STF nega pedido de governadores sobre partilha de contribuições desvinculadas da seguridade social

Segundo a decisão, o mecanismo de desvinculação de receitas da União não vulnera o princípio federativo nem configura fraude à Constituição.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 523, em que 24 governadores solicitavam que a União partilhasse com os estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 5/2.

Partilha

Os chefes dos Executivos estaduais alegavam que a DRU permite a inclusão, no orçamento fiscal, de 30% da arrecadação com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias. Eles sustentavam que, de acordo a Constituição Federal (artigo 157, inciso II, alínea “d”), pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do imposto que a União vier a instituir, por meio de lei complementar, com base na competência residual prevista no artigo 154, inciso I, da Constituição. Segundo eles, porém, a opção da União de adotar as contribuições especiais, em vez de impostos residuais, como forma de aumentar a arrecadação contorna a partilha constitucional de receitas tributárias, fraudando o princípio federativo.

De acordo com os governadores, a desvinculação se iniciou em 1994, com a criação do Fundo Social de Emergência, posteriormente transformado no Fundo de Estabilização Fiscal, até se tornar, em 2000, a DRU, com validade até 2023. Por isso, a seu ver, não se trata de medida temporária, prevista no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas permanente, em evidente fraude à modelagem originária da Constituição.

Aperfeiçoamento

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que o mecanismo da DRU foi criado pelo Congresso Nacional para autorizar a União a dispor, com liberdade, de fração da arrecadação tributária a que a Constituição confere destinação específica, vinculando-a a órgão, fundo ou despesa. Ela aponta que, ao contrário do exigido pelo artigo 154, inciso I, da Constituição, a DRU foi instituída não pelo legislador complementar, e sim pelo poder constituinte derivado, que não está relacionado aos mesmos limites que devem ser observados pela legislação infraconstitucional. Além disso, as contribuições sociais têm fato gerador e base de cálculo discriminados na Constituição.

Exceções expressas

De acordo com a relatora, sempre que pretendeu excepcionar determinada transferência de recursos dos efeitos da desvinculação, o legislador constituinte o fez expressamente nas emendas constitucionais sobre a questão. Ela destaca que, ao desvincular de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2023, 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, o artigo 76 do ADCT afasta a incidência de qualquer norma que venha a incidir sobre esses recursos para afetar a sua destinação, à exceção do salário-educação.

Natureza dos tributos

A ministra assinala, ainda, que há jurisprudência reiterada do STF de que as alterações promovidas pelas sucessivas emendas constitucionais não modificaram a natureza dos tributos sobre os quais incidem os comandos de desvinculação. Em seu entendimento, apesar da destinação ser elemento essencial das contribuições, a decisão de desvincular percentual do valor arrecadado não descaracteriza a sua natureza jurídica, por traduzir exceção estabelecida na própria Constituição.

Quanto à alegação de fraude à Constituição com a suposta perenização da DRU, a relatora verificou que, no decorrer dos anos, foram adotados modelos de desvinculação significativamente distintos nas emendas constitucionais editadas sobre o tema. Segundo Rosa Weber, em todas elas houve “uma legítima e individualizada” manifestação de vontade do poder constituinte derivado, exercido por deputados federais e senadores na edição de emendas constitucionais.

Por fim, ela lembrou que não se pode isolar a análise da DRU dos arranjos normativos estruturantes do regime de repartição de receitas. Lembrou, por exemplo, que o Fundo de Participação do Estados e do Distrito Federal passou, progressivamente, de 18% para 21,5% e que a Emenda Constitucional 42/2003 determinou que a União entregue aos estados e ao Distrito Federal 25% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico.

Processo relacionado: ADPF 523

STJ: Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos

É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Prescrição pl​ena
Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1742514

TRF1: Na execução por título extrajudicial compete ao exequente promover a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a matéria, destacou que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do TRF1, uma vez que, na execução por título extrajudicial, cabe ao executante promover o procedimento da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, primeiramente por meio do protesto do título, que é o ato formal e solene pelo qual se prova “a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, incluindo-se as certidões de dívida ativa da União.

