TJ/MG: Carro poderá ser registrado em nome de criança

Pedido dos pais foi deferido em duas instâncias.


Um casal conseguiu decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para registrar veículo da família em nome do filho, à época com cinco anos de idade. A 4ª Câmara Cível do TJMG determinou a expedição do alvará pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG).

Os pais ajuizaram a ação em dezembro de 2019, pedindo que o Volkswagen Fox Xtreme, comprado em nome do menino, pudesse ser registrado como propriedade dele. Eles alegaram que a demora na liberação do documento causava a deterioração do veículo e destruía o patrimônio do filho.

Como se tratava de questão que envolve menor de idade, o caso foi enviado ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O MPMG se manifestou contrário ao pedido, em 1ª instância, por considerar que não existe motivo para se adquirir um carro para uma criança.

A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Cambuí, entendeu que os pais deveriam ser atendidos. Para a magistrada, não se pode presumir a má-fé, pois nada nos autos indica que a conduta do casal seja desonesta ou que a aquisição do automóvel foi ilícita.

De acordo com a juíza, a doação atendia ao princípio de resguardar o interesse da criança, que passa a possuir legalmente bens que lhe darão uma melhor qualidade de vida no futuro.

O MPMG recorreu, sustentando que não havia motivo justo para a transferência do veículo ao menino, de apenas seis anos de idade.

Segundo o órgão, a criança não vai arcar com as despesas geradas pelo veículo nem pode ser responsabilizada por multas de trânsito ou impostos pendentes. Segundo o Ministério Público, o objetivo dos pais poderia ser ocultar patrimônio.

Em 2ª instância, o então procurador de justiça, Jarbas Soares Júnior, opinou pelo atendimento da solicitação.

A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, afirmou que o carro tem isenção tributária porque vai beneficiar o deslocamento do filho do casal, que sofre de enfermidades. Segundo a magistrada, a aquisição do veículo nessas condições favorece o núcleo familiar como um todo e contribui para um crescimento e desenvolvimento mais confortável da criança.

“Esse bem deve receber a devida manutenção e encontrar-se livre e desimpedido para circular, além do que a doação feita pelos genitores inequivocamente atende ao princípio do melhor interesse do menor, constitucionalmente assegurado, porquanto já implica a formação de patrimônio pela criança”, declarou.

De acordo com a relatora, a circunstância de o menor ser responsabilizado pelo não pagamento de impostos ou por eventuais acidentes não é suficiente para impedir o registro no Detran/MG em nome do menino, porque não existe proibição para esse tipo de conduta.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.080442-5/001

TJ/MT: Unimed é obrigada a custear procedimento para retirada de excesso de pele

A Terceira Câmara e Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, proveu o recurso de uma paciente que buscava fazer cirurgia reparadora pós-bariátrica, mas que havia sido negada pelo plano de saúde. O colegiado entendeu que a retirada de pele é ato contínuo cirúrgico e não procedimento meramente estético. A empresa foi condenada a fazer o procedimento no prazo de 48h para realizar o procedimento, caso contrário terá que pagar multa de R$500 por dia até o total de R$30 mil.

De acordo com o processo, a paciente tinha obesidade mórbida e para garantir qualidade de vida se submeteu a cirurgia bariátrica. Em seguida, teve acentuada perda de peso, excesso de pele, bem como danos em sua saúde física. Conta ainda que também foi afetada psicologicamente por conta das frustrações acometidas, diante da demora da autorização dos procedimentos e da negativa do plano de saúde, necessitando de cuidados psicológicos e também psiquiátricos.

O procedimento de retirada de pele foi demonstrado como imprescindível e urgente por profissional médico, a fim de garantir a saúde da paciente. De acordo com o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, a cirurgia de retirada de excesso de pele apresenta natureza complementar, que vincula aos resultados da cirurgia anterior, sendo indispensável para garantir a qualidade de vida da paciente.

“No caso, restou evidenciada a plausibilidade do direito, uma vez que a agravante demonstra o esgotamento dos meios ao seu alcance para ter acesso à cirurgia reparadora. Verifica-se, ainda, a nítida a ligação entre o problema atualmente apresentado e o que fora anteriormente autorizado, sendo que o procedimento atual decorre do anterior, qual seja, o tratamento da cirurgia plástica corretiva.”

