TRF1: Tetraneto de Tiradentes só pode receber pensão especial por meio de processo legislativo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial para um tetraneto de Joaquim José da Silva Xavier, o “Tiradentes”. O pedido foi baseado na Lei nº 9.255/96 que concedeu pensão especial mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 a uma mulher na mesma condição. Por comprovar o mesmo grau de parentesco, o autor pediu a aplicação do pedido constitucional da isonomia para também ter direito ao benefício.

O relator do processo, desembargador federal João Luiz de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Estado Brasileiro, por meio do Decreto-Lei nº 952/69, e das Leis nº 7.342/85, 7.705/88, 9.255/96, concedeu benefícios de pensão especial a trinetos e tetranetos de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes de forma específica. A ideia foi reconhecer a condição dos beneficiários de descendentes do vulto histórico personagem da Inconfidência Mineira, reconhecido como Patrono Cívico da Nação Brasileira pela Lei nº 4.897/65.

Em seu voto, o magistrado explicou que esses benefícios estabelecidos em leis específicas têm natureza honorífica e que são concedidos com base em critério político, voltados ao enaltecimento daqueles reconhecidos pelo Estado Brasileiro como dignos de serem agraciados com a honraria. E, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário o exercício de atribuição normativa e substituir os Poderes Executivo e Legislativo na emissão de juízo de natureza política acerca dos dignitários de honrarias.

Segundo o desembargador, não é possível ampliar os efeitos específicos de normas legais que concedem essas honrarias, pois são de competência privativa do Presidente da República, como prevê o artigo 84 da Constituição Federal. ” Assim, não é invocável, na espécie, o primado isonômico para a concessão do benefício, já que o critério de equiparação invocado pelo autor não é válido ante o caráter personalíssimo da norma, e que não admite extensão a fim de abranger outrem que não aqueles por ela amparado”, finalizou.

Processo nº 0005701-38.2010.4.01.3811

TRF4: Filho maior de idade com distúrbio psiquiátrico grave tem direito à pensão por morte da mãe

Uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a reforma de sentença que concedeu pensão por morte ao filho de uma contribuinte foi julgada como improcedente pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade. A sessão de julgamento ocorreu de forma telepresencial na última semana (28/1).

Benefício

Após a morte da mãe em 2016, o morador de Arroio do Sal (RS) realizou uma perícia médica que o constatou como incapaz devido à esquizofrenia paranoide. A perícia em conjunto com o atestado médico e o laudo de avaliação psiquiátrica embasaram a ação judicial que pediu o pagamento de pensão por morte da genitora.

A sentença da 2ª Vara Cível de Torres (RS) foi dada em 2019, concedendo o benefício ao autor.

Apelação

O INSS, no entanto, apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Segundo a autarquia, a incapacidade surgiu após o autor completar os 21 anos de idade, e, assim, ele não poderia receber a pensão. Caso fosse mantida a concessão, o Instituto requereu a mudança na forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos pagamentos.

Acórdão

Osni Cardoso Filho, desembargador federal relator da ação no Tribunal, teve posição em acordo com a sentença de primeira instância.

“É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”, esclareceu o magistrado em seu voto.

Cardoso Filho ainda complementou: “as conclusões estão corroboradas também por atestado médico e laudo de avaliação psiquiátrica. Ambos os documentos demonstram que o autor faz acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2012 por ser portador de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento contínuo. Mencionam, ainda, que seu histórico pessoal revela a manifestação de problemas desde a infância. Sempre dependeu da família, em especial da mãe, emocional e financeiramente, sem condições pessoais de desenvolver pessoalmente sua própria vida. Logo, na data do falecimento da mãe segurada, já estava acometido por doença incapacitante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida”.

Dessa maneira, o colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, rejeitando os pedidos da autarquia.

TJ/ES: Homem que ficou sem assistência após veículo colidir com animal na pista deve ser indenizado

O acidente aconteceu durante o Carnaval de 2020.


O 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica condenou uma concessionária de rodovias e um clube de proteção veicular a indenizarem um motorista que, no feriado de Carnaval de 2020, colidiu com um animal que se encontrava na pista, mas não teve auxílio das rés para a solução do problema.

