TJ/DFT: Ônibus quebra três vezes durante viagem e passageira deve ser indenizada

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA – EPP a indenizar passageira por transtornos durante viagem. A decisão fixou a quantia R$ 4 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a autora adquiriu passagem de transporte terrestre em Maceió/AL com destino Brasília/DF, com previsão de 32 horas de viagem. A passageira conta que houve atraso no embarque e que seu cinto de segurança estava com defeito. Relata que o veículo quebrou e que, em razão disso, embarcou em outro ônibus que também quebrou, em local sem água e sem sinal telefônico.

A mulher afirma que, de manhã, conseguiram carona para uma pousada e que à tarde, ao tentar seguir viagem, o ônibus apresentou problemas mecânicos mais uma vez. Segundo ela, à noite, os passageiros embarcaram em um novo veículo, que os deixou em Brasília, no dia seguinte, após mais de 70 horas de viagem.

Embora tenha sido intimada, a empresa ré não se manifestou, o que configura a sua revelia no processo. Na decisão, a Juíza pontua que o fato de oônibus ter quebrado por pelo menos três vezes, além da falta de oferta de serviços básicos, “transbordam em muito os meros dissabores corriqueiros ao transporte de passageiros”. A magistrada ainda faz menção às fotografias e aos vídeos que demonstram pessoas consertando o veículo parado em estradas isoladas, o que colocou em risco a vida dos passageiros.

Portanto, para a julgadora “o exame analítico e sistematizado dos elementos de provas acostados ao feito revelam irrefutavelmente a falha e inadequação do serviço por parte da empresa demandada e consequentemente sua responsabilidade frente aos eventuais danos”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702277-27.2024.8.07.0004

TRT/SP: Dano existencial – Contadora que trabalhou por 9 anos sem férias deve ser indenizada

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de serviços a indenizar por dano moral empregada que trabalhou por nove anos e nunca tirou férias. O empregador também foi obrigado a efetuar o pagamento em dobro das férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, respeitada a prescrição quinquenal.

A contadora diz que assinava os avisos e recibos de férias, mas que nunca gozou do descanso. A testemunha ouvida confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável por toda a situação contábil e financeira da companhia, assim como pelos documentos relativos à contratação de empresas terceirizadas.

Questionada, a representante da empresa alegou impossibilidade de verificação de documentos relativos à época do contrato em razão da decretação de falência da reclamada. Ante a confissão ficta da companhia, foram considerados verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora nesse quesito.

No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado ressalta que o objetivo da indenização por danos morais é a compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Segundo ele, a situação “não se trata de qualquer aborrecimento ocorrido durante o contrato de trabalho, mas privação contumaz de recuperação do descanso físico e mental da trabalhadora, e da falta do convívio familiar e social a que foi submetida”.

O magistrado cita o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que prevê o direito a férias, e ressalta que a demonstração dessa ausência é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da comprovação de culpa pelo empregador. O valor arbitrado de R$ 5 mil observou a gravidade e a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e, no caso, a longa duração do contrato, o elevado poder econômico da ré e a generalização da conduta do ofensor no ambiente de trabalho.

Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465

TRT/AM-RR suspende trâmite de processos de profissionais de Enfermagem contra o Estado com base no IRDR

Suspensão vale apenas para os processos dos profissionais da área de Enfermagem terceirizados que sofreram rescisão de trabalho e foram contratados como temporários.


Por decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), um grupo de processos de profissionais de Enfermagem contra o Governo do Amazonas está suspenso de trâmite. A decisão ocorreu no dia 10/4 acatando a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentada pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) e aceita pela relatora desse processo, a desembargadora Solange Maria Santiago Morais.

O IRDR é reivindicado para uniformizar a interpretação e aplicação do Direito em casos repetitivos, quando há várias ações semelhantes em um determinado órgão. Foi o caso dos enfermeiros terceirizados para atuar na Saúde do Amazonas que reivindicavam direitos, entre os quais, pagamento de salários atrasados. O Estado questionou alguns dos valores cobrados nas ações e alegando proteção da isonomia e segurança jurídica, apresentou a solicitação do IRDR.

