STJ anula julgamento que absolveu policiais acusados de tortura em Minas Gerais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular o julgamento que havia absolvido policiais militares acusados de tortura em Minas Gerais. O colegiado determinou a realização de novo julgamento, para que a corte de origem considere provas que não foram analisadas na decisão anterior.

De acordo com o processo, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais ofereceu denúncia contra os policiais pelo crime de tortura, porque teriam forçado um homem, mediante violência e grave ameaça, a confessar participação em um latrocínio.

Condenados em primeira instância, os policiais recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alegando que o direito à ampla defesa foi violado. Ao acolher o recurso sob o fundamento de que o juízo singular não teria analisado a tese defensiva, o TJMG absolveu os acusados por insuficiência probatória.

No STJ, o Ministério Público argumentou que o tribunal estadual deixou de considerar provas importantes, como a perícia no local onde teria ocorrido a tortura e o depoimento de um policial que acompanhou a diligência. Essas provas, segundo o MP, poderiam ter levado à condenação dos acusados.

Sem cotejo das provas, reforma da sentença configura omissão
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, verificou que, de fato, a perícia dos cartuchos deflagrados encontrados no local e o depoimento do policial não foram mencionados na decisão que absolveu os réus. Ele destacou que o juiz de primeira instância fez referência a essas provas na sentença, considerando-as relevantes para a condenação.

O ministro entendeu que “a reforma da sentença, desacompanhada de menção e cotejo desses elementos probatórios, consubstancia clara omissão, já que tal prova ostenta aptidão jurídica para repercutir na convicção no sentido de suficiência de provas para a condenação, sobretudo considerando que o crime de tortura independe de lesão corporal efetiva”.

Ao dar provimento ao recurso ministerial, o relator anulou o acórdão de segunda instância e determinou que a corte estadual realize novo julgamento, corrigindo a omissão na análise das provas e cotejando esses elementos com os demais produzidos na instrução do processo.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2144410

STJ: Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás depende da origem do produto

A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração.

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia determinado o pagamento de royalties ao município de Bilac (SP) pela instalação de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate) de origem boliviana. Para o TRF3, a compensação financeira independeria do local de procedência do gás.

A Agência Nacional de Petróleo (ANP) recorreu ao STJ argumentando que o pagamento seria indevido, pois, no caso, o gás natural não é bem da União, mas da Bolívia.

Royalties decorrem dos contratos de concessão para exploração no Brasil
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os royalties devidos aos entes da federação derivam do contrato de concessão para exploração, em território nacional, de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União (artigos 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997).

“A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional. Por consequência lógica, excluem-se as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro”, disse.

O ministro lembrou precedente da Primeira Turma no sentido de que o pagamento da compensação financeira “depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração”.

Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à nacionalidade dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações do município de Bilac. Se derivados da lavra em território nacional, afirmou, enquadrando-se nas hipóteses e especificações de distribuição dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, geram direito ao recebimento de royalties.

Diversamente, destacou o ministro, se no território do município trafegam produtos de extração estrangeira, não há que se falar em direito a royalties, uma vez que não resultam de atividade de extração que imponha às empresas concessionárias a obrigação de recolhimento e repasse de dividendos aos entes brasileiros.

Exploração fora do território nacional não é fato gerador de royalties
“Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties”, concluiu.

No caso em julgamento, o ministro verificou que o município não tem direito ao pagamento de compensação financeira, uma vez que o gás natural movimentado em seu território é oriundo da Bolívia, país onde também é processado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1647516

TST: Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

Para a SDI-1, as horas extras para cumprir a rota preestabelecida não tinham impacto no valor do frete.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que influenciam o cálculo das horas extras.

Súmula do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas
De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas a Sexta Turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras.

Situação de motorista é diferente da de vendedor
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

Ele explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

TRF1: Tempo de serviço público civil prestado por militar temporária antes da incorporação ao Exército não pode ser computado

O tempo de serviço público civil prestado por uma militar temporária antes de ingressar no Exército Brasileiro (EB) não deve ser computado na contagem do tempo total de sua permanência no serviço ativo (oito anos). A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com os autos, a autora foi licenciada do Exército sob o argumento de que o seu tempo de serviço público civil de natureza celetista deveria ser somado ao tempo de serviço militar, o que acarretou sua exclusão prematura dos quadros do órgão militar.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Tribunal já decidiu sobre essa questão no sentido de que não deve ser computado o tempo de serviço público civil prestado pelo militar anteriormente ao seu ingresso na atividade castrense.

