STJ: Prazo prescricional da pena de multa continua regido pelo Código Penal mesmo após trânsito em julgado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.405), consolidou o entendimento de que a alteração promovida no artigo 51 do Código Penal (CP) não afastou o caráter da pena de multa, a qual permanece como sanção criminal.

O colegiado ainda estabeleceu que, em razão disso, embora a execução da multa se submeta às causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e às causas interruptivas do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional continua sendo regido pelo artigo 114, incisos I e II, do CP.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Defesa sustentou que, após trânsito em julgado, multa deveria seguir regime do CTN
O recurso analisado pela Terceira Seção tratava do caso de um homem que, condenado por tráfico de drogas, teve a pena inicialmente fixada em oito anos, um mês e 15 dias de reclusão, além de 811 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2016. Anos depois, em habeas corpus julgado pelo STJ, a pena foi reduzida para cinco anos e cinco meses, além de 541 dias-multa.

A multa foi inscrita para cobrança, mas o condenado não quitou o débito mesmo após intimação pessoal. Diante da inadimplência, a execução da pena de multa foi iniciada em agosto de 2022. O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos da defesa para reconhecer a prescrição, aplicar indulto e desbloquear valores da conta bancária do réu.

Ao STJ, a defesa sustentou que, após o trânsito em julgado, a multa assume natureza de dívida de valor e deve seguir o regime do CTN, com prazo prescricional de cinco anos. Também alegou que a nova redação do artigo 51 do CP, dada pela Lei 13.964/2019, seria mais benéfica ao réu e deveria ser aplicada ao caso, além de pedir, de forma subsidiária, o reconhecimento do indulto ou a liberação dos valores bloqueados.

Prazo prescricional da pena de multa deve observar o artigo 114, incisos I e II, do CP
O relator do tema repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que, embora tratada como dívida de valor, a multa mantém sua natureza penal. De acordo com o ministro, esse entendimento está em consonância com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150, segundo a qual a Lei 9.268/1996 não retirou da multa o caráter de sanção criminal, inerente ao artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal – posição que também se harmoniza com o artigo 51 do CP.

Nesse contexto, o relator ressaltou que o prazo prescricional da pena de multa deve observar o disposto no artigo 114, incisos I e II, do CP, devendo ser aplicado o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando ambas forem impostas de forma cumulativa.

Paciornik destacou que, devido à expressa previsão do artigo 51 do CP, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa devem seguir as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. “Assim, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência consolidada, pois não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.225.431.

TST: Técnica de radiologia assediada sexualmente por médico consegue elevar indenização

Para a 2ª Turma, condenação deve compensar a vítima e punir a omissão do empregador


Resumo:

  • Uma técnica de radiologia foi assediada sexualmente por um médico, inclusive com abordagem física forçada, e não recebeu apoio adequado do hospital onde o fato ocorreu.
  • A Justiça do Trabalho considerou que a instituição falhou em protegê-la e em punir o agressor.
  • A 2ª Turma do TST aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil, por entender que o caso exigia resposta mais exemplar.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização a ser paga a uma técnica em radiologia que sofreu assédio sexual de um médico no hospital em que os dois trabalhavam. Para o colegiado, o valor da indenização arbitrado pelo TRT não assegurava uma reparação proporcional à ofensa sofrida pela trabalhadora, e esse tipo de conduta exige enfrentamento exemplar. O processo tramita em segredo de justiça.

Hospital apenas mudou escalas
A técnica contou na ação que o médico, terceirizado, costumava lançar “comentários bem desagradáveis de cunho pejorativo e sexual”. Até que um dia agarrou-a à força numa sala de verificação de imagens. Ao repelir a abordagem, ela disse que não havia dado liberdade para esse tipo de abordagem, e o médico saiu silenciosamente da sala, deixando-a em estado de choque.

O fato foi presenciado por dois funcionários. No plantão seguinte, ela comunicou o caso ao supervisor e foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência, porque poderia prejudicá-la. Mesmo evitando estar no mesmo espaço físico do médico, ela disse que ele passou a persegui-la, exigindo exames fora do sistema e dizendo a outros funcionários que faria queixa dela à diretoria médica.