O acórdão de admissibilidade do IRDR foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 18/4. Não há previsão, ainda, para julgamento do mérito, encontrando-se o processo em fase de intimação dos interessados.

É preciso ressaltar que não houve determinação de suspensão de todos os processos ajuizados contra o Estado do Amazonas. A suspensão cabe apenas daqueles que tratam da situação dos profissionais de enfermagem que sofreram a rescisão do contrato de trabalho com a empresa terceirizada e que foram direta e imediatamente contratados pelo Poder Público, como temporários, mediante autorização concedida pela Lei Estadual 6.472/2023.

TJ/RN: Aplicativo de transporte deve indenizar por desvincular motorista sem comunicação prévia

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de aplicativo de transporte restabeleça o cadastro de um motorista que foi desvinculado da plataforma sem qualquer comunicação prévia, sendo também estabelecido o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais por sofridos pelo condutor.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2020, o motorista demandante havia realizado 963 corridas pela demandada, quando foi desligado sem ser informado sobre os motivos que geraram o cancelamento de seu cadastro junto a empresa.

Ao analisar o processo, o magistrado Cleanto Fortunato destacou inicialmente a aplicação das normas do direito civil ao caso em questão, levando em conta “a liberdade de contratar entre as partes, o respeito à autonomia de vontade e a mínima intervenção do Estado nessas relações”.

O julgador apontou que a demandada justificou a desativação da parceria em virtude de reprovação no processo de verificação interno de segurança da empresa, devido à existência de uma ação penal no TJRN, na qual consta o demandante como réu.

Sobrevivência
Nesse sentido, o juiz reforçou que a solicitação de resilição feita pela demandada “deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, em casos semelhantes ao presente”. Ele frisou que o serviço exercido pelo demandante ganhou “uma certa natureza de indispensabilidade para quem o pratica” dado ser fonte de receita para a própria sobrevivência do motorista aderente. E essa situação de ausência de contraditório pode “frustrar as legítimas expectativas da parte contrária”, complementou o magistrado.

O sentenciante explicou que a livre iniciativa “não pode ser exercida de forma abusiva”, pois a exclusão “sumária do demandante, sem comunicação prévia e a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se mostra coerente com os ditames constitucionais”.

Acrescentou que a ré não demonstrou nos autos qualquer situação que justifique a exclusão do demandante sem notificação prévia, não havendo, assim, fundamentação legal para a “rescisão do contrato por parte da ré, de forma unilateral”, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória que tenha transitado em julgado contra o demandado.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou a necessidade de indenizar o demandante em razão da dor e do constrangimento, gerados por uma ruptura que tem o condão de atingir em cheio a fonte de subvenção pecuniária destinada à sua manutenção.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear exame para criança com alterações neurológicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso e manteve sentença da 9ª Vara Cível de Natal que condenou um plano de saúde a custear o exame “painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, para solucionar um quadro clínico sindrômico – quando há reunião de sintomas ou sinais ligados a mais de uma casa. Bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O caso analisado está relacionado a uma menina de quatro anos de idade, representada em juízo pela sua mãe. Consta nos autos a informação de a criança apresenta alterações neurológicas com atraso global e clônus (sequência de contrações musculares involuntárias e rítmicas), motivo pelo qual lhe foi prescrito o exame genético “Painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, visando solucionar suspeita clínica de quadro sindrômico.

