STJ: Pela perda da chance, advogado que entrou com embargos fora do prazo é condenado a indenizar cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base na teoria da perda de uma chance, condenou um advogado a indenizar em cerca de R$ 7 mil uma cliente por ter perdido o prazo para apresentação de embargos monitórios.

No entendimento do TJSP, a aplicação da teoria da perda de uma chance se justifica em razão dos danos sofridos pela cliente após a desídia do advogado. Segundo o tribunal, caso os embargos monitórios fossem apresentados no prazo correto, a cliente poderia ter algum proveito – ainda que parcial ou ínfimo – com o seu julgamento.

Por meio de recurso especial, o advogado alegou que houve julgamento extra petita (fora do pedido), pois as instâncias ordinárias não poderiam acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance sem o requerimento expresso da cliente em sua petição inicial.

Causa de pe​​dir
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, como causa de pedir na ação, a cliente apontou a oposição intempestiva dos embargos monitórios e a ausência de informações do advogado quanto à revelia decretada nos autos – o que teria impossibilitado a realização de acordo para encerrar o processo.

De acordo com o relator, embora a autora da ação não tenha apontado expressamente a perda de uma chance, a situação narrada por ela levou o juiz a considerar que o dano decorreu de um problema que poderia ter sido evitado se o advogado tivesse sido diligente em sua atuação.

“É nítido que a causa de pedir, no caso, faz referência à perda da chance de sair vencedor na ação monitória ou, pelo menos, de reduzir os efeitos de eventual procedência dos pedidos. A conduta de não observar o prazo para apresentar defesa em autos judiciais equivale à perda da chance de obter uma situação mais favorável na demanda”, afirmou.

Con​forme o pedido
Em seu voto, o ministro declarou que, sendo pleiteada indenização por perdas e danos em geral, o juiz pode reconhecer a aplicação da teoria da perda de uma chance sem que isso implique julgamento fora dos pedidos do autor.

“Assim, no caso dos autos, diante de todas essas considerações, inexiste o alegado julgamento extra petita, pois a autora postulou indenização por danos materiais, e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido, apenas concedendo a reparação em menor extensão”, concluiu.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.637.375 – SP (2016/0034091-5)

STJ: Aumentada para R$ 220 mil indenização a paciente que perdeu mamas após diagnóstico errado de câncer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a cirurgia para a retirada das duas mamas. Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde.

Para o colegiado, o aumento da indenização é adequado em vista de casos semelhantes já julgados pelo STJ e em virtude da situação de angústia, aflição e sofrimento vivida pela paciente, que teve danos físicos após a cirurgia e sofreu limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional.

Além disso, a turma determinou que a pensão mensal em favor da paciente, no valor de um salário mínimo, seja devida não a partir da data da citação dos réus – como fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) –, mas a partir da data da cirurgia.

De acordo com perícia juntada ao processo, os exames aos quais a paciente foi submetida não permitiam concluir a existência de neoplasia mamária maligna ou a presença de indicadores de alto risco de desenvolvimento da doença. Mesmo assim, segundo a perícia, o médico adotou o tratamento mais agressivo, retirando ambas as mamas da mulher.

Em primeiro grau, a condenação dos réus havia sido fixada em R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, mais R$ 30 mil como ressarcimento dos danos estéticos – valores mantidos pelo TJSP. Entretanto, o tribunal elevou para um salário mínimo a pensão mensal devida à vítima.

Paciente sem c​ulpa
Relatora do recurso especial da paciente, a ministra Nancy Andrighi listou julgamentos do STJ nos quais foi estabelecida indenização superior a cem salários mínimos para os danos morais decorrentes de cirurgia baseada em diagnóstico equivocado. Nessas hipóteses, apontou, foram pesadas condições como a gravidade da ofensa e o porte econômico do médico causador do dano.

No caso dos autos, além do sofrimento vivido pela paciente, a relatora lembrou que ela não contribuiu para o dano, tendo sido a responsabilidade atribuída ao médico, ao hospital e ao plano de saúde.

“A despeito das peculiaridades de cada situação concreta, certo é que os mencionados julgados são aptos a evidenciar, num primeiro momento, que a quantia arbitrada na origem é irrisória, de tal modo a se configurar a ofensa ao artigo 944 do Código Civil de 2002”, afirmou a ministra, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 120 mil.

