TJ/RO suspende lei do município que alterava plano de carreira de servidores

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), suspendeu a vigência da Lei Municipal nº 1.620/2025, de Cujubim. A decisão interrompeu os efeitos da norma que promove alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da administração direta, e institui novas gratificações.

Com a decisão da corte, foi determinada a imediata suspensão de qualquer ato administrativo que implique execução, implementação, regulamentação ou pagamento com base na referida lei até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Após a análise do pedido de medida cautelar foi observado que a criação de gratificações e a alteração de planos de carreira por iniciativa parlamentar configura, em análise preliminar, vício de iniciativa por afronta à separação de poderes.

Entenda o caso

Em maio de 2025, a Câmara Municipal de Cujubim promulgou a Lei Municipal, n 1.620/2025, que institui a gratificação de desempenho em área rural e expandiu a gratificação por titulação para servidores de todos os grupos ocupacionais.

Em janeiro de 2026, o prefeito ajuizou a ADI perante o TJRO. A prefeitura sustentou que a lei sofria vício de iniciativa, pois a estruturação de órgãos e o regime remuneratório de servidores são matérias de competência privativa do chefe do executivo. Além disso, alegou-se a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Câmara Municipal defendeu a constitucionalidade da lei, classificando-a como uma norma programática cujos efeitos financeiros dependeriam de regulamentação do prefeito. Contudo, tanto a Procuradoria-Geral do Estado quanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela suspensão da norma, reforçando o entendimento de que a execução da lei poderia causar danos irreversíveis ao erário e instabilidade administrativa. O relator do caso foi o desembargador Isaias Fonseca.

Processo nº: 0800484-85.2026.8.22.0000

TJ/RS responsabiliza beneficiário de golpe via Pix e isenta bancos de indenizar vítima

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu, por unanimidade, o beneficiário do pagamento via Pix como o único responsável pelo golpe em compra realizada em rede social. Ele foi condenado ao pagamento de R$ 5,8 mil a título de indenização por danos materiais e morais, em razão da não entrega de aparelho celular adquirido em compra virtual.

Sob relatoria da Desembargadora Vanise Rôhrig Monte Aço, o Colegiado também afastou qualquer responsabilidade das instituições financeiras envolvidas na operação. A decisão confirma integralmente a sentença de 1º grau, proferida pelo Pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.

Caso

O caso teve origem em ação de reparação de danos materiais e morais proposta por consumidora que foi vítima de fraude em transação realizada via Pix, após negociação para compra de telefone celular anunciada em rede social. A autora efetuou transferência no valor de R$ 1.800,00 para a conta indicada pelo vendedor, mas não recebeu o produto.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o beneficiário da transferência bancária, identificado como o responsável direto pela fraude, ao pagamento de
R$ 1.800,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do banco, que apenas recebeu os valores e afastada a responsabilidade do banco da autora, por inexistência de falha na prestação do serviço.

Houve recurso da sentença pelas partes. A consumidora pretendia a responsabilização das instituições financeiras, enquanto o beneficiário do pagamento buscava anular a condenação.

Decisão

Ao examinar os recursos, a relatora destacou que a responsabilidade civil pelo prejuízo recai exclusivamente sobre o beneficiário do pagamento, já que os autos demonstraram, de forma inequívoca, que os valores transferidos via Pix ingressaram em sua conta bancária. A Desembargadora Vanise ressaltou que o comprovante da transferência, o boletim de ocorrência e as conversas mantidas em rede social confirmaram que foi ele quem se beneficiou diretamente da fraude, sem apresentar qualquer justificativa ou prova capaz de afastar essa conclusão.

Quanto ao dano moral, o Colegiado enfatizou que, em casos de golpe dessa natureza, o abalo é presumido, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, do sentimento de engano e da angústia na tentativa de reaver o valor pago. O montante fixado na sentença foi considerado adequado e proporcional.

