TJ/PB: Hospital indenizará por morte de paciente com dengue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Campina Grande/PB, para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 180 mil, em face da Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral – CLIPSI. O caso envolve a morte de uma paciente, acometida de dengue grave, no ano de 2011.

O relator do processo nº 0800526-49.2014.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, também condenou o hospital ao pagamento de pensão vitalícia aos autores da ação (esposo e filhos), na proporção de 2/3 do salário mínimo, sendo que, com relação aos filhos, perdurará até estes completarem 25 anos e, com relação ao cônjuge, a duração deve observar a expectativa de média do brasileiro à época dos fatos (74 anos – 2011), ou seu falecimento, ou em caso de novo casamento ou união estável.

“Restou configurado o dever de indenizar, contra o qual não se insurgiu o nosocômio, inclusive, fortalecendo o entendimento do erro causador da morte da paciente. Ocorre que a sentença em questão merece reforma por não reconhecer o dever de indenizar materialmente os familiares da vítima, com o devido pensionamento para o marido e os filhos menores”, frisou o relator.

O desembargador acrescentou que o fato da vítima, na época do óbito, com apenas 31 anos de idade e dois filhos bem pequenos, não estar inserida no mercado de trabalho, estando em casa cuidando dos seus e dos afazeres domésticos, não retira o caráter da sua contribuição financeira com as despesas da família. “Ao contrário, sabe-se, inclusive, que para que seu esposo pudesse exercer um labor externo e obtivesse renda, era necessário que alguém pudesse ficar cuidando dos filhos e do lar, realizando as tarefas domésticas e participasse ativamente na criação dos menores. Se assim não fosse, a família precisaria custear alguém de fora para fazer tais atividades. Portanto, deve ser reconhecida a dependência econômica dos autores, cônjuge e filhos, em relação à esposa/mãe falecida”, pontuou.

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o relator observou que o valor arbitrado no 1º Grau (R$ 100 mil), “não parece ser razoável nem proporcional a tamanha perda, em que pese nenhum valor pecuniário seja, mas tendo em vista tratar-se de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800526-49.2014.8.15.000

TJ/SP Anula sentença de reconhecimento de paternidade após falha em coleta de material biológico

Teste é prova indispensável do processo.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de paternidade após falha na coleta. O apelante ajuizou ação contra o requerido, residente de outro estado, que coletou material biológico em instituto particular na região Norte do Brasil, acompanhado por servidora da Justiça estadual local. O material foi remetido ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), que registrou a falta de assinatura do réu na ficha de inscrição e no cartão de coleta do material biológico – contrariando os procedimentos – e acusou resultado negativo de paternidade.

O relator do acórdão, desembargador Viviani Nicolau, destacou, em seu voto, que o teste de DNA é prova indispensável ao processo de investigação de paternidade e, portanto, devem ser adotadas todas as cautelas cabíveis para resguardar o direito à ampla defesa. “Na hipótese em comento, a ocorrência do vício – com a expressa indicação do Imesc de que a ausência de assinatura não atende a cadeia de custódia – afasta a idoneidade do exame realizado. Tal situação não deve prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da verdade real”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

TRT/MG condena supermercado por falta de local de amamentação

A Justiça do Trabalho mineira garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o empregador, um supermercado, não ter disponibilizado local adequado para amamentação da filha dela. A decisão é do juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o réu sustentou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou o gozo de dois intervalos diários de 30 minutos. De acordo com o supermercado, inexiste obrigação legal para que forneça creche aos filhos das empregadas. Argumentou ainda que a autora jamais foi proibida de realizar o aleitamento à filha.

O juiz deu razão à trabalhadora. Em depoimento, representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que a autora prestava serviços conta com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos.

Nesse caso, segundo explicou o magistrado, incide o disposto no artigo 389 da CLT:

“§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que dispõe que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. “É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança (artigos 6º, caput, 201, II, 203, I, 226 e 227 da CR/88)”, pontuou.