Danos estéticos grav​​es
Em relação aos danos estéticos, Nancy Andrighi também mencionou julgamentos do STJ nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, porém em situações de prejuízos menores após os procedimentos cirúrgicos indevidos, como flacidez nas mamas e cicatrizes visíveis.

“As circunstâncias dos autos revelam danos estéticos muito mais severos, com sequelas bem mais graves que as descritas nos mencionados arestos, tendo em vista que, além das cicatrizes, a recorrente terminou mutilada em suas duas mamas e com limitação nos movimentos dos membros superiores”, afirmou a relatora. A indenização por danos estéticos ficou em R$ 100 mil.

TRF1: Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte se comprovada sua dependência econômica à época do óbito do servidor

Uma mulher acionou a Justiça Federal com o intuito de receber pensão por morte do ex-cônjuge, que era servidor público do Banco Central do Brasil (Bacen).

Conforme os autos, a autora era divorciada do servidor e renunciou ao direto a alimentos no ato do divórcio.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que a ex-esposa não tem direito à pensão por morte, tendo em vista que à época do falecimento do servidor ela não comprovou que dependia dele para custear seus meios de subsistência, solicitando a pensão somente dez anos depois da morte do segurado.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “o direito à percepção de pensão por morte surge com o óbito do segurado, de forma que a data do óbito é o marco temporal no qual deve ser apurada a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício”.

O magistrado ressaltou que, na hipótese, não foi comprovada a existência de auxílio financeiro por parte do falecido em nenhuma extensão, nem na época do óbito nem na época da propositura da ação. Sendo assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.

Processo n° 0022086-38.2007.4.01.3400

TJ/ES: Seguradora deve indenizar taxista que perdeu veículo após ser vítima de forte chuva

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Taxista que teve perda total do veículo após ser vítima de forte chuva deve ser indenizado em R$ 5 mil por seguradora. O autor da ação também deve receber o pagamento de R$ 11.551,54 referente à diferença não recebida de indenização do seguro, e de R$ 2.556,00, mensalmente, até que seja desvinculada a placa do automóvel do nome do autor.

O requerente contou que contratou o seguro para o seu carro, o qual utilizava para desenvolver a atividade de taxista. Contudo, em março de 2020, foi vítima de forte chuva, que acarretou a perda total do veículo, sendo a indenização integral do valor do automóvel deferido pela seguradora e pela corretora.

Entretanto, o homem disse que as rés aplicaram o valor da tabela FIPE do mês de abril, e não o valor do mês de março, quando ocorreu o dano. O autor reclamou também que as requeridas não tinham feito a transferência do carro até o momento que ingressou com a ação, e alterado a modalidade de táxi para particular, o que inviabilizaria a retomada de suas atividades profissionais, por ser necessária a baixa para vincular novo veículo à sua licença de taxista.

A seguradora argumentou que transferiu a titularidade no mês de novembro, e que o pagamento foi feito sobre a tabela FIPE do mês de liquidação do sinistro. A ré também afirmou ser inexistente o dano moral e os lucros cessantes, por falta de provas e por ter sido impedida de modificar a documentação do veículo por causa da pandemia.

A corretora, segunda ré, também apresentou defesa, sustentando culpa exclusiva da seguradora, por não ter gerência sobre as obrigações relativas ao sinistro, pois atuou apenas como vendedora dos serviços.

Ao analisar o caso, a juíza leiga do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, observou que, embora a transferência de titularidade do veículo para o nome da seguradora tenha sido feita, não houve a alteração da categoria do veículo de táxi para particular, a fim de desvincular o carro do nome do autor para lhe permitir registrar outro automóvel para o desenvolvimento da atividade de taxista.

Quanto à divergência no valor da indenização ser a prevista na tabela FIPE vigente à época da ocorrência (março) ou no momento da liquidação do sinistro (abril), a juíza leiga também entendeu ter razão o taxista, e citou jurisprudência do TJES neste sentido.

Portanto, na sentença homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, do 4º JEC Cariacica, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 11.551,54, relativo à diferença da indenização securitária, e indenização no valor de R$ 5 mil pelos danos morais, pois ficou comprovada a falha na prestação do serviço, visto que o que o autor ficou sem desenvolver suas atividades laborais.

Nesse sentido, a ré também deve tomar as medidas necessárias para desvincular a placa do veículo ao nome do autor, e ao pagamento de lucros cessantes ao taxista, no valor mensal de R$ 2.556,00, até que seja feita a baixa do registro.

