TJ/RS determina imediata prisão de réu condenado pelo Tribunal do Júri conforme recente decisão do STF

O Desembargador Marcelo Lemos Dornelles, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do RS, determinou liminarmente, nesta sexta-feira (13/9), a imediata prisão do réu condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo.

A decisão atende a recurso proposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca, que deixou de decretar a prisão preventiva do réu condenado pelo crime de homicídio, em 30/8.

O magistrado esclareceu que a decisão aborda a controvérsia sobre a possibilidade de execução imediata das penas quando o réu, julgado pelo Tribunal do Júri, é condenado a mais de 15 anos de reclusão. “A controvérsia sobre a execução imediata das penas em condenações pelo Tribunal do Júri foi resolvida ontem (12/9), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema 1068 sob a sistemática dos recursos repetitivos. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, eliminando o limite mínimo de 15 anos para a execução das condenações impostas pelo Conselho de Sentença e determinando o cumprimento imediato da pena”, afirmou o Desembargador.

A decisão de mérito ainda será analisada pelo colegiado.


Veja o entendimento do STF:

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

TJ/SC: Não há dever de fornecimento de água para propriedade vizinha que já dispõe de recursos hídricos

O dever de fornecer água a um imóvel vizinho, estipulado pelos artigos 34 e 35 do Código de Águas, aplica-se apenas quando não há recursos hídricos disponíveis na própria área – o que não é o caso quando a propriedade do requerente possui três açudes, fontes de água e um poço artesiano.

Foi o que decidiu a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação da proprietária de imóvel rural localizado no município de Palmitos. Ela ajuizou ação ordinária declaratória de servidão definitiva com pedido de tutela de urgência em face da proprietária de área vizinha. O objetivo da autora era obter a declaração de servidão da fonte de água existente na propriedade da ré em favor do seu imóvel.

A demandante relatou que o primeiro proprietário de seu terreno adquiriu o bem do esposo da ré e já utilizava uma fonte de água que brota na propriedade vizinha, mas somente para o abastecimento em dois aviários e um chiqueiro. O acordo continuou quando ela adquiriu a área. Mas, em 2017, a ré cortou o fornecimento sem comunicar à autora que deixaria de ceder água.

O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença, mantendo os fundamentos do pedido inicial – especialmente o de que depende de projeto ambiental para obter água em sua propriedade com a qualidade exigida, e não tem condições financeiras para ajustar a fonte de água que existe em seu terreno ao abastecimento dos animais.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, lembrou que a pretensão da autora da ação e apelante – baseada nos artigos 34 e 35, caput e parágrafo 1º, do Código de Águas, que determina o dever de fornecer água a imóvel vizinho – fica condicionada à ausência de recursos hídricos na própria propriedade.

Mas a própria autora da ação afirmou dispor de três açudes, fontes de água e poço artesiano no imóvel de sua propriedade. “No caso concreto, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a inviabilidade de utilização das fontes de água, do poço artesiano e das águas do açude situados na sua propriedade”, reforçou o relatório.

Assim, o recurso foi desprovido, com o voto do relator seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 8ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0300195-32.2017.8.24.0046

TJ/RN: Fabricante de automóveis tem direito de impor cotas mínimas para concessionárias

O pleito de uma concessionária que formalizou contrato de concessão comercial para distribuição de veículos, peças e serviços não recebeu provimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A empresa ingressou com apelação cível e alegou ter ocorrido cerceamento de defesa em primeira instância e que a sentença iria de encontro ao que estabelece a Lei nº 6.729/79, em relação à rescisão contratual, não precedida da aplicação de penalidades gradativas. A apelante acusou a montadora de justificar política da própria marca ao pretender efetuar mesmo procedimento em todas as concessionárias do Brasil.

Para o órgão julgador, é legítimo, nesse tipo de relação contratual, o direito da fabricante estabelecer normas para que as concessionárias adquiram uma quota mínima mensal de seus produtos e estabelecer margem de comercialização, dentre outras obrigações, em conformidade com a convenção da marca, sob pena de rescisão do contrato, de acordo com a redação dos artigos artigos 19 e 20 da Lei 6.729/79.

Segundo a decisão, seguiram-se diversas notificações a advertir a concessionária, autora do recurso, acerca do descumprimento de suas obrigações e a sugerir a adoção de medidas para cessar ou remediar as infrações, como baixa performance qualidade/pós venda, descumprimento da Política Comercial de Test Drive para o Varejo, irregularidade na linha de crédito do concessionário, em afronta aos requisitos estabelecidos no Contrato de Concessão e Convenção da Marca e alteração do quadro societário sem a devida notificação à montadora.

