TJ/MA: Homem é condenado a devolver valor de PIX que recebeu por engano

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu equivocadamente. Na ação, o autor relatou que, em 6 de junho passado, realizou transação via PIX para a conta do demandado. A transferência, no entanto, ocorreu por engano, pois o réu não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.

Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, o autor não teve mais resposta. Diante da situação, recorreu à Justiça, pedindo pela restituição da quantia de R$ 1.316,35. O réu, por sua vez, apesar de devidamente notificado, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial.

“A narrativa do processo e a conversa, anexada ao conjunto de provas, sugerem, por sua vez, que a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida de forma equivocada”, observou a juíza titular Maria José França Ribeiro na sentença.

E continua: “Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição, conforme solicitado pela parte autora”.

Dessa forma, decidiu: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos valores erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.

 

TJ/MT: Porto Seguro negou cobertura por considerar relato de acidente inverídico é condenada a indenizar cliente

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma seguradora e determinou que ela indenize uma cliente que teve seu veículo danificado em um acidente de trânsito. A cliente recebeu a rescisão e o cancelamento do seguro contratado, sob alegação de ter prestado informações inverídicas sobre o acidente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, o filho da cliente contratante do seguro se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da marca Audi, modelo FV907X-TT Roadster Ambition.

A seguradora alegou que a prova produzida pela cliente relativa ao laudo técnico apresentando a dinâmica do acidente demonstra que ele ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, argumentando que a cliente teria prestado informações inverídicas.

O aviso de sinistro feito pela cliente foi: “segurada informa que choveu muito na região e o veículo segurado derrapou, colidindo com a traseira do veículo terceiro. Sem projeções”. A declaração prestada pelo condutor do veículo, seu filho, foi: “estava conduzindo o veículo sentido rodoviária quando repentinamente a camionete que estava na minha frente freou e eu não consegui parar o carro, e derrapou e bateu atrás da camionete”.

Na análise da desembargadora relatora do recurso no TJMT, Marilsen Andrade Addario, o argumento da seguradora não procede, pois a prova da má-fé deve ser comprovada e a boa-fé se presume. No caso, era ônus que incumbia à apelante, o que não se desincumbiu.

“Havendo provas da ocorrência do sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato de seguro, bem como nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, há que se reconhecer o direito da parte autora de receber a cobertura securitária contratada”, diz trecho do acórdão.

A magistrada ainda completa dizendo que, não obstante a apelante alegue que a perícia técnica realizada corrobora que o acidente ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, o que configura a hipótese de perda de direito à indenização securitária, não é de se olvidar que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, por si só, para afastar o seu dever de indenizar.

A decisão manteve a determinação de que a seguradora seja condenada ao pagamento de R$ 78.268,76, valor do conserto do veículo orçado pelo estabelecimento credenciado da requerida, além de indenização por danos morais.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 05/09/2024
Região:
Página: 1366
Número do Processo: 1016812-28.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1016812 – 28.2022.8.11.0041 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/09/2024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Parte(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  Advogado(s): OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB 4062-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016812-28.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO]
Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO – CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), DEBORAH KERR SOARES DE JESUS – CPF: 051.280.768-06
(APELADO), CLAUDIO CURVO DE ARRUDA – CPF: 924.001.831-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – MÁ-FÉ DA SEGURADA – AUSÊNCIA – BOA-FÉ QUE SE PRESUME – LAUDO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Veja o acórdão

TJ/DFT: Concessionária de rodovias deve indenizar motorista envolvido em acidente com cavalo

A 2ª Vara Cível de Samambaia/DFT condenou a Concessionária das Rodovias Centrais Do Brasil S/A (Concebra), responsável pela administração da rodovia BR-060, a indenizar um motorista que se envolveu em acidente com o cavalo na pista. O valor refere-se aos danos materiais sofridos pelo autor, após o acidente, em fevereiro de 2020.

O autor relata que conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se deparou com um cavalo sobre a pista, vindo a colidir com o animal. Sustenta a responsabilidade da ré pelo acidente e solicita pagamento de danos materiais e morais.