Relatou que o plano de saúde indeferiu a solicitação de realização do procedimento, sob o argumento de que a paciente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização – DUT 110. Por isso, a mãe da criança ajuizou a demanda judicial com os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência, para que a operadora de saúde autorize ou custeie a realização do exame. No mérito, pediu pela confirmação da liminar e pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer, o plano de saúde assegurou que a negativa de autorização para o procedimento funda-se na não inclusão deste no Rol de Procedimentos editado pela ANS, não havendo, portanto, ato ilícito assim como a condenação em danos morais. Em caso de manutenção da decisão, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Abusividade
Ao julgar o recurso, o desembargador Virgílio Macedo, verificou que a operadora de saúde negou-se a fornecer o exame, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. Contudo, entende que tal negativa se caracteriza pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

“Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento”, comentou.

Sobre o dano moral, assinalou que neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelida “a buscar o Poder Judiciário para obter a realização do exame necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito”, entendendo que deve ser mantida a importância indenizatória para R$ 10 mil.

O voto do relator foi seguido à unanimidade.

TJ/MA: Homem é condenado por crime de calúnia no Instagram

Sentença do 10º Juizado Cível e do Consumo de São Luís obrigou um homem a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais por crime de calúnia contra outro, em publicação feita em rede social com notícia falsa.

De acordo com a sentença da juíza Lívia Costa Aguiar (10º JERC), o ofensor deve evitar fala no nome do ofendido, em meio de comunicação público ou privado, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada comentário que for feito.

O ofensor deve, ainda, reativar sua rede social e se retratar sobre o que disse contra o ofendido, deixando a retratação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além de juntar imagem como prova no processo, no prazo de 10 dias.

INSTAGRAM

O caso aconteceu no dia 27 de janeiro de 2023, quando o homem ofendido soube que seu nome e imagem estavam sendo espalhados no Instagram, com acusação que dizia: “Galera, esse indivíduo espancou e quase matou uma criança, repassem para que a devida punição seja feita!”.

O homem ofendido pediu a retirada da postagem, mas não foi atendido e ainda teria sido ameaçado pelo ofensor por aplicativo de mensagem, conforme Boletim de Ocorrência registrado na 7ª Delegacia de Polícia da capital.

Segundo a sentença, as provas juntadas ao processo revelam “comportamento agressivo, afrontoso ao sistema penal brasileiro” por parte do ofensor, que responde a outros processos, inclusive contra uma mulher.

LINCHAMENTO SOCIAL

Com base na leitura das mensagens e na exposição na rede social , a juíza observou que o objetivo do ofensor seria criar um “linchamento social” ou até mesmo real, que além de estimular o ódio poderia ter consequências “inimagináveis” para o ofendido.

Essas condutas, segundo a juíza, são proibidas no Estado Democrático Brasileiro e fazem da internet a uma “terra sem lei”. A exposição feita pelo ofensor tinha como objetivo “ degradar, humilhar, ridicularizar e causar vexame”, com consequências sociais e psicológicas danosas” à pessoa, concluiu.

“Não há espaço em nossa sociedade para haters, stalkers (pessoas que praticam o ódio e perseguição na internet) com fim de atormentar emocional e psicologicamente o demandante (ofendido)”, declarou a juíza na sentença.

TJ/DFT: Casa noturna deve indenizar consumidor que sofreu agressões no entorno

A DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos LTDA foi condenada a indenizar consumidor que sofreu agressões do lado de fora do estabelecimento. Ao aumentar o valor da condenação, 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve violação ao dever de proteção.

Narra o autor que foi expulso da casa noturna em razão de briga com terceiros dentro do estabelecimento. Relata que o episódio continuou do lado de fora, nas proximidades do estabelecimento. Diz que sofreu agressões físicas e verbais de terceiros. Defende que a ré tem responsabilidade pelas agressões sofridas e pede para ser indenizado. Em sua defesa, a ré informa que o autor foi expulso do local em razão de uma briga. Afirma que agiu de forma regular e que o consumidor não foi agredido por seus funcionários.

Decisão de 1ª instância concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a DRAFT Comércio de Bebidas e Eventos a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve violação ao dever de proteção aos clientes do estabelecimento. O colegiado observou que os seguranças não atuaram para evitar as agressões e não prestaram socorro à vítima.