Segundo o magistrado, “a Lei n. 6.880/80 só autoriza a contagem do tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios para fim de inatividade”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1008428-75.2017.4.01.3400

TRF1: Execução fiscal não pode ser cobrada após falecimento de devedora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que excluiu a execução fiscal de uma empresa de viagens em razão do falecimento da devedora, corresponsável pela dívida, antes da citação no processo.

O apelante alegou não existir qualquer documento oficial que comprove o falecimento, apenas a declaração de pessoa desconhecida, e solicitou o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que segundo entendimentos do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018).

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acompanhou a orientação do STJ de que o Judiciário só pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do devedor.

Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003

TRF4: Justiça determina que INSS pague benefício a mulher com deficiência visual

Uma mulher com cegueira ganhou o direito de receber benefício de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, que excluiu o recebimento do BPC de sua filha deficiente na renda familiar, determinando que o instituto implante o benefício e pague as diferenças vencidas desde janeiro de 2023.

A autora da ação tem 34 anos e sofre de glaucoma juvenil, o que lhe gerou cegueira no olho esquerdo e está com baixa visão no olho direito. Informou em sua inicial que necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades do cotidiano, sendo seu quadro irreversível. Relatou ainda que vive com seu companheiro e sua filha, sendo a única renda da família o BPC Deficiente da criança. Disse ainda que o INSS negou o seu pedido sem qualquer realização de perícia.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o laudo pericial realizado é válido. “Considerando o diagnóstico de que a autora possui uma deficiência visual que produz dificuldades para o desempenho de suas funções laborais, entendo por presente o requisito da deficiência​​”.

Em relação ao requisito relativo à renda, uma pesquisa socioeconômica judicial foi realizada e constatou-se que que somadas às rendas dos três integrantes, o total não chega a R$ 2 mil. “De acordo com entendimento jurisprudencial, deixo de considerar o valor recebido pela filha da autora a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência”, ressaltou em sua decisão.

Bruno Rodolfo de Oliveira Melo reiterou que a real necessidade do amparo assistencial se verifica, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida. “O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos, vestuários e medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público”, disse.

“As considerações feitas pelo Perito apontam para uma situação de vulnerabilidade social. Diante dos fatos, da renda mensal ser de R$500 e do elevado valor das despesas mensais, resta evidente a situação de miserabilidade”, complementou.

“Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos, motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício”, finalizou.

TRF4: Construção de condomínio potencializou efeitos de enchente motivando indenização a duas famílias

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal e o Município de Alegrete (RS) paguem indenização por danos morais e materiais a duas famílias do município que tiveram as casas inundadas em uma enchente ocorrida em 2019. A construção de um condomínio do Programa Minha Casa Minha Vida em bairro próximo potencializou os efeitos da enchente na localidade. As sentenças, publicadas em 2/9, são do juiz Matheus Varoni Soper.

Os autores ingressaram com as ações narrando que seus imóveis ficaram submersos por alguns dias, e que o alagamento aconteceu em consequência da construção de um loteamento feito pela Caixa, cujas obras foram finalizadas em 2014. Sustentaram que sofreram danos morais e materiais, e que as rés têm a obrigação de construir obra que evite a inundação das casas.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o Município tem o dever preventivo e uma obrigação direta de acompanhamento das áreas de risco em âmbito local e a Caixa é responsável por assegurar a segurança da construção dos loteamentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de estudos técnicos em relação às áreas a serem ocupadas. Ele entendeu que os pedidos dos autores devem ser concedidos de forma parcial.

Para o magistrado, o pedido para a construção de obras de prevenção de inundação não procede, tendo em vista que o bairro em que os autores moram sofre frequentemente com alagamentos, o que acontece desde antes da construção do loteamento.

Por outro lado, Soper constatou, através de laudo feito por engenheiro civil, que os danos foram potencializados pela construção do loteamento. A análise pericial identificou que o empreendimento mudou o leito de rio, e que o local em que o condomínio está costumava funcionar como área alagadiça que protegia o bairro dos autores.

“Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta que seja comprovada a omissão do Ente Estatal para que seja configurado o direito à reparação dos danos. Dessa forma, entendo que o Município de Alegrete/RS deixou de agir como lhe era exigível na ocasião, ocasionando omissão específica juridicamente relevante, cenário capaz de atrair a responsabilidade civil de tal ente federativo pelos danos morais. Por sua vez, a CEF também tem responsabilidade objetiva, uma vez que deixou de comprovar que o empreendimento habitacional respeitou as normas de Direito Urbanístico e de Direito Ambiental”, concluiu.