Em relação às instituições financeiras, a decisão reforçou que nenhuma delas contribuiu para a ocorrência do golpe. O banco recebedor foi considerado parte ilegítima, pois apenas mantinha a conta na qual os valores foram depositados, sem qualquer ingerência sobre a negociação realizada fora do sistema bancário. Já o banco da autora teve a responsabilidade afastada, uma vez que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria correntista, com uso regular de suas credenciais, o que caracteriza culpa exclusiva da consumidora e rompe o nexo causal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

“A transação fraudulenta (a venda do produto) ocorreu em uma rede social, ambiente totalmente alheio à esfera de controle do banco, limitando-se a instituição financeira à condição de detentora da conta corrente para a qual a autora, por sua própria iniciativa, direcionou a transferência de valores (…) A responsabilidade do banco não pode ser estendida a ponto de lhe impor o dever de garantir a restituição de valores que já saíram de sua esfera de controle por ato voluntário do próprio consumidor”, afirmou a magistrada.

Dessa forma, a 17ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a condenação do beneficiário do pagamento como único responsável pelo golpe, preservando integralmente a sentença e afastando a obrigação de indenizar por parte dos bancos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Alessandra Abrão Bertoluci e o Desembargador Eugênio Couto Terra.

TJ/RN condena empresa aérea por procedimento não solicitado

A 1ª Câmara Cível do TJRN, em recente decisão sob a relatoria do desembargador Cornélio Alves, não deu provimento aos Embargos de Declaração, que servem para corrigir supostas omissões em julgados anteriores, movidos por uma companhia aérea, que pretendia a reforma do que decidiu o mesmo órgão julgador, quando negou provimento à Apelação Cível da empresa, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.

Nos atuais embargos, alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, e contradição na manutenção das multas no valor de R$ 31 mil, sustentando ausência de intimação pessoal e desproporcionalidade da penalidade.
Contudo, o atual julgamento, o acórdão questionado examinou exaustivamente os fundamentos jurídicos da condenação, incluindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, alinhando-se à jurisprudência do STJ que distingue a reparação de danos morais da disciplina do Tema 210 da Repercussão Geral do STF.

“A ausência de acolhimento da tese da embargante não configura omissão”, explica o relator, ao citar que o artigo 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento, de modo que, mesmo rejeitados os embargos, os dispositivos suscitados são considerados incluídos no acórdão, não havendo necessidade de nova manifestação expressa para fins de recurso aos tribunais superiores.

“A alegada contradição na manutenção das astreintes não procede, uma vez que a jurisprudência do STJ permite a dispensa da intimação pessoal quando há ciência inequívoca da parte sobre a decisão, como demonstrado nos autos”, esclarece.

A decisão ainda destaca que a fixação da multa em R$ 31 mil decorre de descumprimento continuado da obrigação por 31 dias, o que justifica sua manutenção diante da finalidade coercitiva da medida e da resistência da devedora em cumprir a ordem judicial. “A revisão do valor não pode ser realizada em sede de embargos de declaração”, completa.

Motivações
Segundo o autor da ação, em 23 de junho de 2023 realizou a compra de quatro passagens aéreas junto à Companhia, através do aplicativo da empresa, tendo como itinerário a saída da cidade de Natal com destino final à Miami, as quais totalizaram um valor de R$ R$ 13.410,84.

Relata, contudo, que, em 10 de novembro de 2023, quando acessou o aplicativo da empresa, para poder realizar a compra, urgente, de uma passagem para São Paulo/SP com o intuito de visitar seu genitor que se encontrava hospitalizado em razão de tratamento de saúde, verificou que as passagens constavam em sua conta com o status de “reembolso realizado”.

Assim, ao verificar o histórico de movimentação da conta, foi surpreendido com a informação de que de fato, na data de 25/07/2023, houve um pedido de reembolso das reservas; todas as passagens. Pedido este que não foi realizado pelo requerente e de seu total desconhecido até aquele momento.

TRT/SP: Justa causa para segurança flagrado em show após apresentar atestado

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um profissional de segurança que apresentou atestado médico para justificar ausência ao trabalho, mas foi visto no mesmo dia em um bar com show ao vivo.

De acordo com os autos, o trabalhador alegou ter se afastado por problemas de saúde, indicando quadro de gripe forte e sinusite. Em sua reclamação, sustentou que a penalidade aplicada foi desproporcional e afirmou que esteve no local apenas para entregar a chave de uma motocicleta ao irmão.