Ressaltou o magistrado que o disposto no art. 782 do Código de Processo Civil, que estabelece a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, refere-se à execução de título judicial, que é decorrente de uma decisão judicial, e não extrajudicial, como no caso em que o devedor deixa de pagar uma dívida.

O desembargador citou entendimento do próprio Tribunal no sentido de que: “tratando-se de título executivo extrajudicial, não se aplica o art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, como pretende o agravante”.

Processo nº: 1034594-91.2019.4.01.0000
Data da decisão: 27/01/2021

TRF4: Clínica particular de vacinas não é obrigada a ter enfermeiro em tempo integral de funcionamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (3/2) a sentença de primeira instância que permitiu que uma clínica de vacinas de Porto Alegre realize suas atividades sem a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

A decisão foi proferida durante o julgamento de um recurso de apelação cível movido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, contra a D & D Clínica de Vacinas Ltda., empresa de pequeno porte (EPP) da capital gaúcha. O Coren/RS alegou o descumprimento do artigo 15 da Lei nº 7.498/86, que regula o exercício da enfermagem.

Porém, os magistrados da 4ª Turma da Corte entenderam de forma unânime que a clínica não pode ser equiparada a uma instituição hospitalar, tendo em vista que não realiza procedimentos de alta complexidade e que as tarefas realizadas por técnicos em enfermagem possuem a supervisão do enfermeiro responsável e do médico diretor técnico responsável pelo estabelecimento.

“O que foi trazido nas razões de recurso não é suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso no TRF4, ao manter a decisão de primeiro grau da Justiça Federal gaúcha favorável a clínica particular.

Processo nº 5033505-21.2019.4.04.7100/TRF

TSE julga improcedentes duas ações contra Bolsonaro por suposto disparo em massa de mensagens pelo WhatsApp

Ministros foram unânimes ao acompanhar o relator, que apontou que os fatos alegados nas duas Aijes não foram embasados por provas suficientes.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi unânime ao julgar improcedentes, na sessão plenária por videoconferência desta terça-feira (9), duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) movidas pela coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) contra o presidente Jair Messias Bolsonaro, o vice-presidente Antônio Hamilton Martins Mourão e o empresário Luciano Hang, entre outros.

Nas duas ações, a coligação solicitava a investigação da prática de abuso do poder econômico e uso indevido pela campanha de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão à Presidência da República em 2018, caracterizado por meio do disparo em massa de mensagens pelo WhatsApp promovendo os candidatos e atacando os adversários.

Na última quinta-feira (4), os advogados da coligação Brasil Soberano requereram ao TSE que as duas Aijes fossem retiradas da pauta de julgamento da sessão plenária desta terça-feira e que o seu julgamento ocorresse em conjunto com as outras duas ações que também tramitam no TSE e que têm o mesmo objeto.

A coligação ainda pediu no requerimento que as provas apuradas no Inquérito 4781/DF, que apura a disseminação de desinformação e tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), fossem compartilhadas com os processos sob a jurisdição do TSE.

Na mesma petição, os autores das Aijes também solicitaram a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Luciano Hang e das empresas AM4 Brasil Inteligência Digital Ltda., Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda., Yacows Desenvolvimento de Software Ltda., Croc Services Soluções de Informática Ltda. e SMS Market Soluções Inteligentes Ltda., que teriam sido responsáveis pelos disparos das mensagens.

Preliminares

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, corregedor-geral eleitoral, levou os pedidos da coligação Brasil Soberano para a apreciação do Plenário do TSE antes do julgamento do mérito das ações, votando pelo seu não acolhimento.

Quanto à conexão e litispendência com os processos de matéria similar que tramitam no TSE, o corregedor-geral eleitoral não identificou os pressupostos para que as Aijes pudessem ser reunidas numa única instrução e fossem julgadas em conjunto. “As imputações em cada um dos feitos são diferentes, ainda que possam, a princípio, guardar certa semelhança”, apontou.

