STJ: Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido
O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor
O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação “da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor”.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário
Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, “algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)”.

“A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais”, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275

STJ absolve homem condenado por estupros que ficou 12 anos preso injustamente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, absolveu um homem que ficou preso por 12 anos, após ser condenado em vários casos de estupro. Segundo o colegiado, as condenações foram baseadas unicamente na palavra das vítimas, que o reconheceram por foto e pessoalmente, mas sem observar as regras legais do reconhecimento, e nas declarações de policiais sobre o envolvimento do acusado em outros crimes semelhantes.

Considerando essas circunstâncias, a turma julgadora anulou os reconhecimentos realizados em quatro dos 12 processos em que o réu foi condenado. Nos outros oito casos, as condenações já haviam sido revertidas após exames de DNA comprovarem que ele não era o autor dos crimes.

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O homem foi condenado a mais de 170 anos de prisão, apontado como o autor de uma série de estupros cometidos em situações parecidas. Ele ficou conhecido como o “Maníaco da Castello Branco”.

Ao STJ, a defesa alegou que as quatro condenações restantes também se basearam somente nas palavras das vítimas e em reconhecimentos induzidos. Sustentou, ainda, que todas as condenações nasceram da falsa percepção de que o homem era o responsável por uma série de estupros nas cidades de Barueri e Osasco, na região metropolitana de São Paulo.

Reconhecimento pessoal não observou os procedimentos legais
O relator na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que os procedimentos de reconhecimento, por foto ou pessoalmente, na fase policial ou judicial, sempre ignoraram a disciplina do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

O ministro destacou que, em um dos processos, o reconhecimento realizado possui os vários vícios desse tipo de procedimento, inclusive com a colocação do suspeito ao lado de um policial já conhecido da vítima e de outra pessoa que não tinha semelhança com ele.

Quanto às outras três condenações, o relator apontou que todas apresentam particularidades que revelam não apenas o descumprimento das normas do CPP, mas, principalmente, a falha da própria investigação, com verdadeira perda de uma chance probatória, em virtude da não produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos.

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Análise do material genético no banco de dados apontou para outra pessoa

O ministro também ressaltou que a análise do material genético no banco de dados revelou o perfil genético de outra pessoa, que possui diversas condenações por crimes semelhantes. “O Innocence Project Brasil, com ajuda do Ministério Público em Barueri, obteve cinco exames de DNA, todos elaborados pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, os quais demonstram, sem sombras de dúvida, que o paciente não é o estuprador noticiado”, afirmou.

Dessa forma, para Reynaldo Soares da Fonseca, apesar da relevância que se dá à palavra da vítima em crimes sexuais, não é possível manter a condenação com fundamento em reconhecimentos viciados e desconstituídos por meio de prova pericial que não identificou o perfil genético do condenado nos materiais coletados das vítimas.

“Se as condenações foram servindo de confirmação umas às outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil genético de pessoa diversa acaba por esvaziar a certeza dos reconhecimentos realizados pelas vítimas sem atenção à importante disciplina do artigo 226 do Código de Processo Penal”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017).

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral
Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2054759 e REsp 2066696

TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário

A prova ficará limitada aos horários alegados pelo trabalhador, e o processo ficará em segredo de justiça.


Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.

Geolocalização mostraria se bancário estava na agência
Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário – que trabalhou 33 anos no Santander – pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).

Trabalhador alegou violação de privacidade
Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, “sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados”. Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.

O TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.

Para relator, não há quebra de sigilo
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.

Justiça do Trabalho capacita juízes para usar provas digitais
Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução.

“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

Leis respaldam a medida
Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Corrente vencida defende medidas menos invasivas em primeiro lugar
Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.

Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”.

Processo nº TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000

TRF1: Município deve restituir à Caixa valores descontados nos contracheques a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado

Os desembargadores federais da 12ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Regão (TRF1) negaram provimento à apelação interposta pelo munícipio de Praia Norte/TO em face da sentença que o condenou a pagar à Caixa Econômica Federal (Caixa) valores de empréstimos consignados descontados dos servidores e não repassados à instituição financeira.

A Caixa apresentou os seguintes documentos: cópia do convênio firmado com o munícipio para a realização dos empréstimos consignados, extratos mensais detalhando os servidores que fizeram os empréstimos, valor descontado, à qual parcela que se refere, planilha atualizada da dívida e notificações informando sobre o descumprimento do convênio.

