procedimento administrativo complexo e depende de autorização administrativa, que somente é outorgada a empresas habilitadas”.

Em seu voto, ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos casos de inobservância da ordem legal, “é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor”.

Quanto ao pedido de penhora de bens móveis e imóveis, o magistrado destacou que eles estão arrolados em processo de processo de recuperação judicial da empresa devedora, não podendo ser objeto de penhora. O relator ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que: “os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal”.

Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo n° 1008400-88.2018.4.01.0000

TJ/SC: Acusado de enganar formandos é condenado a pagar R$ 260 mil em indenizações

Quatro turmas de acadêmicos foram impedidas de comemorar a tão sonhada formatura no ano de 2019, em Itapiranga. Tudo isso por conta de crimes de estelionato que ultrapassam a soma de R$ 260 mil em todas as acusações. O réu, atualmente com 30 anos, esteve em prisão preventiva desde o dia 7 de novembro de 2019 e deverá pagar indenização para 62 vítimas.

No primeiro dos quatro casos de estelionato, o réu obteve a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 100 mil, valor do pagamento pela formatura de Medicina Veterinária de 24 acadêmicos. A solenidade de formatura estava marcada para o dia 23 de fevereiro e nas vésperas do evento para o qual a empresa foi contratada para a prestação de serviços que compreendiam toda a idealização da solenidade e festa de formatura, o denunciado desapareceu, tornando-se incomunicável, omitindo-se de realizar os preparativos, excluindo das redes sociais quaisquer páginas próprias ou da empresa, bem como retirando da sede desta todos os bens e placas de identificação.

Ainda na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, o acusado, obteve novamente a vantagem de R$ 100 mil reais também para formatura de outros 24 acadêmicos do curso de Medicina Veterinária, datada para 2 de março de 2019. Assim como no primeiro caso, 10 dias antes do evento, o acusado deixou de cumprir o contrato de prestação de serviços firmado com os formandos, ficou novamente incomunicável e deixou de prestar o serviço para o qual foi contratado, sem qualquer notificação ou comunicação prévia, ainda que informal, aos contratantes.

No terceiro caso, outros cinco acadêmicos do curso de Agronomia que realizariam a formatura no dia 2 de março de 2019 também perderiam todo o valor investido. O acusado recebeu a quantia de R$ 17.813, também desapareceu e excluiu as redes sociais 10 dias antes do evento. No quarto caso, também na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, mais nove acadêmicos do curso de Arquitetura e Urbanismo pagaram a quantia de R$ 43 mil para um evento que nunca aconteceu. A solenidade de formatura estava agendada para o dia 16 de março de 2019 e cerca de 20 dias antes do evento para o qual a empresa foi contratada, o acusado deixou de cumprir o contrato e desapareceu novamente.

Conforme descrito na sentença, o réu adotou um modus operandi similar em todos os crimes apurados. Segundo consta nos autos, ele efetivou negociações junto às turmas de formandos com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, ludibriando-as para que contratassem os seus serviços de organizador de eventos, sem, contudo, prestá-los posteriormente. “A vantagem indevida, assim como o induzimento em erro das vítimas que acreditavam estar contratando uma empresa séria, que realizaria os eventos da forma e na data acordada, restou comprovada, pois demonstrado o prejuízo sofrido por todos os formandos em favor do réu, o qual percebeu os valores conforme comprovantes anexados, sem, contudo, cumprir com as contratações efetivadas pelas turmas”, escreveu o juiz. A decisão destaca que o réu fez as vítimas acreditarem, até as vésperas das celebrações, que os eventos de formatura seriam efetivamente realizados, quando na verdade se apropriou dos valores pagos pelos formandos sem prestar qualquer serviço.

A pena para o acusado foi de dois anos e sete dias de reclusão em regime aberto a partir dessa sexta-feira (29), restando cumprir 11 meses e 14 dias em razão de detração, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. O acusado também deverá pagar dois salários mínimos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Itapiranga, mais pena de multa de 330 dias/multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Para fins de reparação pelos danos materiais, o réu foi condenado ao pagamento mínimo de R$ 260.813 a todas as 62 vítimas envolvidas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde as datas dos delitos em fevereiro de 2019. Cabe recurso da decisão proferida.

