TJ/SC: Homem é condenado por anunciar venda de imóvel que não lhe pertencia

Imagine entrar em uma rede social e se deparar com o anúncio de venda da própria casa em um grupo da cidade? Foi isso que aconteceu com uma moradora do Alto Vale, que agora será indenizada em mais de R$ 4 mil por danos morais. O anúncio foi publicado por um homem que teria efetuado uma proposta de compra da propriedade, a qual, inclusive, foi rejeitada pelo juízo que havia penhorado o imóvel. O anunciante do bem foi condenado pelo juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio.

A autora, que figurava como reclamada em ação trabalhista e, por isso, teve seu imóvel penhorado, se surpreendeu com o tal anúncio em julho de 2017. Ao imaginar que poderia ser despejada do local, ela chegou a deixar a residência e alugar uma casa. Consta ainda nos autos que, em conversas mantidas entre anunciante e a proprietária do imóvel penhorado, o homem se valeu de informações para convencer a autora de que havia realmente adquirido o bem, chegando ao ponto de pedir a ela as chaves da casa e de instalar, no local, uma placa de “vende-se”.

Em sua defesa, o anunciante negou a tentativa de enganar ou tirar proveito da autora. Disse que apenas realizava uma análise de viabilidade para aquisição do imóvel em leilão a fim de vendê-lo posteriormente, e que a autora tinha pleno conhecimento da penhora do bem.

“Ademais, o que se viu da conduta do réu foi um verdadeiro desprezo em relação a tais direitos caros à autora, ainda que por vezes travestido de um falso espírito colaborativo (a exemplo de quando o réu menciona: ‘Mas estou disposto a negociar um prazo bom pra você. E te ajudar na mudança se for o caso, para que não seja preciso o despejo’ – mensagem enviada pelo réu à autora em 9 de julho de 2017), o que torna sua conduta ainda mais reprovável”, citou o juiz sentenciante.

O homem foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil à parte autora, a título de indenização por dano moral. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (4 de abril de 2017, data do primeiro anúncio indevido). Da decisão, prolatada na semana passada (25/1), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0301009-50.2017.8.24.0141/SC.

TJ/PB: Banco Itaú pagará R$ 70 mil por descumprir a Lei da Fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, em sessão virtual, dar provimento parcial ao recurso nº 0816060-57.2019.8.15.0001, interposto pela Prefeitura de Campina Grande, no sentido de majorar para R$ 70 mil o valor da multa que o Banco Itaú deverá pagar pelo não cumprimento da Lei da Fila.

A multa aplicada pelo Procon Municipal foi de R$ 200 mil, tendo sido reduzida para R$ 20 mil pelo Juízo de Primeiro Grau. O relator, juiz convocado Antonio do Amaral (em substituição ao desembargador João Alves) considerou a quantia de R$ 70 mil razoável, atendendo ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito ao município demandado.

O colegiado da Quarta Câmara entendeu que a multa foi aplicada corretamente devido ao descaso do Banco com o consumidor, submetendo-o a espera excessiva em filas para o atendimento. “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal”, conforme jurisprudência citada no acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0816060-57.2019.8.15.0001

TJ/AC: Condutor consegue cancelamento de multas por falta de notificação

Decisão apontou inconsistências procedimentais e ausência de regularidade nas notificações.


A 1ª Turma Recursal negou o provimento do recurso apresentado pelo Departamento de Trânsito do Acre (Detran/AC), mantendo, desta forma, o cancelamento de multas de um condutor. A decisão foi publicada na edição n° 6761 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 51).

De acordo com a reclamação, o autor do processo tinha 18 autos de infração registrados, mas ele comprovou que nunca recebeu uma correspondência que lhe informasse sobre as multas. A autarquia tem o dever, estabelecido na legislação, de notificar os infratores no prazo de 30 dias, para assim proporcionar-lhes o direito de exercer a defesa.

Por sua vez, a demandada afirmou que o endereço registrado era insuficiente, sendo essa a causa de devolução das correspondências. No entanto, o Juízo de 1º Grau considerou que esse motivo não implica na presunção de que o endereço realmente estava desatualizado e, ainda assim, seria obrigatório a intimação por edital, o que a autarquia também não conseguiu comprovar que realizou.

O juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar aluna separada de professor ao voltar de intercâmbio

A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Uma aluna que foi separada de seu professor em voo de volta, após fazer um intercâmbio de 15 dias, deve receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

A autora da ação, à época menor de idade, que foi representada por sua mãe, alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Saint Louis, nos Estados Unidos, para participar de um intercâmbio estudantil com outros alunos de sua escola e um professor.