Ainda segundo o magistrado, também ficou configurado no processo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da paciente, “uma vez que o procedimento sub judice não possui caráter meramente estético, mas visa solucionar um problema de saúde que certamente causa danos de ordem física e psicológica à beneficiária.”

O plano de saúde, mesmo intimado, não se manifestou no recurso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Guiomar Teodoro Borges.

Veja a decisão.
Processo n° 1021311-52.2020.8.11.0000

TJ/DFT: Unimed é condenada por nagar cobertura de exame para detectar covid-19

A Central Nacional Unimed terá que indenizar uma beneficiária que teve o pedido de realização do exame RT-PCR, necessário para a detecção do novo coronavírus, negado. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que a recusa foi indevida.

Consta nos autos que, após apresentar sintomas característicos do novo coronavírus, o médico indicou a realização do exame RT-PCR. A autora relata que não conseguiu ser atendida no laboratório porque o plano de saúde negou a cobertura do procedimento. Ela relata ainda que entrou em contato com a ré mais uma vez para pedir a autorização, o que foi negado. Diante disso, pede indenização por danos morais.

O plano de saúde defende que não houve irregularidade na sua conduta. Argumenta que os exames para a detecção da Covid-19 são classificados como especiais e que o pedido médico apresentado não possuía caráter emergencial que justificasse o afastamento da carência de 180 dias.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a recusa de cobertura foi indevida, uma vez que a autora possuía pedido médico válido para realização do exame. A juíza lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, acrescentou o exame denominado “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR no rol de procedimentos de cobertura obrigatória.

“A cobertura é obrigatória quando houver indicação médica e enquadrar-se o beneficiário na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus (COVID-19), de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, destacou.

No entendimento da julgadora, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia. “A recusa de cobertura do exame RT-PCR para detecção do novo coronavírus (COVID-19), durante a declarada situação de pandemia e cuja contaminação poderia trazer complicações que colocariam em risco a vida da demandante ou das pessoas da convivência familiar dela, somada à incerteza dos desdobramento da doença e a obrigatoriedade de amparo que já havia sido reconhecida pela agência reguladora correspondente, foram suficientes para ocasionar a autora sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento, aptos a justificar os danos imateriais pretendidos”, explicou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0722254-47.2020.8.07.0003

TJ/SP: Prefeitura é condenada a construir muro em quadra de escola com o intuito de conter ruído

Vizinhos convivem com barulho acima do aceitável.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Martinópolis a construir muro de contenção de ruídos em quadra poliesportiva de escola pública e proibiu sua utilização entre 22h e 7h por conta do desrespeito à Lei do Silêncio. O município também terá que indenizar as autoras, vizinhas da instituição de ensino, em R$ 5 mil, pelos danos morais.

Nos autos, as requerentes relataram morar em imóvel próximo a escola municipal e alegaram que a quadra poliesportiva da instituição é utilizada tanto em dias úteis, por estudantes, quanto nos sábados, domingos e feriados, por pessoas não autorizadas, desrespeitando os níveis sonoros estabelecidos pela Lei do Silêncio. Laudo pericial constatou que “as reclamantes estão sujeitas ao desconforto acústico ocasionado pelos níveis de ruído apresentados nas avaliações (…) acima do limite aceitável” e indicou que a construção de um muro de alvenaria mais alto do que o existente no local poderia contribuir para a diminuição do barulho.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Paola Lorena, destacou que a Administração Municipal tem permitido o uso da quadra após as 22h. “Com efeito, a Lei Municipal nº 16.402/2016 define que entre 22h e 7 somente é permitido sons até 40dB, e há nos autos prova de que a utilização da quadra poliesportiva gera sons de até 69,4 dB, sendo certo que o perito, ao ser perguntado a respeito das possíveis providências necessárias para se reduzir o som, respondeu que se deveria ‘não permitir que pessoas utilizem a quadra após as 22 horas”.

A magistrada ainda afirmou que ficou comprovado o uso indevido da quadra aos finais de semana por pessoas não autorizadas e que “com a determinação a quo de construção de um muro de alvenaria mais alto do que o existente e o fechamento das laterais da quadra por paredes de alvenaria, evidentemente se solucionará também este problema, pois impedirá o ingresso de pessoas não autorizadas”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.

