TRF3 julga IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 1988

Primeiro IRDR julgado pelo Tribunal pode ser aplicado para solucionar milhares de processos em tramitação na 3ª Região.


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na quinta-feira (11/02), por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000, que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Trata-se do primeiro IRDR com julgamento concluído no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Milhares de processos individuais em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região, que estavam suspensos desde a admissibilidade do IRDR, podem ser solucionados a partir da uniformização da jurisprudência decidida pela Terceira Seção. A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, que representa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sustentação oral feita pelo procurador federal Fábio Monnerat, destacou que, segundo o “secretário especial da previdência do Ministério da Economia, o potencial da tese seria até de 1,5 milhões de benefícios (pois estes são o número de benefícios concedidos antes de 88 ativos). Mas é um número nacional, e nem todos os benefícios estão judicializados”.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do incidente, apresentou a tese jurídica que, aprovada por maioria, definiu: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.

Unificação

Segundo a desembargadora federal, ao admitir, em dezembro de 2019, o IRDR, a Terceira Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída do precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

A relatora apresentou o voto de mérito em sessão realizada em dezembro de 2020, 11 meses após a data da suspensão dos processos. “A fixação da tese jurídica permite que os processos individuais suspensos em primeiro e segundo graus sejam julgados um a um (artigo 985, do Código de Processo Civil – CPC)”, salientou.

Cronologia

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.

Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da Terceira Seção. O incidente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro desse mesmo ano.

A publicação da decisão de admissibilidade ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região. No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR. A audiência teve duração de cerca de quatro horas e contou com a participação de 13 expositores, além da fala do representante do Ministério Público Federal.

A relatora determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS.

No dia 10 de dezembro, foi iniciado o julgamento do IRDR. Com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região.

Em 11 de fevereiro de 2021, a Terceira Seção julgou o IRDR, aprovando, por maioria, a tese proposta pela relatora.

Processo n° 5022820-39.2019.4.03.0000

TRF3: Caixa deve arcar com ônus da prova em ação de reparação de danos em imóvel do “Minha Casa Minha Vida”

Para magistrado, banco tem poder econômico para contratar profissionais especializados para comprovar existência de vícios construtivos no condomínio.


O desembargador federal Carlos Francisco, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença e inverteu o ônus da prova contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) em ação que objetiva indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, em Sorocaba (SP).

O magistrado considerou que a instituição bancária, como operadora do programa habitacional e detentora de grande poderio econômico, tem possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para comprovar existência de vícios construtivos no condomínio.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Sorocaba havia determinado ao banco público arcar com o ônus. A Caixa solicitou a reforma da sentença ao TRF3. Alegou ainda que o empreendimento se submete a estatuto próprio, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os moradores são beneficiários de programa de governo.

Inversão do ônus

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco explicou que a medida é prevista tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil (CPC). “A legislação redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possui maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Tal medida, calcada no primado da isonomia, tem por objetivo equilibrar as partes litigantes”, salientou.

Para o magistrado, é pacífica a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários e também aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O desembargador citou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula nº 297, que admite expressamente a aplicação do código às instituições financeiras.

“Assim, a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, seja com base no artigo 373, §1º, do CPC, é medida cabível ao caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada”, concluiu Carlos Francisco.

Processo n° 5026885-43.2020.4.03.0000

TJ/AC aumenta valor da indenização por criança ter ingerido suco impróprio para consumo

Criança percebeu bolor dentro do copo após ter ingerido suco industrializado, por isso, a 1ª Câmara Cível subiu para R$10 mil o valor que a fábrica do produto deve pagar.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais, por suco impróprio para consumo. Dessa forma a criança que ingeriu o produto deve receber R$ 10 mil da empresa que fabricou o produto.

Na decisão, publicada na edição n.° 6.770 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 9, é esclarecido que era preciso aumentar a quantia, para satisfazer o “direito da apelante, não representando valor irrisório na afetação patrimonial da apelada, por consequência, valor adequado ao papel de punição da apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da apelante”.

Caso

O caso foi julgado na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que fixou R$ 5 mil como reparação pelos danos. Mas, a mãe da criança, que tinha seis anos de idade na época dos fatos, entrou com pedido de reforma da sentença. Segundo os autos, a criança tinha encontrado um bolor dentro no copo, após tomar o suco industrializado e, depois, teve dores abdominais, tendo que ser atendida em unidade hospitalar.