Segundo Salomão, o julgamento em conjunto não constituiria economia processual e acabaria por gerar um “tumulto processual significativo”. Ele destacou que as diferentes Aijes estão em momentos processuais distintos, sendo que algumas já até concluíram a sua fase instrutória, estando pendentes de julgamento.

“A célere e eficiente solução do conflito ficaria, indubitavelmente, prejudicada, indo mais uma vez contra o interesse público maior, qual seja: o julgamento em tempo adequado a garantir o resultado da eleição com a procedência ou improcedência desta demanda, conferindo estabilidade ao sistema democrático”, concluiu.

Quanto aos pedidos para a realização de novas diligências, como o depoimento de testemunhas, Luis Felipe Salomão considerou que elas não teriam utilidade para a instrução do processo, seja porque não trariam fatos novos para a apreciação da Corte, seja porque as testemunhas apontadas teriam interesses na causa.

O mesmo se aplica, segundo o relator, à produção de novas provas, como a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Para Salomão, não há vínculos ou indícios que apontem relações entre os investigados e as provas que se buscaria produzir com novas diligências.

“A meu sentir, os fatos já estão devidamente esclarecidos pelas provas amealhadas aos autos, podendo e devendo o magistrado proferir sua decisão isenta de parcialidade, imune ao colorido político-partidário e, principalmente, alheio às paixões ideológicas”, disse.

Mérito

Ao passar para a análise do mérito, Luis Felipe Salomão votou pela improcedência das ações. Ele considerou que não há elementos que comprovem a suposta contratação de serviços de disparo em massa de mensagens, conforme apontado pelos autores das Aijes, seja pelos próprios candidatos ou por empresas contratadas por eles.

O relator apontou que as Aijes foram propostas trazendo como fatos apenas uma matéria jornalística, que foi publicada pelo jornal Folha de S.Paulo, não tendo sido apresentadas provas mais robustas no curso das investigações. “E aquelas provas que queria produzir eram ou impertinentes, ou inadequadas, ou ilegais para comprovar o fato apontado na inicial”, explicou Salomão.

Ainda de acordo com o relator, não foram comprovadas as contratações das empresas apontadas como autoras dos disparos em massa de mensagens, nem a existência de alguma correlação delas com a campanha de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. “Não há qualquer elemento nos autos que faça esse vínculo”, afirmou.

Divergência

Seguintes a votar, os ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, tanto quanto ao não acolhimento das preliminares, quanto à improcedência dos pedidos.

Quanto à preliminar de conexão das Aijes julgadas hoje com as outras que ainda estão tramitando na Corte, o ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator, ao acolher o pedido. Ele apontou que a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) se pronunciou pela junção dos processos, dada a semelhança de seus objetos.

“Em meu entendimento, avançar no julgamento de duas demandas acerca do disparo em massa de mensagens, com o presente conjunto probatório, apartando-se o julgamento das demais ações com distinto registro de provas, importa grave risco à coerência das decisões deste Tribunal Superior Eleitoral”, argumentou.

RG/LC

Processos relacionados: Aije 0601779-05 e Aije 0601782-57

Covid-19: TJ/DFT decide que auxílio emergencial é impenhorável

Os Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de correntistas devedores, visto que são oriundas do auxílio emergencial recebido em razão da pandemia da COVID-19.

O banco ajuizou ação de execução no intuito de reaver empréstimo tomado pelos réus, mas que não foi quitado. Após o magistrado da 1a instância ter deferido o pedido de penhora de recursos financeiros via sistema BacenJud, os valores encontrados nas contas bancarias dos devedores foram bloqueados.

Os executados apresentaram pedido de liberação dos valores, argumentando que os mesmos seriam provenientes de auxilio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus.

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, então, determinou a liberação de parte dos valores, uma vez que as verbas decorrentes do mencionado auxilio de emergência são de natureza salarial, sendo assim, impenhoráveis: “Compulsando os autos, verifico que a penhora do valor de R$ 1.047,62, realizada em conta corrente do Executado B. e a constrição da quantia de R$ 2.948,01 na conta corrente da Executada L.B. recaíram sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19”. Sendo assim, os valores descritos devem ser restituídos aos executados por estarem abarcados pela impenhorabilidade, mantendo-se os demais bloqueios realizados.

