TJ/RN: Suposto desvio de função com PM tem novo recurso julgado

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenava o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de diferenças remuneratórias a um policial militar, por suposto desvio de função, entre o posto de Sargento PM e 2º Tenente PM, em razão do exercício de função de Oficial do Dia no período de setembro de 2019 a novembro de 2022. A determinação contemplaria reflexos incidentes sobre o 13º salário, férias, terço constitucional e as vantagens eventualmente pagas. Contudo, o ente público moveu recurso, acolhido no órgão julgador, onde sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

“Não restou comprovado o desvio de função, uma vez que o apelado exercia funções compatíveis com seu cargo de Sargento PM, conforme a Lei Estadual nº 4.630/76, que prevê aos subtenentes e sargentos o auxílio nas atividades de oficiais, sem que isso configure desvio de função”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao ressaltar que o exercício da função de Auxiliar de Fiscal do Dia, atribuída aos sargentos, não é incompatível com o cargo de Sargento PM, não configurando exercício privativo de oficiais como 2º Tenente.

“A ausência de desvio de função impede o reconhecimento do direito do autor às diferenças remuneratórias pleiteadas”, completa a relatora.

A decisão ainda esclarece que o desempenho da atividade prestada pelos militares estaduais deve ser compreendida como exercício próprio da função policial militar, o que desfigura o alegado desvio de função apontado nos autos.

TRT/SP autoriza penhora de faturamento após tentativas frustradas de execução

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região autorizou a penhora de 5% do faturamento de uma empresa como forma de garantir o pagamento de dívida trabalhista, após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da executada.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, destacou que “a penhora sobre o faturamento da empresa é admissível quando inexistem bens suficientes para garantir a execução, desde que fixada em percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. O colegiado aplicou, assim, a Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 2 das SDI-1 e SDI-2 do TRT-15.

Segundo a decisão, a medida deve ser adotada com cautela, mas se mostra adequada quando esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, e ressaltou ainda que a fixação de percentual deve observar o equilíbrio entre a satisfação do crédito trabalhista (de natureza alimentar) e a preservação da atividade econômica da empresa. Por esse motivo, foi determinado o percentual de 5% do faturamento, em consonância com a jurisprudência consolidada.

O acórdão também menciona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, segundo o qual a penhora sobre a renda de estabelecimento comercial é admissível quando inexistem outros bens penhoráveis ou quando estes se mostram insuficientes para a quitação da dívida.

Processo n°: 0010601-85.2023.5.15.0044.

TJ/MT: Plano de saúde deve reativar contrato de criança em tratamento

Resumo:

  • Operadora de plano de saúde é obrigada a restabelecer contrato cancelado durante tratamento de criança com deficiência.
  • Também foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O cancelamento unilateral de um plano de saúde coletivo empresarial de uma criança com deficiência, em pleno tratamento multidisciplinar, foi considerado abusivo pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, o colegiado negou recurso da operadora e manteve a decisão que determinou o restabelecimento da cobertura e o pagamento de indenização de R$ 7 mil por danos morais.

O caso envolve um menor diagnosticado com imaturidades globais no desenvolvimento neuropsicomotor, que necessita de acompanhamento contínuo com diferentes profissionais. Segundo o processo, o plano foi cancelado menos de um mês após a inclusão do beneficiário, mesmo com as mensalidades em dia e enquanto ainda estavam sendo solicitadas autorizações para as terapias.

A operadora alegou que houve fraude na formação do contrato coletivo empresarial, sustentando que o grupo teria sido constituído de forma irregular. Também argumentou que o beneficiário não teria legitimidade para questionar judicialmente a rescisão.

O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, afastou essas teses. Ele destacou que o beneficiário é o destinatário final do serviço e pode, sim, discutir a validade do cancelamento. Ressaltou ainda que não houve prova de má-fé da família e que cabe à própria operadora verificar, no momento da adesão, se estão presentes os requisitos para contratação.

Outro ponto considerado decisivo foi a ausência de notificação prévia individual ao beneficiário. De acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o cancelamento de plano coletivo exige comunicação com antecedência mínima, o que não ocorreu no caso.

Para o colegiado, a interrupção abrupta da cobertura de saúde de uma criança em tratamento contínuo viola a boa-fé contratual, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. A decisão também aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, segundo o qual deve ser garantida a continuidade da assistência quando o usuário está em tratamento essencial.

A Câmara ainda reconheceu que o contrato se tratava de um “falso coletivo”, o que autoriza sua equiparação às regras dos planos individuais ou familiares, garantindo maior proteção ao consumidor.

