TJ/RN: Município é condenado a indenizar e pagar pensão à família de guarda municipal morto em serviço

O Município de Natal foi condenado a indenizar a esposa e a filha de um guarda municipal que foi morto durante o exercício da profissão com o valor de R$ 70 mil, além de ter que pagar pensão mensal indenizatória. A sentença foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, o servidor era lotado no Parque da Cidade e foi vítima de latrocínio em setembro de 2022, enquanto desempenhava suas atividades profissionais. As autoras alegaram que o episódio causou prejuízos de ordem moral e material, razão pela qual ajuizaram ação para o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal.

Em contestação, o Município de Natal sustentou a ausência de responsabilidade civil diante da inexistência de nexo de causalidade.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Segundo o juiz, os elementos presentes no processo demonstraram que o guarda municipal foi morto durante o exercício de suas funções, circunstância que caracteriza a responsabilidade do ente público.

O magistrado também ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da ADPF nº 995, no qual explica que a Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública. Nesse contexto, “é dever do ente público, na condição de empregador, garantir a segurança do servidor no exercício de suas atividades laborais”, não sendo suficiente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como armas e colete balístico, para isentar a responsabilidade civil do Município.

Dessa forma, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais, valor a ser dividido igualmente entre a esposa e a filha da vítima. Além disso, foi determinado o pagamento de pensão mensal indenizatória equivalente a meio salário mínimo, a ser paga desde a data do crime até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou enquanto perdurar o direito das beneficiárias. A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Clube Atlético Mineiro indenizará torcedores por envio de camisa não oficial

Clube terá de repor produtos considerados falsos e pagar danos morais


O juiz Geraldo Claret de Arantes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou o Clube Atlético Mineiro a entregar duas camisas oficiais do clube e a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a dois torcedores do time, após falha na prestação de serviço relacionada ao plano de sócio-torcedor. A decisão foi proferida no dia 17/3.

Segundo o processo, os torcedores relataram que aderiram, em agosto de 2025, ao plano anual “Forte e Vingador”, do Atlético, que garantia, entre outros benefícios, o recebimento de duas camisas oficiais do modelo “Manto da Massa All Black”.

Após a adesão, os produtos foram entregues em outubro do mesmo ano. No entanto, ao abrirem a encomenda, perceberam irregularidades: uma das camisas não possuía etiqueta e apresentava medidas idênticas à outra, apesar de supostamente serem de tamanhos diferentes (médio e grande).

Eles tentaram realizar a troca da peça com numeração errada e foram surpreendidos com a informação de que seria falsificada – mesmo tendo sido enviada pelo próprio clube.

Os autores argumentaram que fizeram diversas tentativas de resolução administrativa, sem sucesso.

Em sua defesa, o Atlético alegou que o produto apresentado pelos autores não correspondia ao originalmente enviado e que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O clube sustentou ainda que eventual adulteração não poderia ser atribuída à instituição.

O juiz Geraldo Claret de Arantes, ao analisar o caso, entendeu que se tratava de relação de consumo e que devia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.

Na sentença, o magistrado destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que uma das camisas não era original, contrariando o que havia sido contratado. Ele também ressaltou que o clube não apresentou provas suficientes para afastar a sua responsabilidade.

A decisão considerou que os consumidores tentaram resolver o problema diretamente com o fornecedor, mas enfrentaram sucessivas negativas, o que ultrapassava o mero aborrecimento cotidiano.

O juiz afirmou que são essenciais “princípios como boa-fé, transparência e confiança nas relações de consumo”, e que o fornecedor deve garantir a qualidade e autenticidade dos produtos oferecidos.

Segundo a decisão, a insistência do clube em negar solução ao problema e a ausência de medidas para reparar o erro contribuíram para a caracterização do dano moral indenizável.

Ainda cabe recurso da sentença.

Processo nº: 1085103-72.2025.8.13.0024/MG.