Então, os membros o Órgão Colegiado acolheram o Apelo feito pela consumidora para majorar o valor indenizatório para R$ 10 mil. A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista, que votou por reformar a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0711361-39.2018.8.01.0001

TJ/PB: Consumidor que não recebeu produto adquirido pela internet será indenizado em R$ 4 mil

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Universo Online S/A (Pag Seguro), que foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, a pagar, solidariamente, com a empresa Local Club Web Ltda, a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em favor de uma consumidor que adquiriu um Tablet IPAD 4 3G, mas não recebeu o produto, nem o valor pago de volta.

Conforme os autos, o produto foi adquirido no site da Local Club (www.localclube.com.br), pelo valor de R$ 935,20, em 12 parcelas iguais no cartão de crédito da parte autora. A empresa Universo Online S/A (Pag Seguro) foi responsável pela intermediação da venda.

O relator do processo nº 0008990-40.2013.8.15.2003, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a empresa Universo On Line é responsável, solidariamente, por ter participado da relação jurídica veiculada nos autos, notadamente em relação ao recebimento da quantia paga pelo promovente. “Por conseguinte, evidente que a conduta ilícita, decorrente da falha na prestação do serviço, causadora do dano moral sofrido pela promovida restou devidamente comprovada nos autos, devendo ser, sem sombra de dúvidas, atribuído aos promovidos”.

O desembargador-relator destacou, ainda, que valor fixado na sentença, no montante de R$ 4 mil, está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante as peculiaridades do caso e a situação econômica das partes. “Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada neste ponto”, pontuou. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença em relação à distribuição do ônus de sucumbência, ficando 100% da sucumbência a encargo das empresas Universo On Line e Local Club.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0008990-40.2013.8.15.2003

TJ/MT: Unimed não é obrigada a custear modalidade experimental de fisioterapia

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação Cível n. 1025814-95.2017.8.11.0041 e manteve decisão de Primeira Instância que negara o custeio do tratamento de fisioterapia pelo protocolo TheraSuit a uma menor com paralisia cerebral. A ação original foi impetrada pela mãe da criança em face de uma cooperativa de trabalho médico de Cuiabá.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que se trata de modalidade meramente experimental e que não há evidência científica de sua superioridade sobre a fisioterapia convencional.

Consta dos autos que o recurso foi interposto pela mãe da criança contra sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Em Primeira Instância, a autoria foi condenada a arcar com as custas e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, porém foi suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

No recurso, ela arguiu que a negativa de cobertura seria ilícita, uma vez que o plano de saúde poderia estabelecer as doenças que serão abrangidas, mas não o tipo de tratamento, que no caso foi prescrito por especialista em neurologia infantil e seria o mais adequado ao restabelecimento da menor. Sustentou ser abusiva a cláusula contratual que veda procedimento essencial para a garantia da vida. Argumentou que o STJ já decidiu que também seria excessiva a cláusula que restringe o exame, diagnóstico ou internação solicitados por médico não conveniado, pois configura discriminação e tolhe o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que atenda às suas expectativas.

“Logo de início, vale lembrar que o equilíbrio econômico e atuarial da avença bem como sua sustentabilidade devem ser observados. Para tanto, a ANS elaborou um rol de procedimentos com cobertura mínima obrigatória com o intuito de preservar essa relação entre operadora e consumidor. Por esse fator, recentemente a Quarta Turma do STJ, em overruling, no recente julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos não incluídos na relação da ANS, em razão da necessidade de preservar esse equilíbrio”, destacou o desembargador Rubens de Oliveira.

O magistrado destacou ser evidente que deve haver a análise individualizada da situação e que, nesta demanda, foi prescrita à autora fisioterapia pelo método Therasuit e a orientação mais recente do STJ é de que se trata de modalidade meramente experimental e sem evidência científica de sua superioridade sobre a fisioterapia convencional.

“Desse modo, a apelante não está obrigada a custear o tratamento prescrito, e, amparada pela excludente de responsabilidade civil no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), é indevida a reparação por danos morais”, salientou.

A câmara julgadora, formada ainda pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Serly Marcondes Alves, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Veja o acórdão.
Processo n° 1025814-95.2017.8.11.0041

TJ/ES: Cliente de telefonia que alegou cobrança indevida tem negado pedido de indenização

A sentença é da Vara Única de Vargem Alta.


Um cliente que alegou ter identificado cobrança indevida de serviços em plano de telefonia contratado, ingressou com um pedido de devolução de valor pago e indenização contra uma empresa operadora de celular.

A requerida, por sua vez, afirmou que não causou nenhum dano ao requerente, uma vez que a cobrança de “serviço de terceiros”, em momento algum, teria onerado o valor do plano contratado.

