TJ/PB: Viação Itapemirim é condenada a pagar R$ 15 mil de danos morais por acidente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Viação Itapemirim S/A ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais. O caso envolve acidente com um ônibus da empresa no trajeto Rio de Janeiro/João Pessoa. A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“Foi provado que durante o trajeto da viagem houve um acidente que, embora tenha se originado pelo fato de haver animais na pista, decorreu de manobra brusca do motorista do ônibus de propriedade da Viação Itapemirim que, para desviar, bateu na traseira de outro veículo e, em razão disso, caiu em uma ribanceira, conforme admitido em sua peça de contestação de Id. 6818128 pg. 3, causando as sérias lesões na Promovente”, destacou o relator do processo nº 0028548-04.2013.8.15.2001, desembargador Leandro dos Santos.

Ele explicou que em se tratando de contrato de transporte é irrelevante o argumento de que a motivação do acidente não partiu do motorista. “Tanto faz se o resultado decorreu da luminosidade em excesso, da existência de desnível na pista, da presença de animais ou de qualquer outro motivo. E isso porque a obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de fim, incumbindo-lhe garantir a incolumidade física do transportado”, pontuou.

O desembargador Leandro dos Santos acrescentou que a segurança do passageiro é parte do contrato de transporte e um direito de personalidade, de modo que se for violada, deve ser indenizada independente da gravidade, sendo obrigação do transportador conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. “Assim sendo, estabelecido o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe à Viação Itapemirim o dever de indenizar a Promovente, mormente, porque não se há notícias de que a Promovida, muito embora culpada pelo incidente, tenha se prontificado a rapidamente prestar algum tipo de assistência, diminuindo ou amenizando a angústia da passageira, praticamente, obrigando-as a ingressar em juízo para se ver, de algum modo, ressarcida”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0028548-04.2013.8.15.2001

STJ: Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ​física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial
Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional
Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

TRF1: Estudante bolsista tem direito ao processo seletivo pelo sistema de cotas

Após ser aprovado para curso técnico no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG) em vaga destinada à cota da rede pública, um estudante teve sua matrícula negada sob a justificativa de não ter ele cursado integralmente o ensino médio em escola pública. Diante dessa circunstância, o aluno acionou a Justiça Federal.

Conforme os autos, o estudante cursou um ano do ensino médio em escola particular na condição de bolsista. Nesses termos, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o estudante faz jus ao direito de matrícula, pois o fato de frequentar instituição de ensino particular por período curto, sendo beneficiário de bolsa de ensino, não é suficiente para excluir o discente do sistema de cotas.

Para o Colegiado, não se pode concluir que a rápida passagem de aluno economicamente carente por escola particular seja suficiente para elevar a qualidade do ensino recebido, tendo em vista que a vida estudantil do autor ocorreu predominantemente em escola pública.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003785-04.2018.4.01.3800

TJ/MA: Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de seguro deverá ser ressarcida

Uma mulher que pagava um serviço de seguro de acidentes pessoais sem saber será indenizada pela seguradora. Isto porque ela teve a assinatura falsificada junto ao contrato. Conforme sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, a ré deverá proceder ao pagamento da ordem de 3 mil reais a título de dano moral, bem como restituir, em dobro, tudo o que foi descontado da poupança da autora. A condenação foi resultado de ação por dano moral, tendo como parte requerida a Sabemi Seguradora S/A, na qual uma mulher alega descontos indevidos por parte da seguradora.

A mulher afirma que havia contraído uma renovação de empréstimo junto ao Banco Daycoval, quando foi surpreendida com uma correspondência da ré informando-a sobre a contratação de adesão ao serviço de seguro de acidentes pessoais. A partir daí, ela percebeu o débito mensal de valores em sua conta poupança, ora à ordem de 25 reais, ora de 36 reais, chegando até a 40 reais, totalizando o montante de R$ 483,00 desde junho de 2018.

Em contato com representante da ré, informou que não tinha solicitado qualquer tipo de seguro, requerendo de imediato a cópia do contrato, pedindo, ainda, pelo cancelamento da cobrança. Relata que realizou várias tentativas de cancelamento, porém, sem sucesso. A autora requereu a suspensão dos descontos a título do seguro, bem como o cancelamento do seguro e indenização por danos morais. Em contestação, a seguradora destaca que a autora celebrou, diferente do afirmado, o contrato, aderindo livremente aos seus termos. Em réplica a mulher afirmou não reconhecer como sua a assinatura do contrato.