Além do restabelecimento do plano, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. Para os magistrados, o cancelamento indevido, nessas circunstâncias, gera dano moral automaticamente, sem necessidade de prova específica do prejuízo.

TJ/MS: Justiça condena instituição de ensino por cancelar turma e frustrar conclusão de curso

A 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS reconheceu falha na prestação de serviço de uma instituição de educação que cancelou a turma presencial de curso de especialização na capital sul-mato-grossense e, como alternativa, ofertou à aluna terminar o curso em cidades localizadas fora de Mato Grosso do Sul. Na sentença, o juiz Giuliano Máximo Martins determinou a rescisão do contrato, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Na ação, a aluna relatou que em 2019 firmou contrato para cursar especialização em osteopatia, com duração superior a cinco anos e aulas presenciais previstas em Campo Grande. Após concluir cerca de três anos do curso, a instituição cancelou a turma local sob a justificativa de inviabilidade financeira, passando a oferecer alternativas em outras cidades, como Brasília, Campinas e São Paulo, o que implicaria custos adicionais com deslocamento e estadia.

Na defesa, a instituição alegou que o contrato previa a possibilidade de cancelamento ou remanejamento de turmas em caso de número insuficiente de alunos, sustentando ainda que apresentou diversas propostas à estudante, incluindo descontos que chegaram a 100% das mensalidades nos anos finais do curso. As alternativas, no entanto, foram recusadas.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e entendeu que, embora a cláusula contratual de remanejamento não seja ilegal em si, sua aplicação no caso concreto foi abusiva. Isso porque a mudança ocorreu quando a aluna já estava em fase avançada do curso, o que comprometeu a expectativa legítima de conclusão nas condições inicialmente contratadas.

A decisão destacou que a exigência de continuidade do curso em outro Estado imporia ônus excessivo à estudante, ultrapassando os riscos normais do contrato. Dessa forma, ficou caracterizada falha na prestação do serviço educacional, especialmente pela alteração substancial da localidade das aulas presenciais.

Com isso, o juiz determinou a rescisão do contrato, com o encerramento das obrigações futuras entre as partes. No entanto, afastou o pedido de devolução dos valores pagos, considerando que a autora usufruiu dos serviços por aproximadamente três anos, não havendo prejuízo material a ser ressarcido.

Por outro lado, foi reconhecido o dano moral, diante da frustração da expectativa de conclusão de um curso de longa duração, após significativo investimento de tempo e recursos.

TJ/SP: Estado indenizará jovem que presenciou ataque a tiros em escola

Caso ocorreu em Suzano.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado a indenizar jovem que desenvolveu traumas psicológicos após presenciar ataque em uma escola da rede estadual. A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 20 mil. A decisão foi alterada apenas na correção monetária.

Segundo o processo, o autor estava em aula quando dois atiradores invadiram o local e dispararam contra estudantes e funcionários, deixando sete mortos e onze feridos. Em razão dos fatos, o jovem não conseguiu voltar à escola e só retomou os estudos tardiamente, além de relatar dificuldades no convívio social.

Para o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve falha do ente público no cumprimento de deveres de vigilância e manutenção do ambiente escolar. “O Estado é responsável pela guarda e segurança do aluno, e deve ser responsabilizado pelos danos causados enquanto estiver sob sua vigilância, devendo ser afastada a alegação de caso fortuito externo, ainda que se conceitue como fator imprevisível e inevitável, estranho à atividade do estabelecimento de ensino”, salientou o magistrado. Ele destacou, ainda, que a situação extrapolou o mero aborrecimento, em virtude do abalo psicológico vivenciado pelo autor.

A desembargadora Mônica Serrano e o desembargador Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Estado é condenado a indenizar criança que sofreu queimadura durante internação

O Distrito Federal terá que indenizar criança que sofreu queimadura em razão do extravasamento de medicação. Ao manter o valor da condenação, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que não houve monitoramento adequado.

De acordo com o processo, a autora foi internada na UTI da rede pública de saúde para tratamento de bronquiolite. À época, a paciente estava com menos de um ano de idade. Relata que, durante a internação, que sofreu queimadura de grau máximo no pé esquerdo, em razão de infiltração em acesso venoso periférico perdido. A autora conta que precisou de tratamento médico por vários meses, o que causou dor, trauma e sequelas permanentes. Defende que houve conduta negligente, imprudente e imperita do réu. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que a infiltração ocorrida não representa erro de procedimento, imperícia ou negligência. Diz que as lesões provocadas por perda de acesso venoso periférico são superficiais e não atingiram artérias, veias profundas ou nervos. De acordo com o DF, o tratamento oferecido à paciente foi correto e adequado.

