TRT/BA: Justa causa para auxiliar de produção que agrediu ex-companheira

A dispensa por justa causa de um auxiliar de produção da Motech do Brasil foi mantida pela 2ª Vara de Vitória da Conquista do TRT-BA, por violência doméstica praticada pelo trabalhador contra a ex-companheira. Na decisão, a juíza titular da unidade, Claudia Uzeda, considerou que a gravidade da conduta, mesmo fora do ambiente de trabalho, compromete a confiança necessária para a continuidade do vínculo.

De acordo com o processo, o trabalhador foi desligado após a empresa tomar conhecimento de agressões físicas, ameaças de morte e do descumprimento de medidas protetivas. A situação levou, inclusive, à prisão do empregado por 76 dias. Na ação, ele pedia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a dispensa foi motivada por condutas reiteradas de violência contra a ex-esposa e seus filhos, comprovadas por documentos juntados aos autos. A decisão registra que esses comportamentos configuram mau procedimento e representam quebra da confiança necessária à relação de emprego, ainda que ocorridos fora do ambiente de trabalho.

Na fundamentação, a juíza relaciona o caso a um contexto mais amplo de enfrentamento à violência contra a mulher e de mudança de padrões sociais. “Se é justamente a indulgência e tolerância social em relação aos casos de violência contra a mulher que tem determinado a continuidade e agravamento dos casos de agressão e feminicídio, conclui-se que faz parte da transformação cultural da sociedade o reconhecimento da gravidade da violência com impactos na esfera trabalhista em relação ao agressor”, registrou.

A magistrada também aponta que a responsabilização do agressor não deve se limitar à esfera penal. Segundo a decisão, a ausência de consequências contribui para a manutenção de padrões de violência, enquanto a responsabilização em diferentes dimensões da vida social pode provocar reflexão e influenciar comportamentos. Ao final, conclui que não cabe à Justiça do Trabalho “corroborar com nenhum tipo de violência contra a mulher, seja física, verbal ou práticas discriminatórias”, mantendo a justa causa aplicada pela empresa e julgando improcedentes os pedidos do trabalhador.

TJ/MG reconhece preservação de patrimônio em município

Três estações de trem em Ubá foram objeto de ação civil pública do MPMG


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e manteve decisão que isentou o Município de Ubá, na Zona da Mata, de condenação por suposto abandono de patrimônio histórico em três estações ferroviárias.

Os desembargadores entenderam que a prefeitura comprovou a adoção de medidas de restauração e preservação das estações Diamante, Ligação e Ubá (Estação da Praça Guido Marlière).

Argumentos

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo MPMG, em 2021, com base em inquéritos civis, de 2009 e 2012, que investigaram a falta de preservação do patrimônio ferroviário local. A Promotoria buscava a condenação para obrigar a prefeitura a elaborar e executar um projeto completo de restauração das edificações.

Em sua defesa, a administração municipal sustentou que não havia omissão e apresentou documentos para comprovar a adoção de medidas de preservação das estações. Laudo pericial de 2023 apontou que as três se encontravam em fases distintas de reparo.

Segundo a prefeitura, a Estação Ferroviária de Ligação foi completamente restaurada e manteve as características arquitetônicas originais. A Estação de Diamante estaria com cerca de 60% das obras executadas à época da vistoria. Já a Estação da Praça Guido Marlière, tombada em 2004, precisava de intervenções como a recuperação do telhado, do forro, de pisos e instalações.

Ainda conforme o município, esse imóvel estava em processo de recuperação e era usado pela Secretaria Municipal de Cultura para atividades esportivas e culturais, como palestras, oficinas de artesanato e exposições.

Ao ter os pedidos julgados improcedentes na 1ª Instância, o MPMG recorreu.

Documentos

A relatora do recurso, desembargadora Áurea Brasil, destacou que a documentação levantada pelo município revelou, “de forma inequívoca, a adoção de providências voltadas à preservação dos bens imóveis de valor cultural sob sua responsabilidade”.

A magistrada pontuou que os laudos técnicos apresentados pelo Ministério Público, datados de 2013, “estão desatualizados e não refletem a realidade atual dos imóveis”.

A relatora ressaltou ainda que a perícia “não deixa margem a dúvidas quanto à preservação das Estações de Ligação e Diamante, as quais foram objeto de reforma integral”, e que a Estação da Praça Guido Marlière tem recebido medidas de revitalização para atividades da Secretaria de Cultura.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa votaram com a relatora.

Processo nº: 1.0000.25.250482-4/001.

TJ/SP: Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de exame urgente

Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis/SP responsabilizou operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico solicitado com urgência. Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, referente ao exame custeado pela paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa.

