TRT/SP: Para contagem de prazos devem ser consideradas apenas as publicações realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT)

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) alerta que devem ser consideradas para contagem de prazos processuais apenas as publicações realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). O reforço da informação ocorre após o Regional receber ofício da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo sobre a ocorrência de publicações em duplicidade.

Com novo sistema em fase de teste, atos enviados diretamente do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRT da 2ª Região estão sendo publicados com o mesmo teor, mas em datas distintas, no DEJT e no recém-lançado Diário de Justiça Eletrônico Nacional do TRT-2 (DJENTRT2).

O novo sistema DJEN passará a ser, a partir de 1º/8/2024, o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. O funcionamento simultâneo do DEJT e do DJEN em período de teste até 31/7/2024 foi estabelecido no Ato Conjunto TST CSJT GP nº 77 de 27/10/2023, o qual prevê também que “as publicações no DJEN terão caráter meramente informativo”.

Por fim, o TRT da 2ª Região ressalta que todas as publicações realizadas no DJEN estão acompanhadas dessa informação, instruindo os usuários a consultarem a publicação oficial no DEJT.

TJ/DFT: Homem agredido em evento por segurança deve ser indenizado por danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou, solidariamente, as empresas R2B Produções e Eventos LTDA – ME e Dragon Vigilância E Segurança LTDA – ME a indenizarem consumidor agredido por seguranças durante festa.

Conforme o processo, o homem solicitou reparação por danos morais, sob a alegação de que foi expulso da área VIP do evento e agredido pelos seguranças. O consumidor afirmou ainda ter sofrido enforcamento, entre outras agressões, na presença de várias testemunhas.

No recurso, a empresa alegou a impossibilidade de apresentar provas detalhadas devido à quantidade de mídias gravadas no complexo, que são preservadas por cerca de 25 dias. Além disso, afirmou culpa exclusiva do autor, que teria tentado entrar na área VIP com a pulseira violada.

A Turma, ao analisar o recurso, destacou que a, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Para o colegiado, os laudos médicos apresentados evidenciaram as lesões e corroboram com a alegação de agressão física. Além disso, o vídeo apresentado pelo autor confirma a conduta excessiva e inapropriada por parte dos seguranças.

Para a Turma, “As agressões físicas e vexatórias praticadas contra o autor em ambiente público consubstanciam o fato gerador do dano moral, na medida em que qualquer pessoa, ao ter sua integridade física violada, sujeita-se a sofrimento, transtornos e angústias que afligem sua disposição e afetam o seu bem-estar”, ressaltou a magistrada relatora.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou as empresas a pagarem R$ 3 mil por danos morais pela agressão física sofrida pelo consumidor por seguranças da festa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0752637-61.2023.8.07.0016

TRT/ES: Empresa é condenada por assédio eleitoral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de assédio eleitoral por parte de empresa do setor de rochas ornamentais durante as eleições presidenciais de 2022.

A decisão proíbe a empresa de influenciar politicamente seus empregados e fixa indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil, por conta das práticas já ocorridas. Além disso, a empresa deve se abster de induzir, pressionar ou aliciar seus trabalhadores para participarem de atividades ou manifestações políticas, e não permitir que candidatos façam campanha eleitoral no interior de suas instalações no horário de trabalho, sob pena de multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assédio eleitoral

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES). Durante a fase de investigação, a Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Cachoeiro de Itapemirim apurou que empregados foram coagidos pela empresa a participar de manifestações políticas nas últimas eleições presidenciais.

Testemunhos e provas coletadas confirmaram a prática de assédio eleitoral, inclusive, com a permissão para que candidatos realizassem campanha no interior da empresa. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, os depoimentos confirmam que a empresa disponibilizou ônibus para que os trabalhadores participassem das manifestações e, inclusive, não descontou o dia de trabalho dos empregados que foram às manifestações.

O que diz o empregador

A empresa reclamada se defendeu dizendo que sempre agiu de inteira boa-fé e com total respeito às leis em relação aos seus funcionários, não havendo qualquer tipo de assédio eleitoral. Argumentou, ainda, que não há, nos autos, qualquer menção a benefícios ou retaliação a trabalhadores a fim de influenciar sua escolha de candidato.

