TJ/MS: Município deve reparar por crime sexual cometido dentro de escola pública

Uma estudante receberá indenização por danos morais de um Município após ter sido estuprada dentro de escola gerida pela administração pública. A menina foi violentada durante o intervalo por outros dois estudantes mais velhos. A decisão da 3ª Câmara Cível majorou a indenização estipulada em 1º Grau para R$ 50 mil. Conforme o acórdão, a atuação omissiva do Município, consistente em descurar a guarda e responsabilidade de criança, sem envidar a diligência necessária com sua segurança e integridade física configura ato que dá ensejo a uma circunstância potencialmente lesiva e, por consequência, constata-se a responsabilidade civil e o dever de reparar pelo crime sexual cometido dentro da escola.

Segundo narrado no processo, em abril de 2012, uma aluna da 3ª série do ensino fundamental, de apenas 7 anos de idade, matriculada em uma escola municipal, foi abusada sexualmente por outros dois estudantes durante o intervalo, no período vespertino. Os também menores de idade cursavam a 5ª série do ensino fundamental e teriam agarrado a menina à força no momento em que esta saía do banheiro feminino. Na sequência, eles tamparam sua boca e, enquanto um a segurava, o outro consumava o estupro.

Ao chegar em casa, a criança relatou o fato para sua avó, que buscou a instituição de ensino para mais explicações. O colégio, no entanto, limitou-se a negar que algo tivesse ocorrido nas suas dependências. A avó, então, foi a uma delegacia e registrou boletim de ocorrência. Exame pericial realizada na menor confirmou o abuso.

Deste modo, a responsável pela menina apresentou ação de indenização por danos morais em face da Prefeitura Municipal. No pedido, relatou-se que a menor apresentou severo estresse pós-traumático, desenvolvendo fobia à escola e até ao sexo oposto, pesadelos recorrentes e quadro depressivo.

Após o juízo de 1º Grau conceder à vítima o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, o município ingressou com Recurso de Apelação requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que as investigações não teriam sido conclusivas para provar a autoria e o local onde o estupro teria acontecido. A menor, por sua vez, também apelou da decisão judicial desejando a majoração da quantia indenizatória.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, em que pesem as afirmações da administração pública, o registro do boletim de ocorrência, a coerência em todos os relatos prestados pela vítima, inclusive com reconhecimento dos alunos agressores feito na presença do delegado responsável pelo caso dentro da escola, além das informações prestadas por todos os profissionais da saúde que atenderam a criança, deixam claro que o estupro aconteceu dentro da escola.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado entendeu pela majoração, tendo em vista as consequências gravíssimas que advieram para a saúde emocional e psicológica da vítima menor. Ao se debruçar sobre os laudos psicológicos e de assistentes sociais que atestaram o surgimento de traumas severos na criança, com possível repercussão na sua vida adulta, o desembargador determinou o aumento do valor da indenização.

“Levando em consideração tais parâmetros, sendo que in concreto toma-se como parâmetros para fixação do valor da indenização por dano moral a omissão do Município, agravada pela tenra idade da autora-apelante, além das consequências suportadas ao longo de sua vida ainda no início, comprometendo sua vida escolar, afetividade e outros tantos enfrentamentos do medo gerado pelo ato ilícito, a situação de vulnerabilidade social-econômica para efetivar um tratamento, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é valor justo e razoável para minimizar o grave crime que lhe foi praticado por ingerência de quem deveria lhe cuidar e resguardar”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MG: Vítima de violência doméstica e o filho vão receber indenização

Homem ameaçou e perseguiu a ex-companheira e o filho depois do término.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a indenizar em R$ 20 mil a ex-companheira e o filho do casal. Além de ameaças, ele descumpriu medidas protetivas e invadiu a casa onde a vítima morava com a criança. A decisão modificou parcialmente a sentença da comarca de Poços de Caldas.

A vítima disse que sofria violência física e psicológica durante o relacionamento e, depois de decidir terminar a relação, ela e o filho passaram a ser perseguidos e ameaçados pelo ex-companheiro e pai da criança, mesmo com medida protetiva. Ela narra que, em um episódio, o homem, embriagado, arrombou e invadiu a casa onde ela morava com o filho. Na primeira instância, a justiça condenou o homem a indenizar a ex-companheira em R$ 5 mil, por danos morais.