O autor da ação contou que o acidente ocorreu no sábado, em trecho administrado pela concessionária, enquanto viajava de Cariacica para Capitólio, e que precisou de guincho para ser deslocado. Entretanto, em contato com a empresa responsável pelo seguro, foi informado que o carro seria guinchado até uma cidade próxima, mas somente na quarta-feira, a partir de meio-dia, seriam tomadas as providências acerca do reparo no veículo e liberação de carro reserva.

Contudo, como precisava voltar para sua residência, procurou um mecânico que realizou reparos paliativos para que pudesse retornar ao Espírito Santo, e contratou a locação de um carro em Minas Gerais, para que pudesse se locomover enquanto o veículo era reparado.

Ao analisar o caso, a juíza leiga Laís Bastos Nogueira, observou que, apesar dos argumentos do clube acerca da natureza das suas atividades, a empresa comercializa serviço de proteção veicular, aceita por meio de contrato de adesão, o que torna inegável a existência de relação comercial consumerista.

Também quanto à segunda ré, o entendimento foi que a concessionária de serviço público, responde objetivamente por qualquer defeito verificado na prestação de seus serviços, como manutenção e fiscalização da rodovia, mediante a retirada de eventuais obstáculos encontrados no trajeto, a fim de garantir o fluxo livre e seguro dos veículos.

Nesse sentido, segundo a sentença do 4º JEC de Cariacica, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, diante do desamparo da seguradora, após negativa de auxílio por mais de 04 dias, e custos com o conserto temporário do automóvel a fim de retornar para sua residência, o autor deve ser restituído pelo clube de proteção veicular em R$ 600,00 gastos com o serviço de mão de obra, e R$ 490,00 despendidos com a locação de veículo em Minas Gerais.

A concessionária também foi condenada a restituir o requerente o valor de R$ 1.692,00, relativo à franquia paga à seguradora para a realização dos reparos no veículo, e R$ 120,00 referente ao serviço de guincho excedente ao previsto no contrato do autor para a remoção do veículo do local do acidente.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, segundo a sentença, é evidente que houve ofensa à integridade psicológica do motorista, em razão da angústia, aflição e desespero que foi submetido pela colisão como animal na pista, durante a madrugada. Nesse sentido, a concessionária foi condenada a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

Da mesma forma, a seguradora também foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil reais, diante da falha na prestação de serviço, visto que o cliente ficou desamparado pela ré quando ocorreu o acidente; e posteriormente, ficou com o veículo por mais de um mês na oficina mecânica; além de ter sofrido cobrança para que devolvesse o veículo reserva fornecido pela seguradora.

Processo nº 00118139320208080173

TJ/DFT: Paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico deve ser indenizada

Médico e clínica responsáveis por queimadura em paciente que realizou um procedimento de mastopexia são condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora. A decisão foi mantida por unanimidade pelos três desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, a paciente submeteu-se, em 1/10/2018, à cirurgia para inclusão de prótese de mama. Após retornar dos efeitos da anestesia, percebeu que em sua coxa esquerda havia uma bolha que aparentava ser uma queimadura, a qual deduziu derivar de manuseio inadequado de bisturi elétrico. Segundo ela, a lesão resultou numa cicatriz, o que lhe causa redução na autoestima e vergonha perante as pessoas quando faz uso de shorts, bermudas e biquínis.

Clínica e médico foram condenados solidariamente na 1a. instância, porém a clínica recorreu, alegando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente causados no ato cirúrgico a que se submeteu a autora.

“A finalidade da cirurgia estética a que se submeteu a autora foi integralmente cumprida, não tendo havido qualquer erro médico ou conduta negligente, imprudente ou imperita em relação ao objeto contratado”, afirmou o relator. Contudo, ponderou que, conforme registrado pelo perito, não se pode considerar esperado que a paciente saísse da cirurgia com uma queimadura derivada de um instrumento cirúrgico em parte do corpo nada relacionada com o local da cirurgia.

Assim, a Turma considerou que o fato de ter uma cicatriz em local não íntimo e derivada de um evento adverso, que a princípio em nada se relaciona com a intervenção cirúrgica realizada pela autora, afeta a autoestima e autoimagem desta, o que justifica a indenização arbitrada. Uma vez que a cicatriz gerada é pequena, de natureza leve e não acarretou qualquer disfunção à autora, “não se vislumbra qualquer desequilíbrio no valor estipulado pelo juízo de origem a título de compensação por danos estéticos”, concluíram.