“Embora a ré alegue que a confusão se deu do lado de fora da casa noturna, não há como negar que toda a situação se iniciou lá dentro e escalou muito em virtude do despreparo dos seguranças do local”, pontuou. A Turma acrescentou, ainda, que os funcionários, “ao invés de terem atuado de forma a evitar o conflito que já se anunciava, se limitaram a colocar para fora tanto o apelante quanto o grupo com o qual ele havia se desentendido e assistir passivamente”.

No caso, segundo a Turma, o estabelecimento deve indenizar o autor pelos danos sofridos. “Ainda que não demonstrado o envolvimento de preposto seu na briga, a atuação dos seguranças poderia ter evitado a agressão sofrida pelo autor. (…) Entendo que é evidente a violação ao dever de proteção à incolumidade física dos frequentadores do estabelecimento comercial (casa noturna), ônus inerente ao negócio que desenvolvem”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor e aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726748-87.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por publicidade ilegal em locais públicos

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que proibiu três mulheres de veicularem qualquer tipo de publicidade ilegal nas vias públicas do DF. As rés foram condenadas, ainda, a retirarem todos os cartazes e quaisquer outros meios de divulgação que tenham sido afixados em postes e equipamentos públicos, nas regiões da Asa Sul, Lago Sul, Sudoeste e outras.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autor da ação, informa que a publicidade clandestina constitui poluição ao meio ambiente, conforme previsto na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), pois prejudica as condições estéticas e sanitárias da cidade.

Segundo o MPDFT, “os cartazes, pôsteres e outros engenhos ilegalmente afixados ou instalados em áreas públicas provocariam a degradação da cidade, que é, em si mesma, um monumento erguido pelo povo brasileiro e reconhecido como tal internacionalmente (sendo inclusive afetada como patrimônio histórico e cultural da Humanidade)”.

Dessa forma, o órgão ministerial pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo em caráter punitivo e pedagógico, com vistas a remediar o dano causado e servir de exemplo para desestimular novas violações. No entanto, a Turma entendeu que não há suporte fático que permita concluir pela condenação das rés ao pagamento de danos morais coletivos, uma vez que se comprometeram a recompor o dano ambiental, de modo que sejam restabelecidas as condições ambientais iniciais.

Caso não cumpram a determinação judicial de não mais veicular, diretamente ou por terceiros, qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação, será cobrada multa diária de R$ 5 mil para cada anúncio instalado no mobiliário urbano. A multa será cobrada até a remoção completa da publicidade eventualmente instalada ilegalmente ou até o limite de R$ 100 mil para cada ato.

Processo: 0703015-12.2020.8.07.0018

STF suspende leilão de lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do PR

Ministro Flávio Dino considerou que uma das regras do edital pode impedir a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o leilão de três lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A decisão liminar (provisória e urgente) foi proferida na Reclamação (RCL) 68345, apresentada pela Aegea, uma das empresas que disputam a licitação para a prestação de serviços de esgotamento sanitário em 122 municípios paranaenses. Como as propostas seriam abertas nesta quarta-feira (22), o ministro considerou configurada a urgência para a concessão da liminar.

Após ter pedidos negados pela Justiça estadual do Paraná, a Aegea questionou no STF a regra do edital que proíbe a escolha da mesma empresa para mais de um dos três lotes no leilão. Para a empresa de saneamento, a restrição é desproporcional e viola a competitividade.

Em análise preliminar do caso, o ministro Flávio Dino entendeu que a regra do edital pode restringir a concorrência de forma injustificada, porque não considera a capacidade real das empresas e impede a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa. Para o ministro, a regra é incompatível com o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de restrições injustificadas à competitividade em licitações.

“A princípio, evitar que uma empresa vença mais de um lote, mesmo que demonstre capacidade técnica e econômica para executar mais de um deles, pode restringir a concorrência de forma injustificada”, afirmou.

