TRF4: Banco deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas e atípicas, mesmo com senha

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente de Tubarão/SC, 50% dos prejuízos sofridos com um golpe e também pagar metade do valor requerido a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que, embora as retiradas de dinheiro da conta tenham acontecido com uso de senha pessoal, as circunstâncias permitem concluir que também houve culpa do banco em não adotar medidas de segurança para evitar movimentações fora da rotina normal da cliente.

“É consabido que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão, qual seja, a realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida segunda-feira (9/9). “Logo, diante de tal padrão, prontamente identificável, não há como reconhecer a impossibilidade de adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras”.

De acordo com a cliente, o golpe aconteceu em maio de 2021, quando ela recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados. A cliente manifestou desconfiança, então a golpista a instruiu a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.

“Sobre o contato telefônico, restou esclarecido no inquérito policial que a vítima utilizava seu telefone fixo e, nesta hipótese de golpe, ela acredita que encerrou a ligação ao ‘desligar’ seu telefone, porém, como a chamada foi realizada pelo estelionatário, a ligação continua”, observou a juíza. Segundo o relatório do inquérito, “sendo assim, a vítima, ao digitar os números que estavam no verso do seu cartão, acredita que está ligando para a Caixa Econômica Federal, mas na verdade a ligação acaba sendo redirecionada ao interlocutor/estelionatário que não desligou o telefone”.

“O que é certo é que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e alcançam valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta”, considerou Ana Lídia. “Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível”. Para a juíza, “tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável”.

“Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, reconheço a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, uma vez que a CEF falhou com seu dever de segurança ao admitir transações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, ao passo que a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos”, decidiu Ana Lídia.

A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais. Os valores correspondem a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Menino autista de quatro anos garante recebimento de benefício assistencial

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu que um menino de quatro anos, diagnosticado com autismo nível 3, receba o benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. As condições econômicas e sociais da família indicaram que ela está em situação de vulnerabilidade. A sentença, publicada hoje (10/9), é do juiz Lademiro Dors Filho.

Representando o filho, a mãe e o pai ingressaram com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que fizeram o pedido do benefício em novembro de 2022, mas ele foi negado em função da renda mensal familiar per capita ter ultrapassado 1/4 do salário mínimo. A família reside no município gaúcho de Sarandi.

O magistrado pontuou que o benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, correspondendo ao pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que eles comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou da família tê-la provida. Em relação à definição de deficiência, ele destacou que ela está relacionada ao conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi internalizada no direito brasileiro, “entendida, à vista do patamar de valorização dos seres humanos, como fenômeno social resultante da interação entre as características pessoais e o contexto social, e materializada na medida em que as atitudes da sociedade e o ambiente impedem a plena participação de tais pessoas em igualdade de oportunidades com as demais”.

Durante o andamento do processo foram realizadas duas perícias: médica e socioeconômica. A primeira, realizada por uma neurologista, concluiu que o menino apresenta autismo infantil, diagnosticado em outubro de 2022, o que permitiu o juiz entender que o requisito deficiência exigido para concessão do benefício foi atendido.

O magistrado apontou que a falta então comprovar a miserabilidade, sendo que a lei estabelece o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo para este requisito. Entretanto, ele resaltou que os tribunais superiores já decidiram que a “vulnerabilidade social exigida para a concessão da benesse deve ser avaliada casuisticamente, ou seja, a partir das circunstâncias fáticas que permeiam o caso em concreto”.

A perícia feita pela assistente social apontou que a mãe é faxineira e possui renda mensal de R$ 806,00, e o pai recebe auxílio-acidente no valor de R$ 706,00, e atualmente esta recebendo seguro-desemprego no valor de R$ 1412,00. A família possuiu gastos mensais fixos de aproximadamente R$ 2.578,87, decorrentes de despesas com alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos e consultas médicas.