Por outro lado, não ficou configurada a responsabilidade da corretora que, segundo a sentença, tomou todas as medidas para o cumprimento da obrigação securitária, as quais foram descumpridas exclusivamente pela seguradora.

Processo nº 5005966-23.2020.8.0.0012

TJ/AC: Empresa de taxi aéreo deve indenizar vereadores pelo cancelamento de voo

A legislação consumerista prevê que o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança esperada.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de três vereadores para condenar uma empresa de táxi aéreo pelo cancelamento de voo. Os direitos dos consumidores foram garantidos, assim sendo estabelecida indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a cada um dos reclamantes.

Segundo os autos, eles adquiriram passagem área para o trecho Marechal Thaumaturgo/ Cruzeiro do Sul/ Marechal Thaumaturgo. No entanto, foram informados do cancelamento do voo quando já se dirigiam para a pista de pouso. O embarque foi remarcado para o dia seguinte.

Os políticos explicaram que o cancelamento unilateral implicou na reprogramação das atividades que participariam, pois a sessão da Câmara Municipal, que tinha pauta de votação programada, teve de ser suspensa pela falta de quórum.

Além dessa frustração e prejuízo, no retorno também houve cancelamento da viagem, em razão de o piloto não ter realizado o plano de voo a tempo, sendo remarcado para o dia seguinte. A empresa forneceu hotel para o pernoite, mas sem fornecimento de alimentação e translado.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou que a falha na prestação de serviço é inquestionável. As viagens estão relacionadas ao ofício público dos demandantes, que tiveram seus direitos violados pela omissão nas informações e falta de assistência adequada.

A indenização por danos morais teve então caráter pedagógico.

TJ/RN: Uber tem 24 horas para reintegrar motorista banido irregularmente

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra determinou à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que, no prazo de 24 horas, reintegre um profissional que presta serviço à sua plataforma para que ele possa desenvolver a função de motorista do aplicativo, sem qualquer restrição e com a manutenção da mesma categoria, avaliações, elogios e demais registros existentes antes de sua exclusão.

A determinação da desembargadora atende pedido feito pelo profissional que ajuizou ação ordinária com pedido de liminar contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. por ter sido excluído unilateralmente da plataforma em virtude de ações que supostamente “descumprem os termos e Condições do Aplicativo”. Por isso ele pediu à Justiça, inclusive liminarmente, sua reintegração, em 24 horas, para que possa desenvolver sua atividade.

Na primeira instância de julgamento, o profissional teve seu pedido indeferido no Plantão Diurno Cível da Comarca de Natal em 27 de dezembro de 2020, por entender não ser a medida mais adequada naquele momento, sobretudo porque o caso necessita de uma análise mais aprofundada e instrução. Isto, a fim de saber se, de fato, o cancelamento da conta do autor foi indevido.

Recurso

Inconformado, o profissional interpôs recurso afirmando que foi sumariamente bloqueado da plataforma da Uber, sem apresentação ou demonstração de nenhum motivo específico de violação dos termos ou código de conduta da empresa, impedindo-o de trabalhar como motorista de aplicativo.

Denunciou que a conduta da Uber, além de ser gravíssima, por atingir diretamente à dignidade e à sobrevivência do trabalhador, assume um caráter totalitário, em nítida afronta à boa-fé objetiva, sem esquecer-se dos princípios do contraditório e da ampla defesa e invocou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.

Ele ainda contou que a empresa não apresentou nenhuma justificativa específica para embasar sua decisão, nem considerou que o trabalhador, ao longo de seus nove meses como motorista do aplicativo, sem nenhum histórico de violação, tendo já realizado 1.546 viagens, possui nota bastante conceituada, no patamar de 4,95, sempre recebendo bastantes elogios por seus serviços prestados.

Difícil ou improvável reparação

A relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, após examinar superficialmente a deliberação judicial de primeira instância, viu que, na realidade, estão demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, eis que o profissional nega ter realizado as condutas que lhe são imputadas e, pelo histórico das mensagens trocadas com a Uber, foi excluído da plataforma sem ter direito de defesa assegurado pela empresa.

A desembargadora destacou que, a despeito do princípio da autonomia privada, segundo o qual a pessoa tem liberdade para regular os próprios interesses, essa liberdade não é absoluta, encontrando limitações nos princípios sociais.