Veja a decisão.
Reclamação 68.345/PR

STJ Anula julgamento que fixou indenização de R$ 2,3 mil para cada vítima da falta de água após tragédia de Mariana

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, nesta terça-feira (21), o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

O rompimento da barragem aconteceu em 2015, no município de Mariana (MG). A decisão do TJMG diz respeito às pessoas que entraram na Justiça pedindo indenização pela interrupção do fornecimento de água em razão da tragédia ou que tenham questionado a qualidade da água após o restabelecimento do serviço.

Para os ministros da Segunda Turma, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do Código de Processo Civil (CPC) para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

“O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de ‘justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’, calando as vítimas de danos em massa em privilégio ao causador do dano”, apontou o relator dos recursos especiais, ministro Herman Benjamin.

A instauração do IRDR foi solicitada pela mineradora Samarco, ré na maioria das milhares de ações ajuizadas pelas vítimas para exigir as indenizações. Nos processos, os autores alegam que o rompimento da barragem contaminou o Rio Doce e afetou o fornecimento de água na região banhada por ele.

A Samarco chegou a indicar dois processos como representativos da controvérsia (causas-piloto), porém o TJMG entendeu que um deles não poderia ser analisado no sistema de precedentes qualificados por tramitar em juizado especial, e o outro não poderia ser julgado, sob pena de indevida supressão de instância, porque ainda estava em discussão no primeiro grau.

TJMG definiu R$ 2,3 mil para adultos em condições normais de saúde
Assim, adotando o sistema de causa-modelo, o TJMG, entre outras teses, estabeleceu que, quando se verificassem apenas transtornos comuns decorrentes da falta ou da má qualidade da água, para adultos em condições normais de saúde, a indenização por danos morais seria de R$ 2,3 mil (o equivalente a três salários mínimos na época dos fatos). Contudo, o TJMG decidiu que a indenização poderia ser elevada até 20 salários mínimos (cerca de R$ 15,7 mil), a critério da Justiça em cada caso, se houvesse demonstração de circunstâncias específicas que justificassem esse aumento.

No STJ, tanto o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) quanto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionaram o cumprimento, pelo TJMG, dos requisitos legais do IRDR. As vítimas, por sua vez, alegaram que a indenização estabelecida pelo tribunal estadual tinha valor irrisório e deveria ser revista.

Causa-modelo só é permitida se parte desistir ou se houver revisão de tese
O ministro Herman Benjamin destacou que o CPC de 2015 adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que se configura como um incidente instaurado em processo que já esteja em curso em segunda instância para a definição de questões de direito originadas de demandas de massa.

Segundo o relator, a adoção do sistema da causa-modelo só é permitida pelo CPC/2015 em duas hipóteses: quando a parte desiste do único processo selecionado como representativo da controvérsia (artigo 976, parágrafo 1º, do CPC) ou quando há pedido de revisão de tese anteriormente fixada em IRDR (artigo 986 do CPC).

“A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a corte local decidiu julgar uma causa-modelo, indeferindo as diversas tentativas de manifestação das partes de um dos polos da relação jurídica”, apontou o ministro.

Participação das vítimas é fundamental para o contraditório no IRDR
Herman Benjamin lembrou que, no IRDR, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos – um mecanismo de respeito ao princípio do contraditório. De acordo com o ministro, o CPC atribuiu à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, de modo que os tribunais de segunda instância têm o dever de garantir que haja essa representação no julgamento do incidente.

O relator comentou que o TJMG, entendendo que os processos indicados pela Samarco como causas-piloto não eram adequados para o IRDR, deveria ter determinado que a mineradora apontasse outras ações em condições de análise, sendo possível, ainda, que o próprio relator do incidente tomasse essa iniciativa.

“A participação das vítimas dos danos em massa – autores das ações repetitivas – constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o artigo 976, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o ministro.

Com o provimento do recurso do MPMG para anular o julgamento do IRDR, a Segunda Turma considerou prejudicados os recursos da OAB, da Samarco e das vítimas.

Processo: REsp 1916976


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