O laudo pericial ainda pontuou as dificuldades enfrentadas pela família com a condição da criança, com as cobranças e reclamações da sociedade e da escola, gastos com medicações e com médicos particulares para o filho em função da demora e disponibilidade no atendimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde. O menino ainda não possui desenvolvimento de fala, não conseguindo comunicar-se, motivo pelo qual ele grita e não consegue interagir com outras pessoas, precisando de supervisão em tempo integral.

O juiz concluiu então que a renda dos pais é insuficiente para manutenção minimamente adequada da criança, evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social. Ele destacou que a Constituição Federal prevê o dever do Estado em proteger a família, pois esta é a base da sociedade, e “que o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial”.

O magistrado julgou procedente ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao menino e a pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/RS: Trabalhador despedido dias após testemunhar em sindicância de assédio sexual deve ser indenizado

Um operador de produção despedido após ser testemunha em uma sindicânciaAbre em nova aba sobre assédio sexualAbre em nova aba deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a cooperativa empregadora não provou que a dispensa sem justa causaAbre em nova aba não teve viés discriminatório. O acórdão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O empregado prestou depoimento como testemunha no dia 10 de novembro de 2022, e, em 23 de novembro, foi dispensado. A vítima do suposto assédio, a mãe dela e outra testemunha que prestou depoimento na sindicância também foram despedidas, enquanto o acusado de assédio seguiu trabalhando. Segundo depoimento do representante da cooperativa, “ele trabalhava melhor do que os outros empregados que foram dispensados”.

No entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, o ônus de provar a discriminação era do empregado. A sentença, no entanto, julgou que a discriminação não ficou comprovada. O juiz considerou que, no mesmo mês em que o operador foi despedido, foram dispensados outros 134 empregados. Segundo o magistrado, a despedida ter ocorrido 13 dias depois do depoimento na sindicância é o único elemento do processo que pode ser considerado como indício de discriminação.

“Reforço que não há no Direito Pátrio a exigência de motivação das despedidas (exceto empregados públicos). Eventual conduta discriminatória precisaria estar firmemente demonstrada para se reconhecer algum vício na resilição”, concluiu o juiz, indeferindo o pedido de indenização.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou causar estranheza que as pessoas ouvidas na sindicância tenham sido despedidas sem justa causa logo após os depoimentos, menos o suposto assediador, que seguiu trabalhando.

“Veja-se que o representante da parte ré, em seu depoimento, diz que as testemunhas foram dispensadas por faltas injustificadas ou algo semelhante. Ora, comumente, a despedida por faltas injustificadas ou situações assim relevantes se dá na modalidade de justo motivo, mostrando-se, assim, contraditório o depoimento”, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, também, que a dispensa abusiva e discriminatória constitui presunçãoAbre em nova aba favorável ao empregado, conforme enunciado da Súmula 443 do TST. Segundo o desembargador, a cooperativa não conseguiu fazer prova contrária a essa presunção.

Nessa linha, a Turma, por maioria, com voto divergente do desembargador Francisco Rossal de Araújo, considerou que a despedida teve caráter discriminatório. Em decorrência, condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais ao operador. A reparação foi fixada no valor de R$ 10 mil.

Também participou do julgamento o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Clínica de estética é condenada após cliente ficar com queimaduras decorrentes de depilação a laser

Clínica de estética localizada em Natal foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil após esta ficar com queimaduras na pele, decorrentes de uma falha no serviço de depilação a laser. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por unanimidade de votos em manter a indenização à parte autora.

Segundo consta nos autos do processo, a cliente contratou um pacote de prestação de serviços de depilação a laser no valor de R$ 3.721,05. Ao chegar na sexta sessão, foi informada pela fisioterapeuta que lhe atendia, acerca do aumento do parâmetro do laser para potencializar o resultado. No entanto, durante o procedimento, começou a sentir desconforto e ardências, chegando a se contorcer na maca, porém a funcionária afirmou que estava tudo normal.