Contudo, a empresa aérea cancelou o voo de volta, realocando parte do grupo para três dias depois da data agendada e outra parte para o dia seguinte. Dessa forma, a requerente contou que ficou sem o acompanhamento de seu professor, que não conseguiu vaga no voo.

Já a empresa aérea contestou que o voo foi cancelado por problema técnico decorrente de falha mecânica, alegando ausência de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais, entretanto, concordando com o pedido de danos materiais.

O magistrado que analisou o caso observou que a logística de segurança deve seguir os protocolos internacionais, para não colocar em risco a segurança e integridade física dos passageiros, porém, a empresa não apresentou nenhuma prova do suposto problema.

Portanto, diante das circunstâncias e por se tratar de passageira menor de idade, em país estrangeiro, desacompanhada de seus pais, e, que teve que permanecer aguardando a solução de continuidade da viagem, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 10 mil. A empresa também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 638,04 pelos danos materiais.

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar ciclista que sofreu acidente em via esburacada

O Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenados a indenizar uma estudante que sofreu acidente em virtude de buraco em uma rua na cidade de Águas Claras. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que andava de bicicleta na Rua Alamedas do Eucaliptos, próximo ao cruzamento com a Rua 37 Norte, quando sofreu uma queda por conta de um buraco na pista, que não estava sinalizado. Segundo ela, o acidente que ocorreu em 2017 provocou lesões na mão direita, escoriações pelo corpo e a quebra de alguns dentes. Assim, pede indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Em sua defesa, a Novacap afirma que não está demonstrado o nexo de causalidade entre o buraco na via, o dano causado à autora e a omissão da prestação dos serviços. O Distrito Federal, por sua vez, defende que não há provas de que o acidente ocorreu em razão de buraco na pista. Os dois réus requereram que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado explicou que a responsabilidade subjetiva do Estado se caracteriza mediante a presença do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. No caso, segundo o juiz, os três elementos estão demonstrados por meio do depoimento e das fotos juntadas aos autos, que mostram “a existência do alegado buraco e saliência na pista, denotando evidente falta de conservação”.

O magistrado destacou que os réus devem indenizar a autora pelos danos provocados, inclusive o dano moral. “Tenho que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, posto que sofreu grave acidente que atingiu seu direito de personalidade, mormente em razão dos ferimentos que prejudicaram sua estética facial, além do tempo de 30 (trinta) dias que ficou de atestado médico por causa do acidente. (…) Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material e extrapatrimonial, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal e a NOVACAP foram condenados a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 3.151,18 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702456-32.2018.8.07.0016

TJ/MT: Mulher é condenada por enganar ex-companheiro sobre paternidade por mais de oito anos

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação por danos morais proferida em Primeira Instância a uma mulher que enganou o ex-companheiro, por mais de oito anos, em relação à paternidade de uma criança. Somente após pleitear a guarda da menor o homem foi surpreendido pela ex-mulher com a revelação de que ele não seria o pai biológico dela, por mensagens vexatórias de celular, chamando-o de ‘trouxa’.

O recurso apresentado pela mulher, que buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva, foi parcialmente provido apenas no sentido de reduzir o valor da indenização, a fim de atender aos princípios da razoabilidade de da proporcionalidade, de R$ 20 mil para R$ 5 mil, em atenção à condição econômica das partes.

Consta dos autos que o casal manteve um relacionamento amoroso e que eles foram morar juntos em março de 2011, quando ela já estava grávida de dois meses. A relação durou pouco mais de três anos. O casal se separou, mas reatou em 2017, voltando a morar junto por seis meses, quando a relação terminou e a criança foi morar com a avó materna. Em razão de morar longe da casa da avó materna, o que dificultava as visitas, o suposto pai teria ajuizado a ação de guarda em desfavor da genitora da criança, em 2018.

Com o ajuizamento dessa ação, a animosidade entre o ex-casal acirrou-se, e, conforme se vislumbra de trechos de mensagens de SMS enviadas pela genitora da criança em 2019, esta sugeriu que o apelado não seria o pai. Segundo os autos, somente nesse momento ele teria se atentado para a possibilidade de não ser o pai da menina, tanto é que, dois dias após o recebimento das primeiras mensagens, às suas próprias expensas, providenciou o exame de DNA, o qual restou negativo, confirmando as alegações feitas pela mãe da criança nas mensagens de SMS.

“Assim, pelas datas das mensagens no celular, e a data em que o apelado providenciou o exame de DNA – justamente no dia seguinte à Sra. XXX ter enviado as mensagens alegando que ele não seria o pai da menor, de se concluir que até então, o apelado acreditava ser o pai biológico da menor, razão de ter registrado a infante em seu nome”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Após ter ajuizado a ação de guarda, o suposto pai ajuizou a Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil e Indenização por Dano Moral e Material, julgada procedente. “Assim, acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, no sentido de que o apelado foi induzido a erro pois sempre acreditou que a menor era sua filha, registrando-a em decorrência dessa crença que lhe parecia legítima, ou seja, foi levado a erro pela apelante (genitora da menor), a qual só verbalizou a possibilidade de este não ser o pai da criança muitos anos mais tarde, via mensagens de celular”, complementou a relatora.