A decisão citou o seguinte julgamento proferido pelo TST:

“(…) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não ter sido disponibilizado à reclamante local apropriado para amamentação de seu filho, não tendo havido, em consequência, o gozo dos dois intervalos respectivos. O art. 483, ‘d’, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização respectiva no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A proteção à maternidade é direito constitucionalmente previsto no art. 6º. Já o art. 396 da CLT prevê como direito da mulher dois intervalos de meia hora, cada um, para amamentação do próprio filho. O art. 389, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece a obrigação dos estabelecimentos empresariais que tiverem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, contarem com local apropriado para as empregadas manterem sob vigilância e assistência seus filhos, no período da amamentação. Com efeito, o intervalo previsto o art. 396 da CLT visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social e estando inequivocamente amparado no princípio da dignidade humana. Assim, a conduta do reclamado revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Incólume o art. 483, ‘d’, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST-AIRR – 10728-19.2015.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2021).

Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010301-74.2023.5.03.0136

TJ/RS: Pet shop instalado no subsolo de Shopping, suspeito de não resgatar animais terá suas instalações vistoriadas

Animais morreram afogados durante a enchente.


O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, plantonista do Foro Central de Porto Alegre, determinou a imediata entrada de ativistas para a verificação da existência de animais ainda vivos, na loja da rede de Pet Shop Cobasi, instalada no subsolo do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. A ação deve ser feita com a presença de integrantes do Corpo de Bombeiros e de técnico do Gabinete da Causa Animal, ligado à Prefeitura da capital. A decisão é desse sábado (18/5).

A medida atende pedido de tutela de urgência na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Causa Animal em face da rede de pet shop, após denúncias de que a filial da empresa não resgatou os animais que se encontravam no estabelecimento. A loja teve suas instalações atingidas pelas águas da enchente dos últimos dias. Os administradores do shopping e os representantes da empresa de animais foram intimados para liberar o acesso ao estabelecimento.

Segundo o magistrado, a decisão foi tomada levando em consideração a necessidade de se verificar, de forma urgente, a existência de animais ainda vivos no local para que seja providenciado o resgate imediato. “Anoto, também, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por esses motivos, mostra plausível e a demora em averiguar a situação e proceder o resgate de algum animal que ainda possa estar vivo poderá comprometer a efetiva prestação jurisdicional buscada pela parte autora”.

Na decisão também foi deferido o pedido da autora para ficar como depositária dos animais vivos que por ventura fossem encontrados, devendo abrigá-los e proporcionar o bem-estar, inclusive, com tratamento veterinário.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa-diária no valor de R$ 1 mil.

TJ/MA: Banco é condenado por autorizar contratação irregular de empréstimo

Uma sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, condenou uma instituição bancária a indenizar uma beneficiária do INSS em 3 mil reais, a título de dano moral. O motivo foi a celebração de um contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, foi realizado por terceiros, de forma fraudulenta. Na ação, que teve como parte demandada o banco Agibank S. A., a autora alegou ser aposentada do INSS e tomou conhecimento de que foi consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.

Ao contestar a ação, o réu argumentou que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito.

Na sentença, o Judiciário ressaltou que, para que seja regularmente efetivado o contrato de empréstimo, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. “É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários da instituição”. Ao analisar o processo, a Justiça verificou que o banco réu apresentou instrumento contratual sem a assinatura manuscrita da parte autora, indicando que a sua autorização foi feita por meio de assinatura eletrônica.

“No caso em debate, verifica-se que o réu juntou um contrato para demonstrar a legalidade da transação (…) Porém, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que, por se tratar de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, entre elas: o código ‘hash’ em todas as folhas do ato contratual, confirmação por meio de e-mail, celular, gravação ou outro meio que possa confirma seu aceite, foto da parte autora confirmado sua identidade”, esclareceu o Judiciário. Por fim, observou que, analisando o instrumento, este apenas faz referência a uma suposta assinatura digital, sem trazer mais elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável do consumidor com a contratação.

