TJ/RN: Requisitos para concessão de auxílio-acidente é tema em decisão

A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que, nos autos de Ação Previdenciária, determinou a concessão de auxílio-acidente a um beneficiário, desde a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, em 7 de outubro de 2011. A 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, onde a ação teve início, também condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. O INSS sustenta a inexistência de incapacidade ou redução consolidada da capacidade laborativa, defendendo a improcedência do pedido.

O entendimento, contudo, foi diverso no órgão julgador, o qual ressaltou que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, conforme a Súmula nº 490 do STJ e o entendimento firmado no REsp nº 1.101.727/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

“O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido”, explica o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 regulamenta o benefício e prevê sua concessão quando a sequela definitiva implicar redução da capacidade para o labor habitual, ainda que não impeça o exercício da mesma atividade.

Conforme o voto, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atesta que o autor apresenta sequela com redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual, enquadrando-se na hipótese de capacidade reduzida, sem impedimento total para o exercício da mesma atividade.

TRT/SP: Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um marinheiro de recreio (empregado doméstico), de 68 anos, que sofreu acidente do trabalho ao baixar a tampa do paiol após realizar manutenção na embarcação. A queda da tampa causou o esmagamento de dois dedos do pé direito, resultando em amputação de ambos. A vítima será indenizada com pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela (a ser calculada), R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Registro, que julgou o caso, afastou a responsabilidade do empregador, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, “que assumiu os riscos ao não realizar o procedimento correto para abertura da tampa do paiol”. Em seu recurso, o empregado alegou que “a culpa exclusiva da vítima só se caracteriza na ausência de descumprimento de normas pelo empregador”, e que este “não comprovou o fornecimento de treinamento ou orientações sobre o funcionamento da embarcação”. Além disso, “não houve comprovação do fornecimento de EPIs, o que configura culpa do recorrido”. Segundo ele, “o fornecimento de calçado apropriado poderia ter evitado ou atenuado o acidente”.

De acordo com os autos, em decorrência do acidente, o trabalhador foi submetido a cirurgias de emergência e permaneceu internado de 14 de fevereiro de 2024 a 15 de abril de 2024, e passou a apresentar claudicação definitiva, sendo enquadrado como Pessoa com Deficiência (PcD). O empregador, em sua defesa, insistiu na tese de “culpa exclusiva da vítima”, e que o empregado, “por conta própria e de forma inadequada, causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação”, mesmo sendo um profissional com “experiência e treinamento”, o que o torna “responsável por sua própria imprudência”, afirmou. Alegou, por fim, que o reclamante já havia pedido demissão antes do acidente.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “a atividade de marinheiro de esporte e recreio não expõe ao risco de acidente superior ao existente nas atividades econômicas ordinárias, não se tratando de hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, mas sim, trata-se de “responsabilidade civil subjetiva do artigo 186, do CC”. Ao alegar a culpa exclusiva da vítima, o empregado deveria fazer prova, porém, “não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente ocorreu por causa exclusiva da conduta do trabalhador, em razão do descumprimento de normas de segurança ou de seu dever geral de cautela”, também “não comprovou que o contrato de trabalho já havia se encerrado antes do acidente, em razão de pedido de demissão do reclamante”, nem “comprovou que o reclamante causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação, conforme alegado na contestação”.

A médica perita apontou que não houve culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho típico, que contou “com importante fator de origem organizacional”. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de laudo por engenheiro de segurança do trabalho, o que, para o colegiado, “não realizou uma análise técnica ou científica das causas do acidente”, mas se baseou apenas “nas respostas apresentadas pela fabricante da lancha” e em “indagações formuladas pelo próprio reclamado, considerando a forma prescrita para o manuseio da tampa do paiol da lancha em contraposição com o comportamento do trabalhador”. Esse laudo concluiu pela “culpa exclusiva da vítima”.

O acórdão afirmou que “além de a fabricante ter interesse na demonstração da isenção de falhas do equipamento da lancha para afastar eventual ação de regresso, a análise das causas de um acidente do trabalho não se limita à comparação entre atividades prescritas e atividades reais, com foco no comportamento humano”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “a análise causal dos acidentes deve considerar a complexidade do sistema de trabalho”, lembrando que “há grande diferença entre atividades de trabalho prescritas e atividades reais de trabalho”.