TJ/MG: Rede social e usuário são condenados por vídeo divulgado sem autorização

Homem desrespeitou decisão judicial e repostou conteúdo ofensivo em seu perfil


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Poços de Caldas, no Sul do Estado, e determinou que um usuário e uma rede social indenizem uma mulher que teve um vídeo divulgado sem autorização. A indenização por danos morais, que deve ser paga solidariamente, foi fixada em R$ 20 mil.

O homem publicou um vídeo da autora, que estava em via pública, acompanhado de comentários ofensivos. A vítima acionou a Justiça e obteve decisão para a retirada do conteúdo. Após o cumprimento da sentença, o homem voltou a compartilhar as imagens.

A mulher argumentou que as publicações se espalharam para outras redes e que, apenas no Instagram, alcançaram 11,6 milhões de visualizações. A autora também responsabilizou o Facebook por omissão e falha em impedir a republicação do vídeo mesmo após ser notificada das ordens judiciais.

O réu, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral dos pedidos.

Já o Facebook apontou a necessidade de ser especificado o material veiculado e afirmou que não havia dever de indenizar.

Em 1ª Instância, o juízo negou o pedido de indenização. Com isso, a autora recorreu.

Divulgação deliberada

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, considerou que a publicação não foi um compartilhamento acidental, mas uma “divulgação deliberada de vídeo íntimo, com o claro intuito de ridicularizar e atingir a honra da autora”. O magistrado ressaltou que a conduta feriu os direitos de personalidade e a inviolabilidade da imagem, garantidos pela Constituição Federal.

Sobre a responsabilidade da rede social, o relator explicou que, embora o Marco Civil da Internet exija ordem judicial para responsabilizar as plataformas por conteúdos de terceiros, a empresa cometeu falha na prestação do serviço ao não impedir a republicação do material.

“Ao confirmar a retirada inicial do conteúdo, a plataforma assumiu o ônus de impedir a republicação. Caso contrário, age com negligência”, afirmou o desembargador.

Reincidência

Para calcular a indenização, o relator enfatizou o comportamento “doloso e reincidente” do usuário, que desrespeitou uma decisão judicial anterior, e a inércia da plataforma em solucionar o problema.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.24.463357-4/002.

TJ/RN: Justiça determina reintegração de posse de imóvel público ocupado irregularmente

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente pedido da Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (Emgern) e determinou a reintegração de posse de um apartamento localizado no bairro Barro Vermelho, em Natal, que vinha sendo ocupado por um núcleo familiar sem autorização do poder público. A decisão é do juiz Geraldo da Mota.

De acordo com os autos, o imóvel integra o patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte e é proveniente do processo de liquidação do extinto Banco do Estado do Rio Grande do Norte (Bandern). A Emgern é responsável pela gestão e preservação dos bens oriundos da liquidação de instituições financeiras estaduais.

Na ação, a empresa gestora sustentou que o imóvel foi ocupado de forma irregular pela ré, sem qualquer autorização da Administração Pública.

Durante o andamento do processo, foi informado que a ré faleceu, sendo o polo passivo ajustado com a inclusão de familiares que permaneceram no imóvel após sua morte. A defesa alegou que o apartamento teria permanecido abandonado por longo período e que a ocupação ocorreu para fins de moradia de familiares da demandada. Também foram apresentadas circunstâncias de caráter humanitário, relacionadas à idade avançada de algumas ocupantes e a problemas de saúde de membros da família.

O Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se nos autos reafirmando a natureza pública do bem e a titularidade estatal demonstrada por meio de certidão imobiliária, que evidencia a cadeia dominial do imóvel. Segundo o ente público, a ocupação caracteriza detenção precária de bem público, o que não gera direito de permanência nem possibilidade de aquisição da propriedade.

Análise judicial
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a prova documental presente nos autos demonstra de forma clara que o imóvel pertence ao Estado do Rio Grande do Norte.

