STF suspende lei que proíbe linguagem neutra em Minas Gerais

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os municípios não têm competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma lei do Município de Ibirité (MG) que proíbe o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas e seu uso por agentes públicos da cidade. De acordo com o relator, os municípios não podem legislar sobre normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Esses temas são de competência privativa da União, porque devem ter tratamento uniforme em todo o país.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1155, apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades sustentam, entre outros pontos, que a lei municipal impõe censura e compromete a liberdade de expressão e o direito fundamental de ensinar e de aprender.

A Lei municipal 2.342/2022 classifica como “linguagem neutra” a modificação da partícula ou do conjunto de padrões linguísticos determinantes do gênero na Língua Portuguesa escrita ou falada, “de forma a anular ou indeterminar o masculino ou o feminino”. A norma prevê sanções administrativas e eventuais responsabilizações civis e penais a agentes públicos que utilizarem a linguagem neutra.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino caracteriza uma ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Veja a decisão.
Processo: ADPF 1155

STJ: Repetitivo discute honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao crédito em recuperação e falência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir “se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac
O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.

Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria “possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2090060; REsp 2090066 e REsp 2100114

STJ: É dispensável ação autônoma do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários periciais antecipados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve o indeferimento do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais antecipados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, na qual a autora tinha o benefício da justiça gratuita.

Para o TJSP, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em repetitivo, STJ atribuiu ao estado o pagamento definitivo dos honorários
Relator do recurso do INSS, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a Segunda Seção do STJ estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.

Naquele julgamento, destacou o relator, a seção considerou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária – prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 – não pode levar à conclusão de que o INSS, responsável pela antecipação dos honorários periciais, tenha que suportar a despesa de forma definitiva.

“Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, completou.

Estado não precisa atuar diretamente na ação para restituir honorários posteriormente
Ainda de acordo com Afrânio Vilela, o acórdão repetitivo estabeleceu que o fato de o estado não ser parte no processo não impede que ele tenha de arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, tendo em vista que a responsabilidade do ente federativo decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e atingindo pessoas hipossuficientes.

“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2126628

TST: Siderúrgica é condenada por demitir todos os empregados sem pagar verbas rescisórias

Pedido de reparação por dano moral coletivo foi deferido em ação civil pública do MPT .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Siderúrgica Barão de Mauá, de Sete Lagoas (MG), contra condenação pela dispensa de todos os seus empregados sem pagamento de verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a conduta ultrapassa a esfera individual dos trabalhadores, atingindo a sociedade.

179 pessoas foram demitidas
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a empresa, em novembro de 2019, arrendou seu parque siderúrgico a uma pessoa física, que assumiu a sucessão e o passivo trabalhista. Porém, dias depois, o arrendatário morreu nas dependências da empresa, que foi assumida por seu filho. Na sequência, houve uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário.

Em janeiro de 2020, os 179 empregados foram demitidos, sem receber as verbas rescisórias. Para o MPT, tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões. A título de dano moral coletivo, foi pedida indenização de R$1 milhão.

Dispensa gerou insegurança financeira e alimentar
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas condenou os envolvidos a pagar as verbas rescisórias, com a multa por atraso, e a indenização pedida pelo MPT. Também foi determinado o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a dispensa em massa não afetou apenas os ex-empregados, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar. Para o TRT, o descaso em pagar os valores devidos a quase duas centenas de empregados demitidos “causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria”.

Conduta afrontou a coletividade
Os herdeiros do arrendatário tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que a irregularidade praticada afrontou toda a coletividade, justificando a condenação. Ele observou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de negociação prévia com o sindicato dos empregados antes da despedida em massa resulta na condenação do empregador por dano moral coletivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10466-26.2020.5.03.0040

TST: Propagandista dispensado por apresentar exame falso de covid não consegue reverter justa causa

A falsificação do documento foi considerada falta grave e quebra de confiança.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um propagandista vendedor da farmacêutica EMS S.A. contra sua dispensa por justa causa por apresentar teste falso de covid-19. O colegiado destacou que a gravidade da conduta e a quebra de confiança impedem a manutenção do contrato de trabalho.