Contra a decisão, o banco interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão deveria permanecer intacta. O colegiado concluiu no mesmo sentido do magistrado, consignando: “Assim, em virtude da absoluta impenhorabilidade das verbas em questão, resta acertada a decisão agravada que determinou a desobstrução de tais valores em sede de tutela de urgência, estando plenamente demonstrados os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, não havendo que se falar em sua reforma”.

PJe2: 0740356-29.2020.8.07.0000

TJ/RN: Ação rescisória – ​​​​​Prova não observada resulta em reforma de julgamento sobre lotes em Usucapião

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN, ao julgarem uma demanda sobre a chamada “Usucapião”, que é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada, decidiram, à unanimidade, pela procedência da ação rescisória, para anular parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião de nº 0002872-45.2009.8.20.0129, julgada em primeira instância, e desconstituir os efeitos em relação aos lotes de terreno averbados em nome dos autores, bem como, por consequência, restabelecer os registros de propriedade em favor deles.

Em suas razões, os autores da ação sustentam que são proprietários de lotes de um imóvel maior, Loteamento São Francisco, situado em Rego Moleiro, município de São Gonçalo do Amarante, o qual foi inteiramente usucapido em favor dos réus da demanda, através de sentença transitada em julgada nos autos da ação nº 0002872-45.2009.8.20.0129, sem que tivessem sido chamados a participar de referido processo.

“Esta ausência de citação é o fundamento da presente rescisória, posto entenderem que a deliberação judicial está eivada de nulidade absoluta, posto afrontar dispositivo literal de lei”, esclarece a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, vice-presidente do TJRN.

De acordo com o voto, a controvérsia do feito está no fato de o ‘requerido’ (parte passiva na demanda) ter vencido a ação de usucapião cuja sentença se pretende desconstituir, mas os autores do recurso atual ressaltam que, na qualidade de proprietários de alguns lotes inseridos na área usucapida, não foram citados para participar, conforme determina o artigo 942 do Código de Processo Civil.

“Observo que a solução da lide não possui grande dificuldade, pois, conforme ressaltado pelo Parquet, em seu parecer, a ação de usucapião foi instruída com documentação indispensável que não retratava a realidade: uma certidão de registro do imóvel, na qual continha a informação incompleta de que o bem ainda pertencia somente aos proprietários originários (Francisco de Medeiros Valle e Afra de Araújo Medeiros)”, completa a desembargadora.

Desta forma, ao citar o artigo 196 do Código de Processo Civil, a magistrada do TJRN ressalta que há erro de fato quando uma decisão, que se visa reformar, admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Ação Rescisória nº 0011786-92.2012.8.20.0000

TJ/DFT: Cobrança abusiva ainda que de débito existente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado.

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento. “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Tratamento experimental não pode ser aplicado a preso sem aval da equipe médica do Estado

Ao apreciar pedido da defesa de Oswaldo Eustáquio Filho, a juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF decidiu que para continuar aplicando tratamento experimental, por médicos particulares, a preso que se encontrava internado em estabelecimento hospitalar público, sob os cuidados de equipe de profissionais da Secretaria de Estado da Saúde do DF, é preciso o aval prévio destes profissionais. A magistrada entende que os custodiados do sistema penitenciário não podem ser submetidos a tratamento médico complementar, sem que os profissionais médicos do DF se manifestem sobre eventual indicação nesse sentido, e, no caso em questão, a manifestação da junta médica foi pelo não uso da terapia alternativa.