“Não obstante as advertências sobre a rescisão motivada do contrato, a autora não solucionou as faltas graves cometidas ao longo da relação comercial e manteve números negativos de performance comercial, dentre outras infrações graves, a justificar a rescisão do contrato de distribuição por sua culpa exclusiva, com base no artigo 22, inciso III e parágrafo 1º da Lei nº 6.729/79”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

A concessionária alegou que a fabricante enviou notificações reclamando de suposta queda de vendas e sustentou que o recurso, para reformar a sentença inicial, deve-se à ausência de infração contratual justificadora da rescisão motivada do contrato de distribuição de veículos, por parte da representante da fabricante.

TRT/MS: Justiça determina retorno ao trabalho de funcionária demitida com depressão

A Justiça do Trabalho determinou o retorno ao emprego de uma trabalhadora de Dourados/MS que foi demitida enquanto o contrato estava suspenso para tratamento médico. Já a empresa disse que ela tinha abandonado o emprego. A decisão de 1º Grau foi do juiz João Candido, que considerou a demissão discriminatória. Ele também resolveu que a empresa deveria devolver o plano de saúde à empregada.

A funcionária foi afastada pelo INSS para tratar uma depressão, entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando a Previdência Social negou o pedido de prorrogação da licença-saúde. Ela, então, entrou com uma ação contra o INSS no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, pedindo o retorno do benefício, caso que ainda aguarda julgamento.

Conforme o depoimento de uma testemunha, a empresa recebeu os atestados médicos e as comunicações sobre a concessão e indeferimento dos benefícios previdenciários e a atualização dos dados cadastrais da trabalhadora. Porém, os avisos da empresa pedindo que a funcionária retornasse ao trabalho não foram recebidos por erro no endereço cadastrado.

A empresa rescindiu o contrato de trabalho sob a alegação de abandono de emprego em julho de 2022. No entanto, a decisão de 1º Grau entendeu que a funcionária estava incapacitada para o trabalho, conforme comprovado pelos atestados médicos, e que seu contrato estava suspenso por recomendação médica, de acordo com o artigo 818, inciso II, da CLT.

A empresa recorreu da decisão. “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”, afirma o relator do recurso, desembargador Francisco das C. Lima Filho.

Dano Moral

Conforme o relator do processo, a trabalhadora foi dispensada de forma discriminatória, tendo direito a receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, nos termos do artigo 223-C da CLT.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O caso foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.

Processo 0024184-60.2023.5.24.0021

TJ/DFT: Justiça mantém condenação do PagSeguro por bloqueio indevido de conta

A Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e a PAG Participações Ltda foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher por bloqueio indevido de conta. A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Conforme o processo, uma mulher teve sua conta corrente bloqueada pela instituição financeira, em abril de 2024, que impediu o acesso da autora a mais de R$ 29 mil. Ela utilizava a conta para receber valores referentes aos serviços prestados em seu salão de beleza e, mesmo após enviar a documentação solicitada pelo banco, não conseguiu acessar os valores, pois a conta foi bloqueada pela instituição.

A defesa da instituição argumenta que o bloqueio foi justificado, com base em indícios de irregularidade no uso da conta, conforme previsão contratual. A empresa alega, ainda, que notificou previamente um cliente e que resolução do Banco Central autoriza o bloqueio. Por fim, sustenta que a autora não enviou a documentação solicitada e que, por isso, a conta foi encerrada.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a instituição bancária pode bloquear a conta a fim de evitar fraudes, pois se trata de “exercício regular de direito de contrato”. Contudo, destacou que as provas apresentadas não foram suficientes para justificar o bloqueio da conta. Para o colegiado, não houve comprovação do motivo que determinou o bloqueio da conta da autora.

Finalmente, o Juiz relator afirmou que “o bloqueio injustificado da conta corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material atingindo sua dignidade”​. Com isso, a sentença foi mantida, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além do desbloqueio imediato da conta da autora.

Processo: 0703598-58.2024.8.07.0017

TJ/RN: Justiça condena município por danos materiais, morais e estéticos após acidente por má conservação de via pública

A 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN determinou que o município de Felipe Guerra pague indenizações por danos morais, estéticos e materiais devido a um acidente de motocicleta causado pela má pavimentação de uma avenida. A sentença é do juiz Thiago Lins Coelho Fonteles.

