STJ: Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.

No caso submetido a julgamento, um imóvel ocupado há mais de dez anos por 13 famílias foi arrematado em hasta pública, tendo sido ajuizada ação de despejo pelo arrematante contra o suposto locatário. Apesar de citado, ele deixou o processo correr à revelia, sobrevindo sentença de procedência do pedido, com a expedição da ordem para a desocupação.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de terceiro pelos ocupantes do imóvel. Contudo, o magistrado de primeiro grau extinguiu os feitos sem julgamento de mérito, ao fundamento de que os embargos não seriam a via adequada para impugnar a ordem de despejo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, os ocupantes do imóvel alegaram que, por não integrarem a suposta relação locatícia, os embargos seriam o seu único meio para defender a posse.

Apreensão jud​icial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso – disciplinava os embargos de terceiro como procedimento especial, cujo objetivo precípuo seria afastar a eficácia de constrição judicial que representasse turbação ou esbulho na posse do embargante, proprietário ou simples possuidor.

Segundo a ministra, parte da doutrina e da jurisprudência do STJ adotaram o entendimento de que os embargos de terceiro não teriam cabimento na execução de sentença prolatada em ação de despejo, uma vez que a ordem de despejo não constituiria ato de apreensão ou constrição judicial e não se enquadraria nas hipóteses legais (artigos 1.046 e 1.047 do CPC/1973).

A ministra lembrou que, de outro lado, há construções doutrinárias e jurisprudenciais que destoam desse entendimento. Para Nancy Andrighi, no entanto, a melhor interpretação a ser extraída da norma é aquela que sublinha a necessidade de estrita observância à redação legal estampada no artigo 1.046 do CPC/1973 – isto é, aquela que exige a necessidade de um “ato de apreensão judicial” para que seja admitida a oposição de embargos de terceiro.

Rol exemplific​​ativo
Apesar de considerar que o rol do artigo 1.046 do CPC/1973 é exemplificativo, a relatora destacou que a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.

“Por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte”, disse.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.714.870 – SP (2017/0276201-8)

TRF1: Falta de interesse no processo após intimações caracteriza abandono da causa

De forma unânime, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou extinto um processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que houve desinteresse da parte autora. A pessoa ingressou com ação na Justiça contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de benefício previdenciário. Contudo, mesmo tendo sido regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao andamento do processo, a requerente apenas argumentou que não possuía alguns comprovantes e nada fez para sanar a questão. No entendimento da jurisprudência, a partir da interpretação da Lei, tal comportamento demonstra falta de interesse na demanda, o que caracteriza abandono da causa.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o processo pode ser extinto após mais de 30 dias de inércia da parte em responder a intimações. “Ao deixar de promover os atos e diligências processuais que lhe competiam, mantendo-se inerte, a parte demonstrou postura passiva e desinteressada no prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes, apenas mais sobrecarregando o Poder Judiciário”, explicou.

Processo nº 1016702-14.2020.4.01.9999

TRF4 condena União e Estado em caso de óbito de recém-nascido por falta de leitos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (3/2) e julgou improcedentes as apelações da União e do Estado do Paraná. Os réus pleiteavam a reforma de uma sentença que os condenou por omissão estatal, que ocasionou o falecimento de um recém-nascido em Ponta Grossa (PR).

Falta de leitos

Em junho de 2015, um casal da cidade paranaense perdeu o filho horas após o parto devido à falta de leitos em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal e Móvel no Hospital Evangélico de Ponta Grossa, onde foram atendidos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A criança nasceu com complicações após a inalação de mecônio, substância que é expelida após o nascimento e que pode ser prejudicial ao bebê quando expelida antes do parto.

A vaga mais próxima de um leito estava localizada no município de Irati (PR), no entanto a falta de transporte adequado para locomoção levou o recém-nascido a ficar cerca de nove horas incubado, resultando em morte.

Sentença

Assim, em 2016, os pais pediram judicialmente pela condenação solidária da União e do Estado do Paraná por omissão estatal.

A sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa foi proferida em novembro de 2019 e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada um dos autores e por danos materiais totalizados em R$2.180, 80.

Recursos

Ambos os réus apelaram ao TRF4.

O Estado do Paraná alegou a ilegitimidade passiva, não tendo responsabilidade pelo hospital onde ocorreram os fatos, bem como a não comprovação do nexo de causalidade entre a demora da transferência e o falecimento. Ainda requereu a redução do valor indenizatório.

Já a União, defendeu a necessidade de responsabilizar igualmente o município de Ponta Grossa no caso. Também foi sustentada a falta de relação da União com o acontecido e o funcionamento do SUS.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na Corte, citou o juízo de origem em seu voto: “a responsabilidade da União decorre da ausência de fiscalização sobre a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. A responsabilidade do Estado do Paraná, por sua vez, decorre da omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal suficientes para o atendimento da população e em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde”.

Em sua manifestação, a magistrada ainda ressaltou que “é possível inferir que a espera de aproximadamente nove horas desde a constatação do seu estado de saúde e recomendação médica para transferência à UTI até a efetiva transferência acelerou substancialmente o óbito e reduziu a chance de sobrevivência. A mera plausibilidade de que o leito em unidade de terapia intensiva, em momento oportuno, poderia salvar a vida do bebê autoriza a responsabilização da União e do Estado do Paraná, que decorre da omissão na instalação de novos leitos na cidade de Ponta Grossa, que conta com uma população de aproximadamente 400.000 habitantes, acrescidas dos cidadãos das cidades próximas”.

Dessa forma, foi unânime a decisão do colegiado em negar provimento às apelações e manter integralmente a sentença de primeiro grau.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (3/2) e julgou improcedentes as apelações da União e do Estado do Paraná. Os réus pleiteavam a reforma de uma sentença que os condenou por omissão estatal, que ocasionou o falecimento de um recém-nascido em Ponta Grossa (PR).

Falta de leitos

Em junho de 2015, um casal da cidade paranaense perdeu o filho horas após o parto devido à falta de leitos em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal e Móvel no Hospital Evangélico de Ponta Grossa, onde foram atendidos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A criança nasceu com complicações após a inalação de mecônio, substância que é expelida após o nascimento e que pode ser prejudicial ao bebê quando expelida antes do parto.

A vaga mais próxima de um leito estava localizada no município de Irati (PR), no entanto a falta de transporte adequado para locomoção levou o recém-nascido a ficar cerca de nove horas incubado, resultando em morte.

Sentença

Assim, em 2016, os pais pediram judicialmente pela condenação solidária da União e do Estado do Paraná por omissão estatal.

A sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa foi proferida em novembro de 2019 e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada um dos autores e por danos materiais totalizados em R$2.180, 80.

Recursos

Ambos os réus apelaram ao TRF4.

O Estado do Paraná alegou a ilegitimidade passiva, não tendo responsabilidade pelo hospital onde ocorreram os fatos, bem como a não comprovação do nexo de causalidade entre a demora da transferência e o falecimento. Ainda requereu a redução do valor indenizatório.

Já a União, defendeu a necessidade de responsabilizar igualmente o município de Ponta Grossa no caso. Também foi sustentada a falta de relação da União com o acontecido e o funcionamento do SUS.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na Corte, citou o juízo de origem em seu voto: “a responsabilidade da União decorre da ausência de fiscalização sobre a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. A responsabilidade do Estado do Paraná, por sua vez, decorre da omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal suficientes para o atendimento da população e em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde”.

Em sua manifestação, a magistrada ainda ressaltou que “é possível inferir que a espera de aproximadamente nove horas desde a constatação do seu estado de saúde e recomendação médica para transferência à UTI até a efetiva transferência acelerou substancialmente o óbito e reduziu a chance de sobrevivência. A mera plausibilidade de que o leito em unidade de terapia intensiva, em momento oportuno, poderia salvar a vida do bebê autoriza a responsabilização da União e do Estado do Paraná, que decorre da omissão na instalação de novos leitos na cidade de Ponta Grossa, que conta com uma população de aproximadamente 400.000 habitantes, acrescidas dos cidadãos das cidades próximas”.