Decisão

A relatora afirmou que “a partir do momento em que o empregador leva políticos para dentro da empresa para se apresentar e fazer campanha, quando conduz empregados em ônibus fretados para movimentos políticos e ainda abona o dia, é óbvio que pretende influenciar a opção política dos empregados que se traduz no voto”. Acrescentou, também, que esse comportamento é claramente uma forma de intimidação e constrangimento. Afinal, não há igualdade de forças entre empregado e empregador.

A decisão ressaltou a importância da intervenção do MPT-ES para a proteção dos trabalhadores na sua consciência política e preservação da igualdade de condições entre os candidatos nos processos eleitorais.

Acórdão

O voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Decuzzi, foi acompanhado por unanimidade pela desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão extraordinária virtual com término no dia 16/4/2024.

Ainda cabe recurso.

Processo nª 0000762-12.2023.5.17.0131

TJ/DFT: Concessionária de cemitério é condenada por cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa concessionária do cemitério Campo da Esperança Serviços LTDA a indenizar consumidor por cobrança indevida.

O autor relata que, em 2011, firmou contrato de manutenção com a empresa para uso de jazigo no cemitério Campo da Esperança em Brazlândia. Em 2018, a ré se recusou a sepultar seu tio devido a dívida relativa ao contrato de manutenção, a qual foi paga. Em 2023, ao tentar adquirir um novo jazigo para sepultar sua genitora, o autor foi surpreendido com uma cobrança indevida e a negativação do seu nome e a ré o impediu de adquirir novo jazigo.

No recurso, o Cemitério Campo da Esperança argumentou que o contrato de manutenção permitia a suspensão do serviço por falta de pagamento e que continuou a prestar os serviços de manutenção. Afirmou ainda que o autor não foi impedido de realizar o sepultamento, mas apenas de adquirir o jazigo de forma parcelada.

Para a Turma, a falta de clareza no contrato de manutenção no que tange à suspensão do pagamento deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se o pagamento está atrasado e os direitos estão suspensos, os pagamentos também devem ser suspensos. Logo, é indevida a cobrança de valores pelo serviço de manutenção.

Sobre o dano moral, o magistrado relator entendeu que “o embaraço sofrido pelo autor ao tentar adquirir um jazigo para sepultar a sua mãe é apto a lhe causar angústia e frustração, aumentando o sofrimento próprio de quem perde um genitor. Portanto, devida a reparação por danos morais.”

Assim, a Turma manteve decisão que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, e R$ 6.318,00, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente. O decisão declarou ainda a inexistência da dívida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726016-27.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluna ofendida por professora em sala de aula

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar aluna ofendida por professora na rede pública de ensino. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

A autora conta que, em novembro de 2018, foi tratada de forma vexatória por sua professora em sala de aula. Ela relata que, antes de ir à escola, tomou medicação antialérgica, o que fez com que ficasse sonolenta. A aluna alega que adormeceu durante a aula, momento em que a professora a teria acordado “colocando um lápis em sua boca”. Por fim, afirma que esse fato provocou a gargalhada de todos os seus colegas de turma e que a sua mãe não recebeu da escola uma resposta sobre o motivo pelo qual ela foi destratada.

Segundo o Distrito Federal, os fatos descritos não ocorreram na forma como foram narrados. Sustenta que o boletim de ocorrência se trata de relato unilateral da autora e que, por isso, não se pode extrair os fatos ocorridos a partir desse documento. Argumenta ainda que apresenta declarações de alunos que enfraquecem a narrativa da parte autora e que a professora jamais desrespeitou qualquer aluno e que possui histórico respeitável.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, a fim de manter a ordem e a organização do ambiente acadêmico, o professor necessita de utilizar o poder disciplinar, mas deve fazê-lo de forma proporcional e adequada. Segundo o magistrado, no caso em análise, a prova testemunhal demonstra que a professora acordou a aluna de maneira inadequada e expôs a estudante a constrangimento.