Ao final da sessão, a autora relatou ardência e mostrou a vermelhidão na perna, entretanto, a pomada que deveria ser utilizada na região após cada sessão estava em falta. Ao sair do estabelecimento e se dirigir ao trabalho, a cliente percebeu que as manchas na perna estavam ainda mais acentuadas e a região estava com ardência e queimação, conforme imagens anexadas nos autos do processo de indenização.
Notando que as manchas escuras, ferimentos e as dores na região não eram normais, a autora buscou auxílio médico, e no mesmo instante a profissional revelou se tratar de queimaduras em decorrência do procedimento a laser. Dessa forma, a dermatologista passou medicamentos para clarear a região, e após 30 dias de tratamento, a médica dermatologista passou mais um medicamento, tendo em vista que o laser despigmentou a pele da autora.

Decisão
O relator do processo, juiz Eduardo Pinheiro, afirmou que o caso deve ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, considerando o que determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao citar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Analisando a hipótese vertente, considerando o fundamento comprobatório reunido, verifica-se que a falha na prestação do serviço decorrente das sessões de depilação a laser restou comprovada mediante ampla documentação”, salientou o magistrado. Além do mais, o juiz Eduardo Pinheiro verificou que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar que foi mantida a quantia do valor aos danos morais, especialmente pelas queimaduras de pele constatadas.

A consumidora ainda obteve na sentença, mantida em segunda instância, condenação da clínica a restituí-la a quantia de R$ 1.607,37, a título de dano material, com incidência de juros e correção monetária.

TRT/SP: Decisão reafirma vínculo empregatício entre aplicativo de entrega e trabalhador

Em julgamento por unanimidade, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região reiterou a existência de vínculo de emprego entre um entregador e a plataforma digital Rappi. O caso já havia sido decidido em 2020, mas foi objeto de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno dos autos ao colegiado para proferimento de nova decisão sob a luz de quatro precedentes da corte superior.

No novo julgamento, o relator Francisco Ferreira Jorge Neto aprofundou-se na análise das ações indicadas. Uma delas é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324, que declara lícita a terceirização inclusive da atividade-fim das empresas. Para o magistrado, a relação de terceirização é necessariamente trilateral, formada pelo contratante, pela prestadora e pela tomadora dos serviços. O caso do entregador não tem aderência ao entendimento, porque apresenta apenas bilateralidade entre o contratante e o trabalhador.

Outro precedente analisado foi a Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 48, que declarou válida a Lei nº 11.442/2007. O diploma legal trata de transporte rodoviário de cargas. Segundo o relator, não há como enquadrar o motociclista urbano nessa categoria. Além disso, a ré não possui transporte rodoviário de cargas como atividade principal.

A análise também afastou a vinculação à ADI 5625, que trata do contrato de parceria entre salões de beleza e seus profissionais, por não haver paralelo com as atividades e ao Recurso Extraordinário – RE 688.223 (Tema 590), que versa sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador, também não se relacionando ao enquadramento jurídico da relação entre plataforma digital e o entregador.

A decisão reafirmou, ainda, o vínculo empregatício entre o trabalhador e a Rappi, com base na subordinação algorítmica, caracterizada pela falta de autonomia do entregador na prestação dos serviços e pela presença dos demais requisitos necessários para formação do vínculo de emprego

Processo nº 1000963-33.2019.5.02.0005

TRT/MT: Justa causa para bancário por assédio sexual à cliente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve por unanimidade a dispensa por justa causa aplicada a um bancário por assédio sexual a empregada de uma empresa correntista do banco. A decisão foi tomada após o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade.

Segundo o relato da cliente, durante uma visita à agência em março de 2023, o bancário fez comentários sobre seu corpo, questionou sua vida sexual e sugeriu práticas íntimas. O assédio culminou em um toque inapropriado em sua mão, seguido por um comentário de que não haveria diferença entre tocar sua mão e partes íntimas de seu corpo. Surpreendida, a cliente deixou o local, mas, dias depois, o bancário foi até o local de trabalho dela, momento em que ela decidiu gravar a conversa. Na gravação, a vítima advertiu o bancário a não mais se dirigir a ela, questionou o motivo da conduta dele e afirmou que nunca deu liberdade para as intimidades feitas anteriormente.

