TJ/RN: Plataforma de pontos não efetiva reserva de hotel e deve indenizar consumidores

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma empresa de programa de fidelidade a indenizar dois consumidores após falha na reserva de hospedagem realizada com pontos. A sentença da juíza Giulliana Silveira de Souza reconhece a frustração da viagem e determina o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De acordo com o processo, os consumidores resgataram 8.500 pontos na plataforma da empresa para garantir hospedagem em hotel beira mar na capital potiguar. Ao chegarem ao local, no entanto, foram informados de que não havia qualquer reserva em seus nomes. Diante da situação e da impossibilidade de regularizar a hospedagem, os consumidores precisaram realizar uma nova reserva diretamente no hotel, ao custo de R$ 180,00.

No processo, os clientes sustentaram que houve falha na prestação do serviço, já que a reserva feita com pontos não foi efetivada. Também apontaram prejuízo financeiro com o novo pagamento e pediram indenização por danos materiais, além de compensação por danos morais. Nesse contexto, solicitaram a condenação da empresa ao pagamento de R$ 180,00, a título de danos materiais e R$ 630,00, pela equivalência monetária dos pontos utilizados; e indenização por danos extrapatrimoniais.

Em contestação, a empresa alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, defendendo que atua apenas como intermediadora do serviço de reservas, atribuindo a responsabilidade pela hospedagem a empresas parceiras. Sustentou ainda ausência de nexo causal entre sua atuação e o problema enfrentado pelos consumidores. A empresa também argumentou que o regulamento do programa não permite a conversão de pontos em dinheiro, contestou o valor atribuído aos pontos utilizados e negou a existência de danos morais indenizáveis.

Sentença reconhece falha do serviço
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a alegação de falta de legitimidade alegada pela empresa e destacou que a ré participa diretamente da relação de consumo ao disponibilizar o serviço de reservas por meio do programa de fidelidade. Na sentença, a magistrada destacou a falha na prestação do serviço, uma vez que os consumidores comprovaram a realização da reserva, enquanto a empresa não demonstrou que a contratação foi efetivamente concluída junto ao estabelecimento hoteleiro.

“Ao não assegurar a transmissão da confirmação da reserva ao estabelecimento hoteleiro ou ao cancelar a reserva sem aviso prévio, a ré violou o dever de informação e os princípios da boa-fé contratual, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência da reserva no sistema do hotel, no momento do check-in, frustrou os planos dos autores e os obrigou a arcar, de forma emergencial, com novo desembolso, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano extrapatrimonial passível de indenização”, escreveu a juíza Giulliana Souza.

Diante disso, a empresa foi condenada a restituir R$ 180,00, referentes ao gasto com a nova hospedagem. Já com relação ao pedido de ressarcimento do valor equivalente aos pontos foi negado, sob o entendimento de que a cumulação dos dois pedidos resultaria em enriquecimento sem causa. No entanto, como a situação extrapolou o mero aborrecimento, a magistrada fixou indenização de danos morais de R$ 1.500,00 para cada cliente, valor considerado adequado diante dos transtornos sofridos, restabelecendo o prejuízo efetivamente comprovado, sem gerar vantagem indevida aos consumidores.

STF revoga prisão preventiva e impõe medidas cautelares a delegado

Ministro Gilmar Mendes considerou que a prisão foi baseada apenas em colaboração premiada, sem provas que justificassem a necessidade da medida restritiva


Em decisão proferida no Habeas Corpus (HC) 268484, o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou, nesta terça-feira (31), a prisão preventiva e impôs diversas medidas cautelares ao delegado Fábio Baena Martin, em investigação relacionada ao chamado “caso Gritzbach”.

Apesar de revogar a prisão, o relator impôs diversas medidas cautelares ao delegado: a manutenção da suspensão do exercício da função pública; a proibição de manter contato com os corréus e testemunhas dos fatos ora apurados; a proibição de acesso a repartições policiais, salvo para atender a obrigações judiciais e a chamados da Corregedoria; e o monitoramento eletrônico. O investigado também deverá recolher fiança de R$ 100 mil.