“Revendo os autos, cumpre lembrar que a relação jurídica configurada entre as partes é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor (…)Feitas essas considerações, pontua-se que a autora não desconhece o empréstimo pessoal realizado com o Banco Daycoval, mas tão somente a contratação do seguro com a SABEMI (…) No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito da autora à suspensão e devolução dos descontos realizados, à ré competiria apresentar provas de que foram autorizados de forma legítima”, analisa a sentença.

ASSINATURA FALSA

A Justiça relata que a seguradora juntou ao processo a cópia do suposto contrato objeto de discussão. “Entretanto, a partir de uma simples comparação entre a assinatura constante no contrato, e os documentos pessoais da autora (e até mesmo os dados inseridos na parte inicial do contrato em questão), nota-se a substituição do sobrenome DUARTE por DUTRA no instrumento contratual, configurando-se o erro na própria grafia do nome da autora e, de consequência, a falsificação grosseira, o que dispensa a necessidade de qualquer realização de análise pericial”, pontuou, frisando que, a despeito da desistência da perícia grafotécnica pela ré, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do seguro.

“Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pela autora, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição, em dobro, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor, das quantias descontadas sob tal rubrica (…) Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da autora (…) Assim, atento à responsabilidade do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pela consumidora”, finaliza a sentença.

TJ/MT mantém condenação por acidente em ponte de madeira que deixou motociclista semiparaplégico

Ao analisar o caso, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por dano material, moral e estético a duas vítimas de um acidente automobilístico em razão da má conservação de uma ponte de madeira localizada em uma rodovia estadual. O recurso, sob relatoria do desembargador Márcio Vidal, foi parcialmente acolhido apenas para excluir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, visto que a vítima que ficou semiparaplégica já recebe benefício previdenciário pelo INSS em razão desse mesmo acidente.

Consta dos autos que, em 17 de outubro de 2012, os autores da ação estavam numa motocicleta, em direção ao trabalho, e que ao passarem pela ponte da Rodovia MT-326 (que liga Água Boa a Cocalinho) sobre o rio Corixão, sofreram um grave acidente. A moto despencou por cerca de seis metros de altura, resultando em sérias lesões, como paraplegia e invalidez permanente de um deles. Na ação inicial, eles afirmaram que o acidente decorreu da existência de tábuas soltas na ponte de madeira, na qual não era realizada a devida manutenção pela Administração Pública, embora o local já tivesse sido palco de diversos acidentes. Em Primeira Instância, o pedido foi parcialmente atendido.

Em razão da sentença, o Estado apresentou recurso, alegando culpa exclusiva da vítima no acidente, que estaria conduzindo a moto sem habilitação, e que ainda estaria dando carona a uma passageira. Aduziu que o acidente teria decorrido da imperícia do condutor, visto que não teria sido comprovada a existência de tábula solta sobre a ponte. Por isso, pleiteou o reconhecimento da improcedência dos pedidos feitos na ação inicial. Requereu, ainda, que caso não fossem reconhecidas essas teses principais, que ao menos fosse revisto o valor indenizatório fixado a título de dano moral, excluído o dano estético, cancelada a pensão vitalícia, abatidos os montantes recebidos a título de seguro de trânsito do DPVAT e excluída a condenação fazendária ao pagamento de parte das custas e despesas processuais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, destacou que a má conservação da ponte em questão foi afirmada por testemunhas e confirmada no Boletim de Acidente n. 160/2012, tal como registrado pelo juízo sentenciante, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. “As testemunhas inquiridas em audiência instrutória foram claras ao afirmar a má conservação da ponte sob o rio Corixão na Rodovia MT-326”, observou.

Ainda segundo o relator, a ausência da carteira de habilitação não é fato capaz de excluir a reponsabilidade da Administração pela conservação das vias públicas, medida que, se tivesse sido implementada, evitaria o grave acidente a que se sujeitaram os apelados. “Com efeito, possível concluir que a falta de manutenção foi fator determinante para a ocorrência do acidente em referência, não havendo falar, pois, em culpa exclusiva da vítima. Presente, portanto, o nexo causal, que impõe o dever de reparação ao ente público”, afirmou.

