TJ/PB: Homem preso no lugar de homônimo será indenizado em R$ 40 mil

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 40 mil, a título de danos morais, decorrente da prisão de um homem por ser homônimo de réu em processo penal em trâmite no 1º Tribunal do Júri da Capital.

No processo, a parte autora alega que no dia 16 de fevereiro de 2017 estava em sua academia, quando foi abordado por policiais civis que realizaram sua prisão em razão de mandado de prisão expedido por Vara criminal da Capital em razão da prática de crimes de homicídio tentado e consumado. Narra, ainda, que somente foi colocado em liberdade no dia 17 de fevereiro de 2017, por ocasião de audiência de custódia, pelo Juizo do 1º Tribunal do Júri, após pedido da defesa e do Ministério Público, em razão da homonímia.

O Estado da Paraíba recorreu da sentença, sob a alegação de inexistência de responsabilidade estatal, tendo em vista que o promovente atuou com culpa concorrente ao não se identificar de forma correta no momento da prisão. Alternativamente, pugnou pela redução da indenização.

O relator do processo nº 0800135-14.2017.8.15.0511 foi o desembargador Leandro dos Santos. Ele considerou ter sido demonstrado nos autos que o autor foi preso em face de uma sequência de erros decorrente do fato de ser homônimo de um réu em processo penal com trâmite perante o 1º Tribunal do Júri da Capital, circunstância verificada durante a audiência de custódia. “No caso dos autos, apesar dos argumentos do recorrente, restou patente a abusividade da conduta de todos os agentes públicos envolvidos, que agindo com falta de zelo e cuidado, deram voz de prisão ao recorrido”, ressaltou.

Ainda de acordo com o voto do desembargador-relator, cabe ao Estado o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente por não portar os documentos no momento da prisão. Já sobre o valor da indenização, ele disse que a quantia de R$ 40 mil fixada em favor do Promovente não merece reparos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800135-14.2017.8.15.0511

TJ/PB: Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do cliente não gera dever de indenizar

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam não ser cabível a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização por danos morais, em decorrência do envio de cartão de crédito sem a solicitação do cliente. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800539-16.2018.8.15.0031, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alegou que o banco enviou ao seu endereço residencial um cartão habilitado para a função crédito, sem que o mesmo tenha solicitado qualquer serviço e/ou cartão magnético. Argumentou, ainda, que a prática é abusiva, somando-se ainda os incômodos decorrentes das providências dificultosas para o cancelamento do cartão.

Ao julgar o caso, o relator do processo lembrou que no ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca do tema por meio da Súmula 532, a qual estabelece que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O desembargador-relator destacou, porém, que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. “Todo ato ilícito é, em tese, indenizável, o que não quer dizer que a indenização será devida nas hipóteses em que do ato ilícito não decorrer dano algum”, ressaltou.

No caso dos autos, o relator observou não haver provas de que a conduta do banco tenha ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao apelante que pudesse caracterizar dano moral. “Com efeito, a apelante não comprovou um efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800539-16.2018.8.15.0031

TJ/PB condena o Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Bradesco S/A, que foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além de restituir, em dobro, os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos, devido a abertura de conta corrente sem autorização. Ao requerer a reforma da sentença, a Instituição financeira alegou que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação da cliente, não apresentando nenhum indício de irregularidade.

Conforme consta nos autos, a cliente teria celebrado contrato com o banco para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, ao invés de ter sido aberta conta salário foi aberta conta corrente, razão pela qual mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativos a cobrança de Tarifa bancária.

Para o relator do processo nº 0800080-43.2020.8.15.0031, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, a parte autora comprovou os descontos na conta bancária que recebe seu salário, enquanto que a Instituição não provou a existência de contrato de abertura de conta corrente. “A demandada não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a legalidade dos descontos das tarifas, como contrato de abertura de crédito, solicitação de produtos, ou especificamente, solicitação de conta-corrente”, frisou.

Com isso, o relator entendeu que o dano moral restou caracterizado pelo constrangimento, sendo devida a reparação civil por dano moral. “Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 5.500,00, fixado na sentença, configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa, não havendo, portanto, o que ser reduzido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800080-43.2020.8.15.0031

TJ/RN determina o restabelecimento imediato de fornecimento de energia à creche

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão do Juízo da comarca de Arês, que deferiu liminar para determinar que a empresa restabelecesse de imediato o fornecimento de energia elétrica da Creche Municipal Divina Providência.