Por fim, para a Justiça as provas denotam que a professora extrapolou as suas funções pedagógicas ao praticar ato que desrespeitou a aluna e violou sua dignidade. Assim, “a situação vexatória e constrangedora vivenciada pela Requerente tem o condão de configurar ofensa aos seus direitos da personalidade, notadamente à sua integridade psíquica, o que enseja a reparação por danos morais”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Justiça condena empresa de fotos e vídeos por falha em filmagem de casamento

Noiva receberá indenização de R$ 10 mil, por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Lavras que condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar uma noiva em R$ 10 mil, por danos morais, e em R$ 1,4 mil, por danos materiais, devido a um serviço de filmagem que foi considerado com problema.

Segundo o processo, em 20 de setembro de 2018, a noiva contratou a empresa para filmar seu casamento, pagando R$ 4 mil à vista. Ficou estabelecido que seriam entregues um pendrive com todas as imagens, pôster e álbum, com a cobertura do pré e pós-cerimonial, maquiagem e recepção.

Após receber o material, a cliente considerou o resultado aquém do esperado. Ela citou vários momentos importantes da cerimônia que foram ignorados pela equipe de filmagem ou cortados, como o encontro do noivo com a mãe; a entrada de um casal de padrinhos; o “sim” dos noivos; e a entrega das alianças.

O juiz de 1ª Instância reconheceu que momentos marcantes não foram retratados na filmagem fornecida e que, no final do vídeo, não é possível ouvir o coral da cerimônia, devido à má qualidade do áudio da gravação.

Diante dessa decisão, a empresa recorreu, sob o argumento de que em nenhum momento se comprometeu a entregar uma filmagem completa de todo o casamento, sem cortes ou edições, e que deixou previsto contratualmente que não se responsabilizava por entregar registros que não fossem fruto de um pedido prévio.

A empresa sustentou, ainda, que, nos autos, não havia comprovação de que a consumidora especificou quais momentos fazia questão de serem registrados.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, rejeitou o recurso e manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado destacou que se tratava de uma relação de consumo e elencou vários momentos relevantes da cerimônia em que houve falha na gravação.

Ele mencionou como exemplo a entrada da noiva, com áudio ruim e sem imagens registrando o noivo esperando por ela, o que, segundo o desembargador Ferrara Marcolino, comprometeu a filmagem contratada com objetivo de guardar um momento tão especial.

A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de homem que invadiu celular de ex-namorada e divulgou fotos íntimas

Decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos, proferida pela juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, que condenou homem pelos crimes de invasão de dispositivo informático e ameaça contra a ex-namorada. As penas foram fixadas em dois anos e oito meses de reclusão e em um mês e dez dias de detenção, em regime inicial aberto.

De acordo com autos, o réu e a vítima mantiveram relacionamento por dois meses. Inconformado com o término, o acusado invadiu a conta de plataforma digital da ex-namorada e criou três perfis falsos em rede social, onde passou a divulgar e comercializar fotos íntimas da vítima para terceiros.

O relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco apontou a materialidade das infrações, demonstrada pelo boletim de ocorrência, prints, carta do réu perseguindo a vítima, perfis falsos em nome da ofendida, perícia e prova oral. “A prova colhida é absolutamente clara e direta, autorizando o reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes. As palavras da vítima se revestem de coerência, robustez e segurança e não demonstram qualquer tendência para o exagero ou o prejuízo injusto do réu, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi.

Apelação nº 1518633-05.2020.8.26.0577

TRT/DFT: Consumidora que teve e-mail e aplicativos invadidos deve ser indenizada

As empresas Facebook Serviços On-line do Brasil, a Microsoft e a OI S.A terão que indenizar uma consumidora que teve as contas invadidas e clonadas. Ao aumentar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a falha na segurança e na prestação de serviço das rés causaram transtornos e aborrecimentos.