Segundo os autos, a mulher procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada a realização de tomografia computadorizada. A paciente custeou o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois.

Na decisão, o juiz Mauricio Ferreira Fontes afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência, sob o pretexto de que está em curso o período de carência, diverso do prazo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98. Ele destacou que, ainda que não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pela paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã, circunstância que indica a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 4001890-47.2025.8.26.0189

TRT/MG: Fracionamento das férias em até três períodos é legal após reforma trabalhista

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias, feito por um trabalhador que teve suas férias fracionadas em até três períodos. A magistrada considerou regular a concessão das férias, com base em norma da reforma trabalhista, que flexibilizou o gozo das férias e ampliou as possibilidades de fracionamento.

O trabalhador alegou que suas férias, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, teriam sido fracionadas pela empregadora em dois ou até três períodos, sem justificativa excepcional, o que afrontaria o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Em razão disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias.

Em sua interpretação, a magistrada destacou que o pagamento em dobro de férias somente é devido quando estas são concedidas após o prazo legal de 12 meses seguintes ao período aquisitivo, nos termos do artigo 137 da CLT, o que não é o caso.

A julgadora ainda esclareceu que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a redação do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT passou a autorizar expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e que seja observado o mínimo de 14 dias corridos em um dos períodos e, nos demais, o mínimo de cinco dias corridos.

Pela redação anterior da norma celetista, somente em casos excepcionais poderia haver o fracionamento das férias e, mesmo assim, no máximo em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Na sentença, também foi mencionado que o artigo 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, as quais poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da concessão das férias e indeferiu o pedido do trabalhador.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, mas, atualmente, o processo está suspenso para aguardar as discussões e análise do TST sobre questões relacionadas ao adicional noturno, um dos temas abordados no processo.

Processo PJe: 0011237-47.2024.5.03.0142

TJ/MG nega pedido de farmácia para manipular medicamentos para emagrecer

Entendimento é que só devem ser produzidas substâncias autorizadas pela Anvisa


A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis, na região Central do Estado, que negou o pedido de uma farmácia para seguir manipulando e comercializando medicamento emagrecedor após proibição da Vigilância Sanitária municipal.

Recurso

No recurso, os representantes da farmácia argumentaram que a Resolução RDC nº 50/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados.

Com isso, sustentaram que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.

Registro

O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos, cosméticos e saneantes só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa:

“No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos – sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola – não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos. Nesse cenário, não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado, eis que, ante a ausência de registro na Anvisa, não há como lhe conceder a autorização para comprar, manipular e comercializar as mencionadas substâncias.”

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.167359-6/001.

TJ/RN: Justiça determina que seja fornecido exame a paciente idosa com suspeita de tumor gastrointestinal

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam e custeiem a realização do exame de ecoendoscopia com punção de lesão em benefício a uma idosa com suspeita de GITS (tumor estromal gastrointestinal). O caso, que foi analisado pela juíza Tatiana Lobo, trata-se de paciente usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) que apresenta lesão gástrica de citologia, com suspeita de tumor gastrointestinal.

Conforme narrado, a paciente vem manifestando sintomas de empachamento, tendo realizado anteriormente exame de endoscopia de déficit alto. No entanto, de acordo com prescrição médica, se mostra imprescindível para fins diagnósticos e de tratamento a realização do procedimento solicitado via judicialmente. Foi relatado, entretanto, que não obteve êxito para realização do exame por meio do SUS.

Além disso, a autora informou que o procedimento ainda não foi realizado, visto que os valores disponibilizados não são suficientes para cobrir integralmente o custo do exame, razão pela qual estão sendo buscados orçamentos que incluam os honorários médicos e demais despesas necessárias para a sua realização. Dessa maneira, requereu que seja fornecido e custeado o referido exame pelo Município de Parnamirim ou pelo Estado.

O Município de Parnamirim sustentou que o procedimento não é previsto pelo SUS e, portanto, não há a obrigatoriedade do ente de fornecê-lo. Já o Estado do Rio Grande do Norte se defendeu pedindo pela extinção da demanda judicial por ausência de interesse processual, diante da realização do bloqueio de verbas públicas e expedição de alvará, o que demonstraria o cumprimento da obrigação.

Direito fundamental à saúde
Analisando o caso, a magistrada esclareceu que o direito à saúde é reconhecido como fundamental tanto nos âmbitos constitucional e infraconstitucional, como no internacional. Ela citou o art. 196, da Constituição da República, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido a partir de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.

Ela também citou o art. 23 da Constituição, onde assegura que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único, o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada. A juíza destacou também que, quanto à urgência, destacou-se que a demora na realização do procedimento pode acarretar em dano irreparável à saúde da paciente.