As duas partes recorreram. A vítima solicitou que o valor da indenização fosse aumentado, e que o filho também recebesse uma reparação, devido ao comportamento violento do acusado. O réu, por sua vez, alegou que não há provas para os fatos narrados pela vítima, e que a relação conflitiva do ex-casal não é motivo suficiente para a indenização por danos morais.

Abalo psicológico

O relator, desembargador Pedro Aleixo, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto capturas de tela de mensagens enviadas pelo acusado comprovam as perseguições, agressões e ameaças sofridas pela ex-companheira e pela criança.

O magistrado afirmou ainda que o próprio réu confessou ter arrombado a porta da casa da vítima com chutes, fato confirmado pela perícia realizada no local. Além disso, o relator destacou que foi necessário decretar a prisão preventiva do homem depois do término da relação, mesmo diante de medida protetiva, pois ele permaneceu perseguindo a ex-mulher.

“Diante da robusta prova e da condenação criminal, não há possibilidade de se excluir a responsabilidade do segundo apelante (homem). E não há dúvida de que todos os fatos mencionados foram capazes de causar dano moral de grande extensão à primeira apelante (mulher)”.

Diante disso, o relator julgou procedente o pedido para aumentar para R$ 10 mil a indenização que a vítima deve receber.

A solicitação de indenização para o filho do casal também foi atendida. A decisão teve como base a análise psicológica realizada pelo serviço social, que demonstrou que os episódios de violência causaram sérios abalos psicológicos à criança. O valor também foi fixado em R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

TJ/SP: Comentarista e rádio não indenizarão Fluminense por críticas proferidas no ar

Não houve intenção de atingir a honra do clube.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que negou pedido de indenização do Fluminense Football Club em face de emissora de rádio e jornalista. Os danos morais seriam decorrentes de comentários feitos pelo réu em programa transmitido pela rádio corré em que afirmou que o time estaria de “picaretagem”.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, a atividade da imprensa compreende os direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. “É fato notório que os comentaristas esportivos que se dedicam a analisar o futebol brasileiro externam suas opiniões e críticas de forma dura, contundente, ácida, irônica, com emprego de expressões informais e, não raro, rudes, mas que se repetem em relação a todos os clubes. Os comentários foram veiculados nesse contexto jornalístico, em que tais expressões – ‘picaretagem’, ‘tapetão’ – não implicam qualquer intenção dolosa ou propósito deliberado de atingir a honra de ninguém”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.

Processo n° 1003765-60.2017.8.26.0100

TJ/SP reconhece responsabilidade de tabelião, corretor e banco em indenizar vítima de fraude imobiliária

Falta de cuidado permitiu que golpistas agissem.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois golpistas a indenizarem vítima por fraude imobiliária e reconheceu responsabilidade parcial do tabelião e do corretor de imóveis, bem como, de forma subsidiária, de banco. Além dos danos materiais (valor desembolsado pela vítima e gastos com escritura e registro), o autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, dois estelionatários, utilizando documentos falsos, obtiveram parte do pagamento do preço na venda de propriedade alheia. A vítima foi apresentada aos estelionatários pelo corretor, que não averiguou as condições de segurança do negócio. O tabelião, por sua vez, concordou em colher as assinaturas na residência de um dos golpistas, eliminando as chances de controle da legalidade dos documentos exibidos ao impedir a pesquisa da falsidade. Já o banco abriu conta-depósito com documentos falsos e recebeu valores pagos pela vítima, não efetuando bloqueio do dinheiro depositado, mesmo após o gerente ser avisado que se tratava de uma emboscada.

“Cada um participou, ao seu modo, para que o autor sofresse mais do que prejuízo material com toda essa fraude que foi cometida”, disse o relator designado da apelação, desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Por isso o corretor e o tabelião deverão arcar com as indenizações por dano material. Ao banco coube a responsabilidade subsidiária, ou seja, somente será possível exigir parcela caso os demais não satisfaçam o valor da condenação, provando-se a insolvência deles. Sobre o dano moral, todos são devedores solidários.