Consta no processo que as contas da rede social Instagram, do aplicativo de mensagem Whatsapp e de e-mail de titularidade da autora foram invadidas e clonadas por terceiros. Ela conta que usavam as redes sociais para realizar a venda de produtos e manter o contato dos clientes. Pede que as rés sejam condenadas a indenizá-las pelos danos sofridos.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Brasília observou que está configurada “a falha na prestação do serviço atribuída à parte ré consistente em invasão de perfil/conta, não se tratando, portanto, de culpa exclusiva de terceiros”. As rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 2 mil a autora a título de danos morais. Em relação à Oi, a magistrada acrescentou que o sistema de segurança da emprese se mostrou “absolutamente frágil ao permitir a alteração dos dados da parte autora por intermédio de terceiros” e condenou a ré a indenizar a consumidora pelos danos materiais.

A autora e as rés recorreram da sentença. A autora pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais. As empresas Facebook e a Microsoft argumentaram que os problemas sofridos pela autora tiveram origem na falha da empresa de telefonia móvel. As três rés pedem a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a consumidora sofreu problemas e transtornos por conta da invasão das contas. “Portanto, houve falhas na segurança e na prestação de serviços, acarretando transtornos e aborrecimentos causados à recorrente, que ultrapassam o mero aborrecimento”, observou.

Quanto ao valor, o colegiado entendeu que deve ser majorado. Dessa forma, as três rés terão que pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A Oi terá também que pagar o valor de R$170,04 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0746280-02.2022.8.07.0016

TRT/MT: Trabalhadora dispensada após denunciar homofobia será indenizada

17 de Maio – Nesta data é celebrado o Dia Internacional Contra a LGBTfobia, que visa conscientizar sobre a necessidade de superar a discriminação.


A trabalhadora de uma rede atacadista garantiu na Justiça do Trabalho de Mato Grosso o direito de receber indenização por dispensa discriminatória, além de compensação por danos morais, após denunciar episódios de homofobia na empresa.

A Vara do Trabalho que julgou o caso concluiu que a ex-empregada sofreu dupla discriminação: foi vítima de episódios homofóbicos e perdeu o emprego após denunciar os ataques. A empresa foi condenada a pagar R$20 mil de reparação dos danos morais, além de indenização correspondente ao dobro da remuneração da trabalhadora, da data da dispensa até a data da sentença.

Contratada como líder do setor de prevenção de perdas em um estabelecimento no interior de Mato Grosso, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho após ser demitida. Ela relatou que, ao denunciar os episódios de homofobia, a empresa, em vez de tomar medidas contra a discriminação, optou por dispensá-la.

A ex-empregada relatou que era alvo frequente de piadas. Em uma das ocasiões, a analista de Recursos Humanos da empresa teria insinuado que poderia fazê-la mudar de orientação sexual dizendo que após uma semana de convivência, ela estaria usando “um vestidinho e uma sapatilha”. Os episódios se intensificaram até a ocorrência de uma pichação com xingamentos no banheiro feminino da empresa. A trabalhadora informou seus superiores sobre os incidentes, mas a empresa não tomou nenhuma medida e, dias depois, foi demitida sem justa causa.

A empresa não negou os episódios, mas alegou que, no caso da pichação, nada poderia ser feito, pois não há câmeras nos banheiros. Sobre a analista de RH, a empresa sustentou que o comentário foi feito em tom de brincadeira e não via problema, já que a ex-líder de prevenção tinha fotos nas redes sociais usando vestido. A atacadista afirmou ainda que a demissão ocorreu porque ela se recusou a mudar de setor.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que a empresa não adotou nenhuma medida para investigar os fatos e encontrar os responsáveis, e que, embora não se possa instalar câmeras em banheiros, há outras formas de se apurar fatos graves de discriminação.

O magistrado ressaltou a falta de investigação por parte da empresa sobre os episódios relatados e afirmou que a minimização do comentário da analista de RH como “brincadeira” revela preconceito. Ele afirmou que expressões desse tipo muitas vezes carregam preconceito e não podem ser consideradas inofensivas. “Rechaço por completo a tese de que tal fala consiste em “brincadeira”. Expressões como “brincadeira”, “mimimi”, “frescura” não se tratam senão de percepções e impressões pessoais, muitas vezes eivadas de preconceito, daquele ou daquela não foi o alvo da ofensa”, enfatizou.