A defesa da Concebra contestou a responsabilidade. Sustenta que a empresa não pode garantir vigilância constante em todos os pontos da rodovia e que a culpa pelo acidente era do proprietário do animal e do próprio motorista. A concessionária defende ainda que não havia provas suficientes para comprovar os danos alegados e a inexistência de danos morais.

Na decisão, o Juiz substituto concluiu que a concessionária falhou na prestação do serviço, especialmente na fiscalização e sinalização da rodovia. Destaca que a ré não demonstrou que havia qualquer sinalização no local do sinistro, tampouco que tenha ocorrido a efetiva fiscalização a respeito.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 29.590,06, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento para conserto do veículo do motorista. A decisão não acolheu os danos morais solicitados pelo autor, por não haver comprovação de impacto significativo na sua integridade física ou psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713889-83.2020.8.07.0009

TRT/ES: Fazendeiro é condenado a indenizar em R$ 1,8 milhão trabalhadores resgatados em condição análoga à escravidão

A sentença é da Vara do Trabalho de São Mateus, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, seis anos atrás.


O proprietário de uma fazenda de café em Pinheiros, Norte do Espírito Santo, terá que indenizar cerca de 60 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, além de pagar os salários e verbas rescisórias e fazer o registro e a assinatura nas carteiras. Os valores somam cerca de R$ 1,8 milhão.

Além disso, a juíza Veronica Ribeiro Saraiva, da VT de São Mateus, condenou o fazendeiro à reparação de danos morais e coletivos e determinou a inscrição dele no cadastro negativo de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Irregularidades

O grupo de trabalhadores foi resgatado durante uma fiscalização promovida pelos auditores-fiscais do Trabalho, em 2018. Na ocasião, foram registrados 20 autos de infração, relatando diversas irregularidades.

O alojamento não tinha camas, apenas colchonetes trazidos pelos próprios trabalhadores, sendo que alguns dormiam no chão. Também não tinha armários, recipientes para lixo, sanitários adequados nem chuveiros – a água para banho saía de canos nas paredes. No local também não havia água potável, apenas da torneira. E os trabalhadores faziam as refeições embaixo dos pés de café ou dentro do ônibus.

Foram encontrados menores de 18 anos, atuando em atividades perigosas. Não havia fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Houve constatação de que os trabalhadores estavam sem carteira de trabalho assinada e exame médico admissional. Pelos relatos colhidos durante a investigação, foi possível observar que vieram de várias localidades, inclusive de outros estados, e recebiam de R$ 10,00 a R$ 14,00 por saca de café.

De acordo com a sentença, foi comprovado que o fazendeiro comparecia ao local semanalmente para verificar os serviços, “logo, tinha conhecimento das irregularidades identificadas pela fiscalização do trabalho”.

Escravidão moderna

A juíza Veronica Saraiva ressaltou, em sua decisão, o fato de situações como essa acontecerem em pleno Século XXI. “Os princípios da dignidade humana e da valoração do trabalho, ambos fundamentos da República brasileira (artigo 1º, III, e IV, CF/88B), impõem repulsa ao trabalho escravo em todas as suas formas, haja vista que o trabalho humano não é uma mercadoria.”

“A escravidão moderna é velada e caracteriza-se pela utilização do núcleo conceitual ‘trabalho forçado’, ou seja, a exigência de trabalho com desprezo da livre vontade do trabalhador, pelo tráfico de pessoas, pela exploração do trabalho em jornadas exaustivas e em condições degradantes”, acrescentou..

Condenação

Diante das graves irregularidades, a sentença proferida em agosto deste ano pelo Juízo da VT de São Mateus estabeleceu uma série de obrigações para o fazendeiro, com base nas alegações do MPT. Entre as determinações estão: abster-se de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, não empregar menores de 18 anos em atividades insalubres ou perigosas, fornecer camas com colchão e armários individuais nos alojamentos e disponibilizar roupas de cama adequadas ao clima local.

O fazendeiro também deverá garantir água para banho conforme os usos e costumes da região, fornecer instalações sanitárias apropriadas e abrigos que protejam os trabalhadores das intempéries durante as refeições, assegurar o fornecimento de água potável, submeter os trabalhadores a exames médicos admissionais, fornecer EPI e garantir o registro e a anotação da CTPS de todos eles.