Diante da denúncia, o banco realizou uma investigação interna e aplicou a demissão por justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento. O bancário acionou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da penalidade, sob o argumento de falta de provas concretas. No entanto, a Vara do Trabalho concluiu que o banco agiu corretamente e decidiu pela manutenção da justa causa, levando o bancário a recorrer ao Tribunal.

Protocolos antidiscriminatórios

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, destacou a aplicação, em julgamentos envolvendo denúncias de assédio sexual, de regulamentos específicos de proteção às mulheres, incluindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o recente Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ambos os documentos orientam que o depoimento da vítima e as provas indiciárias recebam uma valoração especial em casos de assédio sexual, considerando que essas situações muitas vezes ocorrem sem testemunhas e são classificadas como “violência invisível”. Com isso, os protocolos preveem a readequação da distribuição do ônus da prova, levando em consideração as dificuldades inerentes de se obter comprovações diretas em situações de assédio.

A proteção às mulheres, explicou o relator, está garantida por diversos instrumentos legais, tanto no âmbito nacional quanto internacional. No Brasil, leis específicas contra a violência e o assédio sexual, como a Lei Maria da Penha, reforçam essa proteção, assim como a Constituição Federal, que consagra o princípio da dignidade humana e faz referência expressa aos direitos das mulheres no artigo 5º, inciso I. Conforme lembrou o desembargador, a inclusão dessa proteção na Constituição de 1988 foi resultado da atuação da chamada “bancada do batom”, grupo de mulheres constituintes que lutaram pelo reconhecimento dos direitos femininos e pela redução das desigualdades de gênero. “Buscou-se combater, assim, a perpetuação de atitudes da cultura de inferiorização do papel da mulher na sociedade, dos quais o assédio sexual é ainda um triste resquício”, enfatizou.

No cenário internacional, o relator mencionou convenções da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Além disso, citou o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da ONU, que busca alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas no mundo.

Provas e condenação

Ao analisar o caso, o relator lembrou que o assédio sexual pode ser identificado tanto em comportamentos repetidos, como pedidos de favores sexuais, chantagens e contatos físicos, quanto em atitudes isoladas, desde que sejam de caráter explícito ou ameaçador, como toques inapropriados, tentativas de abuso e outros comportamentos ofensivos.

No áudio gravado pela vítima, o bancário admitiu ter feito os comentários e comparou seu comportamento com o que teria com sua própria filha, justificativa rejeitada pela cliente, que afirmou não haver qualquer relação entre eles que justificasse tal tratamento.

O desembargador ressaltou, ainda, que o bancário teve ampla oportunidade de defesa durante o inquérito administrativo conduzido pelo banco. Além disso, o acusado não negou os comentários de cunho sexual que fez à trabalhadora da empresa cliente, justificando apenas que não teve a intenção de ser desrespeitoso. “Na conversa gravada pela trabalhadora assediada, ele não negou que tenha proferido palavras de conotação sexual na presença da vítima, simplesmente afirmando que teria dito aquilo “de boa”, e que com a filha dele fala ‘dessas questões’”, pontuou o relator.

Acompanhando o relator, os demais desembargadores da 1ª Turma concluíram presentes os requisitos para a rescisão do contrato e acertada a penalidade aplicada.

TJ/RN: Exoneração administrativa de policial penal não depende de conclusão judicial

O Pleno do TJRN destacou ser infundada a alegação, por uma das partes em um processo, de que houve aplicação de penalidade de forma prematura, diante da inexistência de sentença transitada em julgado (quando uma decisão torna-se definitiva e não pode mais ser objeto de recurso). Segundo a Corte potiguar, o exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito à prévia conclusão da persecutio criminis – conjunto de atividades que o Estado desenvolve para aplicar punição ao autor de um crime – promovida pelo Ministério Público perante os órgãos do Poder Judiciário.