Fundamentado no manual do Ministério do Trabalho e Emprego denominado “Caminhos da análise dos acidentes de trabalho”, que desde 2003 “recomenda que as análises de acidentes não sejam orientadas pelo paradigma clássico ou comportamentalista”, o colegiado entendeu que “foi o empregador quem falhou na obrigação de manter a segurança do sistema de trabalho, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e medicina do trabalho (artigos 7º, XXII, 200, VIII e 225, §3º da CF e 157, da CLT), devendo responder pelo acidente do trabalhador na medida e extensão de sua culpa, por força do disposto nos artigos 186 e 927, do CC”.

O colegiado afirmou ainda que, considerando a gravidade das lesões e as características da sua função, o reclamante “deve ser considerado incapaz ao trabalho de marinheiro de forma definitiva”, justificando assim que “a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante”, a qual deverá ser paga, com base no artigo 950 do Código Civil, “de uma só vez”, atendendo assim “ao dever de reparação integral dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que ficou totalmente incapaz para o trabalho de forma permanente, sem acarretar embaraço financeiro ao empregador”.

Quanto aos danos morais, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil, valor que “harmoniza com as indenizações fixadas por este Tribunal em situações jurídicas semelhantes”, afirmou o acórdão, e sobre os danos estéticos, “considerando a importância da repercussão desses danos em sua vida”, arbitrou em R$ 20 mil, “valor proporcional aos danos provocados ao trabalhador e à gravidade da ilicitude cometida pela reclamado, capaz de incentivá-la a adotar medidas de prevenção de acidentes do trabalho e que se harmoniza com casos semelhantes apreciados por este Tribunal”, concluiu.

Processo n°: 0010588-74.2024.5.15.0069

TJ/MT: Fraude em aplicativo de transporte gera indenização e devolução em dobro a jovem

Resumo:

  • Plataforma de transporte e banco são condenados a devolver em dobro valores debitados após fraude com cartão e a pagar R$ 5 mil por danos morais a jovem aprendiz.
  • Colegiado entendeu que a fraude integra o risco da atividade e não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Um jovem aprendiz de Cuiabá que teve valores debitados de sua conta após fraude em plataforma de transporte por aplicativo garantiu na segunda instância o direito de receber em dobro o que foi descontado, além de indenização por danos morais. Por unanimidade, a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação solidária da empresa de tecnologia e do banco ao pagamento de R$ 1.038,82 por danos materiais e R$ 5 mil por abalo moral.

O julgamento foi realizado pela Quinta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, que votou pelo desprovimento do recurso apresentado pela empresa responsável pelo aplicativo de transporte.

De acordo com o processo, o cartão do autor foi cadastrado e utilizado por terceiro na plataforma digital, sem autorização, para pagamento de corridas realizadas em outra cidade. À época dos fatos, ele era menor de idade e trabalhava como aprendiz em seu primeiro emprego. Os valores descontados eram parte da economia que fazia para comprar um computador.

No recurso, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pela fraude, sustentando que atua apenas como intermediadora tecnológica e que a responsabilidade pelas transações seria das administradoras de cartão ou das instituições financeiras. Também defendeu que não houve falha no serviço, pois o cadastro do cartão exige inserção de dados pessoais, e pediu a exclusão da condenação por danos morais e da restituição em dobro.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, a fraude praticada por terceiro integra o chamado “fortuito interno”, risco inerente à atividade empresarial, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar.

O voto também ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que viabiliza não apenas a intermediação do transporte, mas também o pagamento eletrônico, auferindo lucro com as transações. Assim, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando há falha de segurança que permite o uso indevido de cartão por terceiros.

Em relação à devolução em dobro, o colegiado aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição do indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva — o que ocorreu no caso, diante da ausência de mecanismos eficazes para impedir o cadastro fraudulento.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que o prejuízo é presumido, já que a retirada indevida de valores da conta-salário, especialmente de um jovem em início de vida profissional, extrapola mero aborrecimento. O valor de R$ 5 mil foi mantido por ser considerado proporcional e adequado às circunstâncias.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1036547-47.2022.8.11.0041

TRT/RS: Universidade deve indenizar professora que teve nome excluído de trabalhos acadêmicos

Resumo:

  • Nome da professora foi retirado de trabalhos acadêmicos após ela ser despedida sem justa causa.
  • Orientandos confirmaram que a determinação partiu da universidade.
  • Indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, foi reconhecida no primeiro grau e mantida pela 1ª Turma do TRT-RS.