Exame enviado por WhatsApp foi adulterado
A ação trabalhista foi ajuizada pela empresa após suspender o trabalhador, que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, teria direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, a fim de respaldar a dispensa.

A EMS relatou que, em 25 de janeiro de 2022, ele apresentou atestado e receituário com indicação de 10 dias de repouso, com o CID de covid-19. Como ele havia encaminhado apenas uma foto do atestado por WhatsApp, a empresa pediu que ele apresentasse, também, o teste positivo. Mas, ao analisar o documento, a EMS verificou que ele estava rasurado, porque as fontes do nome do paciente e do resultado do exame eram diferentes da usada nas demais informações.

A rasura foi confirmada pelo laboratório responsável pelo exame, que também verificou que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

Vendedor disse que tinha sintomas
Em sua defesa, o trabalhador afirmou que estava com sintomas e que sua esposa e filha tinham testado positivo para a doença. Também alegou que o sistema do laboratório não era confiável e apresentou testemunhas que afirmaram que ele havia comparecido ao hospital.

Uma delas foi o médico que havia dado o atestado a partir do exame clínico e dos sintomas, somados à contaminação da esposa. Ele disse ter solicitado o teste, mas o paciente não o realizou no mesmo hospital por falta de cobertura de seu plano de saúde.

Adulteração era visível a olho nu
A 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) reconheceu a falta grave e declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por ter sido comprovado que o teste de covid fora adulterado pelo empregado, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que as alterações e rasuras eram perceptíveis a olho nu e que o propagandista não havia apresentado o documento original.

Para a Quarta Turma, falsificação quebra confiança
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o propagandista argumentou que trabalhou mais de 27 anos na empresa sem nenhuma punição anterior. A dispensa por justa causa seria um “completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e observância da gradação de medidas disciplinares” e uma forma da EMS acabar com sua estabilidade.

Mas, segundo o relator, ministro Ives Gandra, a apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ressaltou, ainda, que o próprio TRT citou decisão da Sexta Turma do TST em que a apresentação de atestado médico falso foi considerada suficiente para quebrar a confiança contratual. Assim, a decisão está em sintonia com a do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-273-51.2022.5.06.0313

TRF1: Contratada temporária gestante deve ter garantido seu direito fundamental de proteção à maternidade

Uma mulher admitida como Contratada Temporária da União nos quadros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que teve seu contrato de trabalho expirado um mês após o nascimento do seu filho, garantiu o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias e ao adicional de férias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o FNDE recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, destacou inicialmente que dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade.

“A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, conforme o art. 7º, inciso XVIII”, afirmou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que tendo a autora direito à licença à gestante, deve lhe ser assegurada também a prorrogação por 60 dias, na forma do Decreto n. 6.690/2008, pois estão presentes as mesmas razões que ensejaram a concessão desse benefício às servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, bem como estruturação familiar e formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho).

Para o magistrado federal, “o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária ou em comissão não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1012409-78.2018.4.01.3400

TRF1 mantém a responsabilização de empresa por transportar madeira em desacordo com a licença de transporte

Sob a relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de uma madeireira para o reconhecimento da prescrição, anulação do débito de determinação de reposição florestal.

Consta dos autos que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autuou a empresa e lavrou um auto de infração em virtude de a firma transportar carga de madeira em desacordo com a licença de transporte.

A empresa apelou alegando que o processo permaneceu parado por seis anos, pendente de julgamento ou despacho, e que a empresa era somente transportadora de madeira, e não teve responsabilidade pela infração ambiental.

Na sentença, o Juízo verificou que no curso do processo houve atos capazes de interromper a prescrição nos autos do processo administrativo e que a empresa não somente operava no ramo de transporte, mas também no comércio de madeiras.

