TJ/MG condena hotel e agência de viagens pela prática de overbooking

Consumidora fez reserva e pagou antecipado, mas foi impedida de se hospedar.


Uma consumidora que pagou hotel com antecedência e ao chegar não foi admitida no estabelecimento vai receber mais de R$ 7,1 mil da Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. e da RGB Administradora Hoteleira Ltda.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve indenização por danos materiais de R$ 162,74 e aumentou o valor da indenização por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

A mulher reservou pelo site da Expedia um quarto no hotel Super 8 Aeroporto Confins (nome fantasia da RGB) e pagou antecipadamente pelo serviço. O objetivo era surpreender o namorado dela na data de aniversário do relacionamento.

Quando se dirigiu ao check-in, porém, ela foi informada de que não seria possível hospedá-la, devido ao cancelamento de um voo por overbooking (prática que consiste em oferecer mais vagas aos consumidores do que as que realmente estão disponíveis).

Ela ajuizou ação contra as empresas pleiteando indenização por danos materiais e morais, porque o casal foi obrigado a procurar outro local para pernoitar, frustrando a noite planejada e devidamente paga.

O caso tramitou na 2ª Vara Cível de Pedro Leopoldo. Em julho de 2019, a justiça deu ganho de causa à consumidora. As companhias foram condenadas a devolver o valor da reserva, de R$ 162,74, e a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.

A consumidora argumentou que a quantia não correspondia aos transtornos sofridos e pediu o aumento da indenização. De acordo com a mulher, o cancelamento unilateral e arbitrário da reserva contraria a ética e a boa-fé das relações contratuais estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, aumentou o valor. Ele considerou as consequências da conduta das empresas e o caráter pedagógico da punição.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0210.16.002561-0/001

TJ/DFT: Aposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva sem reabilitação laboral

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de uma gerente de contas para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que não há provas de incapacidade definitiva e de impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral. Os magistrados lembraram que para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei.

Narra a autora que sofreu doença ocupacional em razão de esforço físico repetitivo de suas atividades laborais. Ela afirma que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concedeu o auxílio doença por acidente de trabalho, mas o interrompeu administrativamente em julho de 2019. A autora relata ainda que, em 2013, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador nos dois ombros, o que a impossibilitou de exercer suas funções laborais. Pede, além do restabelecimento do auxílio doença, a conversão para aposentadoria por invalidez.

Decisão da Vara de Ações Previdenciárias do DF julgou procedente o pedido para que o INSS fosse condenado a conceder auxílio-acidente desde 01/08/19. Quanto à aposentadoria por invalidez, o juízo entendeu que a autora não preenchia os requisitos previstos em lei. A autora recorreu, alegando que também faz jus à aposentadoria por invalidez e pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que, para que haja a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser provada a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e a lesão sofrida. O segurado deve ainda ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral.

No caso dos autos, de acordo com os julgadores, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Isso porque a perícia médica judicial reconheceu que a autora não está impedida de exercer a mesma atividade, o que, segundo os julgadores, “impede a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária”.

“É incontroversa a condição de segurada da apelante, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre a incapacidade total e temporária e a lesão. Contudo, não há prova da incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (…). Diante disso, conclui-se que a lesão acometida à autora não causou a sua incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8213/91”, explicaram. A lei dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma entendeu que é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e manteve a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente à autora.

PJe2: 0721401-36.2019.8.07.0015

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização a consumidor que passou o Natal sem energia elétrica

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada em decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O caso envolve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor da ação, por quase 30 horas, na véspera de Natal.

Na Primeira Instância, o magistrado entendeu que a parte autora não provou o corte no fornecimento, tampouco a demora no reestabelecimento da energia, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo nº 0803296-73.2018.8.15.0001 na Segunda Câmara, reformou a decisão de primeiro grau considerando a jurisprudência existente que vem confirmando a responsabilidade civil da concessionária em razão da demora na disponibilização do serviço, ainda que a suspensão tenha se dado por razões de força maior.

“Assim, entendo que a tentativa da empresa ré de se esquivar da responsabilidade pelos supostos danos causados aos consumidores revela-se infrutífera, em face da evidente responsabilidade objetiva que rege a relação jurídica”, ressaltou o relator.