O caso

Em seu recurso ao TJRN, a concessionária alegou que ficou comprovado a ocorrência de faturamento de valores incorretos, por motivo atribuível ao Município de Arês, o que gerou um procedimento de cobrança das quantias não recebidas pela Cosern. Em consequência foi emitida uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 11.200,07. A empresa afirma que o Município foi notificado sobre o débito, tendo prazo de 30 dias para impugnação do valor.

A Cosern aponta ainda que de acordo com a Resolução nº 414/2010, a concessionária está autorizada a condicionar uma ligação nova de energia ou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos que estejam em aberto em nome do titular do contrato”.

Assim pediu em recurso pela concessão do efeito suspensivo para a decisão de 1º Grau e, subsidiariamente, para que a preservação do fornecimento seja condicionada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Decisão

Ao analisar o pleito, o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ibanez Monteiro, destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observando que a decisão de primeira instância está em acordo com a orientação do tribunal superior. Segundo o STJ, quando o devedor for o ente público, não pode ocorrer interrupção no fornecimento de energia elétrica indistintamente, de modo que não podem ser afetados os serviços públicos essenciais, como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

“A agravante está ameaçando interromper o fornecimento de energia elétrica, em face da inadimplência do agravado. Trata-se de creche municipal e por ser serviço público essencial, não pode ocorrer a interrupção. Não vejo como acolher o pedido subsidiário, pelas razões descritas”, anotou o relator.

Processo nº 0802717-22.2020.8.20.0000.

TJ/AC: Ente Público deve bancar tratamento para criança com catarata fora do domicílio

Ente público teve o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação judicial, providenciando transporte, alimentação, hospedagem para a criança e um acompanhante.


Uma criança com catarata congênita bilateral teve reafirmado pelos membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) o direito a realizar Tratamento fora do Domicílio (TFD). O Ente Público teve o prazo de 15 dias para cumprir com a obrigação judicial.

Conforme a decisão, publicada na edição n.°6.766 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, deve-se providenciar: “agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com a acompanhante, na forma da Portaria n. 55/1999, do Ministério da Saúde”.

Voto do relator

O relator do caso foi o desembargador Luis Camolez. Em seu voto, o magistrado citou a Constituição Federal e legislação nacional e estadual, que abordam o direito à saúde e a necessidade de proteção integral da criança e adolescente.

“(…) são claras ao definir a responsabilidade do Poder Público na proteção integral da criança e do adolescente, inclusive com a satisfação, preservação e efetivação dos direitos referentes à vida e a saúde dos infantes, sob pena de descumprimento ao próprio comando constitucional e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), fundamento basilar do nosso Estado e matriz principal do sistema de direitos fundamentais”, escreveu o relator.

O magistrado ainda negou os argumentos apresentados pelo requerido e registrou que o prazo estipulado é razoável para executar todas as medidas necessárias para atender o pedido, tendo em vista o “lapso temporal decorrido desde a prolação da sentença”.

TJ/AC: Parlamentar deve ser indenizado por ter sofrido ofensas após denunciar falta de remédios

Caso aconteceu em 2018 no município de Sena Madureira e o requerido foi condenado a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou homem que agrediu verbalmente um parlamentar em via pública. Dessa forma, o requerido deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

A sentença está pública na edição n.° 6.773 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 12, e é de responsabilidade da juíza de Direito Adimaura Souza. Ao fixar o valor indenizatório, a magistrada considerou a gravidade do fato, a dimensão do dano e as condições econômicas do ofensor.

Caso e sentença

O autor relatou que, em 2018, após ter feito denúncia sobre a falta de medicamentos na farmácia municipal, foi cercado pelo requerido e outras pessoas e alega ter sido xingado e ainda ter levado um soco. Segundo o autor, a situação foi veiculada na mídia local.

Conforme os autos, o requerido não se manifestou, nem se defendeu, mesmo tendo sido intimado. Por isso, foi decretada a revelia do réu. Além disso, a magistrada considerou as provas apresentadas pelo autor.

“(…) as provas trazidas aos autos traduzem o comportamento desequilibrado do requerido em via pública, desferindo, em tom excessivo, palavras ofensivas ao autor, causando-lhe vexame e humilhação. Tal atitude conduz, no presente caso, à inarredável procedência do pedido de reparação de danos morais”, escreveu a juíza.

A magistrada também disse que não é possível argumentar que o autor contribuiu ou teve culpa exclusiva pela agressão, pois, como está expresso na sentença, “cabe entres as atribuições do parlamentar, ora autor, a fiscalização e o zelo pelo município, o que torna a denúncia pela falta de medicamentos à população legítima”.

TJ/DFT: Promessa de devolução de celular esquecido em aeronave não gera dever de indenizar

O passageiro que não teve o celular devolvido após esquecê-lo em aeronave não faz jus a indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da Gol Linhas Aéreas a restituir 80% do valor do aparelho, uma vez que houve a promessa de devolução.