CONTRATOS DIGITAIS

“Percebe-se que, diferentemente de casos similares – contratos digitais – enfrentados por esta unidade judicial, o instrumento vem apenas com a documentação desacompanhado do autorretrato ou ‘selfie’ da parte autora tirada no momento da contratação (…) Nesse rumo, ficou perceptível que o contrato pode ter sido realizado com o fornecimento dos dados do(a) autor(a) por terceira pessoa, afigurando-se como fraudulento (…) Assim, ante a inversão da prova, constata-se que o banco réu não teve êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora”, finalizou.

Além do pagamento de indenização pelos danos morais causados, deverá o banco declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo, determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim como devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro.

TJ/DFT: Mulher indenizará frentista ofendido em posto de gasolina

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a indenizar frentista ofendido em posto de gasolina. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor relata que, em 14 de julho de 2023, a ré compareceu ao posto de combustível, onde ele trabalha, e solicitou que o seu veículo fosse abastecido com R$ 20,00. Depois de abastecer e ir embora, a mulher teria retornado ao local e afirmado que o frentista não teria, de fato, abastecido o seu carro, já que o ponteiro indicador do combustível não se moveu. Nesse intervalo, a mulher teria lhe dirigido diversos xingamentos e ofensas, inclusive o chamando de ladrão.

A ré, por sua vez, pediu que o frentista fosse condenado por danos morais, uma vez que, segundo ela, houve quebra de sigilo dos dados pessoais sem autorização, durante o registro da ocorrência. Ela sustenta que o autor a ameaçou, ao dizer que possuía a placa do seu veículo e que iria atrás dela.

Ao julgar o caso, o Juiz esclareceu que a própria polícia civil, ao realizar o registro da ocorrência, dispôs dos dados para necessários para o início do processo. O magistrado explicou ainda que o dano moral ocorre quando há agressão intensa da dignidade humana e que meros contratempos ou aborrecimentos não podem caracterizá-lo. Nesse sentido, pontuou que a conduta da ré ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752082-44.2023.8.07.0016

TJ/PB entende que mau funcionamento de linha telefônica não caracterizar dano moral indenizável

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um consumidor, que buscava o pagamento de indenização por danos morais, contra uma empresa de telefonia. O colegiado entendeu que o mero dissabor experimentado em razão do mau funcionamento de linha telefônica não se presta para caracterizar dano moral indenizável.

Na ação, o autor alegou que os serviços oferecidos se tornaram precários. Alegou, ainda, falhas no sinal da operadora e panes, tornando indisponível o sistema por período de tempo considerável.

Na Primeira Instância o pedido de indenização foi julgado improcedente, por entender ter havido apenas mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, a que estão sujeitas as pessoas que vivem em sociedade.

Na Terceira Câmara Cível, o relator do processo nº 0000311-40.2014.8.15.0411 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve o entendimento adotado pelo magistrado de 1º Grau.

“Agiu com acerto o Julgador, pois não resta comprovado específica e concretamente nos autos qualquer dano capaz de gerar indenização moral. Não se pode comparar um mero aborrecimento com violação a direito de personalidade, sob pena de banalização do instituto. O recorrente alegou a indisponibilidade da rede por alguns dias, mas não demonstrou que tais aborrecimentos seriam capazes de causar lesão ao seu psíquico de consumidor e a sua honra subjetiva”, pontuou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000311-40.2014.8.15.0411/PB

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em diagnóstico de óbito fetal

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Serviços Hospitalares Yuge S.A a indenizar uma paciente por erro médico. O colegiado observou que houve conclusão precipitada sobre possível óbito fetal.

Consta no processo que a autora esteve no hospital grávida de nove semanas com dor no baixo ventre, ocasião em que foi realizada ecografia, que constatou ausência de atividade cardíaca do feto. Informa que foi registrado no prontuário médico o óbito embrionário e a conduta a ser adotada para expulsão ou retirada do feto.