Para ela, no caso está o confronto do princípio da autonomia privada com aqueles relativos à função social do contrato, da boa-fé objetiva e, ainda, da proporcionalidade. Daí concluiu, a princípio, que a desvinculação do motorista do aplicativo Uber foi injusta, na medida em que, ao que lhe parece, não lhe foi oportunizado o direito de se manifestar sobre as supostas irregularidades detectadas pelo aplicativo.

Assim, a magistrada de segundo grau assinalou que existe dúvida por qual motivo teria sido desligado, e que o profissional somente foi informado que: “foram detectadas atividades irregulares, que violam nossos Termos de Uso aceitos por você no momento em que começou a utilizar o aplicativo”.

“Esses fatores indicam, nesse primeiro momento, que a atividade de motorista do aplicativo Uber era, senão a única exercida pelo recorrente, pelo menos a principal, e é bastante crível que seu afastamento repentino da plataforma tenha colocado em risco o seu próprio sustento, evidenciando o periculum in mora”, concluiu.

Processo nº 0800523-48.2020.8.20.5400.

TJ/SP: Guarda civil que teve aposentadoria cassada após lei ser julgada inconstitucional não será indenizado

Prefeitura cumpriu decisão judicial.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que isentou a Prefeitura de Indaiatuba e o Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba de indenizar, por danos morais, guarda civil municipal que teve a aposentadoria cassada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 27/2.015, que serviu de fundamento para a concessão do benefício.
A lei, que instituía regras diferenciadas para a aposentadoria de guardas civis municipais, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2017, um ano e meio após o benefício ser concedido ao requerente. Por conta do entendimento, a aposentadoria foi cassada, motivo pelo qual ele alega ter sido exposto a situação vexatória.

Para o desembargador Marrey Uint, no entanto, o pedido é improcedente. “Não se desconhece que a questão é tormentosa, a responsabilidade civil do Estado decorrente de leis declaradas inconstitucionais sempre gerou rios de tinta. Entretanto, fixou-se o entendimento de que os regimes jurídicos não são estanques, estando, portanto, sujeitos às alterações impostas pelo tempo. No caso dos autos, a lei produzida pelo Legislativo local foi declarada inconstitucional pelo TJSP, cabendo ao Executivo, em seguida, como ao contrário não poderia ser, cumprir a decisão. Houve em verdade, o exercício (ciclo) completo dos ‘checks and balances’ (freios e contrapesos: tradução livre), o que, de fato, gera repercussão social, mas não reparação moral”, escreveu o relator.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Processo nº 1006753-27.2019.8.26.0248

TJ/DFT: Restaurante deve indenizar consumidor que encontrou porca de parafuso em refeição

O Restaurante Giraffas Vip foi condenado a indenizar um consumidor que achou um objeto metálico em uma refeição. O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia entendeu que, além de causar repulsa, o fato extrapola os aborrecimentos do dia a dia.

Narra o autor que, ao iniciar a refeição preparada pelo estabelecimento, sentiu que havia mordido algo rígido. Relata que, ao cuspir, se deparou com uma porca de parafuso. Assevera que houve negligência da ré, o que colocou sua vida em risco. Para o autor, o vício de qualidade tornou o produto inadequado para o consumo. Assim, requer indenização por danos morais.

Em sua defesa, o restaurante argumenta que não praticou ato ilícito e defende que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado observou que as imagens “demonstram de forma inequívoca o objeto misturado à comida”, o que respalda a indenização por dano moral.

“Nesse contexto, há clara indicação de que a ingestão de comida com parafuso em seu interior evidencia o potencial lesivo à saúde, além de causar repulsa, repugnância e desgaste emocional que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, a respaldar o dano moral indenizável”, destacou.

O magistrado explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à má prestação dos serviços. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710125-89.2020.8.07.0009

TJ/MT mantém condenação a caminhoneiro que difamou posto de combustível em vídeo

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso apresentado por um caminhoneiro e manteve decisão proferida em Tangará da Serra (241km a noroeste de Cuiabá), que condenara o motorista a indenizar um posto de combustível por ter gravado e publicado em suas redes sociais um vídeo difamando o estabelecimento comercial.

Segundo a relatora da Apelação Cível n. 0006536-15.2019.8.11.0055, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, as provas dos autos denotam que a publicação do vídeo causou danos à imagem do estabelecimento, gerando prejuízo de ordem moral, bem como que testemunhas comprovaram tal fato, além da divulgação do vídeo.

