TRT/RO-AC reconhece assédio moral em caso de empregada doméstica que sofreu gordofobia

Decisão condena uma empregadora ao pagamento de R$6 mil por danos morais devido ao assédio moral sofrido por uma empregada doméstica. A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, da lavra do juiz do Trabalho Carlos Antonio Chagas Junior, não apenas abordou o impacto emocional da conduta da ré, como também fez uso de visual law para tornar o conteúdo da decisão mais acessível.

A ação judicial envolveu uma empregada doméstica que, ao longo de seu contrato, foi alvo de comentários pejorativos relacionados ao seu peso por parte da empregadora e se demitiu. A trabalhadora alegou que tais comentários afetaram gravemente sua autoestima e dignidade.

Em sua sentença, o magistrado não reconheceu o pedido da autora pela conversão da demissão em rescisão indireta e horas extras, mas ressaltou que os comentários da empregadora configuravam assédio moral, caracterizando uma violação grave aos direitos da personalidade da trabalhadora e destacou: “Os comentários feitos pela empregadora não apenas violaram a honra e a imagem pessoal da reclamante, como também foram suficientemente graves para justificar a condenação por danos morais.”

Perspectiva de Gênero e Preconceito: o impacto dos comentários pejorativos

A sentença também trouxe à tona a necessidade de se considerar a perspectiva de gênero e o contexto social das vítimas de assédio. O juiz analisou o impacto das ações da empregadora no contexto da assimetria de poder e das desigualdades estruturais presentes nas relações de trabalho. Essa abordagem é especialmente relevante no cenário atual, onde o reconhecimento e a reparação de danos morais relacionados a discriminação e preconceito têm se tornado cada vez mais urgentes.

A decisão enfatiza a importância da dignidade no ambiente de trabalho e demonstra como inovações no processo judicial podem promover uma maior clareza e acessibilidade na comunicação das decisões judicial e faz referência a Resolução CNJ n. 492 /2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual se destacam as seguintes passagens: “A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais – a violência doméstica é uma forma de concretização dessa assimetria, bem como a violência sexual. Entretanto, por trás e para além de relações interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hierárquica, que é o que molda, dentre outros, as relações interpessoais, os desenhos institucionais e o direito”.

TJ/DFT: Mulher é condenada por ofensas proferidas em grupo de mensagens contra psicóloga

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de uma mulher por ofensas proferidas contra psicóloga em um grupo de mensagens. O caso envolveu a contratação de serviços psicológicos para o filho da ré, que, insatisfeita com o trabalho da profissional, deixou de pagar quatro sessões realizadas. Além disso, a ré publicou mensagens ofensivas que desqualificava o trabalho e a conduta da psicóloga.

No julgamento do recurso, a mulher argumentou que as mensagens enviadas não tinham a intenção de prejudicar a imagem da autora, mas apenas de relatar uma experiência negativa. Contudo, a Turma entendeu que as declarações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a dignidade e a imagem da profissional perante terceiros. O grupo de WhatsApp tinha grande alcance, e a divulgação das mensagens causou danos à reputação da autora.

O colegiado destacou que o Código Civil prevê que qualquer pessoa que cause dano a outro por ato ilícito está obrigada a repará-lo. A ofensa, considerada desproporcional e prejudicial, foi caracterizada como dano moral, uma vez que abalou a integridade moral e psicológica da psicóloga. Conforme a decisão, “não se pode negar que a mensagem lançada pela ré impregna dúvida acerca da retidão moral e ética da parte afetada, além de traduzir falta de respeito e urbanidade, as quais devem pautar as relações existentes em âmbito social.”

Assim, foi mantida a condenação que determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e R$ 540, por danos materiais. A Turma considerou que o valor fixado para a indenização é adequado, tendo em vista a gravidade da ofensa e as condições pessoais das partes.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Poder de polícia permite abordagem não invasiva e respeitosa sem necessidade de razão prévia

O poder de polícia permite que cidadãos sejam submetidos a abordagem policial de modo não invasivo e respeitoso, o que não se confunde com a revista pessoal ou veicular, para as quais se exigem fundadas razões prévias e decorrentes de circunstâncias objetivas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso e manteve a condenação de um homem que desobedeceu a ordem de parada da polícia militar. O réu conduzia uma motocicleta com um adolescente na garupa, que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a perseguição.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em junho de 2020, na avenida Patrícia Caldeira de Andrade, bairro Abraão, em Florianópolis, policiais militares deram ordem de parada ao homem e ao adolescente que estavam na moto. Além de não respeitar a ordem, o adolescente atirou contra os policiais. Na avenida Gerôncio Thives, bairro Barreiros, em São José, a dupla caiu e buscou abrigo em um circo, onde acabou detida.

No primeiro grau, o motociclista foi condenado pelos crimes de desobediência, porte ilegal de armas e corrupção de menores. A pena imposta foi de três anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 19 dias de detenção em regime inicialmente semiaberto e 24 dias-multa.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. A defesa sustentou a tese de que a abordagem foi ilegal porque, inicialmente, o réu não teria agido de maneira que justificasse o pedido de parada dos policiais. Ainda segundo a defesa, a abordagem foi eivada de vício e colocou em risco os envolvidos e a sociedade, não sendo juntadas “provas de que (o réu) […] estava em desobediência ou cometendo crime em flagrante para que tivesse que sofrer a ordem de prisão ao passar pelos policiais e sofrer a perseguição”.

O desembargador relator do recurso refutou a tese defensiva. “Os agentes das forças de segurança pública, em razão do poder de polícia, podem abordar os cidadãos e, por exemplo, solicitar documentos e fazer perguntas. O que eles não podem, sem razões prévias e objetivas que demonstrem uma possibilidade de que o cidadão, por exemplo, esteja cometendo um crime ou carregando um objeto ilícito, é vasculhar os bolsos, carteira, mochilas e veículos, ou entrar em uma residência sem consentimento ou mandado”, ressaltou.

A decisão foi unânime para negar o recurso.

Processo nº 5013254-16.2020.8.24.0064

TJ/AM mantém condenação por prática abusiva em reajuste de preço de combustível

MP iniciou Ação Civil Pública em 2021 por aumento nos valores da gasolina em 2018 em Manaus.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de um posto de combustível contra sentença proferida em Ação Civil Pública com a condenação por prática abusiva no reajuste de preço de combustível no ano de 2018.

O julgamento ocorreu em plenário virtual e a decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0801676-27.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em sintonia com o parecer ministerial, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2024.

O Ministério Público do Amazonas iniciou a ação em 2021 com base em Inquérito Civil instaurado a partir de representação do Procon de Manaus, o qual demonstrou que nos dias 20 e 23 de julho de 2018 e 08 de agosto de 2018, o posto requerido, junto com outros diversos, reajustou o preço da gasolina comum de forma uniforme ou idêntica para R$ 4,69.

Informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sobre os preços no período de outubro de 2017 a novembro de 2018 levaram à constatação de indício de formação de cartel no mercado. E outro relatório, da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Amazonas, de outubro de 2019, mostrou indício de alinhamento de preços no período.

No julgamento do processo em 1.º grau, o juiz Mateus Guedes Rios observou que o aumento do custo de aquisição dos combustíveis requer uma adequação do valor ao consumidor final de forma a resguardar o lucro das empresas, mas que a situação não justifica o aumento simultâneo dos preços para valor idêntico, pois as diferentes empresas do ramo possuem características distintas entre si, com custos desiguais.

O magistrado destacou na sentença que o aumento do valor da gasolina comum não foi realizado somente pela parte ré, mas por outras 56 empresas no mesmo período e, conforme tabela de preços médios dos combustíveis, o valor médio da gasolina para o consumidor era de R$ 3,99 em 13/07/2018 e teve um aumento para R$ 4,68 em 03/08/2018, cerca de 17,29%.

O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil (a serem corrigidos) e revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon). “Restam demonstrados os danos morais, uma vez que a prática de comercialização de combustível com preços acima do mercado e de modo uniforme, traz graves prejuízos aos consumidores e a coletividade em questão à competitividade mercantil e econômica”, afirmou o magistrado na sentença, proferida em 29/08/2023.

Em seu recurso, a empresa alegou, entre outros pontos, a existência de litispendência e a ausência de prova de ato ilícito, mas os argumentos não se sustentaram, conforme demonstrado no voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles. A magistrada registrou que o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, caracteriza como abusiva a prática de aumentar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços – pois, embora o fornecedor conte com certa liberdade na precificação, deve demonstrar (se assim lhe for exigido) sob quais fundamentos está alicerçado o incremento”. E registrou que não se pretende com a decisão regular o mercado de combustíveis ou impor qualquer margem de lucro a ser auferida pelos fornecedores de combustível, mas resguardar os direitos fundamentais e proteger a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.

TRT/SP: Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado.

Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da empresa, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre orientação para que todos os funcionários estejam uniformizados.

Ouvida em audiência, uma testemunha da agente relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”. Declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados. A reclamada não impugnou a prova produzida pela autora nem conduziu testemunhas.

Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”. Na decisão, a magistrada avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis”.

Considerado provado o dano moral, a julgadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá-SP, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

Processo nº 1001074-68.2023.5.02.0363

TJ/MG: Justiça determina que consumidor receba prêmio negado após mudança em regulamento

Ele teve o número sorteado, mas não recebeu o prêmio.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Sete Lagoas e condenou uma agência de publicidade e um frigorífico a fornecerem a um consumidor o prêmio de R$ 6 mil que ele teria ganhado em uma promoção.

O técnico em contabilidade participou de uma campanha promocional realizada pelo frigorífico, entre julho e setembro de 2020. Pela promoção, a cada produto da marca adquirido a pessoa concorreria ao sorteio de vários prêmios.

O consumidor alegou que foi sorteado, mas que não recebeu os prêmios porque teria sido desclassificado sob a justificativa de que houve alteração no regulamento da promoção e os produtos inscritos não o habilitavam a concorrer. Segundo o técnico em contabilidade, a desclassificação era indevida porque não foi dada publicidade à mudança no regulamento.

As empresas se defenderam sustentando que foi solicitada a alteração do regulamento da promoção em 22 de julho de 2020, o qual foi aprovado em 29 de julho de 2020 e atualizado no website em 1º de agosto de 2020, sendo disponibilizada a tabela com os produtos participantes. A agência de publicidade e o frigorífico argumentaram ainda que foi dada a devida publicidade a essa alteração.

Esses argumentos foram acolhidos pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos iniciais. Diante disso, o consumidor recorreu e conseguiu reverter a decisão.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que é considerada publicidade enganosa “quando não há informação clara, de caráter publicitário, ou por omissão, sobre determinado produto ou serviço”, ainda que de natureza promocional, capaz de induzir o consumidor a erro.

Na avaliação do magistrado, o consumidor que teve o número sorteado, adquirido em conformidade com o regulamento originário da promoção feita por fabricante, tem direito ao prêmio, “sendo abusiva a recusa com base em novas regras, às quais não foi dada a devida publicidade”.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/RS: Auxiliar mecânico que trabalhava em condições análogas à escravidão deve ser indenizado por danos morais e existenciais

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e existenciais a um auxiliar mecânico que acumulava funções, cumpria jornadas exaustivas e era mantido em um alojamento em condições precárias.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Encantado quanto ao reconhecimento do trabalho análogo ao escravo.

O valor a ser pago é de R$ 50 mil a título das reparações. Outras verbas, como plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e FGTS são igualmente devidas.

Conforme comprovado, durante 10 meses de contrato, o empregado prestou serviços em jornadas que chegavam a 15 horas diárias em uma cooperativa de alimentos. Havia apenas uma folga por mês.

Ele foi trazido ao Rio Grande do Sul por uma empresa interposta de mão de obra, que o contratou na cidade baiana onde morava. À função de auxiliar de mecânico, somaram-se atividades de soldagem, pedreiro, eletricista e limpeza de esgoto.

De acordo com as alegações do trabalhador, a promessa foi de alimentação e uma casa para moradia. Ao chegar no destino, o que havia era um local a ser compartilhado com outros oito trabalhadores, com instalações precárias e sem higiene. Até mesmo a conta de luz foi cortada por inadimplência da contratante.

Uma testemunha confirmou o relato do autor da ação. Mensagens também deram conta de tratamento abusivo. Em uma ocasião na qual o auxiliar comunicou ao chefe que não iria ao trabalho por estar doente, a resposta foi: “também estarei doente no dia do pagamento”.

A empresa de mão de obra negou todos os fatos. Em primeiro grau, a jornada excessiva foi reconhecida, havendo a condenação em R$ 4 mil por danos morais. O juiz, no entanto, não entendeu que a havia condição análoga à de escravo. O empregado e a contratante recorreram ao Tribunal.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova foi suficiente à comprovação de condições degradantes e extenuantes de trabalho, que privaram o empregado de uma vida digna.

“O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos, mas sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho e à dignidade humana. Todos os membros da sociedade têm esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho”, destacou o relator.

Empregadora e cooperativa foram responsabilizadas de forma solidária. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) e a Polícia Federal foram oficiados quanto às condições de trabalho, em função do enquadramento no artigo 149 do Código Penal.

TJ/RN: Construtora atrasa pedido de alvará e deve restituir valores a clientes

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de uma empresa administradora de recursos e construções, condenada a restituir valores para clientes, relativos ao sinal pago pelos autores da ação, em um empreendimento, a partir da data do desembolso efetuado. A sentença inicial também definiu o pagamento de multa penal, no percentual de 15% sobre R$ 280 mil, o que perfaz a quantia de R$ 42 mil, ambos montantes com a correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data de rescisão do contrato em questão, definida na sentença, de 9 de maio de 2023. A empresa alegou cerceamento de defesa, o que não foi acolhido pelo órgão julgador do TJ potiguar.

Defendeu a apelante que não há o alegado atraso na execução da obra, pois o prazo para a conclusão somente começaria a contar em até 15 dias úteis após a expedição do alvará de construção pelo órgão municipal, de acordo com a cláusula 5.1 do contrato. Argumentando ainda que o requerimento do alvará de construção só ocorreu em setembro de 2021 por culpa dos contratantes que fizeram diversas alterações no projeto original.

Contudo, conforme os autores, a notificação extrajudicial de rescisão contratual, em 7 de outubro de 2021 e a emissão do alvará só ocorreu em 29 de outubro de 2021, o que configura o inadimplemento pela construtora ré, uma vez que não consta nos autos o motivo para a instauração do processo de liberação do alvará perante a prefeitura de Parnamirim, em 8 de setembro de 2021, cerca de cinco meses após a celebração do negócio jurídico.

“Em verdade, competia à requerida comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiros, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não foi evidenciada”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda reforçou que, embora a empresa sustente que o processo relativo ao alvará de construção só foi aberto com atraso em virtude das solicitações dos demandantes/clientes, não traz elementos para comprovar a alegação, uma vez que sequer consta nos autos qualquer ata das supostas reuniões nas quais haveriam sido solicitadas as modificações apontadas pela demandada.

TRT/CE: Grupo farmacêutico é condenado a conceder direitos trabalhistas às funcionárias mulheres

Em importante vitória para as trabalhadoras do comércio em Fortaleza, a Justiça do Trabalho do Ceará decidiu a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio. Sentença da 13ª vara do Trabalho de Fortaleza, de autoria do juiz Vladimir Paes de Castro, condenou empresa farmacêutica cearense a cumprir diversos direitos trabalhistas em favor das funcionárias mulheres.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza deu entrada, em abril deste ano, numa ação representando uma coletividade de trabalhadoras do comércio e requereu vários direitos trabalhistas. Dentre os pedidos, o sindicato solicitou o pagamento do intervalo de 15 minutos não concedidos às trabalhadoras antes da jornada extraordinária, pagamento de horas extras, revezamento de folgas aos domingos, dentre outras verbas trabalhistas.

O grupo farmacêutico contestou os pedidos e, na sequência, ocorreu audiência.

A decisão judicial determinou que a empresa implante o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária. O magistrado Vladimir Castro considerou que as funcionárias foram admitidas no trabalho antes da Lei 13.467/2017, ou seja, antes do intervalo ter sido revogado pela reforma trabalhista. Dessa forma, as trabalhadoras que ingressaram antes da Lei, tiveram esse direito preservado.

Outro direito deferido pelo magistrado foi o revezamento de folgas aos domingos. A empresa deverá garantir que as funcionárias tenham um domingo de trabalho e outro de folga, alternadamente. Já a farmácia, defendia o tratamento igualitário entre homens e mulheres em relação à folga no domingo, que seria uma vez ao mês.

O juiz alegou o princípio da isonomia material que estabelece o tratamento igualitário de pessoas em condições iguais, e o tratamento distinto de pessoas em situações desiguais.

“Notadamente, vivemos numa sociedade absolutamente machista, onde o mercado de trabalho é bem hostil às trabalhadoras, e absolutamente desigual considerando as condições biológicas, sociais e econômicas de homens e mulheres, sendo o princípio da isonomia imprescindível para a busca da tão sonhada igualdade material de gênero”, reforçou.

No julgamento da causa, Vladimir Castro adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “O referido protocolo estabelece uma série de parâmetros e direcionamentos para que o Judiciário tenha uma maior sensibilidade e humanismo no julgamento de causas em que as questões de gênero, leia-se, a opressão historicamente sofrida pelas mulheres, estejam presentes no pano de fundo das controvérsias fático-jurídicas objeto do processo judicial”, esclareceu.

A decisão beneficia apenas as funcionárias do grupo de farmácias condenado na cidade de Fortaleza que foram representadas pelo Sindicato e que trabalharam ou trabalham em uma das unidades da empresa.

O valor arbitrado à condenação importou em R$ 500 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 000389-86.2024.5.07.0013

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgia buco-maxilo-facial em paciente com problemas dentários

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde custeie as despesas de uma paciente para realização de cirurgia buco-maxilo-facial. A unidade judiciária condenou a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O caso foi analisado pelo juiz Cleanto Fortunato.
De acordo com os autos do processo, a autora é usuária do plano de saúde, sem carências a cumprir. Ela relatou que após sentir dores e edemas recorrentes na região posterior da mandíbula, buscou o atendimento profissional especializado na área de buco-maxilo-facial. Após análise dos exames, identificou a presença de dentes inclusos e impactados e transtorno do Nervo Trigêmeo, gerando um quadro extremamente doloroso, interferindo diretamente nas funções mastigatórias, respiratórias e de fonação.

Em razão do diagnóstico, o especialista prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos em hospital. Incluiu, além disso, a necessidade de utilização de anestesia geral, considerando a complexidade, com a área de atuação próximo a estruturas nobres da face, perto de nervos e altamente vascularizada, com alto risco de hemorragia e complicações cirúrgicas graves. Reforçou que, em caso de não realização da cirurgia, ocasionaria danos irreparáveis à saúde da paciente.

Com os documentos, laudo médico e solicitação dos procedimentos em mãos, a autora requereu ao plano de saúde a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos. Contudo, este não autorizou a realização dos procedimentos indicados, afirmando que “quanto à solicitação para o procedimento Osteoplastia de Mandíbula, foi indeferido pela auditoria médica, pois o exame não está contemplado nas coberturas da Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, não tem cobertura pela operadora de saúde”.

A operadora ré, por sua vez, apresentou contestação, argumentando que os procedimentos indicados não atestam caráter de emergência, além de não serem assistidos pelo plano, por se tratar de tratamento odontológico. Afirmou também que os procedimentos requeridos não estão inclusos no rol de procedimentos estabelecidos pela ANS, bem como defendeu acerca da inexistência do dever de indenizar a parte autora.

Analisando os autos, o magistrado citou que a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, no art. 19 destaca que o plano de saúde deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais. Inclui além disso, a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar.

“Constatada a necessidade do tratamento da autora, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde”, ressaltou o juiz.

Além do mais, no que diz respeito ao dano moral, o magistrado salientou que a recusa do plano de saúde prolongou o sofrimento da autora, que estava enferma e com o risco de agravamento do quadro apresentado. “Nesse caso, quando estiver sob ameaça à integridade física da paciente, cuja vulnerabilidade torna impositiva a proteção à saúde, não se pode delimitar a conduta do réu como mero descumprimento do contrato a gerar simples aborrecimento”, explicou.


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