Decisão da 20ª Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e estéticos. As partes recorreram. O DF alega que não há comprovação de erro médico. Acrescenta que o caso era altamente complexo e que a perda do acesso venoso ocorreu pela necessidade de tentar tirar a criança do estado de entubação. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo, incluindo o laudo pericial, demonstram que houve erro médico durante procedimento realizado. O colegiado observou que, no caso, não houve monitoramento adequado dos sítios de acesso venoso periférico da paciente.

“Embora a prova produzida não tenha demonstrado que o extravasamento decorreu de imperícia, como alegado pela autora, mas sim de fato fortuito, constata-se que não foram adotadas todas as precauções necessárias para a detecção e o manejo precoce da lesão por extravasamento, medida indispensável para reduzir os danos aos tecidos”, afirmou.

No caso, segundo a Turma, “houve clara demonstração de nexo causal entre a falha do serviço de saúde (…) e os danos suportados”.

Quanto aos danos, o colegiado explicou que, no caso, o dano moral é presumido e que não é necessária a demonstração dos prejuízos suportados pela autora. Em relação ao dano estético, o colegiado observou que ficou demonstrado pela “extensa cicatriz hipocrômica em região anterior da perna esquerda, cicatriz hipertrófica com hipotrofia de subcutâneo subjacente envolvendo toda a face anterior e medial do tornozelo esquerdo, e mancha hipocrômica em região lateral da perna esquerda”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar a autora as quantias de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de R$ 20 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0701472-32.2024.8.07.0018

TJ/MA: Estado é condenado a fiscalizar rodovias para conter invasões e construções irregulares

O Poder Judiciário, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha/MA, proferiu sentença na qual condena o Estado do Maranhão a promover, no prazo de 30 dias, a efetiva e contínua fiscalização de todas as faixas de domínio e áreas não edificáveis das rodovias estaduais sob sua responsabilidade. A medida visa ao cumprimento da Lei Estadual nº 9.423/2011, contendo novas invasões e construções irregulares, com atenção prioritária ao trecho que interliga os municípios de Paulo Ramos e Marajá do Sena.

O Estado deverá, ainda, apresentar à Justiça, no prazo de 90 dias, um plano estruturado de ação e cronograma, que contemple as medidas administrativas e operacionais que serão adotadas para a remoção gradual das ocupações, construções (cercas, açudes, etc.) e atividades já existentes que sejam incompatíveis com a destinação legal das referidas áreas. Por fim, o Judiciário determinou que o réu, no prazo de um ano, execute a retirada de todas as ocupações irregulares identificadas, conforme o planejamento aprovado, exercendo seu poder de polícia ou, quando necessário, valendo-se das vias judiciais próprias em face dos ocupantes irregulares.

O CASO

Trata-se de uma Ação Civil Pública visando à condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente em fiscalizar e coibir a ocupação irregular das faixas de domínio e das áreas não edificáveis ao longo das rodovias estaduais, com foco na retirada de construções como cercas e açudes que comprometem a segurança viária. A questão consiste em definir a responsabilidade do Estado pela omissão no exercício de seu poder de polícia sobre as faixas de domínio e áreas não edificáveis de rodovias estaduais, e se tal omissão justifica a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas de fiscalização e remoção de ocupações irregulares.

Na ação, o autor (Ministério Público) destacou, especificamente, a construção irregular de cercas e açudes às margens da rodovia que interliga os municípios de Paulo Ramos e Marajá do Sena. Como fundamento jurídico, foi apontada a violação da Lei Estadual nº 9.423/2011, que atribui à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA) a competência para coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização dessas áreas. O MP argumentou que a segurança no trânsito é matéria urbanística e que a omissão do Estado põe em risco a vida e a mobilidade dos usuários, além de encarecer indevidamente futuras indenizações por desapropriação e suprimir acostamentos necessários.

CULPA DE TERCEIROS

O réu apresentou contestação, alegando que os danos ambientais e urbanísticos foram causados única e exclusivamente por terceiros (particulares ocupantes das áreas), não devendo ele (o Estado) ser responsabilizado por atos ilícitos de terceiros. “O ordenamento jurídico impõe ao réu o dever de zelar pelos bens de uso comum do povo, cabendo, no âmbito estadual, à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA), nos termos da Lei Estadual nº 9.423/2011, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização dessas áreas, inclusive da faixa não edificável de 15 metros prevista na legislação de regência, cuja finalidade é assegurar a segurança viária, a visibilidade dos condutores, a possibilidade de expansão das vias e a proteção da coletividade”, observou o juiz Douglas de Melo Martins na sentença.