No entanto, vídeos que tiveram ampla circulação em redes sociais, como Tik Tok e YouTube, mostraram o empregado interagindo com cantora durante o evento. Na conversa, contou que havia obtido o atestado médico para a data do show.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora, Maria Inês Ré Soriano, entendeu que “o reclamante cometeu falta grave ao apresentar atestado médico quando não estava incapacitado para o trabalho configurando, no mínimo, mau procedimento nos termos do art. 482, alínea ‘b’, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Para a magistrada, “a conduta cometida pelo obreiro, por si só, é grave o suficiente para quebrar a fidúcia necessária no contrato de trabalho, autorizando a aplicação da dispensa por justa causa pelo empregador”.

Processo nº: 1001953-57.2025.5.02.0605

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pedestre que caiu em bueiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar pedestre que caiu em bueiro localizado em via pública. O colegiado destacou que houve omissão do réu.

Conta a autora que caiu em bueiro que estava com a tampa quebrada. Informa que o acidente causou diversas escoriações e hematomas e que precisou buscar atendimento médico. Defende que o réu deve ser responsabilizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os danos sofridos pela autora “decorreram de omissão do Distrito Federal na manutenção da via pública” e condenou o réu a indenizá-la a título de danos materiais e morais. O DF recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a autora contribuiu para o acidente.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que ficou evidente a relação entre a lesão sofrida pela autora e a falta de manutenção e de conservação do bueiro pelo réu. No caso, segundo o colegiado, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Caracterizada a conduta omissiva antijurídica atribuída ao Poder Público e demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da autora em bueiro público destampado e a falta de manutenção e sinalização, a responsabilização civil do Estado é medida que se impõe”, afirmou.

Quanto aos danos, a Turma entendeu que os gastos com medicamentos e transportes decorreram do acidente e devem ser restituídos. Em relação ao dano moral, o colegiado lembrou que a autora sofreu acidente que causou escoriações, hematomas e sangramento e foi exposta a risco de tétano.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o DF a pagar as quantias de R$ 172,09, a título de dano material, e de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0774399-65.2025.8.07.0016

TJ/MG: Justiça nega indenização a vizinha por infiltração em casa

Perícia não identificou evidência de que vazamento tenha sido provocado por problema em imóvel vizinho


A 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte/MG, julgou improcedente o pedido de uma moradora que buscava responsabilizar uma vizinha por infiltrações e rachaduras em seu imóvel. A decisão do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon baseou-se em perícia técnica que afastou a relação entre os danos e a rede de esgoto da residência vizinha.

A moradora entrou com a ação alegando que, há alguns anos, percebeu o surgimento de água no piso da cozinha, além de trincas nas paredes de quase todos os cômodos. Ao quebrar o piso, teria constatado que o vazamento provinha da rede de esgoto danificada da casa vizinha. Para embasar o pedido, foi apresentado um laudo de uma engenheira.

Diferentemente do laudo inicial, a perícia realizada no âmbito do processo revelou que a causa das infiltrações era estrutural e ligada a fatores climáticos. O perito identificou um espaço livre de 23 centímetros entre as casas que favorecia a entrada de água da chuva. Aos poucos, isso causou as fissuras e o afundamento do piso, conforme o laudo.

Perícia

A perícia observou que o imóvel da vizinha possui um subsolo próximo à divisa que não apresenta qualquer sinal de infiltração. Segundo o técnico, se o problema fosse na rede de esgoto, ambos os imóveis seriam afetados, especialmente o da autora da ação, que está em nível superior. A perícia constatou ainda que, após a instalação de rufos para cobrir parte desse espaço vazio, houve melhora significativa no quadro, sem novos episódios de infiltração.

Ao ser ouvida em juízo, a engenheira responsável pelo primeiro laudo explicou que não teve acesso ao imóvel vizinho e que baseou sua conclusão em testes realizados apenas na casa afetada.

O magistrado destacou que a conclusão da profissional foi baseada em uma “dedução” por exclusão, o que não comprova a responsabilidade da vizinha pelos danos. Testemunhas, como um pedreiro que trabalhou na restauração do piso e o morador da casa vizinha, corroboraram a ausência de provas de problemas hidráulicos no imóvel. O locatário da casa vizinha há 23 anos afirmou que o local nunca apresentou defeitos na rede de esgoto e que o imóvel passa por manutenção regular pela imobiliária.