Conforme os autos, o proprietário do posto ficou sabendo pelas redes sociais da veiculação de um vídeo referente ao seu estabelecimento, postado pelo caminhoneiro, que teria se indignado com as regras com relação ao estacionamento de caminhões. Ao tentar estacionar no local, ele foi informado de que necessitaria fazer cadastro e abastecer para poder ali parar. Diante disso, gravou um vídeo com cunho vexatório e desabonador da empresa, que causou repercussão e compartilhamento por outros usuários. Além disso, pela filmagem seria perceptível que ele teria realizado campanha depreciativa da empresa, dizendo para outros motoristas não abastecerem ali, pois tal regra seria “uma pouca vergonha”, dando a entender que fora maltratado no local.

Em Primeira Instância, o caminhoneiro havia sido condenado, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo posto, ao pagamento de R$ 9.980,00, a título de dados morais, com juros de mora em 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença. Também fora determinado que ele retirasse o vídeo de suas mídias sociais, caso isso ainda não tivesse sido feito.

No recurso, ele buscou, sem sucesso, a exclusão do dever de indenizar o dano moral causado ao posto, sob argumento de que exerceu sua liberdade de expressão e que esse fato não configuraria ato ilícito a configurar responsabilidade civil por dano causado.

“De acordo com as provas dos autos tem-se que houve a ofensa à imagem da empresa, pois houve várias visualizações do vídeo do apelante, o que gera o dever de indenizar. Conforme entendimentos assentados na jurisprudência, configurado e comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, nasce o direito do lesado de perceber indenização, tanto moral quanto material, e o dever de indenizar do lesante pela sua conduta dolosa ou culposa (sentido estrito)”, explicou a relatora.

Segundo ela, restou caracterizado dano moral a ser indenizado pelo apelante, nos moldes como determinado em sentença. Em Segunda Instância, os honorários foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

Veja o acórdão.
Processo n° 0006536-15.2019.8.11.0055

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a realizar laqueadura em paciente impossibilitada de usar métodos contraceptivos

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou, em sede de recurso, que o Distrito Federal proceda a cirurgia de laqueadura de uma paciente que faz uso de medicamentos que suspendem efeitos de métodos contraceptivos. A decisão deve ser cumprida em até 60 dias, contados a partir do retorno dos procedimentos eletivos, atualmente suspensos por conta da pandemia da Covid-19.

A autora recorreu de sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que negou os pedidos sob o argumento de que a referida cirurgia é eletiva. A paciente alega que é atribuição do ente federativo, por meio de sua rede pública de saúde, auxiliar às pessoas que necessitam de tratamento. Informa que faz uso dos medicamentos mitriptlina e ácido valpróico, os quais suspendem o efeito de qualquer contraceptivo, o que justifica a necessidade da laqueadura. Por fim, destaca que, ainda que se trate de procedimento cirúrgico eletivo, deve o Estado oferecer serviço de saúde em tempo razoável.

O desembargador relator observou que o direito a saúde é direito social assegurado pela Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Além disso, lembrou que o dispositivo legal também prevê especial proteção do estado à família e assegura que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

“A paciente preenche todos os requisitos previstos em lei, pois é maior de 25 anos, possui três filhos e apresenta expressa indicação médica para realização do procedimento”, pontuou o magistrado. Destacou que a autora faz uso de dispositivo intrauterino – DIU, que se desloca com frequência e causa hemorragia. Ademais, de acordo com os autos, a autora possui histórico de projétil de arma de fogo intracraniano, o que ocasiona cefaléia e crises convulsivas, razões pelas quais faz uso de medicamentos que suspendem os efeitos dos métodos contraceptivos.

O colegiado verificou que as informações prestadas em ofício pelo DF não são motivos idôneos para recusa do procedimento, entre eles que a autora não consta na lista de espera para realização de laqueadura diante da escassez de recursos, déficit de profissionais médicos nas especialidades de ginecologia e anestesiologia, ausência de ambiente ambulatório de Planejamento Familiar no HRC.

Dessa maneira, “diante da evidente omissão do Distrito Federal quanto a assistência à saúde da autora, cujo procedimento encontra-se expressamente previsto em lei e inserido na tabela de procedimentos do SUS, o DF deverá providenciar a cirurgia de laqueadura no prazo de 60 dias, contados do retorno dos procedimentos eletivos, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil”, concluíram os julgadores.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0745056-34.2019.8.07.0016


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