O juiz João Batista considerou como agravante o fato ter ocorrido na véspera de Natal. “É inegável que na noite natalina a suspensão da energia elétrica tem o condão de causar frustrações inequívocas que superam a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente quando o problema se espraia por quase 30 horas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803296-73.2018.8.15.0001

TJ/DFT: Consumidora acusada de esconder peça em loja de departamento deve ser indenizada

Mulher que foi acusada de tentativa de furto de peça de roupa em uma loja Renner deve receber indenização pelos danos morais sofridos. Decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter ido a uma loja da empresa ré no intuito de trocar algumas peças de roupas, tendo ido experimentar as de seu agrado. Afirmou que, ao chegar ao trocador, uma funcionária forneceu uma placa identificando quantas roupas havia com a consumidora, que não conferiu o número constado. Afirmou que gostou de duas peças, entregando as outras quatro para a mesma funcionária, a qual alegou, na frente de outros clientes, que faltava uma peça. A funcionária pediu para que a autora permanecesse ali, pois chamaria a segurança para resolver aquela situação, afirmando ter certeza de que estava escondendo uma peça. O segurança reiterou a acusação feita pela funcionária, novamente na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.

A consumidora afirmou que a situação lhe gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra e que não precisava passar por aquela situação. O segurança, não encontrando peça de roupa da loja em suas roupas e sacolas, liberou a consumidora após o imbróglio. Ainda completamente abalada e envergonhada, a autora fez questão de se dirigir ao caixa para fazer o pagamento das peças que havia experimentado e, após efetuar o pagamento, procurou o gerente da loja, que ouviu seu relato e, segundo a autora, não demonstrou nenhuma disposição em resolver a situação. Narrou que o ocorrido lhe causou dano moral e pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação pelo abalo causado.

A empresa ré ofereceu contestação e alegou não haver prova do ocorrido. Sustentou que a abordagem se deu em exercício regular de direito, que não houve procedimento arbitrário, e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento. Acrescentou que treina seus funcionários para agirem sempre de forma adequada e correta, de acordo com a lei, e que a autora pode ter inventado ou exagerado a situação descrita na inicial. Afirmou que não há dano moral a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa não apresentou os vídeos com os quais poderia comprovar o exercício regular de sua conduta, nem impugnou de modo específico a abordagem narrada pela autora, de que ela foi revistada na frente de diversas pessoas. De modo que a alegação da consumidora foi presumida como verdadeira. A magistrada julgou ser “patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação”.

Assim, foi averiguado que o exercício de proteção do patrimônio da loja foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço. A magistrada julgou procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, determinando o valor em R$ 3mil, a título de indenização.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705304-21.2020.8.07.0016

TJ/MG: Empresa que deixou de entregar cadeira de rodas é punida

Consumidor será indenizado em R$ 3 mil, por danos morais.


O irmão e curador de um portador de paralisia cerebral vai receber R$ 3 mil de uma fabricante de cadeira de rodas, por danos morais. O cliente de Bom Despacho, no centro-oeste mineiro, encomendou o equipamento da Orto Eficiente, nome fantasia da Birô Comercial Ltda., mas o produto não foi entregue.

O comprador afirma que adquiriu a cadeira de rodas pelo preço de R$ 3.300, com entrada de R$ 1.500 e pagamento do restante na entrega. Como o produto nunca chegou, ele ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, a restituição da quantia já paga em dobro e indenização por danos morais.

A 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Bom Despacho acatou apenas o pedido de ressarcimento dos danos materiais de R$ 1.500.

O consumidor recorreu contra a sentença, alegando que esperou muito tempo pelo produto e tentou solucionar o problema por telefone sem sucesso. Ele argumentou que o bem é essencial para proporcionar um mínimo de conforto ao irmão.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão. O responsável por analisar o pedido do curador, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que houve lesão a um direito de personalidade.

Isso porque um produto essencial para proporcionar conforto e mobilidade a uma pessoa com deficiência deixou de ser entregue. Para o relator, a falta do equipamento de locomoção não pode ser tratada como aborrecimento comum porque impacta o cotidiano, sendo indispensável aos afazeres habituais.

“Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como as peculiaridades do caso, pode-se concluir que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.580039-4/001

TJ/AC condena unidades de ensino por problemas em declaração de conclusão do curso

Unidades de ensino devem efetuar pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil.


O 1º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido de um reclamante e condenou duas unidades de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil, em decorrência de problemas para expedição de declaração de conclusão do curso de pós-graduação.

No decorrer do processo, o Juízo, todavia, verificou que o autor recebeu a declaração de conclusão do curso de pós-graduação, devendo, portanto, aguardar o trâmite legal para a emissão do diploma, observando as normas administrativas da instituição, bem como fornecendo os documentos necessários.

O valor fixado a título de danos morais, de acordo com o Juízo, deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença, com incidência de juros legais a contar da citação, ante a impossibilidade de se precisar a data do evento danoso.

TJ/PB mantém decisão favorável à nomeação de aprovada em concurso público

Em decisão monocrática, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque indeferiu pedido de efeito suspensivo do Município São José de Piranhas e manteve a determinação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sousa no sentido de que o Município proceda com a nomeação de uma mulher que foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na zona rural.

O Magistrado de primeiro grau entendeu que a candidata foi aprovada dentro das vagas do certame e que já havia esgotado o prazo de validade para nomeação, assim, entendeu que a candidata teria direito líquido e certo de ser nomeada. O desembargador Marcos Cavalcanti manteve a decisão de 1º Grau.

“Analisando os autos, verifica-se que a candidata foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na zona rural, em concurso público promovido pelo Município de São José de Piranhas. Verifica-se também que já transcorreu o prazo de validade do certame, bem como o mesmo já foi homologado e o Município não havia ainda nomeado a candidata. Assim, entendo que assiste razão a Agravada, estando a decisão de primeiro grau correta, pois a discricionariedade do poder público em nomear a candidata aprovada dentro do número de vagas acaba com o fim da vigência do certame, nascendo o dever de nomeação imediata. Nesse diapasão, vê-se que no final das contas a candidata fora aprovada”, diz o desembargador em sua decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800618-83.2021.8.15.0000.

O magistrado argumentou que o caso se amolda plenamente ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 837311 (Tema 784), no sentido de que “a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero quando ocorrer dentro do número de vagas do edital fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800618-83.2021.8.15.0000

STJ: Recurso Repetitivo – Primeira Seção discutirá teto para base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

​No rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.079.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986”.

O colegiado determinou a suspensão, em nível nacional, do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Múltiplos recursos
Relatora dos recursos afetados, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inúmeras empresas contribuintes justificam o julgamento do tema sob o rito especial dos repetitivos, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.

Ela destacou que há julgamentos tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo.

Além disso, a magistrada destacou que o assunto foi identificado como prioritário pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica firmado com o STJ em julho.

Recursos rep​​etitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.898.532 – CE (2020/0253991-6)

STJ: Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo

​Ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.

No caso analisado pelo colegiado, consta dos autos que uma rede varejista disponibilizou a seus clientes o prazo de sete dias úteis, a contar da emissão da nota fiscal, para a troca de produtos com defeito.

O MPRJ, alegando que o prazo imposto pela empresa aos consumidores é abusivo, por diferir do previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou ação civil pública pleiteando o pagamento de danos morais coletivos, em virtude de suposta lesão aos direitos da personalidade dos consumidores.

Na primeira instância, o juiz reconheceu a lesão ao direito dos consumidores e determinou a adequação da rede varejista aos parâmetros previstos no CDC para a troca de produtos com vício, sob pena de multa.

Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais aos consumidores lesados, mediante apuração em liquidação de sentença. Porém, em relação aos danos morais coletivos, o pedido não foi acolhido, ao fundamento de que não houve violação aos valores coletivos dos consumidores em geral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença.

Ant​ijuridicidade
No recurso ao STJ, o MPRJ asseverou que a demonstração do dano moral coletivo deve se ater à constatação da antijuridicidade da conduta, conjugada com a ofensa ao bem jurídico protegido por lei.

Sustentou que o aspecto mais importante, ao se decidir pela configuração dos danos coletivos, seria impedir que futuramente essa ou outras empresas lesassem os consumidores com cláusulas abusivas de exclusão de responsabilidade.