Diante das provas, o juiz considerou que não houve comprovação de que a rede de esgoto da vizinha teria provocado os danos. “O que se comprovou foi que a existência de um vão de 23 centímetros entre os imóveis permite o acúmulo de águas pluviais, o que, a longo prazo, acarreta os danos descritos”, afirmou na sentença.

Processo nº: 5024780-43.2019.8.13.0024.

TJ/MT suspende reajuste de 78% em plano de saúde de paciente oncológico

Resumo:

  • TJMT suspendeu reajuste de 78% em plano de saúde de paciente com câncer, pois a operadora não apresentou justificativa técnica para o reajuste;
  • Aumento ocorreu após mudança de faixa etária, aos 59 anos. A Justiça considerou possível abusividade e risco à continuidade do tratamento.

O reajuste por faixa etária, aplicado por uma operadora de saúde a um paciente de 59 anos em tratamento contra o câncer, foi suspenso pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão foi unânime.

O aumento elevou a mensalidade de R$ 199,86 para R$ 355,95 em pouco mais de dois anos, o que foi considerado desproporcional.

O beneficiário relatou que, ao se aproximar dos 60 anos, sofreu aumentos sucessivos no plano de saúde, que chegaram a cerca de 78%. Um dos reajustes mais expressivos, de 49%, ocorreu em agosto de 2023, período em que houve mudança de faixa etária.

Falta de justificativa

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a operadora não apresentou estudos técnicos que justificassem o percentual aplicado.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reajustes por faixa etária só são válidos quando seguem critérios contratuais, normas regulatórias e possuem base técnica comprovada.

Risco ao tratamento

O Tribunal considerou a condição de saúde do paciente e a necessidade de tratamento contínuo.

A decisão apontou que o aumento poderia dificultar o pagamento do plano e, consequentemente, comprometer o acesso ao atendimento médico.

Também foi destacado que a medida é provisória, sem prejuízo à operadora, que poderá cobrar valores posteriormente, caso a cobrança seja considerada válida ao final do processo.

O que foi decidido

Com a decisão, o TJMT determinou a suspensão imediata do reajuste por faixa etária; a emissão de novos boletos no valor de R$ 239,48, a partir de outubro de 2025 e a proibição de qualquer restrição ao atendimento do paciente no plano de saúde.

TJ/MG condena casal por divulgar vídeo íntimo

Decisão ressaltou a falta de consentimento da vítima para a gravação das imagens


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de uma comarca da Zona da Mata que condenou um casal a indenizar uma mulher que teve vídeo íntimo gravado e divulgado sem o seu consentimento. Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil.

A vítima alegou que, com a repercussão do caso, foi obrigada a mudar de cidade e de emprego, enfrentou conflitos familiares, precisou trocar o número de telefone e apagar perfis em redes sociais.

Gravação sem consentimento

Conforme o processo, o casal marcou um encontro amoroso com uma amiga. A mulher, ao perceber que estava sendo filmada sem seu consentimento, pediu para a amiga apagar a gravação. Ainda segundo a autora, horas depois, conhecidos ligaram para ela informando que as imagens íntimas dela estavam sendo compartilhadas na cidade.

Por conta do assédio que passou a sofrer com a repercussão do caso, a vítima acionou a Justiça. A amiga responsável pela filmagem foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e recorreu para reduzir o valor e para que o homem também fosse condenado solidariamente a arcar com a indenização. O homem não apresentou defesa.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reconheceu que o homem deve responder solidariamente pela gravação e divulgação do vídeo íntimo. A participação, conforme a magistrada, “encontra amparo na narrativa inicial, nas provas documentais e nos depoimentos prestados nos autos, que indicam sua participação direta na transferência dos vídeos íntimos para seu aparelho e omissão com relação à sua posterior divulgação”.

O valor da indenização foi mantido, conforme a desembargadora, pela extensão dos danos à honra e à dignidade com a exposição pública do caso.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RO mantém condenação de engenheiro que acumulava cargos públicos

Um engenheiro civil, condenado por improbidade administrativa devido ao acúmulo ilegal de três cargos públicos nos municípios de Cacaulândia, Jaru e Ouro Preto do Oeste entre 2011 e 2014, não conseguiu, via recurso de apelação, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa nem a prescrição do caso no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Ao apelante, foi determinada a devolução da quantia de R$148.437,81 aos cofres municipais pelos danos causados, valor atualizado até 27 de maio de 2024. A decisão foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do TJRO, que manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes.