Uma professora que teve seu nome retirado dos trabalhos acadêmicos que orientou deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Outros valores, relativos às férias em dobro e horas extras, totalizam a condenação provisória estimada em R$ 100 mil.

As bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da professora. Os acadêmicos foram orientados pela instituição a retirar o nome da docente das publicações.

Para a juíza Carolina, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora.

“O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros”, afirmou a magistrada.

A universidade apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que houve uma desvalorização simbólica do trabalho docente.

“No caso dos autos, foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho”, concluiu o relator.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/MT mantém indenização a candidato reprovado em exame médico admissional

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma unidade de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador após um erro de diagnóstico em um exame admissional. O candidato havia sido declarado inapto para o trabalho devido a uma condição médica inexistente.

O processo teve início após o candidato ser submetido a um exame de saúde para ocupar uma vaga de emprego. Na ocasião, o médico responsável diagnosticou erroneamente uma hérnia umbilical, declarando-o inapto para a função e chegando a recomendar a realização de um procedimento cirúrgico.

Contudo, pouco tempo depois, uma ultrassonografia comprovou que o candidato reprovado no exame admissional não possuía a lesão apontada inicialmente. Diante da falha no serviço médico, o trabalhador acionou a Justiça buscando reparação pelos transtornos sofridos.

Em primeira instância, o Juízo da Vara Única de Colniza (1.065 km ao noroeste de Cuiabá) reconheceu o erro e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 200 por danos materiais. Insatisfeito com o valor da reparação moral, o trabalhador recorreu ao Tribunal de Justiça solicitando o aumento da quantia.

A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, votou pela manutenção do valor original. Segundo o entendimento da magistrada, a indenização de R$ 5 mil é adequada às circunstâncias do caso, considerando que apesar da recomendação errônea, o paciente não chegou a ser operado, que não ficou comprovado que o autor da ação perdeu o emprego devido à falha médica e que o equívoco foi superado em curto espaço de tempo após a realização do novo exame.

Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto da relatora, negando o provimento ao recurso de forma unânime.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000288-60.2019.8.11.0105

TJ/MA: Empresa de transporte aéreo é condenada por falha na prestação de serviços

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Judiciário julgou procedente a ação de um homem, condenando a Latam Airlines ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com informações do processo, o autor adquiriu passagens aéreas junto à requerida, para saindo de São Luís (MA) com destino a Salvador (BA). Porém, houve atraso e seu voo foi realocado para o dia seguinte, com outro itinerário. Diante dos fatos, entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que o caso é de relação de consumo. “Da análise dos autos, verifica-se ser indiscutível o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda (…) Na ação, a demandada afirmou que o voo foi cancelado operacionalmente, por conta da necessidade de manutenção não programada na aeronave, ocasião inevitável e imprevisível”, pontuou.

NÃO COMPROVOU A MANUTENÇÃO NA AERONAVE

Observou, ainda, que a empresa deveria comprovar a tese de manutenção não programada, demonstrando que de fato houve o comprometimento da partida do voo que impediu a viagem, obrigando a realocação. “Por isso, não merece acolhimento a tese de imprevisibilidade de falha técnica da aeronave, quando ausente elementos de provas que sustentem a tese da empresa de transporte aéreo (…) Nem mesmo qualquer relatório indicativo de um problema de força maior foi anexado ao processo, ou dados acerca de manutenção contínua das aeronaves”, ponderou.

A magistrada entendeu que, consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos por causa da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. “Conclui-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral, ante o transtorno, angústia e aflição experimentados (…) O valor da indenização deverá cumprir a função pedagógica de obrigar a demandada a evitar casos semelhantes (…) Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.500,00”, finalizou.