“Com o processo de liquidação do sistema financeiro estadual, o bem foi objeto de adjudicação em favor do Bandern e, em razão dos procedimentos legais de dissolução e reorganização patrimonial da instituição financeira estadual, o imóvel foi definitivamente transferido ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, passando a integrar o acervo imobiliário administrado pela Emgern, conforme consta do registro cartorário”, afirmou o juiz.

O magistrado observou ainda que a ocupação inicial pela ré falecida ocorreu em contexto específico. No entanto, após sua morte, os atuais ocupantes passaram a permanecer no imóvel sem demonstrar qualquer vínculo jurídico com o Estado ou com a antiga instituição financeira.
Além disso, não foram apresentados documentos que comprovassem pagamento de aluguel, taxa de ocupação, autorização administrativa ou qualquer contraprestação ao Bandern ou ao Estado.

“Dessa forma, a permanência no local configurou mera ocupação irregular de bem público, sem qualquer autorização da Administração Pública”, registrou.

Por fim, o juiz ressaltou que a ocupação de bem público por particular sem título jurídico válido caracteriza detenção precária e não gera direito subjetivo de permanência. “Nesse contexto, restou demonstrado que os demandados exercem ocupação irregular de bem pertencente ao erário estadual, situação que caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração da posse em favor do ente público”, concluiu.

TJ/SC: Banco e cliente dividirão prejuízo por golpe do bilhete premiado via pix

Correntista e instituição financeira tiveram culpa concorrente no episódio


A 2ª Câmara Civil do Tribunal e Justiça de Santa Catarina, em julgamento com quórum ampliado nesta semana, reformou parcialmente sentença que havia condenado uma instituição bancária ao ressarcimento e pagamento de danos morais em favor de cliente que foi vítima do golpe do bilhete premiado.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a correntista teve culpa concorrente no prejuízo que sofreu ao efetuar o pagamento do valor solicitado pelo golpista através de transferência via pix. Não houve registro, segundo os autos, de falha no procedimento do banco ou ainda invasão de conta por hackers.

A câmara, por outro lado, considerou que o banco também registrou parcela de responsabilidade no episódio, principalmente ao não detectar em tempo hábil que a transação do valor em questão – cerca de R$ 20 mil – fugia ao padrão habitual da cliente e reunia características de um negócio atípico em seu histórico de correntista.

A falta de ação mais diligente foi pontuada pelos julgadores e sopesada com o ato da cliente em enviar o pix conforme solicitado pelo estelionatário, com registro de arrependimento tardio. Diante deste quadro, o TJ decidiu negar a indenização por dano moral arbitrada em 1º Grau e compartilhar o prejuízo entre as partes em 50%.

TRT/SP: Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário em razão de doença grave. O colegiado entendeu que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista havia reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7.314. Ao analisar o recurso, a decisão manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e majorou a indenização para R$ 9 mil.

De acordo com os autos, o trabalhador foi dispensado pouco tempo após retornar de afastamento previdenciário decorrente de doença grave (isquemia crônica do coração). A empresa sustentou que a dispensa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador e que não haveria prova de discriminação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que, em situações como essa, a jurisprudência presume a ocorrência de discriminação, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa teve motivação diversa. Segundo a magistrada, “a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”.

Para o colegiado, a empresa não conseguiu afastar essa presunção no caso concreto. “Diante da ausência de prova capaz de demonstrar motivação distinta para a dispensa, mantém-se o reconhecimento do caráter discriminatório do desligamento”, afirmou a relatora.

Processo n°: 0012060-09.2024.5.15.0038.

TJ/RN: Banco deve indenizar consumidor por descontos em benefício previdenciário

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, entre uma instituição financeira e uma cliente, para declarar a inexistência de contrato consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Conforme a decisão, sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, a perícia grafotécnica atestou que a assinatura após o contrato não foi produzida pelo autor, deixando de lado a validade da contratação.

“A instituição financeira não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nem declarou regularidade da pactuação, não sendo suficiente o alegado depósito de valores para caracterizar anuência tácita diante da fraude constatada”, destaca a relatora.

