STJ isenta hotel de indenizar por homicídio cometido por hóspede em suas dependências

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango (RS) não tem responsabilidade civil pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local. Para os ministros, ainda que prevista no Código Civil, a responsabilidade dos hotéis por atos praticados por seus hóspedes não é automática, mas depende de haver relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento.

No caso, um hóspede matou outro após uma discussão por causa de bebida. Ele estava com uma arma de fogo e disparou contra a vítima dentro do estabelecimento onde ambos estavam hospedados. Após a condenação do autor do homicídio, os familiares da vítima, que também estavam hospedados no local, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o criminoso e contra a proprietária do hotel.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da dona do estabelecimento, ao fundamento de que ela não zelou adequadamente pela segurança dos clientes, pois permitiu que um hóspede entrasse armado nas suas dependências. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou essa responsabilidade ao reconhecer a culpa exclusiva de terceiro.

Teoria do risco integral deve ser adotada em casos excepcionais
Segundo o ministro Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o artigo 932 do Código Civil consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, entre elas a dos donos de “estabelecimentos onde se albergue por dinheiro”.

Para o ministro, contudo, o alcance dessa norma deve ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não o fato de terceiros.

“Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral desse ofício”, disse.

Moura Ribeiro lembrou que a teoria do risco integral é adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, de atividades potencialmente perigosas, ou seja, aquelas que apresentam probabilidade elevada de ocasionar danos a terceiros – por exemplo, um dano nuclear ou dano ambiental.

Fato estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor
Na sua avaliação, o risco assumido por um empresário no desenvolvimento de sua atividade é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco decorrente dos meios normais de exercício da atividade. “Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização”, ponderou.

Na hipótese em análise, o ministro afirmou que não é possível considerar como “própria” à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede.

Para o magistrado, o estabelecimento foi “palco de uma conduta imprevisível e despropositada”, totalmente alheia ao negócio de hospedagem. De acordo com Moura Ribeiro, a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não criou esse risco nem foi causa para a prática do ato ilícito.

Dessa forma, o ministro reconheceu o fortuito externo e entendeu pela aplicação da excludente do nexo de causalidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, uma vez que a causa do evento danoso foi um fato completamente estranho à atividade do fornecedor do serviço.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2114079

TRF1: Legítima decisão que autorizou quebra do sigilo telemático das conversas privadas já armazenadas

Acusados da prática dos crimes de organização criminosa, descaminho, falsidade ideológica, lavagem e ocultação de bens e valores impetraram Habeas Corpus requerendo a declaração de nulidade das provas cautelares e elementos informativos da medida de afastamento do sigilo telemático, relacionados à sociedade empresarial, seus sócios proprietários, gerentes e funcionários, e, em razão da nulidade apontada, pedem o retirada das informações do inquérito, e ainda, determinando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

A parte impetrante sustenta que as provas cautelares teriam sido constituídas com excesso da medida de interceptação das comunicações telemáticas, violando, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal, da intimidade, da vida privada, da inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

Alegam também que as decisões judiciais que autorizaram as quebras do sigilo das comunicações telemáticas não permitiram acesso às conversas privadas já armazenadas nas contas dos e-mails dos investigados, havendo, portanto, evidente excesso na execução da medida de interceptação das comunicações telemáticas. Argumentam que a autorização teria autorizado a coleta de dados contados da decisão, sem autorização de acesso aos e-mails antigos, já armazenados.

O relator, desembargador federal Leão Alves, sustentou que a quebra de sigilo telemático tem por objetivo, exatamente, o acesso às conversas, áudios e demais elementos já armazenados, “porquanto que, depois da deflagração da operação policial, o investigado não utilizará o aparelho apreendido”.

Nesse contexto, assinalou o magistrado, o acesso ao conteúdo dos atos de comunicação pretéritos é inerente ao deferimento da quebra do sigilo telemático. Nesse contexto, sustentou o relator, é legítimo o acesso aos dados contidos nos celulares dos investigados, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas.