O magistrado afirmou que a vítima foi envolvida numa trama “que só foi possível pela desídia do corretor, que não cuidou de verificar a condição pessoal do vendedor”. “O notário responderá porque não empregou os meios necessários para realizar um serviço seguro e eficaz e sua falha foi decisiva para que a falsidade não fosse descoberta”, continuou. “O banco também responderá no limite de sua atuação omissa”, concluiu.

Os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Alcides Leopoldo, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 0028459-92.2012.8.26.0001

TJ/SC: Casal que perdeu poodle após violento ataque de quatro pitbulls receberá indenização

Um casal, proprietário de um cachorro da raça poodle, de pequeno porte, será indenizado após a morte do animal de estimação causada em ataque de quatro cães da raça pitbull, em Blumenau. O proprietário dos animais de grande porte pagará quantia estimada em mais de R$ 11 mil, por danos morais e materiais.

Consta nos autos que os autores da ação passeavam com seu animal em frente à residência do réu, que mantinha os quatro cães em seu terreno, em fevereiro de 2016. Ao avistar os cachorros do réu latindo, o curioso poodle foi até o portão, ocasião em que acabou puxado por um deles para dentro do local e atacado até a morte. O proprietário dos pitbulls imputou a culpa pela morte do animal de pequeno porte aos autores, pois garante que o local onde permanecem seus cachorros é seguro e incomunicável. Apontou também a falta de zelo do casal como responsável pelo infortúnio.

O juiz Clayton César Wandscheer, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, observa que não há alegação de ocorrência de força maior e que, no seu entender, a culpa das vítimas não pode estar caracterizada pelo simples fato de seu cachorro estar sem guia. Tratava-se, afinal, de cão de pequeno porte, da raça poodle, incapaz de gerar perigo à incolumidade pública.

“A perda de um animal de estimação gera sentimentos de dor e angústia, semelhantes à de um ente querido. Na hipótese dos autos, o sofrimento vivenciado pelo cão antes de sua morte, evidentemente, foi determinante para provocar maior tristeza aos autores”, cita o magistrado a respeito do dano moral caracterizado.

O dono dos pitbulls foi condenado ao pagamento de R$ 1.165,00 a título de indenização por danos materiais – referentes aos gastos com médico veterinário – e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada nesta semana (1º/2), cabe recurso.

Processo n° 0303448-11.2018.8.24.0008/SC.

TJ/SP concede reintegração ao cargo para policial civil que deixou país por causa de ameaças

Servidor público recebeu asilo político temporário nos EUA.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de policial civil que foi demitido por abandono de cargo após ser obrigado a fugir do país em face à ameaças. O autor da ação deverá ser reintegrado e ter seus vencimentos pagos desde a demissão, corrigidos pela inflação e com juros pela poupança, a partir da citação

Consta nos autos que o autor da ação em 2014 foi abordado por integrantes de facção criminosa que ameaçaram sua família. O policial afirmou que solicitou licença sem vencimentos, mas houve demora na apreciação, e, para assegurar a sua segurança e de seus familiares, foi para os Estados Unidos, onde recebeu asilo político.

O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou que é “induvidoso que o poder extroverso do Estado disparou sobre o direito fundamental de segurança e da vida do então policial e ele reagiu, preferindo a fuga do País, esperando a concessão da licença sem vencimentos longe de seus ameaçadores”. Segundo o magistrado, “não se está aqui a julgar se ele agiu corretamente ou não, o que se pode dizer, com razão, é que ele não tinha a intenção de abandonar o cargo”. “Diante da atipicidade administrativa, o ato que culminou na demissão do ex-servidor foi ilegal, arbitrário e desproporcional, podendo ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.”

Participaram ainda no julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A votação foi unânime.

TJ/AC: Seguradora deve arcar com tratamento de criança com doença que paralisa sistema digestivo

Liminar emitida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou na necessidade emergencial do tratamento e o direito à saúde da criança.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou em caráter de urgência que seguradora de plano de saúde custeie despesas com tratamento médico de criança com doença que afeta o sistema digestivo. Caso a empresa não cumpra a decisão será penalizada com multa de R$ 2mil por casa vez que não atender a obrigação.

A mãe da criança ajuizou a ação com pedido emergencial para a empresa pagar o tratamento do filho, assim como, desejando ser indenizada por danos morais. Segundo é relatado no pedido, a criança foi diagnosticada com Doença de Lyme, que entre outros sintomas, paralisa o sistema digestivo, por isso, ele precisou ficar internado e ser acompanhado por médico especialista na doença, que não está no quadro de profissionais credenciados da operadora.