A relatora destacou que entre a lavratura do auto de infração e o trânsito em julgado da ação ocorreram diversos “marcos interruptivos da prescrição”, alguns com conteúdo decisório e outros com teor instrutório.

Quanto à responsabilidade da transportadora, a magistrada sustentou que há jurisprudência no TRF1 no sentido de que deve ser afastada a responsabilidade da transportadora quando presumida a boa-fé do proprietário do veículo que desempenha a atividade genérica de transporte de cargas. No entanto, não é esse o caso dos autos, levando-se em consideração que a empresa realizou a busca de um produto relacionado especificamente com sua atuação comercial, não se tratando de um terceiro de boa-fé contratado somente para o transporte de carga. Nesse sentido, foi comprovado que a apelante não era empresa de atividade genérica de transporte. Ao contrário, a instituição atuava na comercialização de madeira, ou seja, atividade da qual se exige conhecimento específico acerca da divergência entre o produto que recebe e o que está descrito na guia florestal

Portanto, concluiu a relatora, “a responsabilidade da apelante deve ser reconhecida, pois recai sobre a empresa o dever de, no ato de recebimento, zelar pela devida conferência para se atestar as características do produto de seu ramo, conforme o seu pedido, com a nota fiscal, bem como as guias florestais”.

Processo: 1002669-33.2018.4.01.4100

TJ/MT mantém decisão que proíbe envasadoras de água mineral de utilizar garrafões da concorrente

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, desproveu Recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo impetrado por uma empresa envasadora de água mineral contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada pela concorrente da agravante, deferiu parcialmente a liminar para determinar que as demais empresas se abstenham de envasar e comercializar seus produtos nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da autora, bem como se abstenham de retirar do mercado garrafões vazios de exclusividade desta identificados com sua logomarca em alto relevo, sob aplicação das medidas necessárias para efetivar a tutela.

A defesa da agravante argumentou que a ordem contida na decisão de primeiro grau implementaria reserva de mercado à concorrente, prejudicando os consumidores e desequilibrando a concorrência no fornecimento de água mineral por garrafões com fundamento em registro de patente. Alegou ainda que, após a criação do vasilhame exclusivo, a agravada iniciou ampla campanha publicitária de desconstrução do vasilhame intercambiável, oferecendo ainda, a sua substituição de forma gratuita. No entanto, “como pano de fundo, dessa substituição gratuita, estava a violação do direito de escolha do consumidor, uma vez que iniciava-se aí, a retirada, do mercado, dos garrafões intercambiáveis”.

Conforme a agravante, os consumidores acabaram sendo fidelizados compulsoriamente à agravada, pois, caso pretendam reutilizar os garrafões adquiridos, bem como os demais fornecedores serão obrigados a fabricar mais garrafões plásticos para comercialização de água mineral, informando que a agravada reteve os garrafões que recebeu por troca de seus patenteados, dificultando o comércio dos demais envasadores de água, o que já foi devidamente denunciado ao Ministério Público.

Conforme voto da relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, embora a agravante alegue que a utilização de garrafões retornáveis de uso exclusivo da agravada, com sua marca registada neles em alto relevo possa fidelizar o consumidor, o mesmo pode adquirir qualquer marca de água mineral, mesmo que seja possuidor de garrafão retornável de uso exclusivo, pois a envasadora que se utiliza dessas embalagens garante a sua troca em caso de recebimento na reposição pelas distribuidoras.

Destacou ainda que a substituição de garrafões de uso exclusivo recebidos em reposições é prática conhecida no mercado, bastando encaminhar à agravada os garrafões de uso exclusivo que açambarca para tê-los substituídos por garrafões intercambiáveis, não havendo que se falar em venda casada.