O destaque se deu no julgamento de mandado de segurança, movido por um ex-policial penal, acusado de homicídio tentado, A. K. do N., contrário à demissão praticada pelo ente público e que pedia a consequente reintegração ao cargo, que exercia na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, onde alega ter vivenciado situações traumáticas, que resultaram em síndromes, como a mania de perseguição.

No MS é narrado que mesmo com a existência de autonomia entre as instâncias administrativa e penal, seria preciso reconhecer que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária se precipitou ao julgar o processo administrativo disciplinar ainda no curso da ação penal, inexistente, inclusive, sendo, conforme a peça defensiva, ausente decisão de pronúncia.

Segundo os autos, em 6 de agosto de 2022, em um lava jato no centro de São José de Mipibu, o denunciado tentou matar um funcionário do estabelecimento, ao efetuar seis disparos de arma de fogo de uso permitido, somente não conseguindo seu objetivo, porque a vítima se abrigou por trás de um automóvel.

Conforme o entendimento no Pleno, não se observa violação a direito líquido e certo do impetrante a motivar a concessão da ordem e, consequentemente, a anulação da sua demissão. “Isto porque, o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva (demissão) não dependem do julgamento criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho do processo-crime, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

A decisão ainda destaca que o próprio STF enfrentou o tema, em sede de repercussão geral, no ARE 691306 RG/MS, da relatoria do ministro Cezar Peluso, no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa para apuração das respectivas responsabilidades, não havendo, assim, porque se falar em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar.

TJ/AM: Justiça autoriza empresa concessionária de serviços públicos a utilizar propriedade de terceiro para obra de interesse coletivo

Empresa Amazonas Distribuidora de Energia fará uso de área particular para a instalação de linha de transmissão no interior do Amazonas.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou nesta semana um agravo de instrumento da empresa Amazonas Distribuidora de Energia e autorizou esta empresa a fazer uso de um terreno privado no município de Itapiranga para a instalação de fios elétricos visando à implementação de uma linha de transmissão na localidade.

A decisão foi por unanimidade, no agravo de instrumento n.º 4010010-47.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, que destacou a tese de que a autorização – denominada imissão provisória na posse – pode ser concedida quando presente a declaração de utilidade pública e o depósito da indenização.

No processo, a empresa informou que está implantando a “Linha de Transmissão 138 kV Silves II MTE”, que inclui obras civis e montagem eletromecânica, para a qual precisa constituir servidão administrativa (permissão para a utilização da área de um outro imóvel) em área de propriedade dos agravados, no município de Itapiranga e, como não conseguiu resolver as tratativas de outra forma, iniciou a ação judicial para imissão provisória na posse, conforme o Decreto-Lei 3.665/41.

Em 1.º grau, o pedido foi negado, considerando-se o perigo da irreversibilidade da decisão. A empresa então recorreu, argumentando tratar-se de situação excepcional de relevante utilidade pública e pedindo a concessão da liminar. Os agravados apresentaram contrarrazões, demonstrando insatisfação com os valores da indenização para colocação de torres da linha de transmissão em área de sua propriedade.

Em seu voto, o relator observou duas questões: a probabilidade do direito de liminar e a urgência da medida em relação ao risco de prejuízo irreversível à agravante e à coletividade. E destacou que “a servidão administrativa constitui direito real sobre propriedade alheia para assegurar a realização de obra de interesse público, como a passagem de fios elétricos”.

O magistrado registrou que a agravante comprovou o depósito integral da indenização e a avaliação técnica da área, conforme exigido pelo artigo 15 do referido Decreto-Lei, e que o risco decorre do comprometimento do fornecimento de energia, ressaltando que a imissão provisória na posse não impede a complementação do valor da indenização, caso seja necessário posteriormente.

Agravo de Instrumento n.º 4010010-47.2023.8.04.0000/AM

TJ/SP: Três anos e nove meses de reclusão para homem que incendiou veículo da ex-companheira

Crime motivado pelo término do relacionamento.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou homem pelo crime de incêndio causado no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e determinada indenização de R$ 5 mil.