Como a autorização de acesso ao conteúdo dos atos de comunicação foi expressamente deferido pelo Juízo da 1ª Instância, o Colegiado denegou a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1041156-14.2022.401.0000

TRF1 Nega pedido de reconhecimento da estabilidade decenal a militar temporário

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) para que fosse reconhecida sua estabilidade em razão dos dez anos de serviço, e, em consequência, ele fosse promovido à graduação de Cabo.

Em seu recurso contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que reconheceu apenas a estabilidade do militar pelo decurso de tempo, a União apelou ao Tribunal sustentando que o autor havia sido licenciado, uma vez que era temporário, e foi reintegrado às Forças Armadas, por meio de decisão judicial, antes de completar os dez anos e, diante disso, o mero decurso de tempo não lhe confere o direito à estabilidade decenal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o mero transcurso do prazo de dez anos na caserna não confere ao autor a estabilidade prevista no art. 50, IV, da Lei 6.680/80, ainda mais quando tenha permanecido na carreira militar por meio de amparo judicial.

Quanto ao direito à promoção à graduação de cabo, o magistrado ressaltou que “o simples fato de ter sido desconstituída a estabilidade decenal do autor já configura óbice ao alegado direito”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor.

Processo: 0002700-64.2012.4.01.3200

TRF3: Justiça concede isenção de anuidade e restituição de valores pagos a advogado idoso

Em decisão proferida em 10 de maio de 2024, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS concedeu a um advogado de 80 anos, isenção do pagamento de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB/SP) e determinou a restituição dos valores pagos desde 1º de março de 2018. A sentença foi assinada pelo juiz Ney Gustavo Paes de Andrade.

O Advogado ajuizou a ação contra a OAB, seção São Paulo, alegando ter solicitado a isenção do pagamento de anuidade em 2013, quando completou 70 anos de idade, conforme previsto no Provimento Nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB. Contudo, seu pedido foi indeferido devido a uma suposta sanção disciplinar sofrida em 1º de março de 2013.

O juiz considerou que, apesar do indeferimento inicial ter sido justificado, a OAB deveria ter concedido o benefício de ofício após o decurso de cinco anos da última sanção disciplinar. A decisão ressaltou que o Provimento Nº 111/2006 não impede a concessão do benefício após esse período. Além disso, o provimento prevê que os efeitos da isenção retroajam à data do requerimento ou ao implemento da condição, justificando a restituição dos valores pagos desde 2018.

A sentença declarou o direito do causídico à isenção do pagamento das anuidades e condenou a OAB a restituir os valores pagos a partir de 1º de março de 2018, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Mato Grosso do Sul, inicialmente incluída no polo passivo da demanda, foi excluída da ação por não ter sido alvo de pedidos específicos por parte do autor.

A decisão ainda estabelece que a OAB/SP deve apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, e a parte autora será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados.

Esta decisão destaca a importância do cumprimento das normas que garantem direitos aos advogados idosos e reforça a necessidade de observância rigorosa das disposições estatutárias pelas seccionais da OAB.

Processo nº 5003958-36.2022.4.03.6201

TJ/MA: Bradesco é condenado por efetuar cobranças indevidas em conta de servidora

Configura falha na prestação do serviço o desconto diretamente na conta-corrente do consumidor das parcelas do empréstimo consignado, respondendo a instituição financeira pelos danos causados. Foi esse o entendimento de sentença proferida na 4ª Vara Cível de Imperatriz, destacando que o desconto deve ser efetuado pelo órgão pagador e repassados ao credor na forma prevista no convênio, no caso, a Prefeitura do Município de Governador Edison Lobão/MA. Na ação, uma mulher alega que celebrou junto ao Banco Bradesco um contrato de empréstimo consignado.

Entretanto, o banco começou a fazer descontos indevidos referente ao empréstimo consignado, com a descrição “parcela crédito pessoal”. Alegou a autora que, mensalmente, a vem pagando seu empréstimo consignado em dia, pois já vem descontado em folha, então não haveria motivo para ocorrer tais descontos. Em contestação, o banco requerido alegou que a Prefeitura não repassou os descontos via arquivo para o Banco Bradesco e que, conforme “cláusula contratual”, poderia efetuar os descontos diretamente na conta bancaria do cliente.