No tocante à responsabilidade do hospital/clínica, o julgador lembrou que é necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. O erro apontado pela autora foi ocasionado pela imperícia/imprudência/negligência imputada ao cirurgião atuante no hospital apelado, e não de falha havida no serviço específico deste último. Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital/clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do quadro médico atuante – o que é o caso dos autos. Logo, deve responder solidariamente pelos danos ocasionados.

Dessa forma, os magistrados mantiveram a sentença original a qual determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de R$ 4 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente. Assim como o recurso para desconsideração da penalidade ou redução do valor da indenização feito pela clínica ré, o pedido da autora para majoração da condenação também foi negado.

Decisão unânime.

PJe2: 0710042-34.2019.8.07.0001

TJ/SC: Consumidora que deparou com perna de barata em rosquinha será indenizada

Uma consumidora vai receber mais de R$ 3 mil de indenização por danos morais de uma panificadora localizada no Vale do Itajaí. Após ingerir parcialmente uma rosca conhecida na região como “coruja”, ela verificou que no alimento havia a presença da perna de uma barata. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.

Consta nos autos que a mulher comprou o item fabricado em junho de 2020 e só localizou o corpo estranho após já ter consumido parcialmente o produto. A empresa ré argumentou que era possível à autora observar a presença do corpo estranho antes mesmo de abrir a embalagem, por esta ser de coloração bastante clara.

“Por óbvio que o consumidor, ao adquirir um alimento, tende a acreditar que ele está apto ao consumo, não sendo exigível que faça minuciosa análise do conteúdo, a fim de verificar se não existe algum corpo estranho que o torne impróprio”, cita o juiz Frederico Andrade Siegel, titular da unidade, em sua decisão.

A panificadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais com valor corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros legais de mora a partir do evento danoso. Da decisão, prolatada na semana passada (29/1), cabe recurso às Turmas Recursais.

Processo n° 5009107-09.2020.8.24.0011.

TJ/DFT: Editora é condenada a pagar indenização por cobrar cortesia oferecida a cliente

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Editora Três Comércio de Publicações LTDA a restituir a um consumidor, em dobro, os valores pagos por assinatura de revista não solicitada. A editora ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados.

O autor afirma que recebeu ligação de telemarketing da Editora Três, oferecendo como cortesia a assinatura da revista Isto É Dinheiro, por já ser assinante da revista Veja. Conta que aceitou a proposta após diversas confirmações de que se tratava de uma cortesia. No entanto, a ré passou a cobrar a assinatura em sua fatura de cartão de crédito, aproveitando-se dos dados do cartão da assinatura anterior. Narra ainda que, mesmo após diversos contatos, a ré não cessou as cobranças. Afirma que sofreu dano moral e, assim, pede a restituição em dobro da quantia paga e compensação por danos morais.

A editora ré alega que o contrato com o autor foi celebrado via telemarketing, que as revistas foram enviadas e que o pagamento é devido. Afirma que o contrato já foi cancelado e que não há dano moral a ser indenizado. Desta forma, pede a improcedência do pedido.

A magistrada explica, na análise do caso, que a editora não anexou aos autos o contrato ou a gravação de telemarketing, de modo que não demonstrou que a assinatura da revista Isto É Dinheiro foi efetivamente contratada pelo autor, mediante pagamento de 10 parcelas de R$ 85,40. “Destaco que a ausência de armazenamento das gravações por prazo superior ao mínimo legalmente exigido é risco que assume o fornecedor, a quem pertence o ônus da prova da relação jurídica e de seus termos. Destaco, ademais, que o autor forneceu diversos números de protocolos de atendimento junto à ré, sendo que a ré sequer se deu ao trabalho de impugná-los de modo específico, tudo levando a crer que, de fato, o autor foi vítima de propaganda enganosa”, afirmou a juíza.

Portanto, de acordo com a julgadora, considerando que a cobrança foi indevida, ante a inexistência de amparo contratual, e que o autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável, deve ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, de R$ 850,40, o que resulta no total de R$ 1.700,80.