O juiz entendeu que o dano moral às famílias ficou caracterizado. “Entendo que o caso concreto revela situação em que foram violados gravemente os direitos da personalidade dos autores, tendo em vista que perderam seus bens, parte de sua moradia e passaram por momentos de pânico em decorrência de uma enchente cujos efeitos poderiam ter sido evitados, ficaram privados da sua residência por conta de ações/omissões dos réus que repercutiram no direito de propriedade, no direito à moradia, bem ainda no sentimento de dignidade”, destacou Soper.

Sobre os danos materiais, as duas famílias apontaram os prejuízos com bens perdidos e desvalorização dos imóveis, mas não mostraram um detalhamento destas perdas. Assim, o magistrado, determinou que eles entreguem, na fase de liquidação da sentença, documentos, os valores dos bens perdidos e um laudo particular contendo a comparação do valor do imóvel antes da enchente em relação ao atual.

Soper julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o Município de Alegrete ao pagamento de R$ 20 mil a cada família por danos morais e ao pagamento de danos materiais em quantia que ainda deverá ser comprovada por cada família. Caso os autores não consigam apresentar os valores ou a perícia particular seja inclusiva, ele determinou que os valores a serem pagos devem ser os constantes na Medida Provisória 1.219/24 ( R$ 5,1 mil para cada tipo de dano material), “ato normativo que estabeleceu o benefício de auxílio reconstrução em situação similar, nas notórias e lamentáveis enchentes generalizadas ocorridas neste ano aqui no Estado do Rio Grande do Sul, que o Governo Federal está fornecendo também para reparar os danos materiais acarretados pela tragédia”.

Cabe recurso às Turmas recursais.

TRF5: Funcionário do Banco do Brasil e pai são condenados por fraude à Receita Federal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a condenação e aumentar as penas de dois homens acusados de receber restituições de imposto de renda de forma fraudulenta. G.D.F. e H.S.D., respectivamente pai e filho, haviam sido condenados pela 3ª Vara Federal de Sergipe, incialmente, às penas de reclusão de um ano e oito meses e dois anos, dois meses e 20 dias, em regime inicial aberto, e multas de 30 e 40 dias-multa, cada um, pelo crime de estelionato.

Com a decisão favorável ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), as penas de G.D.F. e H.S.D. foram aumentadas para cinco anos, seis meses e 20 dias e sete anos, quatro meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Já as multas passaram para 367 e 500 dias-multa. Além disso, o Colegiado decretou a perda do cargo público do réu H.S.D., funcionário do Banco do Brasil.

De acordo com a acusação, entre 2007 e 2011, os denunciados induziram a erro as autoridades fazendárias, obtendo vantagem indevida em prejuízo da União, através de 235 restituições irregulares de imposto de renda, que somaram ao todo, à época, R$ 145.123,64.

Segundo a denúncia, G.D.F. e um de seus filhos, R.S.D, sócios em um escritório de contabilidade sediado em Bom Jesus da Lapa (BA), tinham acesso a dados pessoais de produtores rurais vinculados a associações comunitárias que mantinham relações comerciais com a empresa. De posse dessas informações, confeccionavam falsas declarações de imposto de renda em nome desses trabalhadores – que não declaravam imposto por se enquadrarem na faixa de isenção.

Após a entrega e processamento das declarações, o resgate dos valores era realizado pelo outro réu, H.S.D., também filho de G.D.F. e funcionário do Banco do Brasil S.A., que exercia, à época, o cargo de gerente nas agências de Lagarto e São José (SE). A punibilidade de R.S.D, foi extinta, em razão da sua morte, ocorrida em fevereiro de 2022.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis aos réus impôs o agravamento das penas. Entre essas circunstâncias, a magistrada destacou o fato de os condenados terem praticado as condutas por cerca de quatro anos, em um esquema orquestrado e com divisão de tarefas, se utilizando de documentos falsos para empregar a fraude e garantir maior sucesso na empreitada criminosa.

Benevides ressaltou, ainda, o prejuízo suportado pela Receita Federal, calculado em R$ 145.123,64 (R$ 311.000,00, em valores atuais), e que os condenados são pessoas instruídas, que possuem curso técnico em contabilidade (G.D.F.) e curso superior (H.S.D.). Deveriam, portanto, ter comportamento social exemplar.