Processo nº 0001842-93.2013.8.26.0346

TJ/GO: Construtora tem de reparar danos e defeitos em imóvel conforme indicado no laudo judicial

Uma construtora foi condenada a reparar os danos e defeitos apresentados numa casa, de acordo com o procedimento indicado por um profissional da área no laudo judicial apresentado no processo. Também terá de pagar R$ 12 mil por danos morais que, segundo a sentença proferida pela juíza Sthella de Carvalho Melo, da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da comarca de Jataí, em 15 de janeiro de 2021, possui fim pedagógico, devendo prevenir litígios futuros, através da satisfação de obras que atendam a todas as recomendações técnicas.

O autor da ação relata que em 28 de maio de 2013 firmou com a construtora contrato de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária, com última parcela definida para 10 de junho de 2018, devidamente quitada. Contudo, assim que mudou para o imóvel, dois dias depois de fechar o negócio, passou a vivenciar inúmeros transtornos, em razão das infiltrações decorrentes da fragilidade do material utilizado na construção da viga baldrame. Diz que contratou um engenheiro para a elaboração de laudo, tendo a construtora refeito os defeitos indicados, porém, não de forma adequada, ocasionando novas infiltrações.

Para a juíza, é fato inconteste a existência de defeitos na construção, conforme apurado pelo expert nomeado em juízo no laudo pericial. “Pela análise das provas juntadas aos autos, vê-se que o imóvel apresenta infiltrações, sendo confirmado pelo perito que a patologia foi causada por anomalias endógenas (originárias da falha construtiva). Essas infiltrações, segundo os autos, têm origem na ausência de impermeabilização na base das paredes e que ficou claro que as ampliações e alterações realizadas pelo comprador na casa não tem correlação com a patologia encontrada no imóvel, conforme alegou a empresa.

A magistrada destacou que o artigo 972 do Código Civil (CC) dispõe que “aquele que, por ato ilícito causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. De igual modo ressaltou que o artigo 618, caput, também do CC, observa que “nos contratos de empreitada de edifícios ou de outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Prosseguindo, a juíza ressaltou que “conforme constatado pelo laudo pericial, os defeitos na estrutura do imóvel não tiveram origem na ação do tempo, mas nos vícios da construção, ensejando o dever de reparar”. Para ela, embora a empresa ré já tenha efetuado um primeiro reparo quando acionada no Procon, fato incontroverso, restou evidenciado que tal serviço não foi eficaz na solução dos vícios.

Processo nº 5488586-19.2018.8.09.0093.

TJ/AC: Enfermeira deve ser ressarcida por redução no salário durante a licença-maternidade

Enfermeira deve ser ressarcida por redução no salário durante a licença-maternidade.


A licença-maternidade é um direito fundamental para proteção do recém-nascido e que confere à mãe as condições indispensáveis para o sustento de suas necessidades básicas

O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma enfermeira, deste modo a prefeitura de Cruzeiro do Sul foi condenada a pagar o valor reduzido de sua remuneração durante a licença-maternidade. A decisão foi publicada na edição n° n°6.770 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 80), da última terça-feira, dia 9.

A autora do processo é servidora municipal e reclamou que a partir de outubro de 2019 houve uma redução em seus vencimentos, ausência do auxílio-alimentação, comprovando assim uma perda total de R$ 5 mil.

Em resposta, o ente público explicou que em 2018 a prefeitura foi autuada pelo gasto com folha de pagamento, em decorrência disso, para evitar demissões, o prefeito negociou com os servidores uma redução do auxílio-alimentação, para a manter o quadro funcional. Por isso, o demandado requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé.

Ao analisar os fatos, a juíza de Direito Evelin Bueno esclareceu que o gozo da licença-maternidade não pode importar em prejuízo para os vencimentos da gestante. Logo, se a lei assegura o direito à licença, garantindo a remuneração de forma integral, não pode um ato administrativo sufragar entendimento contrário.

“A redução drástica do salário durante a licença representa, sem dúvida alguma, uma violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo plausível permitir que a servidora deixe de receber a contraprestação pecuniária no momento em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados”, enfatizou a magistrada.