CONVÊNIO ENTRE A FONTE PAGADORA E O BANCO

“Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (…) O Banco réu alegou que a Prefeitura não repassou os descontos via arquivo para o Banco Bradesco, Contudo, não juntou ao processo o referido contrato”, destacou o Judiciário, frisando que, nos empréstimos consignados, o valor das parcelas só pode ser descontado do salário ou proventos de aposentadoria do mutuário porque existe convênio firmado entre a fonte pagadora e o banco.

Daí, entendeu que não pode ser transferida ao consumidor tal responsabilidade. E decidiu: “Portanto, configura falha na prestação do serviço o desconto diretamente na conta-corrente do consumidor das parcelas do empréstimo consignado, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados (…) Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente da conta da autora (…) Condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais”.

TJ/RN: Município deve garantir acessibilidade em prédio público sob pena de multa de R$ 1 milhão

Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença proferida em uma ação civil pública para determinar que o Município de Natal reforme e instale os equipamentos no prédio do Distrito Sanitário Zona Sul (COVISA), deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida – sob pena de multa única de um milhão de reais. A decisão ocorreu de forma unânime.

A multa poderá ser aplicada, seja pela não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado; seja pela não elaboração do projeto complementar e do respectivo cronograma físico-financeiro da obra no prazo de três meses anteriores à execução das obras; seja, ainda, pela não execução da obra no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária em questão.

O valor será bloqueado de suas contas, transferido para depósito judicial, a ser liberado em favor do próprio Município, tão logo comprove a adjudicação da execução da obra e a aquisição e instalação dos equipamentos ao(s) licitante(s) vencedor(es) – e sem embargo da possibilidade de execução específica da obrigação de fazer.

No recurso ao Tribunal de Justiça contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o Município de Natal sustentou a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sobre o Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, revelando-se necessária à reforma da sentença, “sob pena de propalar o caos financeiro, além de deixar desamparados incontáveis outras políticas públicas, por todo o fim do exercício financeiro”.

O Município de Natal também reclamou do valor fixado para aplicação da multa, reputando-o exacerbado, não atendida a razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso ou, pelo menos, a redução do valor da multa por descumprimento.

Análise
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo lembrou que o princípio da separação dos poderes foi criado para garantir o funcionamento harmônico entre os Três Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo), e não tem o objetivo de obstruir a fiscalização e o controle de constitucionalidade dos atos de algum deles.

A magistrada de segundo grau explicou que faz parte do bom funcionamento do Estado brasileiro que todos os poderes se fiscalizem entre si, de modo a evitar omissões ou ilegalidades em suas ações. “Nesse passo, é da própria essência do Poder Judiciário fiscalizar os atos administrativos abusivos e ilegais – inclusive os omissivos, como ‘in casu’ -, auxiliando na consecução de políticas públicas, sem que isso implique desequilíbrio na tripartição dos poderes”.

Em seguida, ela teceu comentários sobre o direito à acessibilidade às pessoas com deficiência garantido pela Constituição Federal 1988, bem como por normas federais, como a Lei Federal n° 10.098/00 e a a Lei Federal n°10.048/2000.

“Dessa forma, tem-se que as exigências formuladas pelo Ministério Público na espécie baseiam-se em leis e decretos que regem a matéria, sendo obrigação indeclinável e prioritária dos entes públicos a adaptação de seus edifícios para garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida”, comentou.

Quanto à imposição de multa, anotou que é plenamente possível na espécie, uma vez que somente ocorrerá se o ente público não cumprir a obrigação imposta na sentença, sendo medida perfeitamente cabível como forma de dar efetividade à decisão judicial.

Em relação a redução do seu valor, entendeu que não deve prosperar, pois diante da gravidade da situação fática exposta, “é indispensável a adoção de medidas que visem a proporcionar o efetivo cumprimento da obrigação determinada na sentença hostilizada, sendo proporcional e razoável a multa única no valor aplicado”.