Quanto ao dano moral, a magistrada afirma que, apesar das diversas ligações feitas pelo autor, “houve o pagamento integral das 10 cobranças, mesmo questionadas logo a partir do primeiro mês, por várias vezes, sempre com promessas de que a situação seria regularizada, todas sem concretização”. Sendo assim, a ré ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0754478-33.2019.8.07.0016

TJ/ES: Empresas aéreas devem indenizar passageiro obrigado a viajar em transporte terrestre

Consumidor chegou ao seu destino com 10 horas de atraso.


Um passageiro que foi impedido de embarcar num voo em razão de “overbooking” e que se viu obrigado a embarcar num transporte terrestre para chegar a seu destino, deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o autor, ele comprou o bilhete aéreo para o trecho Vitória/Salvador/Aracaju, mediante aquisição de um ticket único, adquirido junto a uma das empresas rés. Alega, ainda, que não conseguiu fazer o check-in do trecho Salvador/Aracaju pelo website da empresa, mas que foi informado pela mesma que constava seu nome no referido trecho, bastando se dirigir à bancada da segunda empresa ré, em Salvador, e adotar os procedimentos de check-in.

Ainda de acordo com o requerente, o mesmo não conseguiu embarcar para o seu destino final (Aracaju) em razão de overbooking, o que considera uma falha da companhia aérea por ter “vendido passagens a maior”. Teria sido solicitado, ainda, pela empresa, que “sete passageiros embarcassem em 48h, contudo, ninguém se habilitou, sendo que o Requerente não conseguiu embarcar sob argumento de excesso de peso do avião e a temperatura em Aracaju.”

Por fim, relata que, não lhe restando opção, aceitou o transporte terrestre, chegando a Aracaju com cerca de 10h de atraso.

Segundo a sentença, a empresa requerida foi incapaz de comprovar seus argumentos, restando demonstrada a má prestação do serviço à parte autora.

“A companhia aérea não deve ser punida tão só pela incompetência oriunda de atrasos, independentemente de decorrerem da dependência de terceiros, caso fortuito, overbooking etc, mas também pela falta de estrutura apresentada quando tais fatos ocorrem, pois os passageiros estão sob sua responsabilidade desde o saguão que antecede o embarque até desembarque no destino final, sendo responsável pelo fornecimento de infraestrutura adequada na hipótese de relocação, atraso, etc.”

Segundo o magistrado, a empresa deixou de transportar o passageiro pelo meio de transporte adquirido, em virtude do overbooking, quando na verdade, se não havia voo da própria companhia, deveria ter adquirido bilhetes de outra empresa.

“A ausência de um atendimento eficaz é razão para o dano moral pretendido pelo autor, visto que o transtorno da falta de amparo adequado é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento”, concluiu o juiz, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Processo nº 5001107-79.2020.8.08.0006

TJ/SC: Pandemia não isenta cliente de honrar pagamentos de empréstimos consignados

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento de uma servidora pública do Estado, referentes a empréstimos consignados contratados com duas instituições financeiras. Em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca da Capital, a autora alegou que, embora seja servidora e tenha renda fixa, a pandemia da Covid-19 implicou reflexos financeiros em todos os setores, inclusive nos cofres públicos. Entre outros argumentos, ela manifestou o risco de um possível atraso de salários e a chance de parcelamento dos ordenados. Assim, a servidora pleiteou que os descontos em sua folha fossem suspensos até o final do estado de calamidade pública em Santa Catarina, a fim de evitar que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Zanelato, relator da matéria, apontou não existir nenhuma prova que sustente a tese levantada pela autora em relação ao perigo iminente de que o Estado atrase o pagamento de seus funcionários. Conforme esclareceu o relator, desde a decretação de situação de emergência em Santa Catarina até o presente momento, não foram verificados atrasos ou supressões de valores nas folhas de pagamento dos servidores estaduais.

“Na verdade, o que se verifica é que toda a argumentação da autora está baseada em situações hipotéticas de eventual crise financeira estatal que, supostamente, venha a impedir que o poder público pague integral e tempestivamente os salários de seus servidores”, anotou Zanelato.

Em seu voto, o desembargador relator também reproduziu conclusão do magistrado de origem, no sentido de que “ao requerer a suspensão dos contratos na forma pretendida, a autora imputa às instituições financeiras credoras os infortúnios causados pela crise financeira, o que não pode ser admitido”.