Dessa forma, foi unânime a decisão do colegiado em negar provimento às apelações e manter integralmente a sentença de primeiro grau.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (3/2) e julgou improcedentes as apelações da União e do Estado do Paraná. Os réus pleiteavam a reforma de uma sentença que os condenou por omissão estatal, que ocasionou o falecimento de um recém-nascido em Ponta Grossa (PR).

Falta de leitos

Em junho de 2015, um casal da cidade paranaense perdeu o filho horas após o parto devido à falta de leitos em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal e Móvel no Hospital Evangélico de Ponta Grossa, onde foram atendidos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A criança nasceu com complicações após a inalação de mecônio, substância que é expelida após o nascimento e que pode ser prejudicial ao bebê quando expelida antes do parto.

A vaga mais próxima de um leito estava localizada no município de Irati (PR), no entanto a falta de transporte adequado para locomoção levou o recém-nascido a ficar cerca de nove horas incubado, resultando em morte.

Sentença

Assim, em 2016, os pais pediram judicialmente pela condenação solidária da União e do Estado do Paraná por omissão estatal.

A sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa foi proferida em novembro de 2019 e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada um dos autores e por danos materiais totalizados em R$2.180, 80.

Recursos

Ambos os réus apelaram ao TRF4.

O Estado do Paraná alegou a ilegitimidade passiva, não tendo responsabilidade pelo hospital onde ocorreram os fatos, bem como a não comprovação do nexo de causalidade entre a demora da transferência e o falecimento. Ainda requereu a redução do valor indenizatório.

Já a União, defendeu a necessidade de responsabilizar igualmente o município de Ponta Grossa no caso. Também foi sustentada a falta de relação da União com o acontecido e o funcionamento do SUS.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na Corte, citou o juízo de origem em seu voto: “a responsabilidade da União decorre da ausência de fiscalização sobre a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. A responsabilidade do Estado do Paraná, por sua vez, decorre da omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal suficientes para o atendimento da população e em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde”.

Em sua manifestação, a magistrada ainda ressaltou que “é possível inferir que a espera de aproximadamente nove horas desde a constatação do seu estado de saúde e recomendação médica para transferência à UTI até a efetiva transferência acelerou substancialmente o óbito e reduziu a chance de sobrevivência. A mera plausibilidade de que o leito em unidade de terapia intensiva, em momento oportuno, poderia salvar a vida do bebê autoriza a responsabilização da União e do Estado do Paraná, que decorre da omissão na instalação de novos leitos na cidade de Ponta Grossa, que conta com uma população de aproximadamente 400.000 habitantes, acrescidas dos cidadãos das cidades próximas”.

Dessa forma, foi unânime a decisão do colegiado em negar provimento às apelações e manter integralmente a sentença de primeiro grau.

TRF4 mantém condenação de dono de restaurante por construção ilegal e danos em área de preservação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por crime ambiental contra o proprietário do restaurante Império dos Peixes, em Florianópolis, pela construção ilegal de parte do estabelecimento em área que abrange a Estação Ecológica Carijós, considerada Unidade de Conservação e Proteção Integral.

A 8ª Turma da Corte, por maioria, decidiu negar o recurso de apelação criminal interposto pelo réu. Assim, foi mantida a pena de um ano e seis meses de prestação de serviços comunitários e de pagamento de multa no valor aproximado de R$ 20 mil. O julgamento ocorreu na última semana (3/2).

Crime Ambiental

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal catarinense, o acusado construiu durante o ano de 2015, sem autorização das autoridades competentes, um galpão de cerca de 120 m² anexo ao restaurante.

A equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) apurou que a construção em solo não edificável causou danos à Estação Ecológica Carijós, impedindo a regeneração da vegetação nativa protegida por lei.

Condenação em primeiro grau e recurso

A Justiça Federal de Santa Catarina, em sentença publicada em novembro de 2018, condenou o proprietário do restaurante às sanções dos artigos 40 e 48 da Lei n° 9.605/98. A defesa dele recorreu ao TRF4, sustentando a aplicação do princípio da irretroatividade e o reconhecimento do erro de proibição.