E continuou: “O controle judicial de políticas públicas é admitido, em caráter excepcional, quando evidenciada omissão estatal injustificável na concretização de deveres legais que impactam a segurança pública, o meio ambiente urbanístico e o patrimônio público, hipótese que se verifica neste processo (…) No caso em questão, o conjunto de provas, notadamente o Inquérito Civil anexado e o acervo fotográfico, demonstram a ocupação irregular das margens da rodovia, com a construção de cercas e açudes, comprometendo a segurança viária, suprimindo áreas destinadas a acostamentos e potencialmente onerando o erário em futuras intervenções, como desapropriações para duplicação ou melhoria das vias”.

Para o magistrado, “a alegação do Estado de que os danos decorreriam exclusivamente da atuação de particulares não afasta sua responsabilidade, uma vez que detém o poder-dever de polícia administrativa sobre seus bens, sendo a inércia na fiscalização e repressão das ocupações ilícitas suficiente para caracterizar omissão culposa (…) Tampouco prospera o argumento de ausência de regulamentação por decreto, pois a eficácia da lei não se condiciona à edição de norma infralegal, nem exime a Administração do exercício de suas atribuições legais”. Para garantir o cumprimento das obrigações impostas, a Justiça fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento do prazo estabelecido.

TJ/RN: Técnico que recebeu pagamento e não concluiu serviço é condenado a indenizar casal

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedente um pedido feito por um casal contra uma plataforma de vendas online e um homem que ofertava os serviços de técnico em telecomunicações e segurança eletrônica. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Melo Cortez, o réu, após receber o valor pelo serviço ofertado, passou a adotar uma conduta evasiva, descumprindo de maneira integral as obrigações contratadas.

Segundo os autos, os autores da ação atuam como gestores de minimercados de condomínios. O casal contratou os serviços do réu para a instalação de DVRs e sistemas de interfonia essenciais para a operação dos estabelecimentos. O homem em questão estava anunciando seu trabalho por meio de uma plataforma de vendas online. Ainda de acordo com informações dos autos, a instalação dos equipamentos foi iniciada, mas a configuração técnica nunca foi concluída.

No dia 18 de junho do ano passado, o réu solicitou que o casal realizasse pagamento antecipado no valor de R$ 2.200,00, com a promessa de finalizar a instalação do que estava faltando, além do fornecimento de materiais de construção específicos para novas unidades, em um contrato verbal de prestação de serviços e fornecimento de produtos. Os autores da ação fizeram o pagamento solicitado por meio de um cartão de crédito.

Após receber o pagamento, o réu adotou uma conduta considerada evasiva, descumprindo as obrigações contratadas, não entregando os materiais prometidos ao casal e nem finalizando a configuração dos equipamentos. Os autores da ação tentaram por diversas vezes resolver o problema de maneira amigável, mas não obtiveram êxito, o que acabou configurando má-fé e inadimplemento.

Análise judicial
Ao analisar o caso, o magistrado responsável destacou que, levando em consideração as provas apresentadas, o réu cometeu falha na prestação de serviço, nos temos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao não concluir a instalação e a configuração dos equipamentos de segurança eletrônica contratados. Além disso, também deixou de fornecer os materiais prometidos, mesmo com o pagamento feito pelos autores da ação.

“Tal conduta caracteriza ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, na medida em que violou direitos contratuais e de confiança dos consumidores, gerando prejuízos materiais e extrapatrimoniais, configurando desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, previstos no CDC, além de configurar enriquecimento ilícito por parte dos réus, que se beneficiaram indevidamente do valor pago sem prestar a contraprestação acordada”, destacou o juiz na sentença.

Para o magistrado, devido à prática do ato ilícito, é necessário que o réu pague indenização ao casal, levando em consideração a responsabilidade civil contratual objetiva. “Também se verifica a ocorrência da lesão extrapatrimonial, tendo em vista que a conduta do réu foi marcada pelo descumprimento contratual deliberado, má-fé e obtenção de vantagem indevida, gerando aos autores sofrimento emocional, frustração de expectativas legítimas e abalo à sua confiança”, pontuou.