E defendeu que a classificação doutrinária em direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos não pode ser determinante para o afastamento, inicialmente, de eventual direito indenizatório, pois a conduta ilícita pode causar, ao mesmo tempo, um dano em relação a toda a coletividade e um dano determinado em relação a uma pessoa específica pertencente a essa coletividade.

Interpretação sistem​​ática
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as disposições do CDC que tratam das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos e a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) formam, em conjunto, “um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor, devendo ser, portanto, interpretadas sistematicamente”.

“Sendo certo que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo a título individual ou coletivo (artigo 81 do CDC), esse mesmo diploma legal e a Lei 7.347/1985 aplicam-se reciprocamente (naquilo que lhes for compatível) no tocante às ações voltadas para a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor”, afirmou o relator.

Dessa forma, destacou que é cabível o ajuizamento de ação civil pública, por qualquer dos legitimados, para garantir a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais – individuais, coletivos e difusos – causados ao consumidor.

Valores coletivos fu​ndamentais
O ministro declarou que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa (presumido), de forma que sua configuração decorre da mera apuração da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade de maneira injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Ele ressaltou ainda que não se trata do número de pessoas concretamente prejudicadas pela lesão em certo período, mas sim do dano decorrente da conduta antijurídica, que deve ser “ignóbil e significativo”, de modo a atingir valores e interesses coletivos fundamentais.

Discordando da tese levantada pelo MPRJ, Salomão consignou que os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas. “O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”, apontou o ministro.

Por essa razão – acrescentou –, a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da LACP, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC.​

TRF3 condena produtor rural por não apresentar declaração sobre rendimento de R$ 1,4 milhão

Réu omitiu valor da venda de 110 mil caixas de laranja.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um produtor rural por não ter apresentado Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2008, ano-calendário 2007. No período, ele recebeu R$ 1,4 milhão pela venda de 110 mil caixas de laranja.

Para os magistrados, a materialidade foi comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, que apurou a omissão de rendimentos da atividade rural e a supressão de tributos. As provas também confirmaram a autoria. Em interrogatório judicial, o réu confessou que não apresentou a DIRPF referente ao ano-calendário 2007. Ele também assumiu que era arrendatário de terras para o cultivo de cítricos e atuava como atravessador, comprando frutas de produtores e, posteriormente, revendendo à indústria a preço superior.

De acordo com o processo, em 2007, o homem forneceu a uma empresa 110.750,70 caixas de laranja e recebeu a quantia de R$ 1.443.860,80. Entretanto, somente em 2012, após fiscalização, apresentou à Receita Federal a declaração do exercício de 2008. Assim, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 203.914,76 e constituído crédito tributário.

Segundo o colegiado, o crime ficou caracterizado quando o produtor não informou o valor recebido ao fisco. “O dolo decorre das circunstâncias fáticas, pois o réu omitiu vultosos rendimentos decorrentes da atividade rural, o que evidencia o intuito fraudulento de sonegar tributo”, destacaram os magistrados.

Sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara havia condenado o produtor por crime contra a ordem tributária. Ele recorreu ao TRF3, alegando que ignorava o dever de informar e recolher imposto federal, fatos que justificariam a aplicação do erro de tipo (não saber que a conduta é ilícita) e do erro de proibição (não conhecer a lei).

Os magistrados afastaram o erro de tipo. Eles explicaram que a tese poderia ser empregada em caso de sonegação por falha na interpretação tributária.

O erro de proibição também não se mostrou cabível. Segundo o acórdão, “o réu alega, tão-somente, que era pessoa inexperiente, desconhecendo a obrigação de pagar imposto de renda. Esse argumento não se enquadra na tese pretendida, tampouco se mostra aceitável diante do que constou nos autos, pois houve a negociação de valores superiores a R$ 1 milhão, não sendo apontada nenhuma situação que pudesse levar o homem a acreditar que poderia se eximir do recolhimento de tributos sobre essa quantia”.

Por fim, a Décima Primeira Turma fixou a pena privativa de liberdade em dois anos e quatro meses de reclusão, substituídas por duas restritivas de direitos, e 11 dias-multa.

Processo n° 0003881-45.2014.4.03.6120/SP


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