A desembargadora Maria Helena pontuou ainda que, diante da necessidade de proteção dos direitos atinentes à propriedade industrial, o que inclui a sua efetivação por meio do registro de desenho industrial, estando a marca da empresa autora, ora agravada, devidamente registrada, vislumbra-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que restou evidenciada a infração aos direitos à marca da demandante.

A magistrada também ressaltou a manifestação do Ministério Público, que apontou falta de interesse público e, além disso, a tramitação de projeto de lei estadual que previa o intercâmbio de garrafões de água, tornando obrigatório o sistema retornável de garrafões usados para o envase de água mineral natural e água potável de mesa, mas o projeto foi integralmente vetado, tendo o veto sido mantido pelo Poder Legislativo por mostrar-se inconstitucional e afrontar o princípio de proteção de marcas, à ordem econômica, em especial quanto ao princípio da livre concorrência.

Por fim, a relatora votou pelo desprovimento do agravo de instrumento e julgou prejudicado o julgamento do agravo interposto, tendo em vista o julgamento de mérito do agravo. Ela foi acompanhada pelos vogais, desembargadores Dirceu dos Santos e Márcio Vidal.

Consta no acórdão que ficaram comprovados os requisitos do direito requerido pela agravada, como a existência de registro de patente dos garrafões de 20 litros, bem como a notificação dela à outra empresa para que esta cumprisse a exclusividade do envasamento e que por isso deve ser mantida a tutela antecipada.

TJ/DFT: Justiça nega indenização a motorista que estacionou em lugar inadequado e causou acidente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de indenização, uma vez que foi comprovado que o motorista de uma caminhonete foi responsável por acidente de trânsito que envolveu ônibus coletivo da empresa Expresso São José LTDA.

O acidente ocorreu quando o ônibus da empresa colidiu com a caminhonete estacionada parcialmente na pista de rolamento em uma via estreita. O motorista da caminhonete alegou imprudência por parte do condutor do ônibus, que, segundo ele, realizou uma manobra perigosa sem as devidas precauções.

A defesa da empresa de ônibus, por sua vez, argumentou que a culpa era exclusivamente do motorista da caminhonete, que estacionou o veículo em local inadequado e invadiu a faixa de circulação do ônibus. O motorista da caminhonete pediu indenização por danos materiais e por danos morais, mas teve seu pedido negado. Inconformado, entrou com recurso contra a decisão.

No entanto, a Turma observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via”. No caso, o magistrado relator ressaltou que “é incontroverso que o recorrente estacionou seu veículo, que é uma camionete com 5,257m de comprimento, com parte da dianteira sobre a pista de rolamento, o que foi a causa determinante para a colisão”.

Assim, a Turma manteve decisão que concluiu que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista da caminhonete.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735802-37.2023.8.07.0003

TJ/SP: Lei municipal que determina notificação de motoristas de aplicativo antes de penalidades é constitucional

Garantia do direito à ampla defesa e contraditório.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei nº 8.194/23, de Guarulhos, que regula a obrigatoriedade de empresas de transporte por aplicativos notificarem motoristas antes de descadastramento, suspensão, exclusão e outras penalidades. A decisão foi unânime.

A Prefeitura do município ajuizou a ação alegando violação do princípio da separação de Poderes. Porém, o relator do acórdão, desembargador Roberto Solimene, salientou que as obrigações forem impostas a particulares, não à administração pública.

Em seu voto, o magistrado ainda destaca que a norma prestigia o respeito a dois valores constitucionais: o contraditório e a ampla defesa. “Cuida-se de política pública de interesse tipicamente local, em defesa dos trabalhadores que naquela municipalidade prestam serviços, o que não importa invasão da competência legiferante da União. O transporte de passageiros no âmbito do município deve ser regulado em consonância com Estados e União, para preservar temas locais. E esta é a hipótese, porque garantir contraditório e ampla defesa aos motoristas não desobedece as regulações nacional e estadual, tão-só prestigia aqueles valores igualmente constitucionais.”

Direta de inconstitucionalidade nº 2006342-56.2024.8.26.0000


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