TJ/DFT: Passageiro da TAM separado de pai idoso por suspeita de transportar explosivos deve ser indenizado

A Tam Linha Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que foi constrangido a sair da aeronave por transportar bagagem considerada suspeita, o que o impediu de viajar com o pai, um idoso de mais de 80 anos. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que estava no voo de volta para Brasília quando saiu da aeronave após ser acusado de transportar conteúdo explosivo, o que o separou de seu pai, que, por recomendação médica, não pode viajar desacompanhado. O passageiro afirma que os dois retornavam de uma viagem internacional e a mala já havia passado por inspeções em voos anteriores. Ele relata ainda que, após longa espera, foi realocado em outro voo e que teve a mala extraviada. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não foi constrangido de forma ilegal ao ser abordado para dar explicações sobre a bagagem, e assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a companhia aérea tem responsabilidade tanto pelo fato de que o autor foi impedido de viajar com seu pai quanto pelo extravio da bagagem. De acordo com o julgador, houve falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por dano moral.

“No que diz respeito ao alegado dano moral, tem-se que este é evidente, haja vista que o extravio de bagagem, associado ao impedimento de embarcar junto com seu pai idoso, em retorno de uma longa viagem internacional, não é mero aborrecimento da vida moderna, ainda que a abordagem para conferência das bagagens tenha seguido os protocolos regulares. O ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, explicou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0728340-40.2020.8.07.0001

TJ/RN mantém determinação para que Unimed forneça material cirúrgico a paciente

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão para que o plano de saúde Unimed-RN forneça material de procedimento cirúrgico a um cliente, junto com uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de lombociatalgia, uma espécie de estreitamento da coluna lombar, também conhecida como “dor ciática”. Essa dor implica em “risco de sequela permanente”, tendo o médico do demandante prescrito procedimento cirúrgico “menos invasivo para evitar que o paciente tenha complicações, a exemplo de infecção e dor crônica”.

Ao analisar os autos, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, frisou inicialmente que o caso deve ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. E fez referência à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a aplicação do CDC “aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Em seguida, o desembargador ressaltou que o plano de saúde demandado autorizou a realização do procedimento solicitado, “contudo negou o fornecimento do material a ser utilizado nesse procedimento”. E que tal conduta se mostra como uma contradição, “à medida que de nada adianta autorizar o procedimento, se não for fornecido o material necessário para realizá-lo, nos termos da prescrição médica”.

Além disso, foram juntados ao acórdão diversos julgados do TJRN e de tribunais superiores, como o STJ, indicando que é “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde”, especialmente quando o demandante juntou farta documentação indicando seu estado clínico. E, assim, considerou “evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura por parte do plano de saúde”.

Em relação aos danos morais, o desembargador avaliou, em conformidade com os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade necessárias”, que nesse tipo de indenização “não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte”. E, dessa maneira, manteve a condenação no valor de R$ 5000,00, conforme havia sido anteriormente decidido em primeira instância pela 12ª Vara Cível de Natal.

Processo n° 0846100-19.2019.8.20.5001.

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 10 mil de dano moral por negar cobertura a tratamento domiciliar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização, a título de danos morais, que a Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar por ter negado o fornecimento do serviço de acompanhamento domiciliar, na modalidade Home Care, a uma paciente de 87 anos. O relator das Apelações Cíveis nº 0829985-08.2017.8.15.2001 foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu recurso, a Unimed alegou a inexistência de obrigatoriedade do custeio do Home Care ante a ausência de previsão contratual. Aduziu, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação unânime, considerou o rol de procedimentos da ANS como taxativo, razão pela qual os procedimentos que não constam na referida lista não têm cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Já a parte autora pleiteou, no seu recurso, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Julgando o caso, o relator observou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (Resp 1.378.707-RJ5), reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos. “Pois bem, resta inconteste no caderno processual a necessidade que possuía o demandante no fornecimento do tratamento na modalidade home care, eis que o mesmo tratava-se de pessoa idosa, que padecia de múltiplas e complexas enfermidades, possuindo um estado de saúde fragilíssimo, a contraindicar o simples atendimento domiciliar, inclusive tendo falecido no decorrer da demanda”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário entendeu que a negativa do custeio do procedimento solicitado foi um ato ilegal e abusivo, porquanto tal prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não deve possuir qualquer vedação. Quanto aos danos morais, o relator disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa do home care devidamente prescrito por médico configura abusividade e, portanto, o dever indenizatório. “Quanto ao valor da indenização, o Colendo Tribunal Superior entende que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional para reparar casos como o dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0829985-08.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Empresa especializada na construção de piscinas deve indenizar serviço defeituoso

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de instalação de piscinas a pagar aos autores indenização por danos materiais e morais devido a problemas gerados após a construção de piscina na residência dos contratantes.