TJ/PR condena transportadora por ter perdido mala esquecida no bagageiro

Decisão considerou a responsabilidade da empresa e a obrigação de resultado no contrato de transporte


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma empresa de ônibus a pagar danos materiais por ter perdido uma mala esquecida no bagageiro do veículo. A ação do Juizado Especial Cível da Comarca de Pérola considerou a responsabilidade da transportadora em guardar e entregar a mala ao passageiro, que comunicou o esquecimento logo após a viagem de Pérola para Umuarama, no interior do Paraná.

Para o juiz Álvaro Rodrigues Junior, relator do caso, ” o contrato de transporte é de obrigação de resultado, de modo que, ocorrendo o extravio de bagagem está caracterizado o descumprimento contratual, exsurgindo o dever de indenizar os danos suportados pelo passageiro”.

O magistrado ressaltou que esse é um tipo de contrato de resultado e que, portanto, a transportadora é responsável pelos bens dos passageiros desde o momento da entrega dos seus pertences até o momento da restituição. Para o relator, o fato do autor ter esquecido de retirar sua mala não tira a responsabilidade da empresa pela guarda e conservação do bem até a sua devolução definitiva ao consumidor.

No recurso, a empresa solicitou notas fiscais dos bens declarados, três calças e três camisas, além da mala. O acórdão considerou que a comprovação dos danos materiais em casos de extravio não exige apresentação de notas fiscais. É suficiente a verossimilhança da narrativa, a compatibilidade dos bens com o tipo de viagem e a inexistência de prova extintiva do direito do autor. Sendo assim, a jurisprudência reconhece a possibilidade de arbitramento dos danos.

TJ/MT: Justiça fixa multa para garantir vaga em UTI, após descumprimento de decisão

Resumo:

  • Paciente com doença hepática grave aguarda UTI e possível transferência aérea
  • Estado pode pagar até R$ 300 mil por descumprimento de decisão

A Justiça de Mato Grosso determinou medidas urgentes para garantir o tratamento de uma paciente em estado grave, após o descumprimento de decisão que obrigava o fornecimento de leito em UTI no prazo de 12 horas.

O caso teve início na Comarca de Pontes e Lacerda, onde foi concedida tutela de urgência para assegurar atendimento completo, incluindo internação em UTI, exames, medicação e todos os meios necessários ao tratamento hepatológico. A decisão também abrange a possibilidade de transferência para outra unidade, inclusive por UTI aérea, caso não haja vaga disponível na rede local.

Mesmo após a ordem judicial, o atendimento não foi viabilizado pelos entes públicos, o que levou à instauração de um incidente processual durante o plantão judicial para pedir o bloqueio de verbas públicas e custear o tratamento na rede privada.

Ao analisar o pedido, o juiz substituto Magno Batista da Silva reconheceu a gravidade do quadro clínico e a urgência da situação, mas indeferiu, neste momento, o bloqueio de valores. Segundo ele, a medida exige a apresentação de orçamento idôneo e a comprovação de vaga disponível em hospital apto, requisitos ainda não apresentados.

Apesar disso, o magistrado reforçou a obrigatoriedade de cumprimento da decisão já existente e fixou multa de R$ 1 mil, limitada a R$ 300 mil, em caso de descumprimento, a ser suportada pelo Estado. Também determinou a intimação direta da equipe médica responsável para garantir o atendimento adequado.

A Justiça determinou ainda que seja apresentado orçamento de unidades hospitalares com disponibilidade de vaga, o que poderá permitir nova análise do pedido de bloqueio de verbas públicas.

Processos n°: 1001921-47.2026.8.11.0013 e 1001931-91.2026.8.11.0013

TJ/MT condena concessionária por instalar rede elétrica em propriedade privada sem autorização

Resumo:

  • Concessionária foi condenada por instalar postes e transformador sem autorização da proprietária;
  • Instalação restringiu o uso da propriedade e gerou riscos à segurança, de acordo com a decisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora de Chapada dos Guimarães, em razão da instalação de postes e de um transformador de alta tensão dentro de sua propriedade rural sem autorização.

A decisão foi proferida, de forma unânime, pela Segunda Câmara de Direito Privado.

De acordo com o processo, a instalação irregular ocupava uma área de aproximadamente 150 m² e restringia o uso da propriedade, impedindo o acesso de veículos utilizados em atividade de criação de peixes e frangos. O caso também registra que, em dezembro de 2018, o transformador instalado no local explodiu, causando danos a eletrodomésticos e alimentos.

