TJ/RS: Pedidos com representação processual não podem ser julgados nos Juizados Especiais

“No âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo”. Com essa decisão a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, determinou que pedido feito por filho para pai internado em hospital fosse encaminhado para o Juízo Comum da Comarca de São Sepé.

Caso

O autor ingressou com pedido de tutela de urgência, em favor do seu pai, que está internado no Hospital Santo Antônio para o Centro de Referência em Gastroenterologia e Oncologia. Ele requereu a transferência hospitalar com transporte em UTI móvel e aquisição de leito em UTI.

O pedido foi negado no Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São Sepé e o autor ingressou com recurso na Turmas Recursais.

Decisão

A relatora, Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, afirmou que não é possível apreciar o pedido pois “existe questão de competência que impede o processamento do recurso”. Segundo ela, a legislação estabelece que no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.

“No caso concreto, a ação foi proposta pelo filho em favor do pai/paciente, o que configura a hipótese de representação, que é vedada no âmbito dos Juizados especiais, impondo-se o reconhecimento da incompetência do JEFAZ para processamento e julgamento”.

Assim, a magistrada declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo comum da Comarca de origem, não sendo possível a análise do pedido.

Processo nº 71009856881

TJ/SP: Plano de recuperação judicial é homologado apesar de rejeição de maior credor quirografário

Aplicado o instituto do “cram down”.


O juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, da 12ª Vara Cível de Santos, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários.

De acordo com os autos, apesar de as empresas recuperandas terem alterado o plano de recuperação judicial original a pedido do maior credor quirografário, estes ainda votaram contrários à sua homologação. A ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano mostrou que, apesar da rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos demais credores.

Para o magistrado, no caso em questão, cabe a aplicação do instituto do cram down, que tem por condão proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. “A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na Assembleia Geral de Credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo”, escreveu.

Na sentença, Andre Diegues da Silva Ferreira destacou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa. “Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011127-17.2019.8.26.0562

TJ/SP: Moradora que proferiu injúrias raciais contra zelador de condomínio é condenada

Decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Criminal.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou mulher que brigou com síndica e proferiu ofensas raciais contra o zelador de um condomínio em Ribeirão Preto. A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, que consiste em realizar uma hora diária de tarefas em entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Criminais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, depois de receber cobrança por danos patrimoniais causados ao prédio, a acusada agrediu a síndica do condomínio, que acionou a polícia militar. Ao tentar interromper a briga, o zelador foi ofendido pela ré, que proferiu injúrias relacionadas à sua raça e cor da pele, referindo-se ao funcionário como “macaco preto” e “negro safado”.

A desembargadora Ely Amyoka, relatora da apelação, afirmou não haver nos autos qualquer prova de que as vítimas queiram incriminar a ré injustamente. A magistrada destacou que, quanto ao comportamento da acusada, “o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, e outros descontroles não afastam a tipificação do delito, sendo, muitas vezes, o que propicia a ação criminosa”.

“A prova produzida sob o crivo do contraditório não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal atribuída à ré na denúncia, mostrando-se de rigor a manutenção da condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Apelação nº 0037288-60.2016.8.26.0506

TJ/SP: Estado indenizará aluno agredido e ferido dentro de escola pública

Jovem ficou com cicatriz e precisou ser transferido.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado a indenizar aluno agredido por outro e ferido com pedaço de vidro. A reparação foi fixada em R$ 50 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais. Esses valores terão de ficar depositados em conta judicial até que o jovem complete 18 anos.

Consta nos autos que a vítima sofria bullying praticado pelo agressor, sem que a escola tomasse providências. No dia dos fatos o aluno foi atacado dentro da sala de aula, por colega munido com caco de vidro retirado de uma janela quebrada da própria escola. O incidente ocorreu em momento que não havia nenhum responsável junto aos alunos. O autor da ação ficou com uma cicatriz visível e pediu transferência para outra escola.
“A omissão da Administração é patente”, afirmou o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins. “A escola realmente se omitiu no que tange ao dever de zelar pela segurança do autor que estava, no momento do incidente, sob sua custódia, devendo o Estado responder por isso.”
Participaram ainda do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior.

A votação foi unânime.