Isto porque pode haver agravamento do seu quadro clínico, além da possibilidade de se tratar de quadro oncológico, o que implicaria na alteração da conduta médica a ser adotada. “Nesse sentido, entendo que o laudo médico circunstanciado elaborado pelo médico que assiste a paciente  foi suficiente para demonstrar a imprescindibilidade e necessidade do procedimento para o diagnóstico e o tratamento da moléstia que acomete a autora”, afirmou.

“Importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização orçamentária”, ressaltou a magistrada.

TJ/MT: Após morte da mãe, pai assume filha e tem prisão por alimentos revogada

Resumo:

  • Pai preso por pensão atrasada é solto após comprovar que a execução estava extinta e que passou a sustentar diretamente a filha sob sua guarda.
  • A decisão reconheceu que a prisão perdeu a finalidade e prejudicava o melhor interesse da criança.

Preso por dívida de pensão alimentícia com base em mandado expedido em 2021, um pai conseguiu na Justiça a revogação da prisão após comprovar que a execução já estava extinta e que passou a exercer a guarda de fato da filha, assumindo integralmente seu sustento após a morte da mãe da criança. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu habeas corpus por unanimidade.

O homem foi preso em dezembro de 2025, em cumprimento a mandado expedido em abril de 2021, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos. A defesa sustentou que a prisão se tornou ilegal após o falecimento da genitora, ocorrido em julho de 2023, e que, desde então, a menor passou a residir com o pai, que assumiu a responsabilidade direta por sua criação e manutenção.

Relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional e tem caráter coercitivo, ou seja, serve para forçar o pagamento da pensão, e não punitivo. Segundo ele, a medida perde a legitimidade quando deixa de cumprir sua finalidade.

No voto, o relator observou que a execução de alimentos foi extinta em novembro de 2021 por inércia da parte credora, afastando fundamento jurídico atual para sustentar a prisão. Além disso, ficou comprovado nos autos que o pai passou a exercer a guarda de fato da filha e a prover diretamente seu sustento.

Diante desse cenário, o colegiado reconheceu a ocorrência da chamada “confusão” entre credor e devedor, prevista no artigo 381 do Código Civil, situação em que a mesma pessoa reúne as duas posições na relação obrigacional, o que leva à extinção da obrigação alimentar.

A decisão também ressaltou que manter a prisão comprometeria o melhor interesse da criança, princípio assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois retiraria do convívio da menor aquele que atualmente exerce sua guarda e garante sua subsistência.

O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, entendendo que, diante da guarda de fato exercida pelo pai e da extinção da execução, a medida coercitiva perdeu sua finalidade.

TJ/RN: Justiça anula contrato e condena ótica e sindicato por cobrança indevida na conta de energia

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN julgou procedente uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico movido por uma consumidora contra uma ótica e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Montanhas. De acordo com a sentença, da juíza Miriam Jácome de Carvalho, após realizar um exame na ótica, que fica nas dependências do sindicato, a autora da ação recebeu uma cobrança na fatura de energia no valor de R$ 218,18.

Consta nos autos que, em maio do ano passado, a consumidora realizou um exame oftalmológico gratuito nas dependências do sindicato réu em parceria com a ótica em questão. Após fazer o exame, foi oferecido para a autora um óculos e lentes mediante pagamento por meio de carnês, boletos ou parcelado no cartão de crédito, com a consumidora escolhendo o carnê para realizar os pagamentos.

Os réus também solicitaram à autora comprovante de residência, podendo esse apenas ser um boleto referente à conta de energia. Entretanto, ao receber a fatura da luz, a mulher foi surpreendida com um valor de R$ 218,18, com a denominação Crefaz.

A ótica ré alegou que os fatos narrados são destituídos de fundamento. Além disso, também afirmou que não existiu dano moral. Já o sindicato afirmou que não é responsável pelos danos causados à autora e que a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços ou na comercialização de produtos recai, de maneira exclusiva, sobre aqueles que efetivamente participaram das atividades. Ainda segundo o sindicato, além disso, também alegou que apenas cedeu o espaço físico para a realização dos exames e que não há vínculo financeiro com a ótica ré.

Os pedidos apresentados pelas defesas não foram aceitos pela magistrada responsável, que destacou que a autora da ação demonstrou a existência de uma cobrança na fatura de energia referente ao exame e aos óculos adquiridos na ótica ré. Por sua vez, os réus não apresentaram provas que justificassem a cobrança em questão.

Na sentença, foi observado que a irregularidade na cobrança em relação à fatura de energia ficou devidamente comprovada pela consumidora, levando em consideração que ela foi enganada ao ser informada que o parcelamento da sua compra seria por meio de carnê de pagamento.