Depois de relatar o caso à coordenadora, as escalas de trabalho foram alteradas para evitar que os dois se encontrassem, e foi aberta uma sindicância, mas nenhuma conclusão foi apresentada. Após a dispensa, a técnica ajuizou a ação requerendo no mínimo R$ 20 mil de indenização pelo constrangimento e pelo abalo sofridos.

Instâncias anteriores reconheceram o assédio
O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 6,5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho elevou-a para R$ 10 mil. Conforme o TRT, as provas não deixaram dúvidas da violência à dignidade da trabalhadora, e era obrigação da empregadora não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas desestimular a reiteração de práticas abusivas.

O TRT observou que, embora tenha instaurado sindicância e ouvido vítima e testemunhas, a instituição não aplicou nenhuma penalidade ao assediador após a comprovação dos fatos, não notificou a empresa terceirizada nem ofereceu suporte à vítima.

Condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora para aumentar a indenização, destacou que ficou provado que ela foi submetida a constrangimentos de cunho sexual e contato físico indevido no ambiente de trabalho, com violação à sua dignidade, sua honra e sua integridade psíquica.

Para a relatora, esse comportamento “exige enfrentamento exemplar”, e a condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo. O valor, assim, deve ser suficiente para estimular a empregadora a adotar medidas efetivas de prevenção e controle sobre o ambiente de trabalho e compensar adequadamente o abalo sofrido. Na sua avaliação, o valor de R$ 10 mil arbitrado pelo TRT não atendia a esse propósito. Por isso, propôs aumentá-lo para R$ 20 mil, valor inicialmente pedido pela trabalhadora.

A decisão foi unânime.

TST: Rede de varejo é condenada por racismo recreativo contra operadora de caixa

Segundo o colegiado, “brincadeiras” de cunho racista devem ser consideradas assédio moral


Resumo:

  • O TST elevou para R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Havan a uma operadora vítima de “brincadeiras” ofensivas com referências à escravidão.
  • Para o colegiado, condutas desse tipo perpetuam ciclos de exclusão e marginalização.
  • Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, a Turma considerou o valor anterior insuficiente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan S.A., de São José (SC), a pagar indenização de R$ 100 mil a uma operadora de caixa, vítima de racismo recreativo por parte de seu chefe. O relator, ministro Agra Belmonte, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afirmou que esse tipo de conduta é intolerável e ilegal.

Trabalhadora disse que empresa não tomou nenhuma providência
A operadora relatou, na ação trabalhista, que as ofensas eram diárias, com falas do tipo “melhora essa cara para não ir para o tronco” ou “para não tomar umas chibatadas”. Segundo ela, certa vez, o chefe lhe mostrou uma foto de uma negra escravizada e, na frente de outros funcionários, disse: “Achei uma foto tua no Facebook”. Havia ainda comentários sobre o cabelo da operadora, chamado de “gambiarra”.

O superior chegou a ser confrontado pelo setor de Recursos Humanos da empresa sobre as ofensas, mas teria respondido “vamos deixar tudo em pratos brancos: sempre foi uma brincadeira”.

Ainda na ação, a operadora ressaltou que o ofensor nunca foi suspenso nem penalizado. “A empresa soube das ofensas, mas não tomou nenhuma providência efetiva.” Também disse que aguentava as humilhações por medo de perder o emprego. Ela foi demitida em 23 de junho de 2022, sem justa causa.

Loja alegou que é certificada como uma das melhores empresas para se trabalhar
Em contestação, a Havan afirmou que a operadora nunca foi vítima de injúria racial nem foi desrespeitada no trabalho e negou que o chefe tenha dirigido a ela ato ou palavra ofensivos, ou mesmo qualquer tipo de tratamento humilhante ou discriminatório.

A empresa sustentou que sempre contou, em sua loja em São José, com o bom trabalho de colaboradores negros, “quase metade de seu quadro pessoal”, todos “sempre muito bem respeitados e felizes no ambiente de trabalho”. Também destacou que é certificada como uma das melhores empresas para trabalhar no Brasil.