Com base no que foi narrado e nas provas apresentadas, o juiz julgou de maneira procedente os pedidos apresentados pelo casal e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,00, referente ao valor desembolsado pelos autores da ação para pagar o serviço prometido pelo técnico. Além disso, o réu também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor. Ambas quantias terão que ser corrigidas monetariamente desde a data da sentença.

TRT/RS: Justa causa para empregada que faltava ao trabalho para atuar em outra empresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma auxiliar de produção que trabalhava em outra empresa durante seu horário de expediente na fábrica. A decisão manteve a sentença da juíza Luciana Kruse, titular da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A trabalhadora alegou que foi despedida sem justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias. A empresa, por sua vez, afirmou que a empregada demonstrou interesse em sair do emprego e começou a faltar ao serviço. Também argumentou que ela apresentou atestados médicos falsos e passou a trabalhar em uma academia, em horários que coincidiam com sua jornada na fábrica.

Ato de improbidade

Na sentença, a juíza Luciana Kruse destacou que a empregada apareceu em vídeos no Instagram atuando na academia no mesmo dia em que estava de licença médica na fábrica. A magistrada também considerou o histórico de faltas injustificadas e o fato de a trabalhadora já ter sido suspensa por esse motivo.

Para a juíza, ficou caracterizado o chamado “ato de improbidade”, quando o trabalhador age de forma desonesta e causa prejuízo ao empregador. Segundo a decisão, ao exercer outra atividade no mesmo horário, a empregada deixou de prestar os serviços previstos em seu contrato, “gerando quebra na cadeia produtiva e, portanto, lesando o empregador”.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Fabiano Beserra, manteve o entendimento da sentença. Conforme o magistrado, as provas apresentadas no processo demonstraram que a trabalhadora “priorizava a realização de outras atividades em detrimento do cumprimento das obrigações laborais devidas à parte reclamada”.

Não houve recurso contra a decisão.

TJ/MT condena hospital após paciente sofrer nova fratura dentro de quarto

Resumo:

  • Hospital foi responsabilizado por queda de paciente no pós-operatório causada por cama destravada e terá de pagar R$ 30 mil por danos morais.
  • A decisão reconheceu falha na segurança do atendimento e aumentou o valor da indenização em favor da vítima.

Um paciente que havia passado por cirurgia ortopédica sofreu nova fratura dentro do quarto de hospital após tentar se transferir da cadeira de rodas para a cama, que estava com as rodas destravadas. O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a responsabilidade do hospital e aumentou a indenização por danos morais para R$ 30 mil.

O autor da ação, motorista de caminhão, havia sido internado para tratar fratura na perna decorrente de acidente de trabalho. No dia seguinte ao procedimento, ao retornar de exame de raio-X, sofreu uma queda dentro do quarto. O prontuário médico registrou que, ao tentar se apoiar na cama, o leito deslizou por estar com as quatro rodas destravadas, o que resultou em refratura da tíbia e fratura do maléolo (tornozelo), exigindo nova cirurgia de emergência.

Em defesa, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o paciente teria tentado se levantar sem aguardar auxílio da equipe de enfermagem. No entanto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, destacou que a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na teoria do risco do empreendimento.

Segundo o voto, a anotação da própria equipe de enfermagem confirmando que a cama estava destravada evidencia falha no dever de segurança e vigilância, especialmente considerando que o paciente tinha 62 anos e estava em pós-operatório imediato. Ainda que se admita eventual imprudência ao tentar se levantar, isso não afasta o nexo causal, pois o deslizamento do leito foi determinante para o agravamento da lesão.

A decisão ressaltou que o dano moral decorreu da violação à integridade física, da necessidade de nova cirurgia e do prolongamento do sofrimento físico e psicológico. Diante da gravidade do caso, o valor inicialmente fixado em R$ 15 mil foi considerado insuficiente, sendo majorado para R$ 30 mil, em atenção aos critérios de proporcionalidade e à função compensatória e preventiva da indenização.

Por outro lado, foi negado o pedido de pensão vitalícia. O colegiado entendeu que, embora o acidente hospitalar tenha agravado o quadro ortopédico, os laudos médicos apontaram que a incapacidade laboral do paciente é multifatorial, incluindo condição neurológica caracterizada por crises convulsivas, incompatível com a atividade de motorista de cargas perigosas. Assim, não ficou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre a queda no hospital e a incapacidade definitiva para o trabalho, requisito exigido pelo artigo 950 do Código Civil.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1018138-23.2022.8.11.0041


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