A decisão ainda acrescentou que estando demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, exigi-se o reconhecimento do dano moral e o valor de R$ 3 mil, fixado na origem mostra-se aquém das restrições adotadas pela Câmara, o qual deve ser majorado para R$ 4 mil, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.

“É indiscutível que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, especialmente quando se trata de verbo de natureza alimentar, essencial à subsistência dos beneficiários”, enfatiza a relatora.

TJ/SP mantém condenação de motorista por transporte irregular de xileno

Composto considerado perigoso e nocivo à saúde


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem por transportar, irregularmente, xileno – nº ONU 1307, substância considerada perigosa e nociva à saúde, sem a devida licença para transporte ou treinamento específico para movimentação de produtos perigosos, conforme exige a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, substituída prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou a que a experiência do apelante reforça sua responsabilidade no cumprimento das exigências legais. “Outro ponto relevante é o de que o réu é motorista profissional, já com bastante experiência e, assim, tem a obrigação de saber e satisfazer os requisitos legais necessários para o exercício daquela atividade, que pode trazer sérios riscos a incolumidade pública”, escreveu.

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº: 0000905-30.2013.8.26.0008

TJ/AC: Negligência obriga hospital a ressarcir operadora de saúde em quase R$ 500 mil

Colegiado entendeu que a morte decorreu de omissão da equipe de enfermagem, que acionou o médico após parada cardíaca do paciente


Hospital deve ressarcir R$ 449.591,21 a uma operadora de plano de saúde após ser considerado exclusivamente responsável pela morte de um paciente. As provas comprovam que o óbito ocorreu em razão de negligência da equipe de enfermagem, ao acionar o médico plantonista apenas quando o paciente sofreu uma parada cardíaca. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Conforme os autos, profissionais de enfermagem do hospital descumpriram o protocolo de atendimento ao subestimar as queixas do paciente, que relatava fortes dores no peito. Esses fatos já foram analisados e reconhecidos pela Justiça acreana. Nesta fase do processo, discutiu-se a definição das responsabilidades entre os envolvidos.

O relator do caso, desembargador Élcio Mendes, entendeu que a morte não decorreu da atuação do médico cooperado da operadora de saúde, mas da omissão dos enfermeiros. Sendo assim, a responsabilidade é exclusiva do hospital, uma vez que o contrato firmado previa que os serviços de enfermagem seriam prestados exclusivamente pela própria instituição.

“Na ação regressiva, não subsiste solidariedade, tampouco se admite divisão do débito, devendo a responsabilidade recair integralmente sobre quem praticou a conduta que deu causa ao evento danoso”, afirmou o relator em seu voto. A tese foi acolhida por unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.

O acórdão está disponível na edição nº 7.984 do Diário da Justiça (pág. 7), publicada nesta quinta-feira, 26 de março.

Processo nº: 0702157-24.2025.8.01.0001

TJ/SP nega acesso de mãe a conta de filho falecido em rede social

Proteção do direito à privacidade


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou à mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social. A autora alegava o desejo de obter as fotografias publicadas, para preservar as recordações familiares.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que inexiste lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a sucessão de bens digitais, mas que eles recebem proteção por meio de normas de propriedade intelectual, podendo ser objeto de licenciamento, cessão de direito ou transferência de titularidade. A partir dessa premissa, observou que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo.

“Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, afirmou.

O magistrado salientou, ainda, que a própria rede social disponibiliza ferramenta para que o usuário, ainda em vida, defina o destino de sua conta após a morte, seja solicitando a exclusão do perfil, seja optando por sua transformação em memorial, com ou sem a indicação de contato previamente escolhido para administrá-lo. “Não há notícia, nos autos, de que o falecido tenha utilizado tal funcionalidade, o que reforça a ausência de manifestação de vontade quanto ao compartilhamento de seus dados após o falecimento”, completou.

Participaram do julgamento os magistrados Barreto e Silva e J.B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Processo nº: 1006962-76.2023.8.26.0176


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