Para a empresa, a operadora faltou à verdade ao caluniar um ex-colega de trabalho, pois, entre seus empregados, “sempre existiu um tratamento amistoso, cordial e até mesmo familiar”.

Racismo recreativo perpetua exclusão e marginalização
No primeiro grau, a Havan foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu o valor a R$ 30 mil. A operadora, então, levou o caso ao TST.

O voto do relator do recurso, ministro Agra Belmonte, foi o de aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil. Segundo ele, deve-se aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, pois se trata de racismo recreativo no ambiente de trabalho. “A falácia de que ‘é só uma brincadeira’ ou ‘não teve intenção de ofender’ desconsidera o impacto devastador que essas condutas têm sobre as vítimas, perpetuando ciclos de exclusão e marginalização”, ressaltou.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial é um conjunto de diretrizes elaborado pelo CNJ para orientar a atuação da magistratura considerando o impacto do racismo estrutural e das desigualdades raciais nas decisões judiciais.

Para o relator, é preciso considerar o contexto histórico do racismo no Brasil
O relator explicou que, ao aplicar o protocolo, o Tribunal deve ir além da análise superficial dos fatos e buscar compreender como o racismo recreativo, mesmo que velado, contribuiu para o dano sofrido. “Isso implica considerar o contexto histórico e social do racismo no Brasil, as experiências subjetivas da vítima e o impacto psicológico e profissional dessas ‘brincadeiras’”, ressaltou Belmonte.

Indenização deve sinalizar que a Justiça não tolera discriminação
Ainda de acordo com o ministro, comentários que humilham, ameaçam ou inferiorizam alguém, especialmente em uma relação de poder (superior-subordinado), jamais podem ser considerados brincadeiras. “São atos de assédio e racismo.” Belmonte ressaltou que a indenização por racismo recreativo, como no caso dos autos, não pode ser vista apenas como um “troco”. “Ela precisa ser um sinal claro de que a Justiça não tolera a discriminação”.

Por fim, o ministro lembrou que, para uma empresa do porte da Havan, uma indenização irrisória não gera qualquer mudança de comportamento ou investimento em políticas antirracistas. A sanção deve ser sentida, para que haja um aprendizado real e um desestímulo a novas ocorrências.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RRAg-0000838-20.2022.5.12.0031

TRF4: Justiça Federal extingue ação contra DNIT sobre manutenção de pedágios desativados

A 5ª Vara Federal de Curitiba/PR extinguiu a ação civil pública movida pelo Instituto Brasil Transportes (IBT) contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que buscava a guarda e manutenção de praças de pedágio desativadas no Paraná em 2021. A decisão da juíza federal substituta Giovanna Mayer ocorre após a autarquia federal comprovar a execução de melhorias e a parte autora permanecer em silêncio diante das atualizações do processo.

Ele foi iniciado com o objetivo de garantir que o DNIT realizasse a zeladoria das estruturas e do entorno das praças onde o pedágio deixou de ser cobrado. Durante a tramitação, as partes chegaram a um acordo em audiência de conciliação, o que resultou na apresentação, por parte do DNIT, de um “Plano de Manutenção de Praças de Pedágio e Edificações Auxiliares”.

Para que as medidas pudessem ser verificadas, o feito permaneceu suspenso por dois períodos. Nesse intervalo, o DNIT apresentou documentos periódicos de atualização para demonstrar que as obrigações estavam sendo cumpridas, solicitando, por fim, a extinção do processo pela perda do objeto, ou seja, quando a finalidade da ação já foi alcançada.

Apesar de intimado algumas vezes para se manifestar sobre o cumprimento dessas medidas e o pedido de encerramento do caso, o IBT não apresentou resposta. Diante da inércia da parte autora e das provas apresentadas pela autarquia, o juízo decidiu pelo encerramento do processo judicial.