O juiz da Vara Única de Vargem Alta, em análise do caso, observou que a empresa demonstrou de maneira satisfatória, que apenas desmembrou a cobrança dos serviços que integram o plano contratado pela parte autora, sem qualquer custo adicional do plano que o autor contratou, de forma que não há nenhuma ilegalidade na cobrança.

“Reconhecida a exigibilidade da cobrança, não subsiste ato ilícito a justificar imposição indenizatória, porque ausentes os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado)”, disse o magistrado na sentença, ao julgar improcedente os pedidos autorais.

Processo nº 0001975-45.2018.8.08.0061

TJ/RN: Ofensas recebidas após postagem em rede social geram indenização por danos morais

Comentários ofensivos postados em rede social resultaram na condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim.

O caso

Segundo os autos, no dia 18 de agosto de 2020, o autor expressou na rede social Twitter sua opinião sobre um debate que girava em torno de um aborto realizado por uma menina de 10 anos, quando o réu, presidente nacional de um partido político, respondeu chamou-o de “besta humana que não merece respeito algum”. Alega o autor que mesmo com a sua resposta respeitosa, o réu replicou nestes termos “e tente se ainda puder, voltar a ser humano”.

Para o autor, o réu se expressou de forma agressiva e com desrespeito, quando este não o havia insultado nem o atacado de nenhuma outra maneira, requerendo assim ao Poder Judiciário a reparação dos danos e a necessidade de repressão de tal conduta.

Em sua contestação, o réu defendeu não existir a prática de nenhum ilícito pelas partes, “havendo, apenas e tão somente, críticas ácidas e contundentes, mas isto é o mais comum nos embates em redes sociais!”. Disse que o comentário expresso pelo autor “certamente estará sujeito a críticas e revolta por parte de outros usuários”. Alegou ainda que ninguém repercutiu a troca de mensagens alegadas pelo autor, não havendo qualquer constrangimento sofrido apto a atingir sua honra.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Flávio Pires de Amorim observou que o autor juntou ao processo prints da interação entre as partes, inclusive com fotos do perfil da página de cada usuário, indicando com clareza não só os fatos como a sua autoria, e aponta que a questão jurídica a ser apreciada é sobre a existência de responsabilidade do réu pela suposta ofensa à integridade moral do autor com postagens ofensivas em rede social.

Para o magistrado, pelos elementos apresentados no processo, as alegações do autor são procedentes e os comentários ofensivos atingiram publicamente a sua honra subjetiva.

“É conclusivo o entendimento de que as postagens publicadas em página de redes de relacionamentos, a partir de comentários ou reprodução de textos com expressões que ultrapassam os limites da simples opinião ou manifestação de pensamento, caracterizam-se como condutas ilícitas passíveis de reparação, pois ao autor são garantidos os direitos à honra e à imagem, ex vido artigo 5º, X, da CF/88, os quais não autorizam ao réu a liberdade de proferir comentários depreciativos, seja no âmbito privativo ou em público, sob pena de violação dos direitos de personalidade e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, destaca a sentença.

O juiz Flávio Pires de Amorim explica que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é passível de reparação.

Para o julgador, o fato de o réu ter ofendido a honra do autor com comentários pejorativos, causando-lhe desconforto moral no meio social através da internet, caracteriza o liame de causalidade entre o fato e o dever de reparar.

“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que o réu não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a divulgação, através da internet, de comentários pejorativos contra o autor. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno ao autor”.

O juiz entendeu ser desproporcional o pedido de indenização valorado pelo autor em R$ 7 mil e fixou a valor condenatório em R$ 2 mil.

TJ/SC: Internauta que prometeu soco no queixo de desafeto por rede social pagará dano moral

O juízo da comarca de Videira, no Meio-Oeste catarinense, condenou um internauta por ter ofendido um homem no Facebook. Ele terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros

O réu escreveu na rede social: “Ele é simplesmente um …. legenda por conta de vcs… Só dar um soco bem dado debaixo do queixo dele”. Disse, nos autos, que o comentário consistiu em mera indignação pautada na liberdade de expressão. Para a vítima e autor da ação, o comentário foi pejorativo, incitador de violência e ultrapassou a barreira da liberdade de manifestação do pensamento.

Na decisão, o magistrado sentenciador destaca que é livre a manifestação do pensamento pelos usuários das redes sociais, mas existem limites. “O conteúdo do comentário, somado ao contexto da postagem, não revela caráter opinativo, tampouco informativo. Trata-se, em verdade, de pura e simples incitação à violência contra o autor, em virtude de fato que lhe foi imputado, de que estaria a desrespeitar normas técnicas de segurança”. Cabe recurso contra a decisão.