“Sabe-se que o contrato de adesão se rege pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do CC e 54, § 3º do CDC), de forma que, em caso de dúvida ou ambiguidade, estas devem ser interpretadas em favor do aderente”, escreveu a magistrada na sentença.

Além disso, foi pontuado na sentença que o sindicato se apresenta como fornecedor e a relação jurídica é de consumo, já que o réu permitiu a prestação de serviços na sua sede à autora da ação, tendo responsabilidade solidária pela reparação dos danos. “Analisando-se as circunstâncias em que a contratação foi materializada, conclui-se que a parte autora foi induzida a erro ao realizar o parcelamento dos óculos adquirido por meio de empréstimo cobrado na fatura de energia ao invés de carnê, como acordado no dia do exame”, observou a juíza.

Levando isso em consideração, por não ter agido com o cuidado necessário no momento da formalização do negócio, em relação ao dever de prestar informações ao consumidor, os réus prestaram serviço defeituoso.

Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora da ação e condenou a ótica e o sindicato a pagarem, de maneira solidária, indenização por danos morais para a autora da ação no valor de R$ 2 mil. Além disso, também terão que devolver em dobro a quantia paga pela autora pelos serviços prestados. O contrato descrito nos autos também foi declarado nulo pela juíza.

TJ/MT: Rede social deve reativar contas bloqueadas sem notificação prévia

Resumo:

  • Câmara mantém reativação de perfis comerciais excluídos sem comprovação de infração.
  • Multa diária é preservada, com limite máximo de R$ 40 mil.

A desativação de dois perfis comerciais no Instagram, sem comprovação de violação às regras da plataforma, levou a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a ordem de reativação das contas. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa responsável pela rede social.

Os perfis eram utilizados para divulgação de atividade comercial e serviam como principal meio de contato com clientes. A plataforma alegou que a exclusão ocorreu por descumprimento dos termos de uso, sustentando que agiu no exercício regular de direito.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida afirmou que a relação entre provedor de aplicativo de internet e usuário está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e ao Marco Civil da Internet, que impõem dever de transparência e informação clara.

Segundo o voto, a empresa limitou-se a alegações genéricas e não apresentou prova concreta da infração, nem indicou qual regra teria sido descumprida ou se houve notificação prévia ao usuário. Para a Câmara, a exclusão unilateral e imotivada, sem oportunizar defesa, caracteriza falha na prestação do serviço.

O colegiado também reconheceu o risco de prejuízo financeiro, já que a manutenção do bloqueio poderia gerar perda de clientela e de oportunidades de negócio.

A multa diária de R$ 1 mil foi considerada adequada para garantir o cumprimento da ordem, levando em conta o porte econômico da empresa. Contudo, o valor total foi limitado a R$ 40 mil, a fim de assegurar proporcionalidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044576-10.2025.8.11.0000

TJ/RN: Ação de alimentos que envolve idoso com Alzheimer deve nomear curador

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que havia suspendido uma ação revisional de alimentos, que envolve uma pessoa diagnosticada com ‘Alzheimer’ e condicionou a suspensão à nomeação de curador provisório, o que equilibraria a proteção da parte vulnerável com os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade. A determinação inicial havia estabelecido o prazo máximo de um ano, ou até a nomeação de curador provisório à alimentada, em razão de alegada incapacidade civil decorrente da doença e da existência de ação de interdição em curso.

Nas razões recursais, a parte autora do recurso sustenta que a mera propositura da ação de interdição não é causa para a suspensão do processo, uma vez que não há sentença declarando a incapacidade da parte vulnerável, nem decisão lhe nomeando curador. O recurso ainda argumenta que um laudo médico unilateral não possui força para, por si só, justificar e suspender o andamento do feito.
O recurso, acolhido na 3ª Câmara, ainda alega que está sendo imposto um ônus desproporcional ao idoso com problemas de saúde, pois continuará a pagar pensão em valor incompatível com sua capacidade financeira, enquanto aguarda o julgamento da ação revisional, que já se encontra em fase final de instrução.

“Os documentos médicos constantes dos autos indicam quadro de Doença de Alzheimer com demência progressiva, o que justifica a necessidade de regularização da representação processual da parte agravada, inclusive conforme manifestação do Ministério Público”, endossa o relator, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que a finalidade da norma processual é evitar prejuízos à parte vulnerável e futuras alegações de nulidade, em atenção à segurança jurídica e à economia processual.

“A fixação de prazo determinado e longo para a suspensão do feito mostra-se desproporcional em causas de natureza alimentar, que exigem celeridade e efetividade, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo”, define.


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