Voto do relator

No entendimento do desembargador federal Thompson Flores, relator da apelação na Corte, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa é inaplicável nesse caso, “tendo em vista que a construção foi erguida em 2015, ou seja, vários anos após a edição da Lei 9.605/98 e em plena vigência desta”.

O magistrado também ressaltou que o réu já possui condenação cível confirmada em segunda instância referente a danos ambientais na região. Na esfera cível, o dono do estabelecimento foi condenado a arcar com a demolição da estrutura e com a recuperação da área degradada.

“Quanto ao alegado erro de proibição, não há como ser reconhecido, porquanto o réu já fora condenado em ação civil pública, antes de erguer a construção, a desocupar e não mais construir na área de proteção permanente. Assim, tinha inequívoca ciência de que estava a construir em área proibida”, concluiu o desembargador.

Processo n° 5001785-61.2018.4.04.7200/TRF.

TJ/SC: Município esquece de publicar lei e agora terá que devolver dinheiro para contribuinte

A 2ª Vara da comarca de Canoinhas, sob a titularidade da juíza Dominique Gurtinski Borba Fernandes, condenou Município da região do Planalto Norte a devolver os valores pagos por um cidadão a título de contribuição de melhoria em obra realizada na sua rua, cobrada indevidamente pelo Poder Executivo. Tudo por conta de um lapso da administração ao editar, mas não publicar, lei específica que instituiu a cobrança de tal contribuição.

Em sua decisão, a magistrada informa que, ao disciplinar as limitações ao poder de tributar, a Constituição da República prevê a vedação aos entes políticos (União, Estado, Município e Distrito Federal) de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, consagrando o chamado princípio da legalidade tributária, nos termos do art. 150, I, da Constituição brasileira.

Consta nos autos que os dispositivos do Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967, não são suficientes para a cobrança de contribuição de melhoria. Cada tributo depende de lei específica que o institua. Já a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 111, parágrafo único, ressalta que os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal, ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.

O Município, em sua defesa, comprovou a edição de lei específica que autorizou a instituição da contribuição de melhoria em razão da obra realizada na rua em questão, de acordo com a Lei Municipal n. 4.715/2015. “Entretanto, a norma não foi devidamente publicada no órgão oficial do município”, explica a juíza.

No Município, a exigência de publicação das leis em órgão oficial, para que possa surtir efeitos, decorre de sua própria Lei Orgânica, que no artigo 83 informa que nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Outra forma é a publicação no Diário Oficial dos Municípios, considerado o órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Executivo do Município.

“Não é demais frisar que a Administração Pública deve guardar estrita observância ao princípio da publicidade (CRFB, art. 37, caput), o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual a exigência da exação se torna totalmente ilegal”, expõe a magistrada. Com a ausência da devida publicidade, a norma não produziu efeitos e, assim, a exigência de edição de lei específica para a instituição da contribuição de melhoria não foi alcançada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5004304-68.2020.8.24.0015.

TJ/SP: Após barrar entrada de grupo de ‘drag queens’, shopping é condenado a pagar indenização por danos morais

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou shopping center a indenizar cliente que, juntamente com um grupo de drag queens, foi proibido de entrar no estabelecimento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Consta nos autos que o grupo saiu de um curso, alguns deles vestidos de drag queen, e se dirigiu ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegarem no local, foram barrados por seguranças, tendo a entrada sido autorizada apenas com a chegada da chefia da equipe de segurança.

O shopping alega que seu regimento interno veda a entrada de pessoas com o rosto oculto, por isso o ingresso do autor da ação e amigos foi inicialmente proibido. No entanto, segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, “a maquiagem carregada não poderia ser considerada uma cobertura ocultando a face, como um capacete ou algo que colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores”.