Em relação à indenização por danos materiais, o relator salientou que as vítimas do acidente afirmaram ter desembolsado recursos para o tratamento médico, a realização de fisioterapia, a aquisição de remédios e para consultas médicas. Contudo, foram comprovadas nos autos apenas as despesas alusivas às fisioterapias. O magistrado assinalou que foi correta a sentença ao limitar a condenação apenas àquilo que foi documentalmente comprovado.

Já com relação à indenização por danos morais e estéticos, o desembargador Márcio Vidal destacou que o condutor da moto ficou semiparaplégico, o que, além de reduzir severamente a sua capacidade laboral, inegavelmente lhe impôs uma série de restrições, em todos os setores da vida, “diminuindo-lhe, inclusive, a autoestima. Ab initio, anoto que a cumulação da indenização por dano moral e estético é perfeitamente possível, conforme dispõe a Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça”, assinalou. Para ele, o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais, arbitrado de forma global para ambos os apelados, deve ser mantido.

“É incontroverso que o apelado teve seus movimentos dos membros inferiores severa e definitivamente comprometidos, o que lhe implica prejuízo no desempenho laboral e possível tristeza ou angústia quanto à exposição perante a sociedade.” Na avaliação do relator, a indenização por dano estético no valor de R$ 40 mil também se mostrou acertada.

O recurso do Estado foi provido apenas no tocante à fixação de pensão vitalícia para o condutor da moto, em razão do conflito com o benefício previdenciário por ele já recebido por conta do mesmo evento danoso. “Neste tocante, tenho que razão assiste ao apelante. Afinal, o próprio apelado informa já estar aposentado por invalidez pela Previdência Social.”

A sentença também foi alterada para declarar a Fazenda Pública isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Processo: Apelação Cível n. 0003003-63.2013.8.11.0021

TJ/PB mantém condenação de Avianca por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Aerovias Del Continente Americano S.A – Avianca, que na Comarca de Campina Grande foi condenada junto com a empresa Oceanair Linhas Aéreas, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de duas passageiras que suportaram um atraso de seis horas para chegar ao destino final, sem que fosse fornecido qualquer tipo de suporte (comunicação, alimentação, hospedagem). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811339-96.2018.8.15.0001.

No recurso, a empresa Aerovias alegou não ter relação alguma com os consumidores que adquiriram voos operados pela Oceanair, na medida em que apesar de operarem no mesmo ramo, possuem operações diferentes. Na eventualidade de manutenção da condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização para o patamar de R$ 3 mil. Já a parte autora pugnou que a condenação por danos morais fosse majorada para o valor de R$ 20 mil.

A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, restou incontroverso nos autos que as promoventes adquiriram passagem aérea pela Avianca para o trecho São Paulo-João Pessoa, cujo retorno estava previsto para 22/05/2018 às 09h05, todavia, depois de várias remarcações ocorreu atraso de seis horas, não recebendo as autoras qualquer tipo de suporte. “Portanto, as demandadas não conseguiram demonstrar que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros, o que é inadmissível”, destacou.

Sobre o valor da indenização, a relatora do processo observou que “a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Banco Bradesco deve pagar R$ 5.500,00 de indenização por realizar descontos não autorizados pelo cliente

O Banco Bradesco Financiamentos S/A terá que pagar a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, por realizar descontos não autorizados em conta corrente. Deverá também devolver todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda do Juízo da Vara única de Alagoa Grande.

O relator do processo nº 0800698-85.2020.8.15.0031, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou que restou provado nos autos que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária. “Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento capaz de comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do cartão de crédito”, frisou.

Destacou ainda o relator que ao realizar descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, o banco assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. “Considerando que o promovido efetuou descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. Em suma, enquanto fornecedor de serviços, o banco deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas”, pontuou.

Por fim, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que a quantia arbitrada na sentença, qual seja, de R$ 5.500,00, é razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800698-85.2020.8.15.0031

TJ/RJ: Vítima de ataque de cão em condomínio vai receber indenização

Moradora do Condomínio Edifício Praia de Itapuã, na Barra da Tijuca, a dona de um cachorro foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção, a uma empregada doméstica atacada pelo animal no elevador de serviço em julho de 2019. O cão, que estava na companhia da dona, avançou contra a vítima no momento em que ela chegava para trabalhar em um dos apartamentos do prédio.