A autora conta que, no mesmo dia, buscou outro hospital para refazer o exame e que foram detectados batimentos cardíacos do feto. A autora informa que a filha nasceu em abril de 2021. Defende que houve ato ilícito do hospital e pede para ser indenizada.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia pontuou que a falha foi demonstrada pelos documentos e condenou o hospital a pagar a autora a quantia de R$ 6 mil por danos morais. Tanto a paciente quanto o estabelecimento de saúde recorreram.

A autora pede a majoração do valor sob o argumento de que o reconhecimento equivocado de morte do feto causou angústia e aflição. O hospital, por sua vez, informa que não foram detectados batimentos cardíacos no feto e que, no caso, era dever do médico atendente informar o resultado do exame e as possíveis condutas em relação ao feto.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “houve erro médico consistente na conclusão de óbito embrionário com base em apenas um exame”. O colegiado pontuou que, no caso, era recomendada prudência por parte da ré, como a realização de novo exame antes da conclusão de óbito fetal.

“Era dever do médico comunicar o resultado do exame à autora, todavia, além do resultado estar errado, o modo como a comunicação foi feita teve o condão de agravar o abalo emocional dela, pois, ao invés de transmitir o resultado como uma possibilidade a ser confirmada, deu o fato como consumado e já se adiantou ao falar sobre as formas de expulsão ou retirada do feto”, disse.

No caso, segundo a Turma, “ressoa hialina a ocorrência de situação excepcional enfrentada pela autora, decorrente da prestação defeituosa do serviço médico contratado pela requerente, com incorreta conclusão de óbito fetal e consequente indicação das condutas para expulsão ou extração do feto, circunstâncias que tem aptidão para gerar abalo psíquico, angústia e sofrimento”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado manteve sentença que condenou o réu a pagar R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724760-25.2022.8.07.0003

TRT/SP: Discriminação por idade reverte justa causa e gera indenização

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou justa causa aplicada por faltas a vigilante de 61 anos, que atuava havia mais de uma década na empresa. A instituição alegou desídia, enquanto o profissional declarou que passou por longo afastamento por depressão e que as ausências tinham relação com o quadro de saúde Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, “a prova dos autos leva a concluir que a pena aplicada pela reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório” por causa da idade.

Segundo a instituição, o autor faltou ao trabalho sem apresentar justificativa no período de 21/1 a 1º/2/2023, sendo punido com suspensão de cinco dias. Ainda de acordo com a ré, no dia em que deveria retornar ao expediente (8/2/2023), o profissional novamente se ausentou, quando então foi dada a justa causa. Nessa última ocasião, o homem apresentou atestado médico.

Na sentença, a magistrada explica que etarismo é um fenômeno social que se manifesta por meio da discriminação com base na idade, levando a perdas, desvantagens e injustiças, ocorrendo com maior frequência no mercado de trabalho. “(…) o trabalhador, depois de trabalhar por longo período para o empregador, quando está enfraquecido e já com alguma debilidade em razão da idade é descartado como um objeto quebrado, que não tem mais valor algum”.

A julgadora cita também o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de prática discriminatória para manutenção da relação de trabalho por motivo de idade. E esclarece que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta. No caso, como foi aplicada a suspensão em razão das faltas, a justa causa pelo mesmo ato viola o requisito da singularidade da punição.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 vezes o valor da última remuneração do profissional. Para a juíza, a “dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador”. Ela concluiu a decisão afirmando que considera o valor “justo, razoável e até módico”.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001567-90.2023.5.02.0057

STF suspende resolução do CFM que dificulta aborto em gestação decorrente de estupro

Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, o Conselho Federal de Medicina ultrapassou o poder regulamentar..


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro. A decisão liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) e será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual que começará no próximo dia 31/5.

Na avaliação do ministro, há, na hipótese, indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde e previsto em lei.

A assistolia fetal consiste em técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero. Para o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, a proibição do uso da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.

Restrição de direitos
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, aparentemente, o Conselho ultrapassou sua competência regulamentar impondo tanto ao profissional de medicina quanto à gestante vítima de um estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, “capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”.

No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 1141


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