Então, considerando o direito constitucional à saúde, o juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária expediu decisão favorável a autora. Para o magistrado “(…) parece injustificável, mormente em juízo de cognição sumária, negativa da operadora demandada de custear o tratamento médico da autora realizado pelo profissional que a acompanha, sob a justificativa de que este não compõe o quadro de credenciados da requerida, especialmente se a operadora requerida não dispõe e/ou disponibiliza profissional especializado a prosseguir com o tratamento do requerente”.

Na decisão, publicada na edição n.°6.765 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 2, o juiz ainda esclarece que a liminar poderá ou não ser confirmada no julgamento do mérito do processo. Por fim, o magistrado mandou designar a audiência de conciliação entre as partes.

TJ/DFT: Companhia Energética terá que indenizar consumidor que teve nome negativado por contrato inexistente

A Companhia Energética de Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por conta de débito em contrato inexistente. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

O autor narra que a ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção de crédito por conta dos débitos referente ao contrato de fornecimento de energia elétrica de imóvel onde não reside. Ele relata que buscou solucionar o problema junto à ré, mas sem sucesso. Assim, pediu indenização por danos morais, além da declaração da inexistência de débitos e exclusão das anotações vinculadas ao seu CPF.

Em sua defesa, a CEB afirma que a unidade consumidora está cadastrada no nome do autor desde 2004, quando era facultada a solicitação de fornecimento de documentos pessoais. Argumenta ainda que não houve pedido para que fosse efetuado o desligamento ou a mudança de titularidade. Diante disso, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a CEB não trouxe nenhum documento que comprove que o autor solicitou a prestação do serviço de energia elétrica para o imóvel. A magistrada pontuou ainda que a alegação de que a Resolução Normativa que facultava a exigência de documentos pessoais não exclui a responsabilidade da companhia “por suposta fraude perpetrada em nome do autor”.

“Na medida em que, sendo faculdade a exigência dos documentos, ao optar por não os solicitar, tem-se que a requerida assumiu correr os riscos de que terceiro solicitasse o serviço em nome de outra pessoa. (…) A requerida não comprovou a celebração do contrato de energia impugnado, motivo pelo qual o pedido de declaração da nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes são medidas que se impõe”, pontuou, lembrando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabe à CEB comprovar a legalidade do contrato, o que não aconteceu.

A julgadora ressaltou ainda que o dano moral ocorre “a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral, por débitos oriundos de contrato inexistente”. De acordo com a juíza, o fato ocasiona “abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos”.

Dessa forma, a CEB foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O contrato constante com nome e CPF do autor junto à ré foi declarado nulo, e os débitos oriundos dele declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712816-43.2020.8.07.0020

TJ/MT mantém condenação para garantir infraestrutura básica em loteamento

A coletividade não deve ficar desamparada de atendimento de importância primária no que diz respeito à infraestrutura básica. Esse é o entendimento da Justiça estadual que por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o município de Barra do Bugres e uma empresa imobiliária a resolverem os problemas existentes em uma rua de um loteamento da cidade. O local, sem asfalto e sem escoamento para águas pluviais, possui uma nascente com lençol freático raso o que torna o solo fraco e favorável para erosões gerando inúmeros transtornos.

De acordo com relato uma moradora, no período das chuvas a rua sem pavimentação, fica intransitável principalmente por veículos, já que criam valetas e enormes buracos.

Conforme os autos, o Município informou que foram realizadas obras de reparos na rua em questão mesmo sendo de responsabilidade exclusiva da empresa imobiliária e pugnou pela legitimidade passiva ou se não fosse esse o entendimento, que fosse excluída da responsabilidade o pedido de urgência pleiteado.

Por sua vez, a empresa argumentou que não iniciou as obras por inércia do Município e justificou que a responsabilidade da manutenção da rua no loteamento é do poder público municipal, e por isso afirmou também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.