Grávida de oito meses, a vítima foi socorrida no Hospital Barra D’Or com escoriações na barriga e o filho nasceu 25 dias depois do incidente.

O valor da indenização por dano moral foi fixado pelo juiz da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca. A empregada recorreu da sentença em primeira instância, pleiteando uma indenização pelo companheiro da moradora, alegando que ele seria um dos proprietários do animal. A 16ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância.

Processo n° 0024510-66.2019.8.19.0209

STF: Operadoras de telefonia do RJ estão obrigadas a informar interrupção de serviços

Maioria concluiu que a norma não invadiu a competência privativa da União ao criar regras que incluem as prestadoras de telefonia fixa no estado.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual 8.099/2018 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais do estado a informar, em tempo real, a interrupção de seus serviços. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6095.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual, ao contrário do alegado pela Abrafix, a norma não invade a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Para Lewandowski, a lei insere-se na competência do estado para, de forma concorrente, editar leis sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição), ao determinar que as concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro, entre eles os de telecomunicações, informem a interrupção, com a especificação do motivo e a previsão do restabelecimento do serviço. O relator lembrou que o STF tem entendimento consolidado de que leis estaduais que asseguram ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços não invadem a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso divergiram, por considerar que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já possuiu ato normativo (Resolução 717/2019) que prevê as providências a serem adotadas pelas prestadoras na eventualidade de interrupção do serviço.

Processo relacionado: ADI 6095

TJ/DFT: Imobiliária terá que indenizar moradora que teve apartamento furtado por visitante

A My House Imobiliária foi condenada a pagar indenização por danos morais a moradora de um condomínio de Águas Claras, no DF, que teve seu apartamento arrombado e itens furtados por um suposto cliente da empresa, que teve acesso ao prédio para visitar um imóvel disponível para locação. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o fato aconteceu em dezembro de 2018, e que as imagens de segurança do edifício mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta do seu apartamento e furtou jóias e bijuterias de sua propriedade. Afirma que a ré entregou ao autor do crime as chaves do apartamento vizinho, que estava para alugar, sem adotar as devidas cautelas, como, por exemplo, exigir os dados completos do visitante.

Considera, ainda, que a empresa que presta serviços de portaria ao condomínio agiu de forma negligente, pois também não realizou o devido contrato de ingresso de visitantes no local. E, por fim, defende a culpa do condomínio, pois não fiscalizou os atos da imobiliária e nem da prestadora de serviços terceirizados.

A imobiliária ré, por sua vez, afirma que a segurança e o zelo com o condomínio são deveres do condomínio e da terceirizada contratada por ele. Além disso, acrescentou que a imobiliária não é responsável por imóveis vizinhos aos que administra, reforça que houve culpa exclusiva de terceiro e que a autora não provou a existência dos itens furtados.

“Não há como se afastar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados pelo visitante por ela encaminhado ao prédio, pois, no momento que ela adota essa sistemática de trabalho – de fornecer a chave de um apartamento a um estranho e autorizar o seu ingresso no condomínio sem a companhia de um responsável –, deve arcar com o ônus decorrente do risco dessa conduta”, considerou o desembargador relator. Dessa maneira, portanto, “impõe-se o dever extracontratual da imobiliária de indenizar a vítima”.

Por outro lado, o magistrado registrou que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o condomínio só é responsável pela indenização de dano patrimonial sofrido por condômino, em decorrência de furto em áreas individuais ou comuns do prédio, se houver, em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula expressa a respeito. Também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiros, pois o autor do furto somente teve acesso ao prédio em virtude de possuir chave e autorização da imobiliária para tanto.

Sendo assim, o colegiado decidiu manter a condenação da ré quanto aos danos morais, arbitrada pela 1ª instância no valor de R$ 3 mil. Segundo os desembargadores, o dano moral é decorrente do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da autora, que teve a sua casa arrombada, o que lhe causou sofrimento psíquico e emocional que não teria vivenciado caso a ré tivesse empregado as diligências e cuidados mínimos necessários para a realização da vistoria do apartamento que se encontrava sob a sua guarda.

Decisão unânime.

PJe2: 0702065-31.2019.8.07.0020


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