Os autores narram que, em 19/12/2018, firmaram contrato com a empresa ré para construção de uma piscina multiestruturada aquecida em sua residência. Todavia, na primeira chuva após a entrega, a casa de máquinas alagou, tendo os equipamentos ficados totalmente submersos, causando danos na bomba hidráulica e risco às instalações elétricas da residência. Após reparo, os problemas voltaram a aparecer e não foram solucionados pela ré. Somente após contratarem outra empresa especializada, o problema foi sanado.

Assim, alegam que houve falha na prestação de serviços e pedem indenização estipulada no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.253,92, referentes aos danos materiais sofridos.

De outro lado, a empresa requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que o problema de alagamento da caixa de máquinas foi ocasionado em face do terreno rochoso em que as instalações foram edificadas e, portanto, não teria responsabilidade diante da previsão contratual.

Na análise dos autos, a juíza verificou que “houve crassa falha na prestação de serviços da ré, porquanto se trata de empresa que se diz especializada na construção de piscinas com expertise suficiente para evitar que os autores suportassem os prejuízos comprovados nos autos”.

“Acrescento que diante de tantos problemas não solucionados pela ré, era razoável que os autores procurassem outra empresa especializada para a conclusão da casa de máquinas e reparos das placas de aquecimento solar. Aliás, a própria empresa ré sugeriu ao autor que procurasse outro pessoal para solucionar o problema, fragilizando a confiança que o autor nutria em relação à ré”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada entende que a empresa deve reparar os danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$ 2.253,92, bem como pagar aos autores o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0731609-42.2020.8.07.0016

TJ/SC: Exposto indevidamente como “golpista” na TV, empresário recebe indenização

Um empresário acusado de aplicar golpes na praça em rede nacional acaba de ser indenizado, por uma emissora de TV e pelo apresentador do programa em que foi acusado indevidamente pelos crimes, em pouco mais de R$ 41 mil. A decisão foi prolatada pela juíza Patrícia Nolli, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o morador do Litoral catarinense teve sua foto divulgada em reportagem com duração de cinco minutos, em um quadro de programa televisivo voltado para a defasa do consumidor. Nele, o apresentador teceu comentários desairosos contra o cidadão, a quem chamou de “cara dura”, e classificou sua atuação no mercado como “endosso a sem vergonhice” e “canalhice”. Tratou-o como um estelionatário.

O caso foi registrado em fevereiro de 2020. A reportagem em questão também foi divulgada nas redes sociais e no portal de notícias da empresa, e lá permaneceu disponível por mais alguns dias mesmo após notificação extrajudicial.

Em suas defesas, a empresa televisiva e o apresentador alegaram ausência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável porque a matéria apresentada teve cunho jornalístico e informativo, com claro interesse público. Alegaram ainda que uma retratação foi publicada após a divulgação do conteúdo original.

“Ora, quisessem os réus noticiar os fatos com o intuito exclusivo de veicular uma matéria de interesse público, não haveria impedimentos, desde que não ultrapassassem os limites legais no que tange à ofensa pessoal e de que houvesse a certeza da autoria. (…) Neste passo, afiguram-se exigíveis da imprensa zelo e profissionalismo no tratamento ou abordagem de fatos criminosos, quando ainda em fase investigativa embrionária, porque inexistente decreto condenatório, que somente ocorrerá depois do devido processo legal, marcado pela ampla defesa e contraditório, com exame de prova policial e judicial”, destaca a magistrada em sua decisão.

A empresa televisiva foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil e o apresentador ao pagamento do valor atualizado de R$ 11,8 mil, ambos a título de indenização por danos morais. Sobre referidas quantias, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença em cartório. O valor da condenação ficou no teto limite dos Juizados Especiais, que é de 40 salários mínimos. O montante foi depositado em 22 de janeiro, já na fase de cumprimento de sentença.

Processo n° 5006086-43.2020.8.24.0005.


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