TJ/SP: Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento

Cobrança viola direito constitucional de livre associação.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de parcelas e encargos feita por associação de loteamento contra morador que não faz parte da entidade. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra um proprietário por inadimplemento de parcelas de encargos que seriam para manutenção do loteamento. Após sentença de 1º grau decidir em favor da associação, o morador apelou alegando que nunca se associou à entidade.

Para o relator da apelação, desembargador Álvaro Passos, a associação “não apresentou consentimento para a cobrança dos serviços colocados à disposição do morador, não podendo, desta forma, cobrar daquele que não é associado, sob pena de violação ao direito de livre associação, garantido constitucionalmente. Só há vínculo de associação formalizado, e juridicamente válido, com expressa manifestação de vontade do interessado, sendo descabido o seu reconhecimento de forma tácita”.

Concluiu o magistrado que, “para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese”, sendo imperioso, portanto, a reforma da decisão.

Os desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira completaram a turma julgadora.

Apelação nº 1005294-50.2020.8.26.0152

TJ/RN: Planos de saúde não podem limitar terapias multidisciplinares para o beneficiário

Decisão da 3a Câmara Cível do TJ potiguar, ressaltou, mais uma vez, que os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, mas não lhes cabe o ato de limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. A decisão se refere à apelação cível, movida pela Hapvida Assistência Médica, a qual terá que autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito para uma criança, que, na demanda judicial, foi representada pela mãe. O plano chegou a alegar que os tratamentos pleiteados extrapolam os termos do contrato, do previsto no Rol de Procedimentos da ANS e Lei 9.656/98, razão pela qual não estaria obrigado ao fornecimento.

Contudo, esse não foi o entendimento do órgão julgador, o qual também destacou que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.

“Igualmente, o artigo 35-C, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de emergência. Portanto, a luz do Estatuto Consumerista e da Lei n° 9.656/98, mostra-se abusiva a cláusula contratual que embasou a negativa da cobertura do tratamento prescrito”, enfatiza a relatoria do voto.

No caso dos autos, o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (Autismo Infantil, com CID 10 = F 84.0) e, em consequência, necessita de tratamento de terapias multidisciplinares de forma a obter melhor desenvolvimento, em cujo quadro clínico se encontra a criança, fato que fez o médico prescrever a realização de terapias multidisciplinares, com a adoção do método ABA, tais como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e com a integração sensorial, por 30 horas semanais e três vezes na semana.

“Todavia, esse tratamento foi negado pela ré, sob a justificativa de constituir “home care”, a qual não é coberta pelo plano. Mas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469, do STJ, devem ser as cláusulas contratuais interpretadas de modo mais favorável ao beneficiário do Plano de Saúde”, esclarece.

TJ/MG: Overbooking de cruzeiro marítimo rende indenização

Cliente foi impedido de embarcar, no porto de Santos, por falta de vagas em navio.


Um consumidor de 36 anos, que foi impedido de entrar no navio para um cruzeiro marítimo, vai ser indenizado por danos materiais e morais. Ao todo, ele receberá quase R$ 12 mil da NSC Cruzeiros Brasil Ltda. e da agência HC Representações Turísticas e Eventos.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de Nova Serrana que condenou as empresas. Na comarca, foi determinada a devolução de R$ 4.658,97, o custo do pacote, de R$313 gastos com hospedagem e o pagamento de mais R$ 7 mil como compensação.

O passageiro adquiriu da agência de turismo pacote para um cruzeiro marítimo que sairia da cidade de Santos (São Paulo), em fevereiro de 2016, denominado Carnavio. Ele se apresentou ao balcão da companhia de cruzeiros para embarcar, mas foi informado que não havia vagas.

A HC Representações Turísticas e Eventos não apresentou defesa ao longo do processo. A NSC argumentou que o pacote tinha sido adquirido de uma empresa parceira que não lhe repassou os valores referentes à compra. Alegou, também, que o cliente não demonstrou ter sofrido prejuízo material ou dano moral.

As teses da defesa da companhia de cruzeiros foram rechaçadas em 1ª instância pelo juiz Rômulo dos Santos Duarte. A NSC recorreu. O consumidor também pediu a modificação da sentença para aumentar a indenização por danos morais para R$ 14.970.

Os pedidos de ambas as partes foram analisados pelo desembargador Amauri Pinto Ferreira, que entendeu ser acertada a decisão do juiz. Segundo o relator, o contrato deve se pautar pela boa-fé e pela confiança entre aqueles que o celebram.

No caso, tratava-se de relação de consumo. Assim, a companhia faz parte da cadeia de produção, sendo parte legítima para responder pela falha.