O juiz também mencionou que a empresa, apesar de afirmar adotar um guia de diversidade e inclusão, não tomou medidas adequadas para apurar os fatos ou conscientizar os funcionários para prevenir novos episódios. Testemunhas confirmaram que a empresa costumava investigar situações análogas, mas não o fez neste caso.

O representante da empresa afirmou que o caso foi investigado, mas ficou comprovado que apenas ouviram a agressora. Conforme o juiz, a situação demonstra que a empresa não apenas discriminou por omissão, ao não investigar os episódios com seriedade, mas também por ação, ao desconsiderar a versão dos fatos dada pela empregada demitida e valorizar apenas a versão da analista de RH.

Testemunhas também relataram que era comum ouvir outros empregados referirem-se à trabalhadora com termos pejorativos, como “sapatão” e “sargentona”. O que revelou um ambiente marcado por tratamento desrespeitoso e homofóbico.

Dupla discriminação

Embora reconhecendo o direito do empregador de demitir seus empregados, o juiz concluiu que, neste caso, a demissão ocorreu como represália por a trabalhadora ter exercido seu direito fundamental de denunciar a discriminação sofrida. “É digno de se ressaltar, de início, que já é de causar grande estranheza a demissão da autora apenas poucos dias após ter relatado aos seus superiores hierárquicos os episódios de discriminação”, apontou.

A empresa não conseguiu comprovar que ofereceu a realocação de setor à trabalhadora ou que ela tenha recusado essa mudança. Documentos apresentados pela empresa revelam que a prática era elaborar uma “Proposta de Alteração Individual” (PAI) para mudanças de setor, o que não ocorreu. Além disso, testemunhas indicadas pela empresa afirmaram que a regra, em casos de recusa, era buscar outro setor para o empregado, não demiti-lo.

O magistrado destacou, ainda, que é direito fundamental do empregado e dever do empregador assegurar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, tanto física quanto psicossocialmente. Como base, apontou a Constituição Federal e convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 492/2023). O juiz destacou que o caso é especialmente grave por envolver xingamentos e comentários homofóbicos, configurando discriminação por orientação sexual.

Por fim, foi determinado o envio de comunicado ao Ministério Público do Trabalho, em razão da homofobia no ambiente de trabalho.

TJ/DFT: Mensagem de cunho pejorativo enviada em grupo de aplicativo gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou uma mulher por divulgar mensagem de cunho pejorativo com imagens da autora em grupo de aplicativo de mensagem. O colegiado observou que é cabível indenização por danos morais nos casos de conteúdo desrespeitoso e pejorativo.

Consta no processo que a ré postou em um grupo de WhatsApp um vídeo da autora em momento de confraternização com a mensagem “quando vocês se sentirem feias pra dançar, assistam esse vídeo da (…) Bosta”, “ops… erro de digitação, Rocha*”. A autora afirma que as mensagens foram enviadas para grupo com pessoas do seu ciclo profissional. Defende que foi ofendida e pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que a ré, mesmo tendo conhecimento que o grupo era constituído por alunos da autora, “decidiu enviar mensagens em tom jocoso com expressa menção ao nome e à imagem da ofendida”. O magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré recorreu sob o argumento de que não exibiu mensagens com o intuito de ofender a imagem da autora e que não produziu o vídeo que circula nos grupos de aplicativo de mensagem. Defende que não teve a intenção de macular a honra e a imagem da autora ao divulgar a mensagem em grupo restrito de trabalho. Informa ainda que divulgou mensagem de retratação no mesmo grupo.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que é “claramente ofensiva à honra e à imagem mensagem de cunho pejorativo com imagens da autora, divulgadas sem a sua autorização, em grupo de WhatsApp formado por seu ciclo profissional”. No caso, segundo o colegiado, “ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de mensagens, se o conteúdo se mostrar desrespeitoso e jocoso, é cabível a indenização por danos morais”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.


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