O ministro considerou que, de acordo com as informações do processo, a prisão preventiva foi baseada apenas na colaboração premiada do empresário Vinícius Gritzbach, sem outros elementos de prova que justificassem a necessidade da medida.

Além disso, o relator destacou a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem a participação do delegado em organização criminosa. Constatou, ainda, que a instrução processual (fase de produção de provas) já se encerrou e que Fábio Baena foi suspenso do exercício de suas funções como delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Mendes verificou também que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), em 29/01/2024, requereu o arquivamento do inquérito policial em relação ao delegado. Na ocasião, o MP atestou que “a despeito das investigações realizadas, as circunstâncias em que os fatos aconteceram não foram esclarecidas nos autos, permanecendo ausentes elementos consistentes de autoria e materialidade delitiva”.

O ministro observou ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) revogou, em 27/02/2025, a prisão preventiva do investigado Alberto Pereira Matheus Junior, também delegado de polícia, e aplicou a ele medidas cautelares diversas da prisão. “Ou seja, no caso do delegado Alberto Pereira Matheus Junior, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, o que levanta a necessidade de considerar a situação de Fábio Baena sob uma perspectiva similar”, afirmou o decano.

Para o ministro, embora as acusações não sejam exatamente as mesmas, a aplicação de medidas cautelares diversas também se justifica para Fábio Baena, “uma vez que o contexto de sua prisão preventiva não apresenta os pressupostos necessários para a manutenção de sua custódia, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, sob condições que garantam a ordem pública”.

Por fim, Mendes ressaltou que sua decisão não implica a absolvição do acusado, mas sim a autorização para que ele responda ao processo em liberdade. “Essa decisão considera sua condição de réu primário, o fato de que a instrução processual já foi concluída e a ausência de elementos que justifiquem, neste momento, a continuidade da prisão preventiva como medida cautelar”, concluiu.

Veja a decisão
Habeas Corpus 268.484/SP

STF rejeita ações que questionavam privatização da Sabesp

Plenário levou em consideração, entre os fundamentos, a existência de outros meios processuais para questionar judicialmente a matéria


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, sem análise do mérito, duas ações que questionavam o processo de privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem as ações não reúnem as condições necessárias para a tramitação regular na Corte.

Questionamentos
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1180, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionavam a Lei municipal 18.107/2024, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.

Já na ADPF 1182, o Partido dos Trabalhadores (PT) contestava a Lei estadual 17.853/2023, que autoriza o Poder Executivo a realizar a desestatização da Sabesp, com alienação de participação societária.

Ausência de impugnação específica
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin verificou que, para a maior parte dos artigos questionados, os partidos não apresentaram fundamentação “congruente e específica” que permitisse a análise da constitucionalidade das normas. A jurisprudência do Supremo, explicou o relator, é no sentido de que impugnações genéricas e desprovidas de fundamentação concreta não são admissíveis no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

Subsidiariedade
O relator também afirmou que a utilização da ADPF é viável apenas se for observado o requisito da subsidiariedade, ou seja, a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, o que não ocorre no caso.

Segundo o ministro, na hipótese em exame, é cabível a representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que, por sua vez, julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a constitucionalidade das normas em questão.

Aspectos técnicos
Ainda de acordo com o relator, as ações questionam aspectos técnicos e efeitos concretos da privatização, e essa questão exigiria verificar se obrigações e aspectos contratuais estão de acordo com a legislação, além da produção e do exame de provas, providências incompatíveis com a via processual da ADPF.

A decisão foi proferida na sessão plenária virtual encerrada em 27/03.