O magistrado avaliou que o valor da indenização por danos morais era razoável, pois a quantia não pode ser alta a ponto de causar o enriquecimento sem causa ou irrisória a ponto de não coibir a repetição da prática.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.16.007713-0/001

TJ/SP: Município e companhia elétrica deverão indenizar adolescentes vítimas de descarga elétrica

Falta de poda em árvore causou o acidente.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do Município de Campinas e de companhia elétrica por descarga que ocasionou na amputação de membros superiores e lesões gravíssimas em dois adolescentes. Pelo dano, a Fazenda e a concessionária deverão pagar um salário mínimo por mês a cada uma das vítimas até que completem 65 anos e indenizar ambas, a título de danos morais, no valor de R$ 73,1 mil cada.

O acidente aconteceu quando os jovens tentavam tirar uma pipa de cima de árvore que estava enroscada em fios elétricos por estar sem poda. Um coqueiro, também não podado, encobria a outra árvore e os fios. Como a altura era muito grande, eles foram até a sacada da casa onde moravam com uma barra de ferro para fazer o resgate, momento em que sofreram a descarga. “A Fazenda é responsável por não efetuar a poda da árvore, permitindo que os fios se enroscassem nos galhos da árvore. A concessionária é responsável pela manutenção da rede elétrica”, afirmou o desembargador Moreira de Carvalho, relator do recurso.

“Evidente, assim, que se as árvores tivessem sido submetidas à poda, para assegurar uma distância mínima até a altura da rede de distribuição, não seria necessário chegar à altura da fiação para alcançar a pipa, e sequer os autores-apelantes teriam que subir à sacada do imóvel para alcançar a pipa”, escreveu em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

Apelação nº 1041061-45.2015.8.26.0114

TJ/DFT: Academia terá que indenizar aluno que sofreu acidente em aparelho defeituoso

Acidente com aparelho defeituoso que provoque lesão, somada a falta de assistência dos funcionários da academia de ginástica, caracteriza dano moral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Aluno da Corpo Mais Personal Academia, o autor relata que teve o dedo da mão “quase decepado” ao tentar guardar um halter que estava danificado, o que impossibilitava que fosse armazenado de forma adequada no suporte. Relata que o aparelho escorregou e prensou o dedo na barra de suporte. Conta que precisou buscar atendimento médico e que a ré não prestou a assistência necessária.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a academia a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais e declarou rescindido o contrato sem ônus. O autor recorreu alegando que sofreu violação da sua integridade física e pedindo a majoração do valor fixando.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que a indenização por danos morais serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pelo autor, punição para os réus e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. No caso, segundo os julgadores, as fotografias mostram a gravidade do dano à integridade física do autor, que teve o dedo saturado por conta do acidente.

“A má condição do halter, estando a academia ciente da situação, que inclusive já teria acarretado problemas com outro aluno, expôs a parte autora a risco significativo de que o seu dedo fosse decepado conforme a dinâmica do acidente, além de ausente a devida prestação de auxílio no momento do incidente. Portanto, face o dano à sua integridade física, acrescido da angústia da situação e do descaso da parte ré no momento do acidente e pela manutenção de aparelho em condições inadequadas, e atento às diretrizes acima elencadas, entende-se que o valor da condenação deve ser majorado”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma conheceu o recurso para majorar o valor a título de danos morais para R$ 3 mil.

PJe2: 0702038-14.2020.8.07.0020

STJ: Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para revogar o efeito suspensivo dado aos embargos à execução opostos contra ele, em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução. Para o colegiado, os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a suspensão são cumulativos.

Os embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foram opostos por uma empresa diante da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo fundo.

O pedido foi deferido, apesar da falta de prévia segurança do juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao entendimento de que, em casos excepcionais, o juízo pode conceder o efeito suspensivo.

Sem discricionari​edade
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, a ministra lembrou que o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).

Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

“Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”, disse.

Pretensão ga​rantida
Com apoio na doutrina, a ministra ressaltou que o requisito da garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.

A relatora lembrou que, como regra, não é possível afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. A ministra verificou que o TJGO justificou a atribuição de efeito suspensivo em razão da inviabilidade da execução e da probabilidade do direito alegado.

Para Nancy Andrighi, o tribunal reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei, quais sejam, requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, a ministra observou que “a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.846.080 – GO (2019/0238369-2)

TRF1: Postos de combustíveis só podem comercializar produtos da marca ostentada na fachada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de comercialização de combustíveis contra a sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) por exigir marca comercial de uma determinada distribuidora e comercializar combustíveis adquiridos de outros fornecedores.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que tal prática viola o disposto nos arts.10, VIII, “c”, e 11, § 2º, II da Portaria nº 116/2000 da ANP, além disso que é certo que a obrigatoriedade da exclusividade do fornecedor prevista na legislação tem razão de ser, sendo evidente que a bandeira do posto de combustível contribui para a escolha do consumidor.

Dessa forma, ressaltou a magistrada, não pode o revendedor aproveitar-se da clientela que atrai uma marca de fornecedor “sem submeter-se à exclusividade que a legislação de regência lhe impõe, vendendo produto de outra marca”.

Assim, asseverou a desembargadora, não assiste razão ao recorrente “sob pena de incentivar a burla do direito de informação que o CDC assegura ao consumidor e de estimular a concorrência desleal”.