“Do mesmo modo, o fato de os réus terem se valido de pessoa jurídica para empregar a fraude, e também da expertise de um deles, funcionário do Banco do Brasil, para facilitar o levantamento dos valores restituídos indevidamente, além de terem se utilizado dos dados de terceiras pessoas, que, ao todo, somaram 118 contribuintes, sem a ciência deles, para confeccionar a documentação fraudulenta, e, assim, ludibriar a Receita Federal, justifica a negativação das circunstâncias do crime”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0805946-56.2017.4.05.8500

TJ/SC: Homem que agrediu cão é condenado por maus-tratos a animais

Um homem foi condenado pelo crime de maus-tratos a um cão, ocorrido na orla da praia central de Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina. O incidente, que foi registrado em vídeo por populares e amplamente compartilhado nas redes sociais, levou à prisão do réu em flagrante em agosto deste ano, após ele agredir um de seus animais com chicotadas. A sentença foi proferida nesta semana (3/9) pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.

O condenado foi sentenciado em três anos, dois meses e três dias de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Além da prisão, ele deverá pagar 11 dias-multa e está proibido de manter a guarda de animais domésticos. A prisão preventiva foi mantida e o réu não poderá recorrer em liberdade em razão da reincidência e da necessidade de garantir a ordem pública.

A decisão judicial considerou as circunstâncias agravantes do crime, incluindo a ocorrência em local público e a reincidência do réu. Uma ONG de proteção animal foi acionada para providenciar a adoção dos animais afetados. A sentença de primeiro grau é passível de recurso

Processo n. 5015650-07.2024.8.24.0005

TRT/SC: Remuneração variável pode ser revista durante contrato de trabalho

Colegiado ressaltou que a alteração deve observar alguns requisitos, como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões.


Respeitando certos critérios, o empregador tem o direito de ajustar a política de remuneração variável para se adequar ao mercado, mesmo que isso leve a uma redução nos ganhos do trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por uma gerente em Florianópolis, alegando que as mudanças nas regras de pagamento às quais estava submetida resultaram em prejuízo contratual.

O caso envolveu uma empresa do ramo de telecomunicações. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada relatou que a sua remuneração era composta por duas partes: uma fixa e outra variável.

Ela explicou que, inicialmente, a fórmula de cálculo era simples, com base na produtividade. Entretanto, ao longo do tempo, a empresa teria mudado a estrutura diversas vezes, passando a adotar critérios mais complexos, com a inclusão de novos parâmetros para o cálculo e um índice de satisfação dos clientes ao visitarem a loja.

A gerente alegou que as mudanças foram unilaterais e prejudiciais, resultando em uma redução significativa de seus ganhos mensais. Além disso, argumentou na ação que o novo sistema transferia parte do risco econômico da atividade para os empregados, o que seria ilegal, segundo seus advogados.

Poder diretivo

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis rejeitou o pedido, entendendo que a autora não havia demonstrado que as mudanças configuravam prejuízo direto ou inobservância dos direitos trabalhistas.

A sentença proferida pelo juiz Charles Baschirotto Felisbino concluiu que o empregador agiu dentro de seu poder diretivo ao ajustar a política remuneratória de acordo com as necessidades do mercado.

O magistrado também destacou que, desde o início do contrato, a remuneração variável paga pela ré não configurava comissões, mas sim premiações. Isso permitia a fixação de critérios para apuração e regras de restrição de resultados, conforme o cenário observado.

Jus variandi

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu para o tribunal, insistindo no argumento de que as alterações foram lesivas ao seu contrato de trabalho. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.

A relatoria, a cargo do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, ressaltou que, ao contrário do que foi alegado pela autora, a remuneração variável dos cargos pelos quais ela passou está vinculada ao desempenho da loja como um todo, e não ao desempenho individual.

De acordo com o desembargador, embora a conduta da empresa tenha acarretado menor ganho à trabalhadora, a alteração dessa política durante o contrato, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões e premiações, “insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial”.

Pasold Júnior ainda defendeu que, se o empregador fosse impedido de alterar a política de metas e prêmios, teria que oferecer diferentes sistemas de remuneração para empregados antigos e novos, o que violaria a isonomia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou então demitir funcionários antigos, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores.

Além disso, o acórdão também ressaltou que a autora, como comissionista mista, tinha um salário fixo garantido, o que, na visão do relator, assegurava uma certa estabilidade financeira, mesmo com a variação nos bônus recebidos.

A trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0000360-60.2023.5.12.0036


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