TJ/SP declara nula deliberação que proibiu fumo em áreas comuns de condomínio

Falta de quórum e interpretação equivocada de norma.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inválida deliberação de condomínio que proibiu fumo em áreas comuns totalmente abertas por inobservância ao quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. O colegiado também afastou advertência a morador pela prática e determinou que a administração do prédio se abstenha de aplicar sanções ao autor com fundamento exclusivo na interpretação ampliativa da legislação antifumo.

De acordo com os autos, o requerido é proprietário de imóvel e recebeu advertência por suposta violação da regra aprovada em assembleia que proibiu o fumo em qualquer área comum, com base na Lei Estadual nº 13.541/09.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, afirmou que, ao deliberar sobre o tema, a assembleia partiu de interpretação equivocada da Lei Antifumo, concluindo que haveria vedação legal ao fumo em qualquer área comum do condomínio, inclusive em ambientes totalmente abertos, e instituiu proibição mais ampla do que a prevista em lei, o que exigiria quórum diferenciado.

“A deliberação impugnada não se limitou a confirmar a incidência de norma cogente, mas promoveu verdadeira criação de regra nova mais restritiva, com alcance superior ao previsto na legislação estadual, sem observância do quórum qualificado exigido para a alteração de regulamento interno, nos termos do artigo 30, “a”, da convenção condominial”, escreveu o magistrado.

O desembargador esclareceu que nova assembleia poderá aprovar a proibição desde que respeite o quórum de 2/3 dos condôminos e ressaltou, ainda, que considerações acerca de eventual incômodo, prejuízo à saúde de terceiros ou proximidade entre usuários da piscina, embora relevantes sob o ponto de vista da convivência condominial, “não suprem a inexistência de base normativa válida” e são insuficientes para legitimar a sanção disciplinar.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilson Delgado Miranda e Mourão Neto. A votação foi unânime.

Processo nº: 1180709-04.2023.8.26.0100

TJ/SC mantém suspensa lei estadual que criou piso salarial dos conselheiros tutelares

Lei nº 19.727 impõe pagamento do piso para município receber convênios


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Órgão Especial, referendou nesta quarta-feira, 1º de abril, decisão monocrática que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 19.727, de 22 de janeiro de 2026, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade. A legislação em debate prevê que todos os 295 municípios paguem o valor mínimo de R$ 5 mil a cada conselheiro tutelar, e impõe o pagamento para o recebimento de convênios junto ao governo do Estado. Não há prazo para o julgamento do mérito.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) aprovou e o governo do Estado sancionou a Lei Estadual nº 19.727/2026, que prevê a remuneração mínima aos conselheiros tutelares. Com o argumento de que a nova legislação viola diversos dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, especialmente por afrontar a autonomia municipal, além de gerar impacto orçamentário sem estudo prévio de viabilidade financeira, o Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.

Diante do tema que divide opiniões, a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) e a Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares de Santa Catarina (ACCT) foram habilitadas na condição de amicus curiae. Na sessão desta quarta, os procuradores das duas entidades se manifestaram por meio de sustentação oral. O advogado da FECAM destacou os municípios “pequenos” que não possuem orçamento para implementar o piso. Já a ACCT enalteceu a iniciativa do governo do Estado em valorizar os conselheiros e citou cidades que pagam inclusive uma remuneração acima do piso.

O colegiado, por unanimidade, manteve a suspensão da lei com base na decisão monocrática do desembargador relator. “A instituição de piso salarial por lei estadual, com impacto direto nas despesas de pessoal dos entes municipais, revela, em juízo perfunctório, potencial ingerência na esfera de autonomia municipal, sobretudo quando desacompanhada de previsão de correspondente fonte de custeio ou mecanismo de compensação financeira. Além disso, a imposição de condicionamento ao recebimento de convênios e repasses voluntários pode configurar mecanismo indireto de coerção federativa, com aptidão para tensionar o pacto constitucional de repartição de competências”, anotou o desembargador relator na decisão.