Narra autor que esqueceu o celular dentro do avião na conexão feita em Guarulhos. Ao entrar em contato com a companhia, foi informado de que um aparelho similar foi encontrado e que seria enviado para Brasília. Ele relata que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu ter o celular restituído. Pede a restituição do valor integral do aparelho, além de indenização por danos morais.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Gol a restituir R$ 958,72, referente a 80% do valor do aparelho. O passageiro recorreu pedindo a restituição integral do valor, além dos danos morais. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fato de a empresa ter encontrado um aparelho similar, embora não entregue ao passageiro, atrai apenas a responsabilidade quanto à restituição do valor do bem.

No caso, os julgadores entenderam que a indenização integral do valor do aparelho não é cabível, uma vez que tinha quatro meses de uso. “Não é razoável que a indenização seja integral, restando adequada a condenação ao determinar a restituição de 80% do valor do bem”, destacaram. Os juízes lembraram ainda que a companhia aérea não é responsável pela bagagem de mão transportada na cabine do avião.

Os magistrados explicaram ainda que, no caso, não é cabível a indenização por danos morais. “É certo que as inúmeras tentativas para solucionar a questão, objetivando ter seu telefone móvel de volta, causou muitos transtornos ao autor, mas não restou comprovada qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que ele tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou a Gol a restituir 80% do valor do aparelho.

PJe2: 0703088-17.2020.8.07.0007

TJ/DFT: lanchonete terá que indenizar cliente impedido de entrar em estabelecimento

Um pub lanchonete foi condenado a indenizar por danos morais um cliente impedido de entrar no estabelecimento por suposta dívida não paga. O caso aconteceu no Horus Hookah Pub Lanchonete e Restaurante, em setembro de 2019. A dívida cobrada seria de agosto daquele mesmo ano. A decisão, unânime, foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor conta que os funcionários da empresa condicionaram sua entrada no local ao pagamento de R$ 100, que teriam ficado pendentes da sua última passagem pela casa. No entanto, o cliente afirma que já havia pago a referida consumação naquela oportunidade, do contrário não seria permitida a sua saída do estabelecimento. Narra que precisou pedir dinheiro emprestado ao amigo que o acompanhava para quitar a suposta dívida e conseguir entrar no pub novamente.

O réu alega que não poderia permitir que o cliente mais uma vez adentrasse o estabelecimento para consumir e não cumprir com a obrigação de pagar. Defende que o fato narrado nos autos configura mero aborrecimento da vida moderna e, por isso, requer a improcedência do pedido ou a redução da indenização arbitrada.

De acordo com juiz relator do caso, a cobrança de dívida, em regra, trata-se de um exercício regular de direito. Porém, o magistrado destacou que é vedada a exposição do consumidor ao ridículo, à situação constrangedora ou a ameaças, o que acarretará a responsabilidade do fornecedor.

“O condicionamento do ingresso do requerente no estabelecimento réu ao pagamento de alegadas despesas em aberto, deixando o autor por um longo período aguardando a solução do problema, leva o consumidor a tratamento que ultrapassa a normalidade, expondo-o a situação de vexame e constrangimento ilegal”, considerou o magistrado.

O julgador acrescentou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “Não se pode perder de vista que constitui prática abusiva do fornecedor de serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, bem como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

No entendimento da Turma, restou configurado o dano moral, uma vez que a situação narrada é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. No que se refere ao valor arbitrado, os juízes consideraram a quantia de R$ 1.500 razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes.

Sentença mantida em sua integralidade.

PJe2: 0709497-46.2019.8.07.0006

TJ/RO: Estado é condenado por abordagem policial imprudente

A vítima acabou falecendo em decorrência de ferimentos causados pelos agentes.


O Poder Judiciário de Rondônia, em 1º e 2º graus, por meio de seus magistrados, condenou o Estado de Rondônia a indenizar a mãe de Jamir Cantão Francio, por abordagem excessiva de policiais militares, no município de São Francisco do Guaporé, dia 26 de março de 2014. O excesso da abordagem policial causou lesões graves na vítima ao ponto de ser preciso realizar cirurgias no pâncreas, rins e pulmão; assim como ter “a necessidade de intervenção cirúrgica com colocação de sonda nasogástrica e vesical”, contudo, posteriormente, resultou na morte do filho (vítima) da apelada.

Pela ação inadequada dos agentes estatais, a título de indenização por danos morais, o Estado de Rondônia pagará 50 mil reais à mãe de Jamir. “Os excessos na abordagem policial, se deram na presença da genitora/apelada”.

Segundo o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, das provas juntadas nos processo, o Laudo de Exames de Lesão Corporal mostra que, no dia 15 de janeiro de 2014, Jamir foi vítima de espaçamento cuja descrição pericial mostra a existência de “Equimose arroxeada na região periorbital direita (que corresponde com as imagens juntadas aos autos); Escoriações com crosta seca em punho direito; Hematoma em pâncreas; Necrose de cólon transverso, colostomia no cólon direito tipo hematoma; Sonda nasogástrica e vesical”. Houve nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima do fato e a conduta dos policiais.

O voto narra que “a mera alegação (do Estado) de que o policial teria realizado a abordagem em estrito cumprimento de dever legal, quando da resistência à prisão do autor, não é suficiente para o afastamento da sua responsabilidade, porque ficou demonstrado, no mínimo, agir imprudente, ao uso de excesso de força e luta corporal, em via pública, durante abordagem policial”.

Para o relator, a sentença condenatória não merece reparos, uma vez que ficou demonstrada nos autos processuais “que a conduta dos policiais incorreu em excesso durante a abordagem, a qual ocasionou danos no apelado/falecido de natureza moral, refletida nos sintomas físicos apresentados”.

Com relação ao valor indenizatório pelo Estado, o voto narra “não haver dinheiro que possa compensar uma mãe pela dolorosa morte do filho, sobretudo em circunstâncias tais como as dos autos”. Porém, o valor da indenização por danos morais, deve, no caso concreto, atender ao fim perseguido na ação: “o de proporcionar um lenitivo, uma certa reparação para a dor da genitora, e elisão de novos ilícitos pelos agentes policiais”.

Relatando sobre o papel do Estado, o relator fala que a Administração deve atuar com o princípio da supremacia do interesse público, pois o poder de polícia não se configura admissível o arbítrio e o abuso de poder. Além disso, a autuação do Estado deve guardar adequação entre os meios empregados com o fim desejado, sem exceder os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Ademais, “é necessário que a Administração atue com extrema cautela quando no exercício do poder de polícia, nunca se servindo de meios mais enérgicos do que os necessários à obtenção do resultado pretendido, sob pena de configuração de ato ilícito que acarretará a responsabilidade estatal”, como no caso.

A decisão colegiada foi da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que seguiu o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, em recurso de apelação movido pelo Estado de Rondônia, no dia 11 de fevereiro de 2021. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins.

Processo n° 7000863-46.2018.8.22.0023.

TJ/RO: Estado pagará indenização por atendimento hospitalar inadequado

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus julgadores, confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia, por negligência médico-hospitalar, a indenizar um estivador que ficou incapacitado para o trabalho braçal em razão da não realização da cirurgia de uma fratura do Anel Pélvico no Hospital de Base Ary Pinheiro, no ano de 2014.

As penalidades impostas ao Estado de Rondônia são de pagar 20 mil reais, por danos morais; lucros cessantes entre o mês de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2017; pensão mensal de 1 mil e 200 reais até a data em que o requerente completar 65 anos de idade; mais os honorários advocatícios.

O voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, narra que o requerente da indenização, no caso o estivador, sofreu um acidente automobilístico, dia 20 de dezembro de 2013, e foi encaminhado para o Hospital João Paulo II, onde foi “diagnosticado politrauma de quadril e fratura do anel pélvico, necessitando, por isso, de se submeter à cirurgia reparadora”.

Na unidade João Paulo II foi feita cirurgia para colocação de fixadores externos na região do quadril, e, em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Base, onde faria a cirurgia para reparar a fratura do anel pélvico, no dia 10 de fevereiro de 2014. Porém, isso não aconteceu porque o único cirurgião ortopédico habilitado para realizar o procedimento estava de férias. Na data agendada foram retirados apenas os fixadores externos do quadril, o que contribuiu para a consolidação incorreta da fratura óssea; por isso, impõe-se o dever ao Estado de indenizar o requerente.

Segundo o voto, o laudo pericial revela que o estivador “ficou com redução da mobilidade no tronco e coluna lombar. Ademais, salientou que ele permanece com abertura de 5 cm da sínfise púbica, estando cem por cento incapacitado para o desempenho de atividades laborais braçais e atividades do cotidiano, a exemplo de atividades domésticas que exijam esforço, mesmo que moderado e permanecer por longos períodos sentado ou em pé”.

Reexame Necessário n° 7004939-19.2017.8.22.0001, julgado dia 11 de fevereiro de 2021. Participaram do julgamento além do relator Gilberto Barbosa, o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral e o desembargador Oudivanil de Marins.


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