No que diz respeito ao cerceamento de defesa, para o relator, desembargador Hiram Marques, isso não ocorreu, pois as provas colhidas no processo são suficientes para a formação do convencimento judicial. Por outro lado, consta na sentença de 1º grau que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 897), pacificou o entendimento de que as ações de ressarcimento por danos ao erário (dinheiro público) não prescrevem.

O caso

Consta na sentença de 1º grau que, em 2011, o apelante possuía um cargo efetivo em Cacaulândia (20h semanais) e outro comissionado em Jaru (40h semanais). O Ministério Público de Rondônia (MPRO) demonstrou 152 episódios de jornadas concomitantes, caracterizando a incompatibilidade total entre os horários de trabalho e o tempo de deslocamento.

Em 2014, o engenheiro manteve o vínculo em Cacaulândia (das 14h às 18h) e assumiu um cargo comissionado em Ouro Preto do Oeste (das 7h30 às 13h30). O MPRO apurou que o deslocamento entre as cidades levaria cerca de 2h12 a uma velocidade de 80 km/h. A decisão destaca que, considerando a distância, “seria humanamente impossível encerrar o trabalho em Ouro Preto às 13h30 e iniciar a jornada em Cacaulândia às 14h00”.

O caso foi julgado entre os dias 23 e 27 de março de 2026, em sessão eletrônica. Participaram do julgamento, os desembargadores Hiram Marques, Jorge Leal e a juíza Ursula Gonçalves Theodoro.

TJ/PE: Município e Emlurb vão pagar indenização de R$ 21 mil por galho de árvore que atingiu veículo em dia de chuva

O município do Recife e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) foram condenados a pagar indenização de R$ 21.949,96 à proprietária de um carro atingido por galhos de árvore em um dia de chuva e ventos fortes no bairro de Bomba do Hemetério. A sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Recife/PE foi publicada na última quinta-feira (02/04). A decisão determinou que a proprietária do veículo deve receber R$ 18.949,96 por danos materiais e R$ 3 mil a título de danos morais.

Nos autos, a dona do veículo alegou que a queda do galho da espécie Terminalia catappa (“Castanhola”) no carro decorreu de omissão do poder público quanto à manutenção e poda preventiva da arborização urbana. O incidente ocorreu por volta das 21h no dia 28 de janeiro de 2022 na Rua Bomba do Hemetério, nº 420. No momento, o veículo era conduzido por outro motorista que alugava o automóvel para fazer corridas de aplicativos de transporte.

O município do Recife contestou os argumentos da autora da ação, alegando que a manutenção da arborização urbana compete exclusivamente à Emlurb e que sua responsabilidade deveria ser excluída por caso fortuito ou força maior. De acordo com a Prefeitura, na data do evento, a cidade registrou chuvas e rajadas de vento de 43 km/h, com mais de 35 ocorrências de quedas de árvores. A Emlurb, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal.

Para o juiz de direito Marcos Antônio Tenório, a ocorrência de chuvas não afasta a responsabilidade municipal em promover a poda preventiva das árvores. “A tese não prospera. Recife é cidade localizada na zona tropical úmida, sujeita a precipitações pluviométricas regulares, especialmente no período de verão. Ventos e chuvas, ainda que em intensidade moderadamente elevada, inserem-se no espectro de eventos climáticos previsíveis para a região, sendo exatamente por isso que o dever de manutenção e poda preventiva existe: para mitigar os riscos decorrentes de tais fenômenos rotineiros. A multiplicidade de quedas ocorridas na mesma data, por sinal, pode indicar não o caráter extraordinário do fenômeno, mas a extensão da omissão na conservação da arborização urbana”, afirmou na sentença.

O magistrado enfatizou que ficou provado a responsabilidade civil objetiva do município no caso. “O Município e a EMLURB não trouxeram aos autos qualquer laudo ou relatório técnico demonstrando que a árvore em questão estava em bom estado fitossanitário ou havia sido inspecionada previamente. Ausente a prova da excludente, mantém-se o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido”, concluiu o juiz Marcos Antônio Tenório.

O município do Recife e a Emlurb ainda podem interpor recurso inominado contra a sentença no Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco.

Processo n°: 0045140-78.2022.8.17.8201


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