TJ/DFT: China in Box deve indenizar consumidores que encontraram vidro na comida

O China in Box foi condenado a indenizar dois consumidores que encontraram pedaços de vidro em comida. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Os autores narram que pediram, por sistema de delivery, dois pratos preparados pelo restaurante pelo custo de R$ 80,25. Eles contam que, ao começar a refeição, foram surpreendidos com fragmentos de vidros que estavam no meio do alimento. Um dos autores mastigou o alimento que continha o objeto, o que provocou lesões na boca. Eles afirmam ainda que entraram em contato com o restaurante, mas que não foi dado suporte ou atenção. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o restaurante afirma que, pelas fotos apresentadas pelos autores, não é possível identificar o suposto fragmento de vidro. Assevera ainda que adota normas de qualidade e higiene rigorosas para evitar a contaminação dos alimentos antes que cheguem ao consumidor. Sustenta a inexistência de dano moral.

Ao julgar, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a segurança dos produtos postos no mercado de consumo impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva, o que assegura ao consumidor a reparação por eventuais danos sofridos. No caso, as provas demonstram que o produto comprado pelos autores continha objeto estranho em seu interior.

“Na hipótese, verifico que a autora ingeriu o produto, vindo inclusive a se lesionar, ao passo em que o segundo autor, embora não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco. Assim, em face da existência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido”, pontuou.

A magistrada ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O restaurante terá ainda que reembolsar o valor de R$ 80,25, uma vez que, quando verificada a prática de ilícito pelo fornecedor, a reparação deve ocorrer de forma integral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712415-78.2019.8.07.0020

TJ/MG: Gol deve indenizar passageira por se negar a despachar mala

Consumidora foi obrigada a colocar seus pertences em saco plástico.


A Gol Linhas Aéreas terá que pagar R$ 8 mil a uma cliente que foi impedida de despachar sua mala e precisou levar roupas e outros objetos pessoais em um saco plástico. Além disso, a empresa deverá ressarcir danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A indenização por danos morais fixada em 1ª instância, de R$ 10 mil, foi reduzida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O recurso foi ajuizado pela companhia aérea, que alegou que a quantia inicial era excessiva.

A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento em João Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que não poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.

A passageira afirma que teve que abandonar a bolsa, de qualidade e preço altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a contadora solicitou uma reparação pelos danos morais e a restituição do valor do bem perdido.

A empresa se defendeu sob o argumento de que não houve comprovação de danos. A Gol também afirmou que a bagagem da mulher estava fora dos padrões permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a companhia, o transporte dos objetos em saco plástico foi oferecido para atender a consumidora.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Ela reconheceu que houve falha na prestação de serviços, configurada pela exposição da cliente a situação constrangedora e humilhante.

A magistrada ponderou que não há conexão entre o atraso na apresentação de passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motivação para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria não despachar nada, já que os procedimentos de etiquetamento foram feitos para a embalagem plástica.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que solicitar de volta o valor da mala é cabível, pois o item ainda se encontra em poder da companhia aérea até o momento. O desembargador Saldanha da Fonseca e o juiz convocado Habib Felippe Jabour votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.563505-5/001

TJ/RS: Renault e concessionária são condenadas por atraso em entrega de veículo

A 20ª Câmara Cível do TJRS condenou a Renault do Brasil Ltda. e a concessionária Sulbra Veículos Ltda. pelo atraso na entrega de um carro. O autor necessitou locar um automóvel até receber a sua encomenda. O caso aconteceu na Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

O autor da ação afirmou que adquiriu da concessionária Sulbra um veículo Logan, 0Km, no valor de R$ 34.800,00, o qual foi pago com uma entrada R$ 10.700,00 e, do saldo, foi realizado financiamento bancário. Afirmou ter ressaltado sua necessidade de utilização do veículo adquirido, razão pela qual lhe foi prometida a entrega no dia 26 de dezembro de 2008. No entanto, a entrega não foi realizada e a concessionária propôs a troca por outro, o que foi aceito pelo autor, considerando que já havia concretizado o negócio, assinando os contratos e quitado a entrada.