Entendimento do TJMT

Ao analisar o recurso, o TJMT fixou que a concessionária não comprovou que os equipamentos eram preexistentes na propriedade e que a instalação de rede elétrica sem anuência da proprietária ou sem a instituição de servidão configura irregularidade.

O colegiado também destacou que a responsabilidade da empresa inclui a prestação de serviço com segurança, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a instalação de equipamento de alta tensão em propriedade particular, acompanhada de risco concreto, caracteriza dano moral.

Ainda conforme a decisão, o custo de remoção dos equipamentos recai sobre a concessionária quando se trata de instalação irregular, não sendo cabível qualquer cobrança pela retirada, especialmente quando o serviço já foi realizado pela própria empresa no curso do processo.

O Tribunal manteve o dever de indenizar. Participaram do julgamento, realizado em 11 de fevereiro de 2026, os desembargadores Helio Nishiyama (relator), Maria Helena Gargaglione Póvoas e Marilsen Andrade Addario.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000309-51.2020.8.11.0024.

TJ/MG condena produtora por cancelar show de “Taylor Swift”

Acórdão confirmou indenização para duas fãs de Belo Horizonte


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da T4F Entretenimento S/A e manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condena a produtora a indenizar duas clientes pelo cancelamento de um show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro (RJ).

Cada uma das autoras deve receber R$ 5.813,61 por danos materiais pelos gastos com a viagem e R$ 10 mil por danos morais.

O show, marcado para 18/11 de 2023, foi cancelado cerca de 30 minutos antes do horário previsto para início e remarcado para dois dias depois, data em que as autoras da ação não poderiam comparecer.

A decisão do TJMG ressaltou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor.

Cancelamento

Na ação, as consumidoras alegaram que compraram os ingressos para o show e planejaram a viagem com meses de antecedência. No dia do evento, depois de aguardarem por mais de três horas e meia na fila sob calor intenso, foram surpreendidas com o cancelamento. O show foi remarcado para 20/11, data em que elas não poderiam comparecer.

Em sua defesa, a produtora pediu que fosse declarada a ilegitimidade das autoras quanto ao pleito de indenização por danos materiais, porque a aquisição dos ingressos não estaria em nome delas. Argumentou ainda que a restituição foi realizada de acordo com a política de reembolso e que o show da cantora Taylor Swift, que aconteceria em 18/11 de 2023, no Estádio do Engenhão (RJ), foi cancelado em razão de condições meteorológicas adversas.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da empresa a pagar os danos materiais (gastos com transporte, hospedagem e alimentação) e morais.

Diante disso, a produtora recorreu, alegando que o cancelamento foi motivado por evento de força maior e que não deveria ser responsabilizada pelos gastos com a viagem, pois os serviços foram contratados por “liberalidade” das consumidoras.

Integridade física

O relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou as alegações da empresa. Ele destacou que, embora a produtora afirmasse que o clima fora a causa do adiamento, não conseguiu provar que a mudança do tempo foi repentina a ponto de justificar o cancelamento minutos antes do show começar.

“As condições de calor extremo e de riscos de chuvas fortes já estavam previstas pelo menos desde o dia anterior, nada justificando, portanto, o desrespeito com o público, que, como referido, esperou horas na fila, sob forte calor, para nada”, afirmou o magistrado.

Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres acrescentou que a exposição das fãs a condições hostis e prejudiciais à saúde (as altas temperaturas e a falta de infraestrutura adequada durante a longa espera) “representa inequívoca agressão à integridade física”, configurando o dano moral que vai “muito além de um mero aborrecimento”. Ele também lembrou do trágico caso da jovem fã que morreu no show do dia anterior devido ao calor.

Ao manter os danos materiais, o Tribunal entendeu que as despesas só ocorreram devido à compra dos ingressos.

“Como a ré descumpriu sua obrigação principal, sem comprovada justificativa de ordem maior, fez com que as despesas em que incorreram as autoras perdessem absolutamente sua razão de ser, tornando-se perdas puras e simples”, diz o acórdão.

O desembargador Gilson Soares Lemes também votou conforme o relator.

Processo nº: 1.0000.25.335944-2/001.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat