TJ/DFT: Lei sobre uso de faixas exclusivas por caminhões-guinchos é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal e material da lei 7.439/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do DF por caminhões-guinchos de veículos.

Autor da ação, o Governador do Distrito Federal afirma que a norma afronta a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito. Usurpa ainda iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo local para propor leis que disponham sobre o uso de bens públicos e a organização e o funcionamento da administração pública. Além disso, destaca que a lei viola o princípio da separação dos poderes e desrespeita a cláusula de reserva de administração.

Enfatiza que o uso das faixas de rolamento é matéria reservada ao poder regulamentar dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, estruturado pela lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Observa que a norma legal, ao inserir os caminhões-guincho no rol dos veículos autorizados a trafegarem nas faixas exclusivas, se sobrepõe aos espaços de regulação reservados pelo CTB aos órgãos de trânsito locais.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) argumenta que a gestão do transporte urbano é de interesse eminentemente local e, portanto, de competência do DF, o que afasta a competência privativa da União. Registra que a lei não trata de tema cuja iniciativa legislativa seja de competência privativa do Governador, pois as matérias são passíveis de iniciativa parlamentar. Entende que a referida norma impõe maior racionalidade ao tráfego de veículos nas vias do DF e conferem utilidade prática às faixas exclusivas.

A Procuradora-Geral do Distrito Federal (PGDF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo. A PGDF reforça que a lei contém regramentos de trânsito, cujas competências são privativas da União. Por sua vez, o MPDFT avalia que a norma adentra em matéria de iniciativa privativa do Governador e viola o princípio da independência e harmonia dos Poderes, bem como a reserva de administração, que impede a ingerência do Poder Legislativo em matérias de competência executiva.

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que, apesar de o tema estar relacionada a trânsito, “a lei impugnada não disciplinou regras gerais aplicáveis em todo o país, uma vez que a autorização para uso das faixas exclusivas de ônibus é norma regulamentar de interesse local, motivo pelo qual não há que se falar em usurpação da competência privativa da União”.

No entanto, na avaliação do magistrado, a lei intrometeu-se indevidamente no poder regulamentar atribuído ao Detran-DF no que se refere ao uso das faixas exclusivas de ônibus, em afronta ao princípio da reserva da administração. “Padece, ainda, de inconstitucionalidade material, uma vez que a invasão da reserva de iniciativa do Poder Executivo local viola o princípio da separação harmônica entre os poderes”.

Diante disso, o colegiado declarou a norma inconstitucional, com efeitos retroativos e eficácia erga omnes.

Procesoo: 0711834-50.2024.8.07.0000

TJ/SP: Passageiro será indenizado após sofrer reação alérgica por picadas de mosquitos em ônibus

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que condenou empresa de transporte interestadual a indenizar passageiro que teve reação alérgica após ser picado por insetos dentro de ônibus. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Conforme consta nos autos, o autor viajava de Cascavel (PR) para São Paulo (SP) e, após chegar ao destino, padeceu de rinoconjuntivite alérgica causada pelas múltiplas picadas de insetos que levou durante o trajeto.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, destacou que, em uma relação de consumo, cabe ao prestador a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança do serviço oferecido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

“A empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, especialmente porque houve o registro visual de infestação de insetos, o que não foi impugnado de forma satisfatória pela ré. É o que basta para justificar o reconhecimento do ato ilícito”, salientou o magistrado. “As diversas picadas de inseto e a reação alérgica delas decorrentes ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, de sorte que deve haver reparação a tal título”, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime, com participação dos desembargadores Penna Machado e César Zalaf.

Apelação nº 1004524-77.2024.8.26.0100

TJ/MT: Justiça nega revalidação de diploma estrangeiro por universidade

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença do juízo da Comarca de Cáceres e negou Recurso de Apelação, por unanimidade, a um médico que pleiteava a determinação para que a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) revalidasse seu diploma de Medicina, expedido por instituição estrangeira.

No processo, consta que o médico graduou-se em Medicina no exterior e que ao solicitar a revalidação do seu diploma pelo método simplificado para atuar no Brasil, a Unemat negou-se a receber seu requerimento administrativo e a deferir seu acesso ao programa de revalidação. Consta, também, o requerimento de concessão da liminar para que a universidade promova a abertura do processo de revalidação e finalize o trâmite em 90 dias, com a entrega do documento.

A relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, citou em seu voto a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o Tema nº 599, que diz que as universidades podem fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Ela citou também o artigo 1°, parágrafo 1°, da Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação (MEC), sobre os diplomas de cursos superiores estrangeiros poderem ser revalidados, desde que a universidade seja credenciada e o curso apresente Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a três.

Este não é o caso da Unemat, que não é credenciada para a revalidação de diplomas e obteve nota dois no último Conceito Preliminar de Curso, divulgado pelo MEC.

“Dessa maneira, a segurança pretendida com a presente ação mandamental configura violação à autonomia administrativa da fundação pública, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar que a instituição de ensino superior adote outra sistemática (…) conforme demonstrado pela autoridade coautora (Unemat), ela não atende ao requisito supratranscrito, pois obteve o conceito dois (…). Desse modo, ausente a ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada como coatora, bem como não comprovada a liquidez e certeza do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou denegar a segurança pretendida”, escreveu a magistrada.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, o desembargador Marcio Aparecido Guedes (convocado) e o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente).

STF: Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais só podem ser recontratadas por até um ano

Plenário fixou alcance de restrição prevista na Nova Lei de Licitações à recontratação sem procedimento licitatório.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas contratadas sem licitação nos casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano. Fora dessa hipótese, a recontratação é vedada.

O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890. O partido Solidariedade (SD) questionava dispositivo da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021) que impede a recontratação, que, a seu ver, violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da administração pública.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que a nova legislação aumentou de 180 dias para um ano o tempo máximo da contratação nessa situação e, ao mesmo tempo, impediu a recontratação de empresa contratada diretamente. Segundo ele, a inovação buscou coibir as contratações emergenciais sucessivas realizadas no regime da legislação anterior (Lei 8.666/1993), burlando obrigatoriedade da licitação.

Mas, em seu entendimento, essa restrição deve se limitar à recontratação fundada na mesma situação emergencial. Dessa forma, não se restringe o direito das empresas, e a administração pública continua a ter instrumentos à disposição.

Em complemento do seu voto, o relator acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para permitir a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa desde que o prazo total da contratação não supere um ano. O entendimento é de que essa solução pode ser mais eficiente para a administração pública, em razão dos custos de desmobilização da empresa contratada e de contratação de uma nova.

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

Tribunal entendeu que o cumprimento imediato da pena não viola o princípio da presunção de inocência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

Feminicídio
O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

Soberania
A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

Justiça
Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Presunção de inocência
Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que há é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.

Feminicídio
Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

STF valida lei do DF que incluiu policiais civis e militares no regime de previdência distrital

Por unanimidade, Plenário decidiu que não é possível vincular servidores distritais ao regime de previdência da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Distrito Federal que incluiu policiais civis e militares locais em seu Regime Próprio de Previdência Social. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801, julgada na sessão virtual encerrada em 30/8.

Na ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) alegava que as forças de segurança do DF, inclusive a polícia civil, são regulamentadas por lei federal e custeadas por recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sustentado pela União. Por isso, deveriam estar vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social da União.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a Constituição proíbe que haja mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão gestor desse regime em cada unidade da federação. Segundo ele, apesar de a Constituição Federal atribuir à União a responsabilidade de organizar e manter as forças de segurança do DF, elas estão hierarquicamente subordinadas ao governador. Como se trata de servidores distritais, não é possível sua vinculação ao regime de previdência da União.

STJ suspende liminar que autorizava condenado por improbidade a disputar prefeitura no Maranhão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu o pedido do Ministério Público do Maranhão para suspender uma liminar que permitia a candidatura de Benedito Francisco Silveira Figueiredo, conhecido como Biné Figueiredo, à prefeitura de Codó (MA). Biné, que teve os direitos políticos suspensos ao ser condenado por improbidade administrativa, conseguiu uma liminar que suspendia os efeitos dessa condenação e viabilizava sua candidatura.

Biné Figueiredo ajuizou uma ação de querela nullitatis para tentar anular sua condenação por improbidade, que transitou em julgado em fevereiro de 2018. Após o juízo de primeiro grau extinguir a ação sem análise do mérito, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu liminar para sustar os efeitos da condenação até o julgamento final do recurso de apelação na querela nullitatis.

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que ela representa grave risco de lesão à ordem pública. Segundo o órgão, a decisão poderia permitir que um candidato inelegível, que se filiou a um partido com os direitos políticos suspensos, participasse do processo eleitoral e até recebesse recursos públicos para a campanha, o que colocaria em risco os interesses tutelados pela Constituição Federal e a normalidade das eleições.

Liminar tumultua o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito
O ministro Herman Benjamin destacou que a decisão monocrática que concedeu a liminar desconstituiu, de uma só vez, os efeitos do acórdão que confirmou a condenação por improbidade e da sentença que extinguiu a ação para anular essa mesma condenação. Segundo o ministro, a liminar, ao pretender reabrir uma discussão já decidida – inclusive pelo STJ –, acabou permitindo que um candidato inelegível se lançasse na disputa pelo cargo de prefeito.

“Não há dúvida de que liminar dessa natureza, precária por essência, compromete seriamente a ordem pública, na medida em que tumultua de modo grave o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito do município de Codó”, disse.

Ainda de acordo com o presidente do STJ, permitir que um cidadão inelegível obtenha o registro de sua candidatura, podendo ser eleito para o comando do Poder Executivo, com o risco de vir a ter o mandato cassado futuramente, é uma situação extremamente grave, capaz de transtornar a normalidade da vida política e administrativa do município.

Além disso, o ministro comentou que a liminar “interfere na lisura e no resultado do processo eleitoral, podendo eventualmente levar para colocações inferiores quem ganharia os votos direcionados ao candidato inelegível e alavancando ao cargo de prefeito – mesmo que haja a posterior exclusão do condenado por improbidade, caso revogada ou cassada a liminar – quem não estaria na segunda posição”.

“Em situações como a presente, em que há decisão condenatória por improbidade transitada em julgado, há de prevalecer o interesse público sobre o do cidadão condenado em sentença irrecorrível que pretende, às vésperas do pleito, reinaugurar o debate de alegados vícios no processo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: SLS 3482

STJ: Indulto natalino só pode ser concedido a quem foi condenado até a publicação do decreto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, estabeleceu que o indulto natalino, concedido todo ano por decreto do presidente da República, somente pode beneficiar pessoas que foram condenadas até a publicação do ato normativo.

Segundo o colegiado, o indulto deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no decreto nem ampliar indevidamente o seu alcance, sob risco de usurpar a competência constitucional do presidente da República.

O entendimento foi firmado pela turma ao julgar habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não admitiu a incidência do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em favor de um preso. A defesa alegou que o disposto no artigo 5º do decreto não limitava temporalmente a incidência do benefício, como fizeram, por exemplo, os artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal.

Vigência para casos futuros invadiria o exercício do Poder Legislativo
O ministro Sebastião Reis Junior, relator, observou que o indulto é concedido por ato normativo de competência do presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício.

O magistrado ressaltou que o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa, não havendo menção para casos futuros – nem poderia haver.

“A vigência para casos futuros invadiria o exercício do Poder Legislativo, pois permitiria ao presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais, criando hipóteses de abolitio criminis e igualando o decreto de clemência presidencial à lei”, disse o ministro. Segundo ele, não foi essa a pretensão do constituinte, que atribuiu ao Congresso Nacional a competência para legislar em matéria penal (artigo 22, inciso I, combinado com o artigo 48, caput, ambos da Constituição).

Limitação temporal é intrínseca ao ato
O relator destacou que esse tema é tão sensível que a Constituição limitou materialmente a edição de medidas provisórias sobre direito penal, conforme o artigo 62, parágrafo 1º, alínea “b”. Nesse contexto, o ministro apontou que a limitação temporal é intrínseca ao decreto de indulto, valendo exclusivamente para os que foram condenados até a data de sua publicação e que preencham os seus requisitos.

“A prevalecer a interpretação pretendida na presente impetração, todos os delitos cuja pena máxima em abstrato for inferior a cinco anos estariam ‘revogados'”, comentou.

“Desse modo, somando-se a redação do dispositivo e a limitação constitucional, não se mostra possível conceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação se deu em março de 2023, posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 877860

TRF1: Seguradora é condenada a pagar indenização por falta de clareza nas cláusulas contratuais do contrato de seguro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, a apelação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação das cláusulas contratuais firmadas com uma seguradora que restringia a cobertura securitária apenas a casos de furto qualificado e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 53.952,71 referente ao furto simples de um notebook.

O apelante alegou ter o direito à indenização, uma vez que ele não foi informado previamente sobre os termos do contrato e classificou a distinção entre furto simples e furto qualificado como cláusula abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, norma que considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, observou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é de que a cláusula securitária que prevê cobertura apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer de forma adequada o seu alcance e significado ao consumidor, diferenciando-o do furto simples, pode ser considerada abusiva pela falha do dever geral de informação da seguradora (STJ – REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5).

O magistrado também ressaltou, com base no STJ, que o consumidor deve ser informado previamente sobre as condições contratuais, e as cláusulas que excluam furto simples devem estar sempre em destaque, permitindo imediata e fácil compreensão.

Assim, o relator concluiu que diante da falta de clareza da cláusula contratual, que exclui a cobertura securitária para furto simples, e considerando a insuficiência de informações oferecidas ao recorrente além de o princípio de que a interpretação dos contratos de adesão deve ser de fácil acesso ao consumidor, a cláusula, portanto, se configura como abusiva, e a indenização é legítima.

Processo: 0021064-76.2006.4.01.3400

TRF4: Médica que atuou no combate ao Covid-19 no SUS obtém abatimento no saldo devedor do Fies

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) determinou o abatimento mensal de 1% dos valores devidos do contrato Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) de uma médica que atuou no combate ao Covid-19 no Sistema Único de Saúde (SUS). O período de abatimento vai de março de 2020 a abril de 2022. A sentença, publicada em 2/9, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy.

A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento em março de 2012 para custear a faculdade de medicina e que passou a atuar junto ao SUS em março de 2020 como plantonista. Informou que atuou durante 25 meses no combate ao Covid-19, e por isso teria solicitado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o abatimento de parte de sua dívida junto ao Fies. A médica disse que o sistema Fiesmed não reconheceu a sua atuação, tendo indeferido o pedido.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a Lei º 14.024 de 2020 estipulou que os estudantes e profissionais que possuem contas em aberto com o Fies e atuaram na linha de frente ao combate ao Covid-19 teriam o direito de abater 1% dos valores devidos por cada mês de trabalho. A referida norma pontuou que o benefício seria usufruído na forma definida em regulamento, que ainda não foi publicado. “Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar à Parte Autora um direito que é claramente definido por lei em sentido formal”.

Assim, a magistrada destacou que as disposições previstas na Lei 10.260/2001 são suficientes para conceder o abatimento, bastando a comprovação de exercício de atividade profissional no SUS durante a pandemia por mais de seis meses. Ela observou que a autora comprovou que trabalhou no Hospital Universitário de Canoas durante 25 meses da pandemia. Os documentos trazidos pela médica demonstraram que ela exerceu atividade médica de junho de 2018 a janeiro de 2022, quando o hospital era administrado pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva à Saúde (Gamp), e, posteriormente, até março de 2022, já sob a gestão do Município de Canoas.

“Não se pode negar que o estado de ‘emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)’ perdurou até o ano de 2022, conforme Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigorou até 22/05/2022. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve, portanto, ser estendido para todo esse período”, concluiu Wedy.

A juíza determinou que o FNDE reconheça o período de trabalho da autora, inserindo as informações no sistema do Fies e possibilitando que a Caixa Econômica Federal efetue o abatimento no contrato de financiamento.

“O FNDE deverá criar condições operacionais para o cumprimento da ordem judicial, mediante a adaptação dos sistemas (SisFIES) para que a ordem do desconto concedido seja enviada à CEF. Havendo impossibilidade técnica, a ordem de desconto deve ser encaminhada manualmente à CEF, mediante qualquer expediente administrativo adotado pelo FNDE. O prazo para cumprimento dessa etapa é de 15 (quinze) dias, improrrogáveis”. Após receber a ordem, a Caixa deverá efetivar o desconto no mesmo prazo.

Cabe recurso às Turmas Recursais.


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