Segundo a relatora do caso, Ana Carolina Roman, nos termos do convênio firmado entre as partes, o ente público foi responsável pela retenção e pelo repasse à Caixa dos valores descontados dos servidores sob pena de se configurar indevida e ilícita a apropriação de recursos públicos.

Concluiu a magistrada que ficou comprovado o inadimplemento do município, devendo, assim, restituir à Caixa os valores descontados dos contracheques dos servidores a título de pagamento de prestação do contrato de empréstimo consignado.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1007450-72.2021.4.01.4301

TRF1: Condenação definitiva por fato posterior não configura maus antecedentes

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que condenou um homem pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão.

Consta nos autos que o réu, juntamente com um indivíduo não identificado, abordou um motorista de transporte de valores e, sob a mira de revólver, determinou que a vítima parasse em um local onde foram subtraídos 11 malotes com cheques e documentos das instituições financeiras Caixa Econômica Federal (Caixa), Banco do Brasil (BB) e bancos Bradesco e Itaú. Assim, a defesa do réu pede a absolvição alegando falta de provas, visto que ele não foi reconhecido pela vítima e não confessou o crime.

A relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o processo, afirmou que, ao contrário do afirmado pelo réu, a vítima reconheceu o acusado na delegacia quando colocado juntamente com outros indivíduos com características semelhantes, apontando-lhe como a pessoa que teria efetuado o assalto.

Destacou a magistrada, ainda, que o resultado do laudo pericial papiloscópico foi positivo ao confrontar as impressões digitais do acusado com as encontradas no veículo.

Sustentou a desembargadora federal que a prova pericial está associada com as declarações feitas na delegacia e em juízo, o que é suficiente para demonstrar a existência do crime (materialidade) e a identificação do autor, sendo irrelevante que o acusado não tenha confessado o crime.

Mas por entender necessária a apreensão da arma de fogo, o que não ocorreu, bem como considerar insuficientes as provas em relação ao concurso de pessoas (crime praticado com outra pessoa) e o desconhecimento do acusado de estar praticando o crime contra transporte de valores, o juízo sentenciante afastou a incidência das causas especiais de aumento de pena, podendo ser acolhido o pedido da defesa para que não seja considerada a “valoração negativa dos antecedentes criminais para reduzir a pena-base para o mínimo legal”.

A relatora argumentou que “o entendimento das partes converge no sentido de que a condenação utilizada com fundamento para a valoração negativa dos antecedentes é oriunda de fato delitivo posterior (ocorrido em 2008) ao sub judice (datado de 19/05/2006)”. Assim, a magistrada votou no sentido de reduzir a pena, fixando-a em quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e de estabelecer o pagamento de 10 dias-multa.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0003834-11.2012.4.01.3400

TRF3: Caixa deve indenizar cliente por fraude em transferências em conta bancária

Danos materiais ultrapassam R$ 57 mil.


A 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais a um correntista que teve débitos em contas corrente e poupança realizados por meio de transações fraudulentas. A sentença determinou, também, o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O juízo reconheceu a existência de fraude e considerou que o banco não adotou providências de segurança.

“A afirmação de que as transações foram feitas com o uso de cartão não altera o panorama, pois a clonagem é, infelizmente, uma realidade praticada quase que diariamente.”

Conforme o processo, o autor havia verificado lançamentos não autorizados em suas contas. Após registrar boletim de ocorrência policial, procurou a instituição financeira para formalizar as contestações e resolver o problema administrativamente. Como o pedido não foi aceito pela instituição financeira, acionou o Judiciário.

Ao analisar o caso, a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto considerou comprovada a responsabilidade da Caixa pela falha na prestação do serviço e determinou, além da restituição dos valores, o pagamento de indenização por danos morais pela preocupação e constrangimento sofridos pelo correntista.

Processo nº 5006392-38.2021.4.03.6102

TJ/MG: Justiça condena fabricante de prótese mamária a indenizar paciente por risco de câncer

Mulher fez implante de produto que sofreu recall.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e aumentou a indenização por danos morais que uma fabricante de próteses mamárias terá que pagar a uma paciente, devido ao risco de câncer associado ao produto implantado nos seios dela. O valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 14 mil.