À época, em reunião, ficou acordado que o proprietário do loteamento deveria arcar com as despesas provenientes das obras necessárias e a Secretaria Municipal de Obras disponibilizaria os maquinários. Porém ambos não cumpriram o acordo, fazendo com que os problemas perdurassem. Com isso, foi requerida a condenação da loteadora e subsidiariamente do município de Barra do Bugres na obrigação de regularizar o loteamento com a implementação de todas as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica.

Na decisão em Primeiro Grau o Município foi condenado a apresentar solução emergencial para promover a estruturação da rede de escoamento das águas pluviais a fim de evitar novas ocorrências no local na presente ação, incluindo, os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente, no prazo de 90 dias.

A empresa imobiliária também foi condenada a edificar a devida implementação de todas as obras necessárias a canalização adequada da rede de escoamento das águas pluviais, bem como a infraestrutura asfáltica da localidade. Mediante a decisão a empresa interpôs Recurso de Apelação Cível.

Em instância superior o relator da ação, desembargador Márcio Vidal cita que a Constituição Federal deixa expresso que compete aos municípios promoverem o ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Aponta ainda artigo que diz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

“Vê-se, de um lado, que o ente público municipal tem a obrigação de proceder ao adequado ordenamento territorial, no que tange ao parcelamento e à ocupação do solo urbano. O artigo 40, da Lei n. 6.766/1979, por outro lado, estabelece que, embora a responsabilidade pela regularização do loteamento seja do empreendedor, na hipótese de este não cumprir tal encargo, o ônus é transferido ao Município, porque é subsidiariamente responsável”, diz o desembargador.

De acordo com o artigo 2º da Lei n. 6.766/1979, também citado pelo relator, os loteamentos devem obedecer ao previsto em lei e, portanto, devem ser entregues com infraestrutura básica. Segundo Márcio Vidal, no caso em questão, o loteamento no município de Barra do Bugres realizado pela pessoa jurídica da empresa imobiliária, segundo os elementos probatórios constantes processo foi entregue sem a infraestrutura básica exigida pela legislação pertinente.”

Conforme está no relatório, à época dos fatos, o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do município de Barra do Bugres confirmou que o loteamento foi entregue pela recorrente, sem a infraestrutura básica exigida pela legislação.

Por sua vez, o representante legal da empresa confirmou que a rua em questão no loteamento tem sérios problemas com as águas pluviais e que ajudaria na solução dos problemas. Porém, nada foi feito.

O desembargador enfatizou ainda que “o fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica, porque não poderia alienar os lotes sem que cumprisse todas as exigências legais.”

Com isso, desproveu o apelo interposto pela empresa imobiliária e manteve, sem alterações, a sentença de Primeiro Grau.

Processo n° 0004036-88.2017.8.11.0008.

TJ/MG: Passageira que fraturou braço em acidente será indenizada

A empresa responsável pelo veículo deverá pagar R$ 3 mil.


A Viação Santa Edwiges Ltda. deverá indenizar uma passageira em R$ 3 mil, por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o parecer da primeira instância.

A mulher contou que sofreu uma queda no coletivo da empresa e, em consequência do acidente, fraturou o úmero, um osso do braço.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Betim condenou a Santa Edwiges a pagar indenização, mas a companhia recorreu da decisão, alegando que, embora seja inegável a ocorrência do acidente, não ficou caracterizado prejuízo moral indenizável.

Além disso, argumentou que a passageira, na data do acidente, já tinha um problema no braço, posteriormente fraturado em decorrência da queda, fato que impossibilitava estabelecer nexo causal entre o evento e o alegado dano sofrido.

O relator do caso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou o 6º parágrafo do artigo 37 da Constituição da República: ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, […].”

O magistrado argumentou que, embora a vítima tenha afirmado já sofrer de dor crônica no braço afetado, a fratura que sofreu é uma lesão diversa, inexistindo qualquer prova de que houvesse relação dela com os outros problemas relatados pela mulher.

Segundo o desembargador, ‘’o acidente sofrido agravou ainda mais sua situação, causando-lhe lesão relevante que sobeja os meros transtornos e aborrecimentos’’. No seu entendimento, a reparação deve significar ao ofendido uma compensação pela dor sofrida e ao ofensor um desestímulo à prática de atos semelhantes.

Sendo assim, o relator decidiu manter a indenização arbitrada na sentença. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Fausto Bawden de Castro Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0027.13.019385-0/001


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