TJ/SP: Morador agredido por estar com cachorra em elevador será indenizado

Fixada reparação também à esposa da vítima.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização devida por morador de condomínio que agrediu um vizinho e seu animal de estimação no elevador do prédio. Em decisão unânime, a reparação por danos morais foi majorada de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Foi fixada também indenização à esposa da vítima, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, as agressões contra o condômino e seu pet aconteceram em outubro de 2016. A vítima estava no elevador com seu animal de estimação quando o vizinho exigiu que se retirassem para que ele utilizasse sozinho. Diante da recusa, o réu passou a agredir o outro com socos e pontapés, ao ponto de a vítima vomitar e cair inconsciente, e chutou a cadela. A esposa do ofendido, que estava grávida de sete meses, se dirigiu ao elevador e presenciou as agressões, o que lhe causou posteriores danos psicológicos e emocionais.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, relator da apelação, ficaram evidentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, aptos a ensejarem a condenação do réu a indenizar a vítima. “Ainda que tenha havido agressões verbais entre as partes, foi o réu quem deu início aos atos de violenta agressão, que extrapolaram sobremaneira a animosidade anteriormente existente entre as partes e representa evidente ato ilícito, passível de indenização. A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido, que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório”, considerou o relator.

O magistrado concluiu ainda que, “de igual modo, a coautora, na condição de esposa do condômino agredido, sofreu inevitável dano moral em ricochete, em decorrência do laço afetivo que possui com a vítima, o que enseja indenização, que se encontrava gestante, passou a apresentar quadro de transtorno depressivo e fobia social, sendo evidente que possui relação com o evento aqui apurado”.

Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1023138-31.2018.8.26.0007

TJ/DFT: Dona de pitbull deve indenizar ataque a animal de estimação alheio

O proprietário de animal responde pelos danos causados quando houver negligência no dever de guarda. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da dona de um pitbull.

Consta nos autos que a autora caminhava em via pública quando sua cadela foi atacada por um cachorro da raça pitbull, que pertence à ré. Relata que, por conta do incidente, a cadela precisou passar por tratamento. Pede o ressarcimento do valor gasto, além da indenização por danos morais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível do Gama condenou a ré a pagar as quantias de R$ 339,80, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil pelos danos morais.

A proprietária do pitbull recorreu sob o argumento de que, em nenhum momento, agiu com imprudência ou negligência na guarda do animal. Defende ainda que não foram preenchidos todos os requisitos para configuração da responsabilidade por indenização na esfera cível e, assim, pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o Código Civil dispõe que o proprietário deve ressarcir o dano provocado pelo seu animal se não provar culpa da vítima ou força maior. No caso, segundo os julgadores, as provas juntadas aos autos comprovam que houve o ataque ao animal da autora e a extensão dos danos materiais, que deve ser reparado.

Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam também que, no caso, está configurado o dano moral. “Sabe-se que animais de estimação se integram ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a dona do pitbull a indenizar à autora.

PJe2: 0709808-43.2019.8.07.0004

STJ: Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora alegou que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

O juiz reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. O TJSP, ao confirmar a sentença, considerou que o CDC é aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, pois esta última atuaria meramente como mandatária dos segurados.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato.

Equilíbrio contra​​tual
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários – situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.

A ministra explicou que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

No caso julgado, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários: 354 pessoas deixaram o plano de saúde, das 604 que inicialmente estavam inscritas.

“A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes”, afirmou a relatora.

Onerosidade exc​​essiva
Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato.

Porém, acrescentou a ministra, quando a exigência da cobrança mínima implica – como no caso – a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

Dessa forma – destacou a relatora –, a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em “fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora”, a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.065 – SP (2019/0229147-1)

STJ: Banco Sistema terá de cumprir sentença em ação indenizatória movida contra o Bamerindus

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Sistema no cumprimento de sentença de ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus. Os ministros consideraram que a instituição devedora – que não mais se encontra em liquidação extrajudicial, por ter sido adquirida pelo BTG Pactual – foi repersonificada no Banco Sistema, o qual responde pelas dívidas do Bamerindus e, assim, “deverá atender ao quanto transitado em julgado no título executivo”.

Com esse entendimento, foi confirmado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Sistema contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

A ação indenizatória teve origem em acidente no qual o carro de uma família foi atingido de frente por veículo do Bamerindus que estava na contramão. Os pais do autor da ação, que na época tinha um ano e meio de vida, morreram no acidente. O processo teve início em 1995.

O credor, ainda em 2001, formulou pedido de habilitação do valor da indenização na liquidação extrajudicial do Bamerindus. Treze anos depois, o controle do Bamerindus foi adquirido pelo BTG, e sua denominação social passou a ser Banco Sistema S.A.

Coisa j​​​ulgada
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que “o Banco Sistema é o Banco Bamerindus”, mas com denominação social diferente, “não se podendo pretender alterar essa realidade e, assim, procurar discutir questões sobre as quais houve a incidência de coisa julgada material quando o Bamerindus foi condenado ao pagamento da indenização ao exequente”.

O relator lembrou que o mesmo caso já foi analisado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.441.102, em que o filho das vítimas do acidente buscava redirecionar o cumprimento da sentença contra o HSBC, o qual havia adquirido ativos do Bamerindus. Nesse julgamento, ficou definida a ilegitimidade passiva do HSBC, pois a aquisição de parte dos ativos não extinguiu o banco em liquidação.