Segundo os autos, o réu, com ajuda de três pessoas, ateou fogo no carro da vítima em razão do término do relacionamento entre eles. O incêndio destruiu o veículo.

Na decisão, o relator, desembargador Edison Brandão, ressaltou que não é possível alterar o regime de cumprimento da pena nem a substituição por restritivas de direitos, conforme pleiteado pela defesa. “O regime mais brando (o aberto) seria claramente insuficiente para cumprir as exigências preventivas da pena, considerada a gravidade concreta da conduta praticada, que envolveu a destruição do veículo da vítima por ciúmes e vingança, além da atuação em concurso com três comparsas”, escreveu o magistrado. “Impossível a reinserção do réu no convívio social sem que, antes, ele permaneça enclausurado durante tempo maior, apenas merecendo a liberdade quando satisfizer os requisitos correspondentes demonstrar que assimilou a terapêutica penal”, acrescentou.

Também foi negada a pretensão de afastamento da indenização. “No caso desses autos, em que não pairam dúvidas quanto à circunstância de ter a vítima sofrido danos morais e patrimoniais em razão do delito de incêndio descrito nos autos, o qual foi praticado em situação típica de violência doméstica, a fixação do mencionado valor era mesmo de rigor”, concluiu o desembargador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500188-76.2022.8.26.0541

TJ/MA: Improcedente ação de homem que confundiu consórcio com financiamento

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário decidiu como improcedente o pedido de um homem que contratou um consórcio pensando que era financiamento. Na ação, o autor declarou que, no início do mês de abril de 2024, deparou-se com um anúncio no Mercado Livre, referente à venda de veículos com entrada facilitada e a possibilidade de parcelamento. No anúncio apresentava-se como intermediadora a Facilit Consórcios.

Diante disso, o requerente foi até a empresa, sendo atendido por um consultor, que passou informações sobre o financiamento do veículo Argo, sendo exigido o pagamento como entrada no valor de R$ 5.340,00 e 80 parcelas de 552.66 e com promessa de receber o carro em 72 horas. Ocorre que passaram dias e o demandante não recebeu o veículo. Ao retornar à empresa, teria sido surpreendido com a informação que não foi contemplado no consórcio, porém relatou que sequer sabia que tinha feito consórcio. Narrou que pediu a devolução do dinheiro, mas foi informado que deveria pedir a desistência por escrito e o dinheiro retornaria em 24 horas, o que não ocorreu.

Diante dos fatos, resolveu entrar na Justiça, pedindo devolução imediata dos valores já pagos, declaração de nulidade do contrato, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a demandada alegou que não houve vício de contratação, inclusive com conformação posterior dos termos contratuais. Assim, não haveria nenhuma ilegalidade no caso, devendo o pedido ser julgado improcedente. “Nesse contexto, após análise profunda do processo, entendo que o pedido do autor merece ser indeferido (…) Com efeito, o próprio contrato juntado pelo autor é identificado como contrato de adesão a consórcio”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

CONFIRMOU POR ÁUDIO

Foi anexado ao processo, ainda, um áudio de confirmação de contratação, indicando que se tratava a negociação de grupo de consórcio, sem contemplação antecipada garantida. Na audiência, o autor confirmou tratar-se de sua voz. “Portanto, percebe-se claramente que foi cumprido o dever de informação, e foi o demandante quem não observou todos os cuidados necessários ao estabelecimento de um negócio (…) Não há prova mínima, ainda, que era instruído por vendedor, de forma proposital, a assinar contrato com objetivo diverso ou confirmar contratação diversa”, pontuou.

Por fim, o Judiciário entendeu que foi realizada uma contratação clara, de forma documental de consórcio, e uma confirmação mais clara ainda do que estava sendo objeto da negociação. “Dessa forma, não há sequer indícios de ilegalidade no caso em comento, não havendo por conseguinte, que se falar em indenização de qualquer sorte, nulidade por vício de vontade, ou ausência do dever de informação”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Processo nº 0800919-27.2024.8.10.0012


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