Em ofício encaminhado à magistrada, a equipe técnica do Hospital de Apoio do DF, responsável pelo tratamento do custodiado, se manifestou contrária ao uso da terapia alternativa, tendo em vista, entre outros argumentos, que: ” O referido paciente, em situação de tutela do Estado, está sob responsabilidade direta, durante o internamento no Hospital da Região Leste, ao corpo médico e clínico do referido hospital. O tratamento por ozonioterapia, além de não integrar o rol de procedimentos do SUS neste Hospital, não foi o tratamento indicado pela equipe de saúde, que o assiste atualmente”. Além disso, segundo o ofício, “uma vez que a técnica é experimental, não se pode prever, com margem de segurança aceitável, as implicações fisiológicas e anatômicas sobre o corpo do paciente, podendo inclusive mascarar ou falsear exames de imagem dentro da prática médica convencional”.

O documento destaca, ainda, que o Conselho Federal de Medicina determina que, como procedimento expertimental, a ozonioterapia só pode ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep – o que não era o caso do HRL, e que, caso o paciente apresentasse complicações precoces ou tardias, após o retorno da referida equipe ao seu estado de origem, São Paulo, a equipe do Hospital da Região Leste poderia não estar apta a eventuais intervenções, uma vez que o procedimento é experimental e nenhum membro da equipe médica do HRL tem treinamento específico na técnica em questão.

Assim, em se tratando de assunto de saúde, do qual não cabe ao juiz deliberar sem o aval dos profissionais técnicos responsáveis, a magistrada acatou o parecer da equipe competente para negar o pedido do preso, que após ter deferida a prisão domiciliar pela autoridade competente no STF, pode adotar o tratamento médico de sua livre escolha.

SEEU: 0404170-35.2020.8.07.0015

TJ/MT: Supermercado Comper terá que indenizar cliente que sofreu intoxicação alimentar após ingerir torta estragada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que sofreu uma intoxicação alimentar após consumir uma torta mousse de chocolate adquirida numa rede de supermercados em Cuiabá. Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, pelas provas produzidas nos autos restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo requerente, ou seja, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso (Apelação Cível n. 0003754-82.2016.8.11.0041).

Consta dos autos que o supermercado interpôs recurso contra sentença favorável proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0003754-82.2016.8.11.0041, ajuizada pelo cliente. No processo, o consumidor conta que participou da festa de aniversário de uma sobrinha e que lá comeu a torta. Após o consumo, passou a apresentar quadro de infecção alimentar, com vômito, diarreia, dores de cabeça e abdominal. Segundo ele, tal infecção foi confirmada posteriormente pela unidade de pronto atendimento (UPA). Fotos anexadas ao processo mostraram que na festa só foi servida a torta e refrigerante, e outros familiares também passaram mal após o consumo.

Ao analisar o recurso, o relator assinalou que o médico da UPA atestou o quadro de infecção alimentar do consumidor, que teve um quadro de gastroenterite aguda, necessitando soroterapia e antibioticoterapia endovenosa de urgência, quando atendido na unidade. “Embora o supermercado apelante afirme a existência de fraude no relatório médico, já que inexistem exames complementares que concluam pela existência da infecção alimentar, analisando o relatório médico observo que houve atendimento de urgência, com a utilização de antibióticos via endovenosa na Unidade de Pronto Atendimento da Morada da Serra. Dessa forma, nos termos do art. 373, I do CPC, entendo que a parte requerente/apelada demonstrou suficientemente a existência do seu direito”, avaliou o relator.

Segundo o magistrado, competia ao supermercado desconstituir a prova apresentada nos autos, que poderia ser feito com simples requerimento de expedição de ofício à unidade de saúde para juntada do protocolo de atendimento. “Ademais, tratando-se de mero relatório médico, é evidente que a data da expedição do relatório não coincide com a data do atendimento dos pacientes, razão pela qual, entendo plenamente possível que todas as vítimas do evento tenham em seus relatórios médicos a mesma data de expedição”, complementou.

Além disso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho afirmou que, da análise das provas produzidas nos autos, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo apelado. “Tratando-se de situação de consumo e, em sendo a responsabilidade civil de cunho objetivo, isto é, independentemente de culpa, pelo negócio assumido de prestação eficaz dos serviços, para alforriar da condenação tinha a apelada de comprovar duas situações: a) que não deu causa ao evento danoso; b) que a culpa é exclusivamente da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu na espécie.”


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