Além disso, o réu foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais individuais para cada um dos trabalhadores identificados, devido às condições degradantes a que foram expostos, e R$ 500 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O fazendeiro recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em Vitória.

Processo – ACP nº 0001451-46.2018.5.17.0191

TJ/RN rejeita recurso de plano de saúde que negou realização de cirurgia de maxila e mandíbula em paciente

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, por unanimidade de votos, rejeitar o recurso de um plano de saúde que negou a realização de cirurgia de maxila e mandíbula em uma paciente. Por esse motivo, condenou que a empresa ré, autorize e custeie, no prazo de 15 dias, os procedimentos cirúrgicos, assim como a internação, anestesia, e os materiais necessários para a intervenção cirúrgica.

A autora do processo apresenta o quadro clínico de reabsorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular. Conforme o atestado anexado nos autos, as condições da maxila e mandíbula se encontram em reabsorção progressiva de sua estrutura óssea residual motivada pelo quadro de infecções recorrentes e desuso. O exame tomográfico revelou uma atrofia maxilar e mandibular, o que impossibilita sua reabilitação.

Em sua defesa, a operadora de saúde contestou que, de acordo com a Resolução Normativa nº 424/2017, da Agência Nacional de Saúde (ANS), concluiu não haver obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados, entendendo não serem os mais indicados para o quadro clínico da autora, além de não cobrir assistência odontológica conforme expressa previsão contratual.

Durante a análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Berenice Capuxú, destacou que “as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato”.

A magistrada salientou ainda que o procedimento cirúrgico ao qual se submeterá a paciente tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 (ANS), que regulamenta a Lei nº 9.656/98.

Ela esclareceu que, de acordo com o artigo 19 da Resolução, o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, compreendendo, por exemplo, os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais.

TRT/MG afasta penhora sobre parte de aposentadoria para não comprometer sustento do devedor

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão unânime, afastaram a penhora de parte da aposentadoria do devedor do crédito trabalhista, para preservar seu mínimo existencial.

A decisão seguiu o entendimento de que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, mas desde que não comprometa a sua subsistência e de sua família. No caso, apurou-se que a renda bruta do devedor era de R$ 2.545,00, inferior ao valor de cinco salários mínimos, considerado pelos julgadores como necessário para um sustento digno.

Sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia já havia recusado a penhora pretendida pelo credor, no valor de 50% dos rendimentos da aposentadoria do devedor. A juíza de primeiro grau ressaltou que adota o entendimento de se admitir a penhora de apenas 10% sobre o salário, o que resultaria no bloqueio de R$ 254,50 mensais, valor insuficiente até mesmo para cobrir os juros de 1% ao mês da dívida trabalhista, que já ultrapassava R$ 175 mil. Observou a juíza que a penhora, no caso, não atenderia ao princípio da utilidade da execução.

Ao recorrer da sentença, o credor insistia na penhora de 50% da aposentadoria mensal, solicitando que, ao menos, fosse penhorado e fixado outro percentual para amortização da dívida trabalhista. Mas não teve as pretensões atendidas pelo relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, cujo posicionamento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Segundo pontuou o relator, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, mas ressalva, no parágrafo segundo, a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, o que se estende ao crédito trabalhista, tendo em vista seu caráter alimentar. Entretanto, o desembargador ponderou que a dignidade do devedor deve ser resguardada, impondo-se afastar a penhora que comprometa sua subsistência, como no caso. Ressaltou ainda que, apesar da natureza alimentar do crédito trabalhista, a penhora deve respeitar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Na decisão, foi destacado que o pagamento do débito trabalhista não pode inviabilizar o sustento do devedor e de sua família, conforme jurisprudência da própria Segunda Turma, que adota, como parâmetro, o entendimento de não permitir penhora sobre rendimentos de devedor que recebe valor inferior a cinco salários mínimos, a fim de preservar sua dignidade. Houve interposição de recurso de revista.