TJ/ES: Município deve indenizar morador negativado devido a IPTU de imóvel que não possui

O requerente deve receber R$ 3 mil a títulos de danos morais.


Um morador de Vitória, que recebeu cobrança relativa a dívida de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente a imóvel que afirma não possuir, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais pelo Município.

O requerente contou que foi surpreendido com uma notificação de dívida ativa tributária em razão da ausência de pagamento de IPTU e taxas referentes a imóvel que alega não lhe pertencer. Ele disse que nunca foi dono nem morou no local, mas mesmo após solicitar sindicância, seu nome teria permanecido no cartório de protestos.

O Município, por sua vez, negou qualquer irregularidade e afirmou que o autor deveria ter requerido a baixa de seus cadastros, negando a ocorrência de dano e a prática de qualquer conduta que possa ter causados prejuízos ao requerente.

Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória observou que o autor da ação demonstrou que, mesmo antes da inscrição de seu nome na dívida ativa, requereu a revisão de lançamento do imóvel e a revisão do nome, informando que “nunca foi dono do imóvel”.

A juíza também observou que o Município não comprovou o fato gerador tributário da certidão de dívida ativa questionada: “O Fisco de fato não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja: a ocorrência do fato gerador, tornando-se imprescindível e oportuna a ampla defesa do contribuinte na seara administrativa, sob pena de restar configurado abuso de poder pela Administração Pública Tributária”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que o autor teve lançado o seu nome em dívida ativa de forma equivocada, sem que o Município tenha comprovado que notificou previamente o autor da existência da dívida, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexigibilidade do débito referente ao IPTU e taxas, e condenar a municipalidade a indenizá-lo em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 0002615-91.2020.8.08.0024

TJ/MA autoriza mães menores de 18 anos registrarem filhos

Decisão desobriga apresentação de representante legal.


Mães absolutamente incapazes, que ainda não completaram idade civil mínima, já podem declarar e assinar o assento de nascimento da criança. Essa foi decisão do corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, em um requerimento formulado pela Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Sucupira do Riachão.

A alteração vai possibilitar às mães, que ainda não completaram 18 anos de idade, fazerem o registro de seus filhos. Atualmente, o Maranhão possui 0,67% de nascidos vivos de mães menores de quinze anos de idade e de 14,51% de nascidos vivos de mães entre quinze e dezenove anos de idade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE-2018).

Em sua decisão, o desembargador determinou a alteração no Código de Normas da Corregedoria, visando adequação ao entendimento da jurisprudência atualmente adotado também em outros estados. Velten também ordenou que todos os cartórios com competência para emissão de certidão de nascimento sejam oficiados para imediato cumprimento da decisão.

O ordenamento jurídico brasileiro que disciplina a matéria estabelece que a mãe absolutamente incapaz somente pode fazer a declaração por meio de representantes. Sob o fundamento de haver lacuna nesse regramento, Velten destacou que o dispositivo contraria o entendimento dos tribunais superiores, de que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, podendo ser exercido sem qualquer restrição.

“… determino o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Planejamento Estratégico para que providencie a alteração no Título III, Capítulo II, do Código de Normas desta CGJ, permitindo que as genitoras absolutamente incapazes possam declarar e assinar o assento de nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida”, disse o corregedor em sua decisão.

ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO

O corregedor-geral afirmou que além de estabelecer a simetria com a jurisprudência nacional, essa é mais uma medida que visa promover o combate ao sub-registro civil de nascimento. No entendimento do desembargador, a lei criava um obstáculo, que por sua vez contribuía para que uma grande quantidade de crianças deixassem de ser registradas logo após o nascimento.

A decisão cita medidas que foram adotadas por corregedorias da Justiça de outros estados, com destaque para a de São Paulo, que baseou a decisão maranhense. Nesse ponto, Velten chamou atenção para o ainda alto índice de sub-registro no Maranhão (4,7%), em contraposição ao de São Paulo, que é um dos menores do Brasil (0,55%), segundo dados do IBGE divulgados no fim de 2020.

“É possível cogitar que a exigência de um representante ou assistente para a prática deste ato seja um dos fatores que contribuem para o elevado índice de sub-registro do Maranhão (a título comparativo, o índice maranhense de sub-registro é de 4,70%, um dos maiores do Brasil, enquanto o índice paulista é de 0,55%, um dos menores do país…)”, pontuou o corregedor.

 


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