Processo nº 0818673-47.2019.8.20.5001

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer serviço técnico de enfermagem para paciente com doenças neurológicas

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou, à unanimidade dos votos, o fornecimento de técnico de enfermagem, 12 horas por dia, bem como os insumos necessários ao atendimento em home care, conforme prescrição médica, em favor de um paciente diagnosticado com hidrocefalia, autismo secundário, retardo mental severo, epilepsia refratária, gastrostomia, pneumonia de repetição e paralisia cerebral e que esteve internado por cinco meses em um hospital privado de Natal.

Na ação judicial, ele foi representado pela Defensoria Pública do RN e alegou que a equipe médica responsável orientou serviço domiciliar de tratamento, mas o plano de saúde propôs um plano terapêutico com: visita mensal de enfermeiro, nutricionista, médico, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana e fonoterapia três vezes na semana.

Informou que laudo médico orienta acompanhamento e assistência multiprofissional, em especial, cuidados de enfermagem 24 horas por dia; porém o plano só dispôs de técnico de enfermagem período de 6 horas/dia. Argumentou que sua mãe – cuidadora, possui dificuldades de força para realizar os procedimentos e o paciente está apresentando escaras, dentre outras situações.

A Justiça de primeira instância condenou a operadora de saúde a fornecer ao paciente, na modalidade home care, vários serviços como: Fonoaudióloga; Fisioterapeutas (motora e respiratória); Médico assistente; Enfermeiro; Nutricionista; técnico de enfermagem diariamente. Após isso, o plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça.

No recurso, a operadora relatou que o autor já vinha sendo atendido pelo Programa de Atendimento Domiciliar (PAD), recebendo, de forma contínua, os serviços de enfermeiro (mensal), médico (mensal), nutricionista (mensal), fisioterapeuta (5 vezes na semana – motora e respiratória) e fonoaudiologia (3 vezes na semana).

Defendeu que o fornecimento do home care não está previsto no contrato firmado entre as partes, estando, tampouco, inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, que entende ser taxativo. Afirmou que o paciente após a realização de análise técnica, o autor foi classificado como paciente de baixa complexidade, de modo que não necessita dos cuidados por 24h conforme pleiteado.

Risco à vida
Para a desembargadora Lourdes Azevêdo, baseando-se em entendimento pacífico dos Tribunais do país, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco à vida do consumidor.

“Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura ou tratamento de cada enfermidade”, assinalou a relatora. E completou dizendo que “as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação se sua necessidade”.

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo em quase 8 horas e deve indenizar passageiro por danos morais

Uma companhia aérea deverá indenizar passageiro por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido a atraso de voo de aproximadamente 8 horas. Assim determinou o juiz Daniel Couto, da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.

De acordo com o cliente, ele havia contratado o serviço para o trecho de viagem Cuiabá – Brasília – Natal, mas o voo foi cancelado e remarcado com chegada ao destino às 1h20 do dia seguinte, prejudicando-o em relação a compromissos.

A empresa, por sua vez, alegou que no voo original verificou-se a necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, motivo que ensejou o cancelamento. Assim, argumentou que tal situação não estava no controle da companhia aérea, o que afastaria a responsabilização da firma, não havendo, portanto, ofensa à dignidade do passageiro.

Decisão
Ao analisar o caso e à luz do Código de Defesa de Consumidor e do Código Civil, o juiz Daniel Couto afirmou que houve tal responsabilidade e que bastava “a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre aquele e a conduta atribuída à empresa demandada” para comprovar a responsabilização.

Além disso, o magistrado também deu destaque que, “se é que foi aquele o motivo da mudança do voo, pois não foi comprovado minimamente”, a companhia aérea “deveria agir com mais antecedência evitando tamanho constrangimento e espera”.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que o fato de a empresa ter realocado o passageiro em um outro voo, não afastava o dever de reparar os danos experienciados pelo consumidor.