Ao concluir, Zanelato ainda acrescentou que, além de inexistir verossimilhança das alegações da autora, restou igualmente ausente o perigo de dano, resultando na inexistência de equívoco da decisão contestada. O julgamento foi unânime. Também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento.

Processo n° 5022692-64.2020.8.24.0000.

TJ/PB: Município terá que indenizar mulher expulsa de consultório do durante atendimento

O Município de Bayeux foi condenado pela Terceira Câmara Cível a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que foi expulsa do consultório de um PSF por uma dentista do Município durante atendimento de tratamento odontológico. Conforme os autos, o fato ocorreu no dia 11/05/2016.

“O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade do Poder Público por ato de seus agentes, em razão de ato ilícito praticado por preposto, quando recusou finalizar o atendimento odontológico e expulsou a paciente aos gritos do consultório em frentes aos demais pacientes que aguardavam atendimento no PSF”, esclareceu em seu voto a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0802868-43.2016.8.15.0751.

Ela considerou que restou incontroverso que o dano sofrido pela autora adveio da conduta ilícita da agente do Município que agrediu verbalmente a paciente, expulsando-a do consultório em frente aos demais pacientes, sem concluir o atendimento odontológico já iniciado.

A desembargadora deu provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data em que ocorreu o fato, além de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/MT: Pecuarista não pode ser penalizado pela demora do Indea em emitir Guia de Trânsito Animal

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível. 0000527-69.2016.8.11.0046 e anulou um auto de infração emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea-MT), que havia estipulado penalidade de R$ 237.473,10 a um pecuarista. Conforme a câmara julgadora, o pecuarista não pode ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das guias de trânsito animal (GTAs).

Consta dos autos que o pecuarista apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro, que havia julgado improcedente os pedidos iniciais e ainda o condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

No recurso, ele explicou que o rebanho de 615 cabeças de bovinos que se encontrava na fazenda para a vacinação anual (etapa 03/2011) estava devidamente lançado e cadastrado no sistema do Indea/MT, e que só não foi emitida a GTA por culpa exclusiva do referido órgão, uma vez que o sistema informatizado se encontrava com problemas, impossibilitando a emissão dos boletos para pagamento.

Aduziu que se o rebanho se encontrava devidamente cadastrado junto ao Indea e, conforme relatório da veterinária, sadio e livre de infecções, somado ao fato de que, por falha no sistema, não foi emitido a GTA, esse evento não trouxe prejuízo ou risco para o controle de sanidade animal, sendo descabida a multa aplicada.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, é imperioso consignar que os documentos de arrecadação (DAR) de pagamento das GTAs foram emitidos com vencimento em 24-11-2011 e pagos conforme comprovantes de pagamento de Id. 33500993 – Pág. 2, todavia a emissão das Guias de Transporte ocorreu apenas em 6-12-2011.

“Sendo assim, embora não tenha comprovação de falha no sistema do mencionado órgão para emissão das GTAs, as tentativas de emissão dos documentos inclusive em duas oportunidades – 8-11-2011 e 24-11-2011, demonstram que o recorrente solicitou a emissão dos referidos documentos, visando atender a notificação para proceder com a vacinação do seu rebanho, não podendo ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das GTAs”, salientou a magistrada.

Para ela, é importante ressaltar que o apelante logrou êxito em comprovar que, por mais que não tenha apresentado de imediato a devida documentação sanitária de trânsito, ele tentou em duas oportunidades a emissão do documento antes da lavratura do Auto de Infração, o que somente foi alcançado em 6-12-2011.

“Assim, a ausência momentânea deste documento, por qualquer motivo, na unidade de fiscalização, pode ser sanada com o seu envio posterior na unidade fiscal, o que prestigia a verdade material, não acarretando nenhum prejuízo ao Fisco Estadual, principalmente no caso dos autos em que tais documentos foram apresentados, mostrando desnecessária a atuação do fisco no caso concreto, principalmente, considerando que a demora na emissão deve ser atribuída ao órgão administrativo”, afirmou a relatora.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal e Mario Roberto Kono de Oliveira.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000527-69.2016.8.11.0046


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