A magistrada também destacou o fato de, após a repercussão do ocorrido, o estabelecimento ter emitido nota pública reprovando a conduta dos seguranças. “Neste contexto, foi reconhecida pela parte requerida publicamente a ilicitude da conduta dos seguranças do shopping ao barrar o autor e os amigos, não sendo comprovada uma atitude no exercício regular de direito em prol da preservação da segurança da coletividade, conforme alegado, impondo-se o reconhecimento da necessidade de uma responsabilização civil”, escreveu a relatora.

“Ainda que impedido de entrar por um curto período, ocorrendo a liberação da entrada antes da chegada da Polícia Militar, não há como negar que o autor sofreu humilhação e constrangimento ao ser barrado na entrada do Shopping por estar com o grupo de drags queens, fato com repercussão nas mídias sociais”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza. A votação foi unânime.

Processo n° 1008915-13.2017.8.26.0006

TJ/DFT: Transportadora de veículos é condenada por entregar bem danificado

Uma transportadora de veículos foi condenada a pagar à proprietária do automóvel indenização por danos materiais e morais por entregar o veículo da cliente danificado. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A proprietária alega que contratou os serviços da ré para transporte de seu veículo da cidade do Rio de Janeiro para Brasília. O valor acordado pelo serviço foi de R$ 1.200,00. Narra que em 27\08\2020 o veículo foi retirado de sua residência no Rio de Janeiro com destino à Capital Federal, fato que comprova com a nota de serviço. Foi-lhe dada a informação de que o prazo para a realização do transporte era de 10 a 20 dias. Após várias tratativas com a ré, comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, o veículo foi-lhe entregue por outra transportadora e com avarias que não existiam no momento da entrega, conforme laudo de vistoria do bem.

Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 238,28, equivalente às quantias gastas com transporte no período em que esteve sem o seu veículo, e a compensação por danos morais sofridos em razão da situação apresentada, no valor de R$ 1 mil.

Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, ocorrendo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Logo, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para a juíza, as alegações da autora estão comprovadas documentalmente, impondo-se, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materias devidamente comprovados pelos documentos apresentados.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada afirma que “merecem prosperar as alegações da autora, pois do vício na prestação de serviços, consistente na mora em realizar o transporte de seu veículo e, ainda, entregá-lo danificado, advieram transtornos a que extrapolam os meros aborrecimentos, vez que hábeis a atingir psicologicamente a autora”.

A julgadora ainda ressaltou que houve comprometimento da legítima expectativa da autora, que esperava receber seu veículo intacto em no máximo 20 dias e recebeu-o após 32 dias e com várias avarias. “Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo se for considerada a “via Crucis” que a autora percorreu para ter seu veículo entregue”, observou a magistrada. Sendo assim, segundo a juíza, restou configurado o dano moral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0742533-15.2020.8.07.0016

TJ/RN: Casal que teve atendimento negado em bar será indenizado

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim, condenou o Cotovelo Bar Ltda (Falésias Restaurante) ao pagamento individual de R$ 3 mil por danos morais a um casal que teve seu atendimento negado pelo estabelecimento, em situação que julgou ter causado indignação e transtorno aos autores.

O caso

Os autores sustentaram que foram ao estabelecimento no dia 9 de fevereiro de 2020, acompanhados dos filhos menores, e que após se instalarem em barracas de praia ofertadas pelo estabelecimento, formularam pedidos de consumação, que vieram a ser cancelados pelo restaurante, de forma unilateral, sob o argumento de que havia cláusula proibitiva de consumo de produtos externos.

Os clientes defenderam que embora tenham sido abordados por ambulantes de praia, não houve aquisição de produtos externos e, ainda que tivessem sido adquiridos, seria abusiva a conduta do restaurante em negar-lhe o atendimento sob tal pretexto.

Já a empresa, em sua contestação, alegou que os clientes se instalaram nas mesas disponibilizadas e passaram a consumir unicamente produtos externos. Disse que os clientes foram comunicados da cobrança de R$ 50,00 pelo consumo externo, o que ensejou discussão entre as partes, bem como a formulação de pedido de produtos da casa, o qual fora posteriormente cancelado em razão da animosidade já configurada.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado afirma que os áudios anexados ao processo demonstram com clareza a conduta da empresa ré em interromper, de forma unilateral e sem justificativa idônea, a prestação do serviço em curso, “causando inegável violação ao art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor que veda ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores”.