No processo, a vítima argumentou que perdeu o controle de sua moto ao passar por um buraco na via pública, perdendo dentes e sofrendo graves danos físicos que o incapacitaram temporariamente, além dos danos em seu veículo. A defesa do município, por sua vez, contestou argumentando falta de provas.

Ao analisar o caso, com base em relatório técnico que apontou defeitos na pavimentação, o magistrado considerou evidente a responsabilidade do ente público.

Assim, condenou o município de Felipe Guerra ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, considerando a gravidade dos ferimentos e a dor emocional causada; R$ 5 mil por danos estéticos, devido às cicatrizes permanentes e à perda de dentes sofrida pela vítima e R$ 390,00 por danos materiais, por causa dos prejuízos causados na moto.

TJ/AC mantém condenação de revendedora e financiadora por veículo com defeito que incendiou

Veículo precisou de diversos reparos logo após a compra e terminou por se incendiar, tendo perda total. Dessa forma as empresas devem pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela compradora.


As desembargadoras e os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de uma garagem de venda de carros usados e a empresa financiadora por causa de veículo que apresentou defeito e se incendiou, resultado na perda total do bem.

Dessa forma, a garagem que vendeu o carro deverá assumir o pagamento do que falta para quitar o financiamento e tanto a revendedora quanto o banco que financiou o veículo devem pagar solidariamente R$ 10 mil para a consumidora.

Caso e decisão

Conforme os autos, a consumidora comprou em agosto de 2021 um carro junto a garagem, financiando bem pelo banco reclamado. Mas, o veículo apresentou diversos defeitos e veio a se incendiar, tendo perda total.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul acolheu os pedidos da cliente, contudo as empresas condenadas entraram com recurso. Mas, a sentença foi mantida pelos desembargadores e desembargadoras que participaram do julgamento.

A relatoria do recurso foi do desembargador Júnior Alberto. Em seu voto o magistrado verificou que existem comprovações sobre as diversas vezes que a consumidora precisou levar para reparar o carro recém-adquirido e que, ainda assim, o bem se incendiou, tendo perda total.

“Muito embora tenham sido feitos reparos no veículo, a autora necessitou levá-lo diversas vezes à revendedora, em razão dos defeitos apresentados, culminando, posteriormente, em sua perda total devido ao incêndio ocorrido”, escreveu o relator.

O magistrado também verificou que o valor da indenização por danos morais cumpre os requisitos legais. Além disso, o desembargador discorreu sobre a frustração da cliente diante da situação.

(…) a compra de um veículo representa, para muitos, a conquista do tão almejado bem da vida. Por essa mesma razão, incute, no adquirente, a ideia de segurança, tranquilidade, durabilidade e conforto. O surgimento de defeito do produto adquirido frustra drasticamente as expectativas cultivadas”, enfatizou Júnior Alberto.

TJ/MG: Vítima de ataque de cachorro deve ser indenizado

Mordidas causaram lesões graves no braço do homem.


Um morador de Pirapora, no Norte de Minas Gerais, deve receber indenização de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 198,61, por danos materiais, após ter sido atacado por um cachorro da raça rottweiler e sofrido diversos ferimentos. A sentença foi homologada pelo juiz titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Pirapora, Diógenes Serra Azul Albuquerque.

No processo, o homem informou que estava fazendo uma caminhada quando sofreu o ataque do cão e precisou ser socorrido por viaturas do Corpo de Bombeiros e do Samu. Ele alegou que a equipe médica que o atendeu detectou lesões graves, com suspeita de fratura no braço direito causada por mordida profunda de cachorro. O morador sustentou ainda que o rottweiler estava solto por negligência do dono, que teria aberto o portão da garagem e permitido que o cão saíssem para a rua. Ele pediu a reparação por danos materiais de R$ 198,61, referentes aos gastos com remédios, bem como reparação de ordem moral, equivalente a R$ 15 mil.

Nas contestações apresentadas no processo, o tutor do cachorro reconheceu sua responsabilidade, ressaltando que “foi a primeira vez que o animal conseguiu escapar de sua residência”. Além disso, alegou que “tentou evitar o ataque, não conseguindo, infelizmente”.