Na ação, a mulher alegou que o ex-companheiro sabia que não era o pai biológico da criança e que mesmo assim teria optado por fazer o registro no Cartório de Registro Civil. Contudo, tal alegação não foi comprovada. Isso porque, para a relatora, se ele já soubesse que não era o pai da criança, não teria por que a ex-mulher, após discussões acerca da guarda da menor, enviar-lhe mensagem de texto dizendo crer que ele não era o pai biológico da criança. “Descabida pois, a tese recursal de paternidade socioafetiva. Ao revés, claro está que foi induzido ao erro pela genitora da criança.”

“Vale ressaltar que a regra é a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade realizado voluntariamente, a teor dos artigos 1.601, 1.604, e, por analogia, o 1.609 do CC/2002, contudo, tal ato é passível de desconstituição judicial quando o declarante desconhece fatos que influenciariam na externalização da sua vontade ou quando não tenha plena compreensão da realidade, como aconteceu in casu”, explicou a desembargadora.

Ainda conforme a magistrada, em que pese a existência de afeição entre ambos os litigantes, mormente porque conviveram como se pai e filha fossem durante os três primeiros anos da infante, tais laços/afinidades não se mostram suficientes para a condenação do requerido no ônus da assunção da paternidade socioafetiva, como quer a mãe da criança, justamente pelo fato de que ele, até a véspera da realização do exame de DNA, desconhecia o fato de não ser o pai biológico da menor.

“Ao se pretender impor judicialmente ao apelado a paternidade por afinidade, sem sombra de dúvida, a última coisa que a criança terá do Sr. XXX será os sentimentos de afeição, carinho, proteção e amor, muito menos, um ambiente que lhe permita crescer de forma saudável”, observou a relatora.

Assim, ficou mantida decisão que determinou a exclusão do nome do apelado e de seus ascendentes do assento de nascimento da menor, assim como o desobrigou a prestar alimentos à criança.

TJ/RN: AMIL deve custear tratamento de transtorno da fala em criança

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau que condenou a AMIL – Assistência Médica Internacional S/A a custear os tratamentos prescritos pelo médico de uma criança que foi diagnosticada como portadora de transtorno específico da articulação da fala e transtornos hipercinéticos, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais equivalentes a R$ 5 mil.

Nos autos, o menino foi representado pelos pais, que afirmaram que o filho é conveniado do plano de saúde fornecido pela Amil Assistência Técnica e que, no ano de 2014, foi diagnosticado como portador de transtorno específico da articulação da fala e transtornos hipercinéticos, razão pela qual necessita de acompanhamento com profissionais especializados para o seu tratamento.

No entanto, alegaram que não foram encontrados os profissionais indicados pela sua médica assistente na rede credenciada da AMIL, quais sejam: fonoaudióloga especializada e terapia ocupacional especializada em questões sensoriais. Por tais motivos, os pais do autor, seus representantes, teriam buscado atendimento particular com os profissionais mencionados nos autos.

Diante do ônus suportado, o autor reclamou, liminarmente, pelo imediato fornecimento de todos os procedimentos necessários para o seu tratamento médico, incluindo o tratamento com Terapeuta Ocupacional com especialização em Neuroreabiltação – Formação em Integração Sensorial e Fonoaudióloga com aprofundamento em questões comportamentais, preferencialmente as profissionais que já vêm acompanhado o menor em razão da tutela do melhor interesse.

Pediu também que o plano suporte todos os procedimentos que sejam considerados necessários ao desenvolvimento amplo da sua saúde, tais como: os tratamentos e exames por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas, laboratoriais e outros, que se fizerem necessários e determinados pelos médicos assistentes do requerente até efetiva alta médica. A Justiça concedeu o pedido.

Defesa

A AMIL – Assistência Médica Internacional S/A recorreu da sentença da 1ª Vara Cível de Natal, que condenou a empresa a autorizar e custear todos os tratamentos subscritos pelo médico assistente de um menor de idade, e através de profissionais especializados, de modo que, caso o plano de saúde não tenha profissionais habilitados na necessidade e disponibilidade do demandante, que seja, o réu obrigado a custear o tratamento com os profissionais indicados pelo autor, na medida de disponibilidade do profissional apontado.

Apreciação do caso

O relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., esclareceu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ.

Para ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

“Assim, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde”, comentou.

No caso, entendeu que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, como pretende a AMIL, porque se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.