O juiz Flávio Pires de Amorim considerou ainda que embora a cláusula fixadora da cobrança por consumo externo apresente duvidosa legalidade, o próprio estabelecimento deixou de executá-la, optando por adotar conduta ainda mais gravosa, ao negar a continuidade da execução do serviço, “criando situação vexatória e humilhante em desfavor da honra dos demandantes”.

Sobre a ocorrência de dano moral, o julgador observou que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, gerando grande transtorno, “visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar que os autores fossem expulsos de maneira constrangedora do local, gerando, por consequência, intranquilidade aos autores que foram humilhados publicamente na praia a vista dos outros frequentadores”, destaca.

Processo nº 0801910-53.2020.8.20.5124.

TJ/DFT: TAM é condenada por impedir embarque de criança sem amparo legal

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas por impedir o embarque de uma criança por ausência de autorização de viagem em língua inglesa. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque não possui respaldo legal.

Os autores narram que compraram passagem para o trecho Brasília – Johanesburgo, na África do Sul, com escala em São Paulo. Eles relatam que, na capital paulista, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de necessidade de tradução juramentada em língua inglesa da autorização do pai da menor. A autorização que constava no passaporte estava apenas em português. Os autores relatam que sanaram a exigência e que a ré realizou a remarcação das passagens para o dia seguinte. Eles sustentam que houve falha na prestação dos serviços contratados, já que não foi prestada informação adequada quanto aos documentos exigidos para a viagem internacional dos menores.

Decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a companhia aérea a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ R$2.007,88. A Tam recorreu, argumentando que o embarque dos autores não ocorreu na data prevista por conta de irregularidades na documentação de uma das crianças. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que houve culpa exclusiva do consumidor.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque da passageira não encontra respaldo legal. Os magistrados lembraram que a Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ não prevê a necessidade de tradução juramentada da autorização dos pais. É necessário apenas que haja a firma reconhecida.

Os julgadores destacaram que a autorização estava de acordo com o previsto e a falha na prestação causou constrangimento moral passível de indenização. “Há de se considerar que os autores estavam em viagem com duas crianças, uma delas com apenas 1 (um) ano de idade, o que demanda atenção e cuidados especiais em qualquer viagem, tendo a atitude da ré causado aos autores angústias desnecessárias e em momento que deveria ser de lazer. O fato ocorrido não se trata de mero aborrecimento, logo, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados em decorrência dos transtornos ocorrido”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada. A condenação a título de danos morais e materiais foi mantida.

PJe2: 0700439-40.2020.8.07.0020

STF: Cobrança de empréstimos consignados não podem ser suspensas durante pandemia

A decisão segue entendimento adotado pelo Plenário na análise de leis semelhantes editadas por outros estados da Federação.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 5/2, declarou inconstitucional lei da Paraíba que suspendeu as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados de servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do estado durante a calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

Os ministros seguiram voto da ministra Cármen Lúcia, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6451, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionava a validade da Lei estadual 11.699/2020, sob o argumento de usurpação da competência legislativa da União para disciplinar matéria de direito civil e política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia enfatizou que, ao suspender o curso regular de contratos bancários de consignação, a lei estadual interferiu na normatividade de matéria relativa ao cumprimento de obrigações por partes capazes e legítimas. Com isso, criou situação jurídica que permitiu o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação bancária, disciplina de Direito Civil da competência da União.

Segundo a relatora, ao fixar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado seriam acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível apenas à União (artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal). A ministra citou recentes decisões do STF relativas a leis semelhantes editadas no Rio de Janeiro (ADI 6495), Rio Grande do Norte (ADI 6484), Maranhão (ADI 6475), que também foram declaradas inconstitucionais.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, por considerar que a lei apenas potencializou, no âmbito estadual, mecanismo de proteção a direito de consumidores, matéria sobre a qual os estados têm competência concorrente para legislar.

Processo relacionado: ADI 6451


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