A sentença homologada pelo juiz Diógenes Serra Azul Albuquerque salienta que “aquele que possui animal tem obrigação de guardá-lo, de modo que não possa oferecer perigo a terceiros. O termo guarda do animal compreende não só seu depósito em local seguro, mas também a efetiva vigilância para que evite que o mesmo escape, ganhe acesso às ruas e possa avançar e ofender a integridade de terceiros”. Assim, ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, configurando a obrigação de indenizar.

Baseada nos comprovantes anexados ao processo, a sentença estipulou a indenização por danos materiais em R$ 198,61. Já em relação aos danos morais, caracterizados “pela dor do postulante por ter sido vítima de tal ataque em via pública, não podendo aludido ato, com seus desdobramentos, ser considerado mero dissabor”, o valor foi fixado em R$ 8 mil.

TJ/DFT: Atacadão deve indenizar cliente por falta de segurança após acidente com pallet

Uma cliente do supermercado Atacadão Dia a Dia LTDA será indenizada após ser atingida por pedaço de pallet enquanto fazia compras no estabelecimento. A decisão é do Juizado Especial Cível do Guará/DF. e cabe recurso.

Segundo o processo, em outubro de 2023, a autora estava no supermercado quando foi atingida por um pedaço de madeira que se soltou de um pallet. Ela permaneceu caída por cerca de 30 minutos sem receber assistência dos funcionários, sendo socorrida por outros clientes. A autora precisou ser levada ao hospital pelo Corpo de Bombeiros.

Em defesa, o Atacadão alegou que não havia prova concreta de que o objeto tivesse caído sobre a autora, sugerindo que o ocorrido poderia ser resultado de um problema de saúde. Nesse contexto, o estabelecimento solicitou que o pedido da consumidora fosse julgado improcedente.

Na sentença, a Juíza fundamenta-se na responsabilidade objetiva do supermercado, destacando o dever de garantir um ambiente seguro. “O pedaço de madeira se desprendeu e caiu na cabeça da autora quando estava efetuando compras”, declarou a magistrada. Ela também destaca o fato de o local não possuir isolamento e que não houve descuido da cliente, pois o objeto a atingiu em que fazia compras no estabelecimento.

Assim, “o dano moral é evidente, pois a autora sofreu lesões corporais leves, sentiu-se mal no local, e ficou durante algum tempo, deitada no chão do estabelecimento, exposta à ação de curiosos”, decidiu a Juíza. Dessa forma, o supermercado deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701892-49.2024.8.07.0014

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente por atraso na liberação da quimioterapia

Paciente foi diagnosticada com câncer de mama de evolução rápida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um plano de saúde a indenizar uma mulher com câncer de mama em R$ 10 mil, por danos morais, e outros R$ 10 mil de multa por descumprimento do prazo para início da quimioterapia.

Segundo consta no processo, a mulher recebeu o diagnóstico de câncer de mama de evolução rápida e, com isso, precisava iniciar, com urgência, o tratamento por meio da quimioterapia. Ela argumentou que fez a solicitação ao plano de saúde, que teria informado o prazo de 10 dias úteis para a liberação.

Devido à necessidade de começar o tratamento o mais rápido possível, a mulher ajuizou uma tutela cautelar em caráter antecedente, que foi aceita pelo juiz da Comarca de Belo Horizonte. O magistrado impôs o prazo de 48 horas para liberação da quimioterapia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

O plano de saúde se defendeu alegando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou uma resolução que previa que os procedimento de alta complexidade, como a quimioterapia, podiam ser autorizados em até 21 dias úteis. Além disso, afirmou que, no caso da autora da ação, o tratamento teria sido autorizado em sete dias úteis, “não havendo que se falar em abuso ou ilícito”, e que havia inexistência de urgência.

No julgamento definitivo da sentença, o juiz de 1ª Instância manteve o pedido de tutela cautelar antecedente da autora, mas negou a indenização por dano moral de R$ 30 mil. Diante dessa decisão, as duas partes recorreram.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “a perturbação vivenciada pela autora excede aos aborrecimentos cotidianos, haja vista a inegável angústia de ter por potencialmente retardado o início de seu tratamento médico contra um câncer de mama em estágio avançado, o qual comprovadamente urgente”.

Segundo o magistrado, levando em consideração os fatos narrados no processo e a capacidade econômica da empresa ré, “a importância a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 10 mil, quantia essa, que se mostra adequada no caso concreto”. Ele também impôs o pagamento de multa de R$ 10 mil, correspondente a cinco dias de descumprimento da liminar concedida, que previa multa diária de R$ 2 mil.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.


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