“O DNIT informou a perda superveniente do objeto, sustentando que as medidas de manutenção, sinalização e iluminação pleiteadas na inicial foram devidamente implementadas conforme o cronograma acordado entre as partes”, afirma a juíza na sentença.

A decisão encerra a disputa jurídica sobre a conservação dessas estruturas, que passaram a ser de responsabilidade direta do poder público após o fim das antigas concessões rodoviárias no Paraná.

TRF4: Pensão especial para órfãos em razão de feminicídio deve ser decidida por Vara Previdenciária

Na última semana (20/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba/PR. Um dos casos analisados pelo colegiado na ocasião discutiu se uma ação judicial que pede a concessão de pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, deve ser julgado por Vara Federal de competência previdenciária ou Vara Federal de competência cível.

Ao julgar o caso, a TRU decidiu que a competência é de Vara Previdenciária, fixando a tese: “Ações que visam à concessão da pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, são de competência das Varas Federais com especialização previdenciária/assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)”.

O caso

A ação foi ajuizada em maio de 2025 pela guardiã legal, a tia biológica, de três crianças que possuem dois, quatro e sete anos de idade. No processo, foi narrado que a mãe dos menores foi vítima de feminicídio, sendo assassinada pelo pai das crianças em 2024.

A autora contou que ingressou com um requerimento administrativo no INSS para que os menores recebessem a pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023: benefício aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

A autarquia previdenciária negou o benefício alegando que a mãe das crianças não possuía a qualidade de segurada do INSS. Assim, a guardiã ingressou com o processo judicial.

Com dúvidas se o julgamento era de competência de Vara Previdenciária ou Cível, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) suscitou o conflito de competência para ser resolvido pela TRU. O colegiado, por unanimidade, declarou que o caso deve ser processado e julgado pela Vara de competência previdenciária.

O relator do conflito de competência, juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, destacou que “a leitura da legislação de regência permite concluir que compete ao INSS receber e processar os requerimentos e decidir quanto à concessão de pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio; Os requisitos dessa pensão se assemelham em parte aos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que também é operacionalizado pela autarquia previdenciária, sendo processado e julgado em unidades jurisdicionais com competência previdenciária/assistencial”.

Em seu voto, o magistrado ainda acrescentou que “nos termos do artigo 3º da Lei 14.717/2023, a pensão especial não é custeada pela União, mas sim pela própria Seguridade Social: ‘As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais’”.

“Portanto, o pedido objeto do processo de origem tem características materiais e processuais que são semelhantes aos casos do BPC/LOAS, devendo ser processado e julgado na Vara Previdenciária”, concluiu o juiz.

Dessa forma, o processo será remetido à 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), que possui competência previdenciária, para julgamento.

TRF5 mantém condenação de correspondente bancário por apropriação de valores da Caixa Econômica Federal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal interposta por um correspondente bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) do município de Timbaúba (PE), condenado por peculato. A decisão manteve a sentença da 25ª Vara Federal de Pernambuco, que o condenou a dois anos de reclusão, em regime aberto, além de multa, com substituição da pena por restritivas de direitos, pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em junho de 2018, o réu apropriou-se de R$ 436.057,91 pertencentes à CEF e que estavam sob sua posse em razão da função de correspondente bancário.

A defesa alegou nulidade do processo por cerceamento defesa, diante do indeferimento do testemunho de um ex-gerente-geral do banco e do envio de ofício à CEF. A Turma, contudo, entendeu que houve preclusão – quando há a perda da possibilidade de realizar um ato processual -, já que o pedido foi formulado fora do prazo. Além disso, de acordo com o entendimento dos magistrados, não ficou demonstrado prejuízo no caso concreto.

No mérito, as teses defensivas foram no sentido de que a função de correspondente bancário não se enquadra como funcionário público equiparado, bem como de que não houve apropriação, tendo em vista que o banco não honrou o pagamento dos serviços prestados pelo réu.