Dessa forma, comprovado o atraso do voo, o julgador afirmou ser inegável as complicações enfrentadas pelo consumidor, que perdeu um dia por conta da falha na prestação de serviço, concluindo ser cabível a indenização de R$ 3 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por parte da empresa aérea.

TJ/DFT: Aluna obrigada a repetir disciplina por falha da instituição deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado (ASSUPERO) a indenizar uma ex-aluna que foi obrigada a repetir uma disciplina por falha no lançamento das notas de uma disciplina. A ré terá que reembolsar os valores pagos pela estudante e indenizá-la a título de danos morais.

Narra a autora que cursou Engenharia Civil na Universidade Paulista, mantida pela ré. Informa que a nota da disciplina “Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” não foi lançada em tempo hábil, o que resultou na sua reprovação. Diz que, em razão disso, foi obrigada a repetir a disciplina no semestre seguinte. Defende que houve conduta ilícita por parta da instituição e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ASSUPERO reconheceu que houve erro no lançamento da nota da disciplina. Diz que as notas das demais disciplinas foram colocadas no histórico escolar de forma correta e as provas disponibilizadas para a autora. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Decisão 1ª Vara Cível de Brasília concluiu que a “ré efetivamente falhou na prestação do serviço educacional referente à matéria ‘Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” e a condenou a indenizar a ex-aluna pelos danos materiais e morais. Na sentença, a magistrada observou que as provas do processo mostram que, embora a matéria tenha sido cursada e concluída com êxito no primeiro semestre de 2018, a autora constava como reprovada na data de emissão do histórico escolar, em janeiro de 2019.

Ao analisar os recursos tanto da autora quanto da ré, a Turma esclareceu que é dever da instituição de ensino “a organização e a exatidão das informações contidas no histórico escolar”. De acordo com o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados e indenizar a estudante pelos danos sofridos.

“A aluna teve adiada a conclusão de seu curso, foi obrigada a frequentar e pagar por um semestre a mais uma matéria na qual estava aprovada. Isso, somado ao constrangimento de ver-se reprovada e adiados projetos profissionais, merece a reprimenda com a indenização por danos morais”, explicou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ASSUPERO a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil por danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir os custos que a estudante teve para cursar novamente a matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704706-49.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça garante reabertura de prazo para posse de candidata em concurso público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a reabertura do prazo de posse para uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional da Carreira de Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

No caso, a autora buscava a reabertura do prazo de posse, sob a alegação de que não foi devidamente comunicada sobre sua nomeação, devido à falta de atualização da página oficial do concurso e à ausência de divulgação nos canais prometidos. A candidata argumentou que, apesar de manter seu cadastro atualizado, a exigência de monitoramento constante das publicações oficiais é desproporcional e viola os princípios constitucionais de acesso aos cargos públicos, razoabilidade, publicidade e eficiência.

O Distrito Federal alegou que a responsabilidade pela perda do prazo de posse foi da candidata, visto que a nomeação foi amplamente divulgada no Diário Oficial do Distrito Federal, no site da empresa organizadora do concurso e em jornais. Além disso, sustentou que a Lei 4.949/2012 não exige notificação pessoal para a posse dos aprovados em concurso público, apenas a publicação nos meios oficiais.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que a jurisprudência do TJDFT e do STJ exigem a intimação pessoal do candidato quando há longo intervalo entre a homologação do concurso e a nomeação. A homologação do resultado final do concurso em questão ocorreu em 25 de setembro de 2017, enquanto a nomeação foi publicada apenas em 8 de março de 2023, após cinco anos desde a conclusão do certame.

“Verifica-se, na hipótese, a necessidade de comunicação efetiva e pessoal para a nomeação da autora, especialmente por haver intervalo significativo entre a homologação do resultado e a convocação da candidata. A inexistência de esforços comprovados para uma comunicação mais direta com a autora caracteriza uma falha na observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e publicidade, o que compromete o acesso aos cargos públicos (…)”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso da autora e determinou a reabertura do prazo de posse no cargo de Monitor de Gestão Educacional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0740726-52.2023.8.07.0016


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