Prescriç​​​ão
Uma das questões apontadas no recurso do Banco Sistema foi a suposta prescrição da execução. Ele sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002), e que esse prazo deveria ser contado a partir de 2006, quando o autor completou 16 anos – o que significaria estar a execução prescrita desde 2009. No entanto, segundo o banco, a pretensão executiva só foi manifestada pelo autor em 2010; ainda assim, contra o HSBC, não contra o Sistema.

O ministro Sanseverino observou, porém, que o prazo de prescrição da pretensão executiva – segundo precedentes do STJ – corre a partir do trânsito em julgado da sentença, o que, no caso analisado, se deu em 2002, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos tanto para a pretensão material quanto para a executória. De acordo com o relator, o novo código não tratou da pretensão executiva; por isso, a sua entrada em vigor, em 2003, não afetou a contagem.

Sanseverino apontou ainda que o credor nunca ficou inerte – pressuposto para o reconhecimento da prescrição –, mas não poderia ajuizar a ação executiva contra o devedor por causa da liquidação extrajudicial em curso – medida que suspende todas as ações e execuções que possam afetar o patrimônio da instituição liquidanda.

Por outro lado, o ministro ressaltou que a ação executiva contra o HSBC interrompeu o prazo prescricional, e desde o trânsito em julgado da decisão que considerou aquele banco ilegítimo não houve o implemento da prescrição.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1838257 – SP (2019/0087572-0)

TRF1: Concessão de licença para acompanhar cônjuge independe do companheiro ou consorte do requerente ser servidor púbico ou ter sido deslocado por imposição do empregador

Uma servidora do Ministério da Defesa acionou a Justiça Federal requerendo o direito de concessão de licença, sem remuneração e por tempo indeterminado, para acompanhar o cônjuge. O esposo da requerente aceitou proposta de emprego internacional e se deslocou para o Japão.

Consta dos autos que a autora solicitou a licença ao órgão para o qual trabalha e teve o direito concedido. Entretanto, dias após a concessão, a Administração Pública cassou a licença argumentando que o deslocamento do cônjuge ocorreu por vontade própria e não por situação profissional imposta.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que a servidora tem direito à licença requerida, pois preenche os requisitos previstos da Lei 8.112/90, que são: existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior ou para exercício de mandato eletivo.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a lei “não exige que o cônjuge ou companheiro do requerente detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição do empregador”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que a licença deve ser concedida à servidora por se tratar de direito subjetivo em que a Administração não realiza juízo de conveniência ou oportunidade.

Processo n° 1023223-18.2019.4.01.3400

TRF1: Suspensa a liminar que prorrogava auxílio emergencial para a população do Estado do Amazonas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou a União a prorrogar o pagamento do Auxilio Financeiro Emergencial à população do Estado do Amazonas, mediante parcelas no valor de R$ 300,00 reais, independentemente de novo requerimento do beneficiário, em ação civil pública em que se alegava o agravamento da situação da saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.

O vice-presidente no exercício da presidência, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ter havido, na decisão questionada, violação ao princípio da separação dos poderes, manifestado na interferência do Poder Judiciário na organização e no planejamento administrativo inclusive orçamentário e financeiro da União e na “formulação e aplicação de políticas públicas de assistência social”.

O desembargador salientou que, ao determinar que a União promova o pagamento do auxílio, o Juízo de origem “acabou adentrando no exercício da competência atinente à consecução de política pública, de natureza assistencial, cometida à União, à míngua de previsão legislativa para tanto e sem que tivesse sido apontada a ocorrência de omissão ou ilegalidade, no que concerne à apreciação e concessão dos benefícios de auxílio emergencial à população carente do Estado do Amazonas”.

Por outro lado, ressaltou o magistrado, há a ocorrência de grave lesão à economia pública, à medida em que o pagamento do auxilio, por mais dois meses, na forma deferida pelo Juízo do Amazonas, ensejaria num custo na ordem de R$ 800.000,00 milhões de reais conforme nota técnica anexada aos autos.

Por fim, o desembargador assinalou que, por verificar na espécie o periculum in mora inverso, “na medida em que a liminar questionada prorrogava um auxílio emergencial já encerrado”, até mesmo as políticas públicas que estão sendo desenvolvidas pelo Poder Executivo “para um enfrentamento mais adequado da situação poderão restar prejudicadas caso seja acolhida a pretensão de urgência, pois os recursos ficarão comprometidos para o cumprimento de uma nova política pública pensada pela parte autora”.

Processo nº 1004420-31.2021.401.0000


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