“Deve ser mantida, portanto, a sentença, na parte em que condenou a ré, ora apelante, ao custeio dos tratamentos prescritos pelo médico”, concluiu.

TJ/MG condena homem por divulgação ofensiva no Whatsapp

Autor de mensagem que insinuava envolvimento com tráfico de drogas deve pagar por danos morais.


Um guarda municipal que foi associado a práticas criminosas em mensagem divulgada em grupos de Whatsapp deve ser indenizado em R$10 mil. Uma foto dele com a mãe e o filho circulou em postagem que fazia alerta sobre uma operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que apura o envolvimento de cidadãos, policiais militares e civis com o tráfico de drogas. O caso ocorreu em São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas.

Em 1ª instância, o juiz Marco Aurélio Abrantes Rodrigues condenou o trabalhador rural responsável pela postagem a indenizar o guarda municipal, por danos morais. As duas partes recorreram.

O autor das postagens argumentou que não houve comprovação de que o guarda municipal e sua família foram expostos. Segundo o trabalhador rural, não se poderia esperar que um homem comum, como ele, checasse a origem do conteúdo e avaliasse o efeito do compartilhamento.

Além disso, acrescentou que se limitou a redirecionar a mensagem para um grupo específico, com número de membros determinado, portanto, a distribuição da postagem ficou restrita a poucas pessoas.

Já a vítima pediu o aumento do valor da indenização. Ele sustentou que a notícia repercutiu bastante na comunidade, pois se trata de cidade pequena. Disse ainda que trabalha em instituição que exige comportamento modelo, e que a publicação era caluniosa.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, da 11ª Câmara Cível do Tribunal, rejeitou recursos das duas partes e manteve decisão de 1ª instância. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo.

A magistrada afirmou que quem compartilha postagem a respeito de investigação criminal em curso, insinuando que outra pessoa seria suspeita, utilizando sua imagem e a de sua família, pratica conduta hábil a ensejar indenização por danos morais.

Contudo, o valor reparatório deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Claro S.A. a indenizar por danos morais uma assinante da operadora que afirmanão ter contratado o serviço adicional da Netflix. A empresa terá ainda que cancelar o referido serviço e devolver o valor cobrado pela contratação.

A autora não reconhece a adesão ao produto, bem como a origem das cobranças recebidas. Assim sendo, registrou diversas reclamações perante o atendimento e a ouvidoria da ré e na própria Anatel. Com isso, conseguiu a devolução da cobrança indevida somente do mês de agosto/2019. No entanto, apesar do reconhecimento da improcedência das cobranças, os valores não foram devolvidos e tampouco o serviço cancelado.

Para a juíza relatora, “a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se do atendimento ao consumidor, impondo a este, de forma abusiva, extremo desgaste para a reconhecimento do seu direito, desborda do mero dissabor cotidiano, ensejando indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

No que se refere ao valor da reparação, o colegiado consignou que deve o juiz sopesar as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, de modo que o valor não seja irrisório nem represente enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, os magistrados decidiram manter a condenação de R$ 1 mil, pelo dano moral. A empresa deve ainda pagar a quantia de R$ 367,20, a título de repetição de indébito pelos valores cobrados indevidamente da autora.

A decisão foi unânime.

PJe: 0713686-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falhas na filmagem do casamento

O consumidor possui direito à restituição do valor pago e à indenização pelos danos morais quando ficar constatada a existência de vício de qualidade do serviço de filmagem. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a Zeitfilmes e Produções por falhas no vídeo de casamento.

A autora conta que contratou o serviço da ré para que filmasse seu casamento, mas que o serviço prestado foi de péssima qualidade. Relata que as gravações apresentaram defeitos, como tremores de imagem, mudança brusca de cenário, corte dos convidados, ausência de foco, além de alteração da ordem cronológica da cerimônia. A autora requer, além do ressarcimento do valor pago pelo serviço, indenização por dano moral.

Decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e a autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o exame do vídeo da gravação do casamento “não deixa dúvida quanto às falhas e às inconsistências”, o que revela vício de qualidade do serviço. Para os julgadores, “os lapsos técnicos e a baixa qualidade do serviço prestados” não podem ser considerados normais ou aceitáveis.

Os magistrados explicaram ainda que, diante da presença do vício de qualidade, o consumidor tem como alternativa legal a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral sofrido. “Dada a representatividade da cerimônia de casamento para a apelante, não há dúvida de que o vício de qualidade do registro audiovisual provoca dano moral passível de compensação pecuniária, à luz do que prescrevem os artigos 12, 186 e 389 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por maioria, condenou a Zeitfilmes e Produções a devolver a quantia de R$ 1.200,00 e a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0703453-26.2019.8.07.0001


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