Processo PJe: 0010200-48.2023.5.03.0003

TJ/SP: Empresa de pisos para academias deve se abster de usar termo “crossfit”

Violação de marca e concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que determinou que empresa de pisos para academias se abstenha de utilizar termo “crossfit” ou outro semelhante. A sentença também condenou a apelante a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 20 mil, e danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Segundo os autos, a ré expôs à venda, sem autorização, linha de pisos de academias com expressão que integra as marcas de titularidade da autora, única legitimada a produzi-las, comercializá-las e licenciá-las. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou que, embora a apelante tenha alegado que as empresas não atuam no mesmo ramo, há identidade entre os serviços oferecidos e o público-alvo, já que a acusada usou o termo para designar piso para aplicação em academias, ao passo que a autora o utiliza para nomear programa de condicionamento físico, além de atuar em outros segmentos da área esportiva.

“O parasitismo é identificado a partir da real possibilidade de os consumidores adquirem o produto da apelante relacionando-o à apelada, com a falsa percepção de que ostenta o mesmo padrão de qualidade da marca tradicional e reconhecida internacionalmente”, registrou o magistrado. “Caracterizada a prática de violação marcária, concorrência desleal e aproveitamento parasitário, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1070884-28.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Clínica de estética é condenada por falha em procedimento de microagulhamento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em parte, decisão que condenou clínica de estética ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a cliente. A consumidora contratou a empresa para realizar procedimento de microagulhamento com objetivo de reduzir manchas na pele, mas o tratamento resultou na intensificação das manchas, o que causou danos à sua aparência e saúde mental.

A clínica Núria SPA Centro de Estética Ltda. contestou a decisão inicial, sob a alegação de que a piora nas condições da pele da cliente se deu em razão de uma reação alérgica, a qual não teria sido informada pela consumidora antes do tratamento. A empresa argumentou ainda que o valor das indenizações era excessivo.

Contudo, o TJDFT manteve a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e ressaltou que a clínica falhou em adotar os procedimentos necessários para evitar o agravamento da condição da cliente. Em sua decisão, a Turma destacou que “o conjunto probatório nos autos já é, por si só, apto a comprovar a má prestação do serviço estético prestado pela clínica ré”. O colegiado também reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica, uma vez que o serviço estético prestado caracteriza-se como uma obrigação de resultado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos estéticos, a Turma reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, pois, embora tenha havido intensificação das manchas, não ocorreram deformidades permanentes ou alterações na textura da pele que justificassem a quantia inicialmente fixada.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0708197-70.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada por extração indevida de dente permanente em menor

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu parcialmente a favor do Centro Odontológico Vamos Sorrir Santo Antônio do Descoberto Ltda em recurso de apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por falhas em serviços odontológicos prestados a uma menor. A clínica foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 6.690 por danos materiais. No entanto, a Turma reduziu o valor dos danos materiais para R$ 4.970, mantendo as outras condenações.

O caso envolveu uma paciente menor que teve um dente permanente extraído indevidamente durante um tratamento odontológico, o que resultou em danos estéticos e psicológicos. A clínica, em sua defesa, argumentou que a paciente não retornou para finalizar o tratamento, o que impossibilitou a conclusão adequada do serviço. Afirmou ainda que não havia fundamento para a condenação por danos morais e estéticos, uma vez que a perda do dente permanente não causaria deformidade ou sequela irreversível.

A Turma, ao analisar o recurso, considerou que a responsabilidade da clínica é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, apenas da existência de um dano e do nexo causal entre este e a prestação do serviço. Segundo o acórdão, “restou demonstrado que a proposta da clínica, ao promover a extração de dois dentes de leite da apelada (menor nascida em 05/01/2014, com oito anos à época dos fatos), restou indevidamente por extrair um de seus dentes permanentes”.

No tocante aos danos materiais, a Turma entendeu que não havia provas suficientes de que a autora havia desembolsado a totalidade do valor reclamado e ajustou a condenação para R$ 4.970, correspondente aos gastos necessários para corrigir a falha na prestação dos serviços.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0709742-91.2023.8.07.0014.

STJ: Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.

No recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.

Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

“Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias”, declarou.

Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores
O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora. “Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão”, declarou.

O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, “enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852362


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