Processo nº: 5009517-90.2026.8.24.0000

TJ/RS: Justiça suspende obras de empreendimento em Porto Alegre por ausência de estudos ambientais adequados

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente da Comarca da capital/RS, determinou liminarmente a suspensão de qualquer intervenção material que altere o estado atual da área do empreendimento imobiliário Tipuanas. A decisão estabelece que as empresas responsáveis se abstenham de iniciar ou dar continuidade às obras e que o Município de Porto Alegre apresente estudos e documentos ambientais complementares. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 300 mil. A decisão é desta quarta-feira (1º/4).

Caso
A decisão atende a pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública interposta pela ONG Princípio Animal, que questiona a regularidade do licenciamento do empreendimento Tipuanas, projetado para área próxima à Rua Gonçalo de Carvalho, de reconhecida relevância ambiental e paisagística em Porto Alegre. A parte autora sustenta que o projeto foi aprovado sem a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e sem análise adequada dos impactos sobre a paisagem urbana, a arborização histórica, a fauna urbana e o patrimônio cultural da região.

Decisão
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, em ações ambientais, a concessão de tutela de urgência deve observar os princípios da prevenção e da precaução, especialmente diante do risco de impactos irreversíveis ou de difícil reversão. Segundo a Juíza Patrícia, a controvérsia não pode ser resolvida apenas pela verificação formal do licenciamento, sendo necessária a análise da suficiência técnica dos elementos que embasaram a aprovação administrativa.

Na decisão, a magistrada afirmou que “a regularidade formal do procedimento não afasta a necessidade de aferição da suficiência técnica da instrução administrativa, sobretudo em hipóteses que envolvem potencial impacto relevante sobre o meio ambiente urbano”.

A Juíza Patrícia também ressaltou a ausência, nos autos, de estudo específico sobre os impactos do empreendimento na fauna urbana, bem como a existência de previsões de supressão, transplante e compensação vegetal, circunstâncias que, segundo a decisão, afastam a premissa de inexistência de impacto ambiental. “A ausência de corte de árvores do passeio público não esgota a análise dos impactos potenciais sobre o ecossistema urbano, o microclima, a fauna e a paisagem”, afirmou .

Outro ponto considerado foi o enquadramento do empreendimento no Programa +4D, regime urbanístico excepcional que permite flexibilização de parâmetros construtivos. A decisão consignou que a aplicação desse regime exige compatibilidade material com os objetivos da política pública de regeneração urbana, não sendo suficiente a mera aderência formal, sob pena de retrocesso urbanístico-ambiental.

Também foram levadas em conta manifestações do Ministério Público e informações sobre possível impacto ao patrimônio cultural e arqueológico da área, inclusive com comunicação do IPHAN, o que reforçou a necessidade de aprofundamento da análise técnica antes do avanço das obras.

TJ/MG condena empresa a liberar acesso de prefeitura a sistema

6ª Câmara Cível determinou que fosse restabelecido acesso a banco de dados


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Açucena, no Vale do Aço, que condenou uma empresa de informática a liberar para a Prefeitura de Novo Oriente o acesso ao banco de dados e aos sistemas de gestão da administração municipal. A empresa havia bloqueado o acesso após o fim do contrato, prejudicando a transição para um novo fornecedor.

Os desembargadores entenderam que a empresa descumpriu a obrigação contratual de manter os serviços em funcionamento até a conclusão da transição para uma nova empresa.

Software de gestão

O município firmou um contrato com a empresa em 2014 para fornecimento de software de gestão pública. No entanto, em maio de 2017, segundo o processo, após o término do vínculo e a instauração de uma nova licitação para substituir a prestadora, a empresa suspendeu todos os acessos ao sistema.

Essa atitude impediu a prefeitura de acessar suas próprias informações. A empresa também negou pedido do município para a realização de um novo cadastro apenas para fazer o backup dos dados.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a prefeitura é que descumpriu o contrato, mas, ainda assim, manteve a prestação do serviço de forma integral até o fim do prazo combinado. Argumentou ainda que, desde o encerramento do contrato, deixou de ter acesso aos dados do município e jamais impediu o acesso ao banco de dados.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o restabelecimento do acesso da Prefeitura de Novo Oriente ao sistema de gestão. Diante disso, a empresa recorreu, afirmando que isso não estava previsto em contrato e que o ente municipal teria desconfigurado o servidor, o que tornaria inviável o restabelecimento do acesso.

Interrupção voluntária

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, rejeitou os argumentos da empresa. A magistrada destacou que e-mails e capturas de tela comprovaram que a interrupção do sistema ocorreu de forma voluntária e que o contrato previa expressamente a manutenção até a transição para outra empresa.

De acordo com perícia judicial, não havia impedimento técnico para o restabelecimento do sistema.

Os desembargadores Yeda Athias e Leopoldo Mameluque acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.119035-1/002.

TJ/RS condena condomínio a indenizar moradores por alagamento causado por falha na rede pluvial

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um condomínio ao pagamento de R$ 36.697,90 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de alagamento ocorrido em abril de 2023 em uma unidade residencial. A inundação, provocada por água e detritos provenientes da rede pluvial, causou prejuízos a bens e à estrutura do imóvel. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a responsabilização civil do condomínio pelos danos causados. A decisão encontra-se transitada em julgado, não mais sendo passível de recurso.

O Caso
A ação foi ajuizada por um casal de moradores e teve origem no condomínio Altos do Lago, em Porto Alegre, após sucessivos alagamentos em uma unidade habitacional. Segundo os autos, os episódios foram causados pelo extravasamento de água e detritos provenientes de bueiros, situação agravada pela ausência de contenção de resíduos de obras em andamento no próprio condomínio. Os alagamentos teriam provocado danos a móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e à estrutura do imóvel, além de transtornos de ordem emocional.
De acordo com o processo, o imóvel foi atingido em mais de uma ocasião pelo transbordamento dos bueiros, supostamente obstruídos por resíduos das construções. Além dos prejuízos internos, também teriam sido comprometidas áreas externas e o sistema da piscina. O condomínio contestou a ação, alegando a ocorrência de eventos climáticos excepcionais e a inexistência de responsabilidade pelos danos.
Em primeiro grau, foi reconhecida a responsabilidade do condomínio pela manutenção da rede pluvial, sendo julgados procedentes os pedidos indenizatórios. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 36.697,90 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência de negligência, sustentando a ocorrência de força maior em razão da intensidade das chuvas e apontando suposta culpa dos moradores pela construção do imóvel. Também questionou os valores fixados a título de indenização.

Decisão
Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou que os requisitos de admissibilidade estavam presentes, mas que a controvérsia se concentrava na responsabilidade civil do condomínio pelos danos decorrentes do alagamento. Concluiu que a prova produzida nos autos demonstrou conduta omissiva e negligente do condomínio, uma vez que a obstrução dos bueiros por resíduos de obras foi determinante para o evento. Segundo o magistrado, “a chuva torrencial atuou como mero gatilho para um problema preexistente e previsível, consistente na obstrução da rede pluvial, cuja manutenção incumbia ao condomínio”.

O relator ressaltou que o condomínio responde civilmente pelos danos causados a unidades autônomas quando comprovada a omissão no dever de manutenção das áreas comuns e de fiscalização de obras, não se configurando força maior quando o evento climático apenas evidencia falhas preexistentes na infraestrutura condominial. Também foi afastada a alegação de culpa dos moradores, uma vez que o projeto da residência havia sido regularmente aprovado e não apresentava vícios construtivos relevantes.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível entenderam que os danos materiais estavam devidamente comprovados e que o dano moral se justificou pela invasão do imóvel por água e detritos, com a consequente geração de ambiente insalubre e abalo emocional. Com isso, o Colegiado manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Viedemann Neto e Giovani Conti.

Processo n°: 5007774-59.2023.8.21.4001

TJ/MT: Passageira passa a ser indenizada após recurso por acidente de moto

Resumo:

  • Casal vítima de acidente de trânsito em Sinop conseguiu ampliar a indenização por danos morais após recurso.
  • Passageira passou a ser indenizada e valor pago ao condutor foi aumentado devido às sequelas permanentes.

Um casal que sofreu acidente de trânsito em Sinop (503 km de Cuiabá) conseguiu ampliar a indenização por danos morais após recurso julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva e resultou no reconhecimento do dano moral para uma das vítimas e no aumento do valor fixado para a outra.

O acidente ocorreu em 28 de agosto de 2018, quando a motocicleta em que o casal trafegava foi atingida por uma outra conduzida pelo funcionário de uma empresa. Com o impacto, ambos foram arremessados ao solo e encaminhados ao hospital.

O condutor da motocicleta atingida sofreu fratura no braço, precisou passar por cirurgia com implantação de placa e ficou com limitação parcial e permanente da mobilidade do cotovelo, além de cicatrizes extensas. Já a passageira apresentou fraturas na costela, ferimento na perna esquerda e foi submetida a procedimento cirúrgico, permanecendo com cicatriz e dano estético classificado como leve.

No recurso, as vítimas pediram o ressarcimento integral do conserto da motocicleta, indenização por danos morais para a passageira e aumento do valor fixado ao condutor.

Ao analisar o caso, a relatora manteve a negativa quanto ao reembolso do conserto do veículo. Segundo o entendimento adotado, embora a propriedade de bem móvel possa se transferir pela tradição, é indispensável comprovar o efetivo desembolso ou a obrigação de arcar com o custo, o que não ficou demonstrado nos autos, já que a motocicleta estava registrada em nome de terceiro e não houve prova do pagamento pelos autores.

Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que as lesões sofridas pela passageira ultrapassaram o mero aborrecimento. A necessidade de cirurgia, as fraturas e a cicatriz residual configuram violação à integridade física apta a gerar compensação. Para ela, foi fixada indenização de R$ 3 mil.

Quanto ao condutor, a indenização inicialmente arbitrada em R$ 2 mil foi considerada insuficiente diante da fratura exposta, da intervenção cirúrgica e da sequela funcional permanente, ainda que parcial. O valor foi majorado para R$ 8 mil.

A decisão também estabeleceu que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do acidente, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic como índice único; a partir de então, incide o novo regime legal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004283-60.2019.8.11.0015

TJ/RN: Consumidor será indenizado após cobrança por compra não finalizada em site de viagens

Uma agência de viagens online foi condenada ao pagamento de indenização a um consumidor que foi cobrado indevidamente por uma compra não concluída em seu site. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. A empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 751,87, com correção monetária desde o prejuízo e juros de mora a partir da citação. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

De acordo com os autos, o consumidor acessou o site da empresa para realizar a compra de uma passagem aérea por meio de cartão de crédito, optando pela modalidade parcelada. No entanto, a transação não foi finalizada, o que o levou a trocar a forma de pagamento para PIX. Dias depois, o homem verificou o lançamento de duas parcelas em sua fatura, totalizando o valor de R$ 751,87. Ao entrar em contato com a empresa, foi informado por um atendente que o erro ocorrido no pagamento seria de responsabilidade do consumidor, o que motivou o ajuizamento da ação.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica e econômica. A sentença destacou que o consumidor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao anexar documentos que corroboram sua versão dos fatos, enquanto a empresa não apresentou elementos capazes de afastar a responsabilidade, limitando-se a uma contestação genérica.

“Desse modo, entendo que assiste razão ao autor, devendo, portanto, haver a restituição do valor referente as compras que não foram finalizadas no site eletrônico da demandada, mas foram debitadas no cartão de crédito do requerente, na quantia de R$ 751,87”, explicou a juíza. Quanto aos danos morais, a magistrada considerou que, embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere indenização, o caso analisado ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente pelo claro desgaste do consumidor que esperou cerca de três anos para ter o problema resolvido.


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