Por fim, Daniele Maranhão afirmou que “caso a intenção do recorrente fosse a de comercializar combustíveis de distribuidoras variadas (“bandeira branca”), não poderia ostentar em sua fachada nenhuma marca comercial, tendo, assim, a liberdade para revender qualquer marca de combustível”.

Concluindo seu voto, a relatora pontuou que os próprios postos revendedores, em razão de seus interesses mercantilistas, espontaneamente, vinculam-se a uma marca exclusiva. Assim, ao optar por se cadastrar na ANP, vinculando-se a uma bandeira, o próprio posto se obriga a comercializar exclusivamente os produtos da marca informada no cadastro. “A existência de contrato de exclusividade impõe, sob o ponto de vista cível, a obrigação de o posto revendedor adquirir e revender produtos apenas da distribuidora contratante”.

Processo nº 1019458-10.2017.4.01.3400

TRF1: Inep não pode impedir aluna de fazer a prova do Enem se for demonstrado o pagamento da taxa de inscrição

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) da sentença que deferiu a segurança para reconhecer o direito de uma aluna participar das provas, haja vista a demonstração do pagamento da inscrição, indicado no documento, não informado ao Inep por falha da instituição financeira.

Consta dos autos que a impetrante demonstrou, por meio de comprovante bancário, que efetuou o pagamento da taxa de inscrição antes do vencimento. O magistrado sentenciante destacou que não se pode atribuir à aluna o erro no pagamento do boleto gerando sua inabilitação para se submeter ao exame, havendo inconsistência de dados levando à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que “se o recolhimento da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM foi efetivamente realizado em favor do INEP, entretanto, o pagamento não foi comunicado pela instituição bancária, não se mostra razoável impedir o aluno de realizar a prova em razão de equívoco a que não deu causa”.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação do Inep, acompanhando o voto do relator.

Processo nº 1000196-40-2018.401.3303

TRF4 mantém fornecimento de tratamento a mulher que sofre de asma grave

Na última quarta-feira (3/2), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão virtual de julgamento e manteve a decisão de primeira instância que determinou à União Federal o fornecimento de tratamento para asma grave para uma mulher de 50 anos sem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade.

Medicamento

A autora da ação, moradora de Curitiba (PR), realizou em agosto de 2020 o pedido de fornecimento do medicamento benralizumabe 30 mg para tratar a asma grave e de difícil controle.

Segundo laudo médico apresentado, o fármaco é indispensável para o tratamento da mulher, já que no caso dela teriam sido utilizados todos os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem sucesso.

A 3ª Vara Federal de Curitiba, então, julgou procedente o pedido inicial e condenou a União a fornecer o tratamento pelo tempo que fosse necessário, de acordo com as recomendações dos médicos da autora.

Recurso

Tanto a União quanto a mulher recorreram ao TRF4.

A União requisitou ao Tribunal que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo, bem como fosse retirada do polo passivo da ação. Além disso, também pleiteou que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), caso fosse mantida a sentença.

Já a autora postulou no recurso que o Estado do Paraná fosse condenado solidariamente com a União a fornecer o tratamento pleiteado.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator responsável pelo caso no TRF4, pontuou em seu voto que “a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte já consolidou o entendimento de que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses Entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos. Outrossim, tal responsabilidade solidária implicaria em litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele Ente contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais”.

Quanto aos honorários, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor da DPU, cuja definição ficou diferida para a fase de cumprimento do julgado.

O colegiado, de maneira unânime, negou provimento à apelação da autora, deu parcial provimento ao recurso da União e manteve a determinação de fornecimento do tratamento para a asma grave da mulher.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro abandonado duas vezes na estrada

A Rápido Marajó terá que indenizar um passageiro abandonado por duas vezes durante a prestação do contrato de transporte. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

O autor narra que comprou passagem de Brasília para Piripiri, no Piauí. Ele conta que, durante o percurso, desceu junto com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro. Ao retornar, no entanto, percebeu que o veículo já havia saído, o que o fez pegar uma outra condução para alcançá-lo e seguir viagem. O passageiro relata ainda que dormiu durante o trajeto e, ao acordar, percebeu que o ônibus já havia passado do local de destino sem que o motorista certificasse que havia realizado o desembarque. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirma que a conduta não causou danos ao autor passível de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a prova juntada aos autos mostra que a empresa de ônibus abandonou o passageiro durante o trajeto. O fato, segundo a juíza, configura falha na prestação de serviço, o que obriga a ré a reparar os prejuízos causados.

A julgadora pontuou ainda que o abandono “excede o limite do mero dissabor”, o gera a indenização por dano moral. “O abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença. O nexo de causalidade decorre dos fatos já demonstrados. O abando ocorreu exclusivamente por culpa da parte ré que não se certificou que o passageiro teria embarcado na viagem. Além disso, o fato do atraso causado por culpa da ré, não era motivo de diminuição no tempo de parada durante a execução do contrato de transporte”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700248-19.2020.8.07.0012


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