Na ação, a mulher argumentou que implantou as próteses em janeiro de 2015. A operação foi bem-sucedida, mas em 2019, começou a sentir o endurecimento das mamas e dores na região. Após procurar atendimento médico e fazer exame de ultrassonografia, foi detectado quadro de contratura capsular e presença de linfonodos com aspecto inflamatório nas axilas.

Além desse diagnóstico, a paciente soube, pelo noticiário e por conteúdo divulgado na internet, que a fabricante fez recall de três tipos de próteses, inclusive a que foi implantada nela, porque os produtos foram relacionados a risco de desenvolvimento de câncer. Diante disso, a paciente decidiu ajuizar ação pedindo danos morais e a realização de cirurgia para retirada das próteses.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento de recall não significava que os produtos já implantados em pacientes estavam defeituosos, e buscou se eximir dos custos de retirada do implante dos seios da paciente.

Esse argumento não foi acolhido em 1ª Instância. O magistrado, baseado em laudo pericial, aceitou o pedido para que a fabricante arcasse com os custos de retirada das próteses e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença e deu provimento ao apelo da paciente. Segundo o magistrado, é fonte de grande angústia saber que um produto colocado em seu corpo poderia vir a causar um câncer.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Médico indenizará paciente após tratamento para ganho de massa muscular que gerou complicações de saúde

Indenização fixada em R$ 40 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pelo juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, que condenou médico a indenizar paciente por danos morais após indicação de tratamento para ganho de massa muscular que gerou complicações de saúde. A reparação foi ajustada para R$ 40 mil.

De acordo com o processo, o requerente procurou assistência para perda de gordura corporal e ganho de massa muscular. Na ocasião, o médico prescreveu medicamentos e suplementos, além de readequação alimentar. Após início do tratamento, o autor começou a apresentar fraqueza, urina escura e olhos amarelados e foi diagnosticado com hepatite colestática, sendo necessária internação hospitalar e repouso de 20 dias para recuperação.

Em seu voto, o relator Augusto Rezende destacou que o laudo apontou condutas em desacordo com as boas práticas médicas, como a combinação de hormônios masculinos prescrita em quantidades e associações contraindicadas para a reposição hormonal masculina protocolar. “Demonstradas as complicações e danos suportados pelo autor e a inadequação dos serviços que lhe foram prestados pelo réu, ora apelante, outra solução não cabia ao feito que não a responsabilização do apelante”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1023445-03.2018.8.26.0001

TJ/RN: Empresa de transporte indenizará cadeirante por constrangimento no embarque

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de transportes indenize, no montante de R$ 5 mil, uma criança que passou por constrangimentos ao embarcar em um ônibus de linha municipal. Conforme consta no processo, ela é portadora de hidrocefalia e usa cadeira de rodas. Estava acompanhada de sua mãe, aguardando no ponto a chegada de transporte público para retorno a sua residência.

Segundo informações do processo, após duas horas de espera, “parou no ponto o único ônibus da linha com acessibilidade para cadeirantes, porém houve recusa do motorista em transportar a autora”. Após insistência de ambas, o motorista “concordou em transportar a passageira, porém com muita reclamação e xingamentos dirigidos à autora e sua mãe”.

Ao analisar o processo, o magistrado Marco Ribeiro ressaltou o dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, o qual estabelece como “dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,” direitos referentes “ao transporte, à acessibilidade, dentre outros decorrentes da Constituição Federal”.

A decisão aponta que a autora juntou documentos referentes ao registro do ocorrido no âmbito do Ministério Público, bem como apresentou testemunha em audiência de instrução, que confirmou em seu depoimento “as alegações trazidas, afirmando que houve xingamentos e recusa por parte do motorista em transportar a demandante, que ficou em um estado visível de abalo psicológico, pois inquieta e nervosa com a situação”.

A partir disso, o magistrado avaliou que ficou “demonstrada a indevida conduta da parte demandada, ao negar o transporte à parte autora”, pois além de lhe colocar em uma “situação constrangedora e de humilhação perante todos os passageiros ali presentes, foi responsável por lhe causar angústia e dor”.

O juiz levou em consideração “o princípio da razoabilidade, bem como a situação financeira das partes e a dimensão do fato lesivo” e quantificou o valor da indenização pelos danos morais sofridos, “atendendo a necessidade de satisfazer a dor da vítima, além da necessidade de compelir a demandada a evitar a repetição de tal conduta”. O valor será acrescido de juros e correção monetária.


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