O segundo veículo custou R$ 2 mil a mais e foi entregue somente em fevereiro de 2009. Com o atraso de quase dois meses para receber o carro, o autor teve que cancelar suas férias e uma reserva que havia realizado em um hotel de Santa Catarina. Destacou ainda ter sofrido prejuízos em sua profissão, considerando que, na condição de corretor de imóveis, diversos compromissos foram cancelados. Afirmou que necessitou alugar um veículo para realizar suas atividades habituais, pelo qual pagou R$ 2.900,00 a título de diárias.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e reembolso das diárias de locação do carro.

A Sulbra Veículos afirmou que não havia promessa de entrega do carro no prazo anunciado pelo autor e que não foi responsável pela demora na entrega. Argumentou que o atraso no cumprimento da obrigação se caracterizaria como mero dissabor, não passível de provocação de danos de ordem moral.

Já a fabricante Renault afirmou que não era responsável pela promessa realizada pela concessionária, alegando que o prazo de entrega do veículo é de 60 a 90 dias.

Em 1º grau, tanto a concessionária quanto a fabricante foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e ressarcimento dos gastos com o veículo locado. Houve recurso da sentença.

Apelação

No TJRS, o relator do apelo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que manteve parcialmente a sentença.

Conforme o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade passiva do fabricante com seu representante autônomo, no caso a concessionária. Também ressaltou os direitos básicos do consumidor estabelecidos na legislação com o fornecimento de informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços (art. 6°, III, CDC) e proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6°, IV, CDC).

“No caso em tela, cabia ao fornecedor o dever de informar corretamente o consumidor acerca do prazo de entrega do veículo adquirido. Ainda que se discuta a data efetiva da compra, restou estampado no feito que o contrato entre as partes não estabelecia data para entrega do bem. E diante da assertiva do autor de que necessitava do veículo para trabalho, o que não foi desmentido pelas rés, a presunção que decorre é de uma certa urgência para o recebimento do produto, caso contrário, o consumidor procuraria outra concessionária”, afirmou o relator.

O magistrado destacou também que a informação da Renault de que a venda direta do bem ao consumidor costuma levar entre 60 a 90 dias a contar da integralização do preço não constava nos documentos contratuais da venda e que não há qualquer prova de que o consumidor tivesse ciência quanto a este prazo.

Dano moral

Para o Desembargador relator, a situação não caracterizou dano moral. Segundo ele, a prova dos autos mostrou que o autor teve aborrecimentos, mas não abalo moral. Também afirmou que a demora com a entrega do bem fez com que o autor se reprogramasse acerca de suas necessidades. “Logo, não só obteve o empréstimo de veículo para o trabalho junto a seus colegas, como também resolveu locar veículo que, se quisesse, o levaria à Santa Catarina, para usufruir da reserva feita em hotel”.

“A lesão de cunho moral, absolutamente, não ocorreu. Houve frustração, incomodação com o atraso ou, por assim dizer, com o descumprimento contratual temporário, mas não a ponto de gerar dano”, decidiu o Desembargador Hekman.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento solidário da quantia de R$ 2.900,00, corrigida pelo IGP-M, desde o seu desembolso (06/02/2009), e acrescida de juros legais a partir da citação. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Walda Maria Melo Pierro.

Processo nº 70081991598

TJ/PB declara constitucional lei que veda o corte do fornecimento de água e luz em dias específicos

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que é constitucional a Lei nº 524/2018 do Município de Lagoa de Dentro, a qual proíbe o corte do fornecimento de água e luz, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. A lei foi alvo de questionamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804773-03.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

Para o relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a matéria não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia. “Ademais, é importante considerar que a lei municipal questionada não impediu, de forma absoluta, que a concessionária deixe de realizar o corte dos serviços em caso de inadimplemento, tendo apenas estabelecido que esse corte não pode ser realizado em determinados dias nos quais ficaria difícil para o consumidor regularizar a situação, o que agravaria ainda mais a sua situação”, frisou.

O desembargador Abraham Lincoln lembrou que em 16 de junho de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 14.015, que proíbe a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. “Desse modo, é constitucional a Lei Municipal nº 524/2018, cujo objeto é matéria de competência concorrente sob o fundamento da competência suplementar dos municípios”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804773-03.2019.8.15.0000


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