O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, reforçou que, para fins penais, correspondentes bancários são equiparados a funcionários públicos, uma vez que atuam em nome de empresa pública integrante da Administração Indireta. “Não há dúvida de que a CEF exerce atividades consideradas típicas ou de interesse da Administração, de modo que seus empregados e as demais pessoas que atuam em seu nome, ainda que na condição de correspondentes bancários, são considerados funcionários públicos, para fins penais, conforme previsão legal. Desta forma, deve ser mantida a definição do fato como crime de peculato”, concluiu.

Em relação ao segundo questionamento, o Colegiado entendeu que, embora houvesse obrigação contratual da Caixa em remunerar os serviços prestados pelo réu, eventual inadimplemento não autorizava a retenção dos recursos arrecadados, devendo o réu buscar meios administrativos ou judiciais para reaver os créditos.

Processo nº: 0800524-27.2022.4.05.8306

 

TRF3 mantém multa milionária da CVM contra agente de investimentos por práticas não equitativas no mercado financeiro

Colegiado afastou tese de prescrição em processo administrativo que apurou a chamada “operação com seguro”


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a validade de processo administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra um agente autônomo de investimentos e confirmou multa de R$ 1,27 milhão por práticas não equitativas no mercado de capitais.

Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso da União, afastando a tese de prescrição e julgando improcedente o pedido do autor, que buscava a anulação da sanção administrativa. O acórdão foi relatado pelo desembargador federal Mairan Maia.

O autor alegou que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, o que caracterizaria prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Com base no voto do relator, a Sexta Turma rejeitou esse entendimento.

Segundo a CVM, não houve inércia da Administração Pública. O relator confirmou esse entendimento. “As redistribuições do processo administrativo ocorridas em 2015 e 2016 constituem atos de impulsionamento processual que rompem o estado de inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente”, afirmou o relator.

Mairan Maia ressaltou que as redistribuições decorreram de fatos objetivos, como licença-maternidade e término de mandato de diretor da CVM, afastando qualquer alegação de desídia administrativa.

Limites do controle judicial

O TRF3 reforçou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise técnica do mérito administrativo, cabendo apenas o controle da legalidade e da observância ao devido processo legal.

“Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma e do procedimento previsto em lei”, afirmou o desembargador federal.

O relator ressaltou que a CVM, como autarquia federal especializada, possui expertise técnica para avaliar a regularidade das operações realizadas no mercado de valores mobiliários, gozando suas conclusões de presunção de legitimidade e veracidade.

Prática não equitativa

O processo apurou a chamada “operação com seguro”, prática vedada pela Instrução CVM nº 8/1979, pela qual determinados investidores eram sistematicamente beneficiados, enquanto a Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (FAPA) acumulava prejuízos.

De acordo com os autos, a FAPA sofreu prejuízos superiores a R$ 43 milhões, enquanto investidores ligados ao esquema obtiveram taxas de sucesso estatisticamente improváveis ao longo de centenas de pregões.

“A análise conjunta desses elementos constitui acervo probatório robusto”, destacou o relator.

A multa foi fixada em R$ 1.269.931,97, correspondente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, conforme a Lei nº 6.385/1976.

Para o relator, não houve excesso punitivo ou desproporcionalidade. “A fixação em uma vez e meia representa opção pela faixa intermediária do intervalo sancionatório legalmente previsto”, assinalou.

O acórdão também afastou alegações de tratamento desigual, destacando que o mesmo critério foi aplicado a todos os envolvidos, com multas proporcionais ao benefício ilícito individualmente apurado.

Assim, a Sexta Turma reformou a sentença da 10ª Vara Cível de São Paulo, afastou a prescrição intercorrente e manteve integralmente a sanção imposta pela autarquia. O autor foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 50 mil.

Processo nº: 5006863-89.2023.4.03.6100

TJ/MT: Vítima do “golpe da OLX” consegue restituição de R$ 15 mil

Resumo:

  • Homem que perdeu R$ 15 mil no golpe da OLX terá o valor devolvido pelo titular da conta que recebeu a transferência.
  • O pedido de indenização por dano moral foi negado por falta de prova de dolo ou culpa grave.

Um homem que perdeu R$ 15 mil ao cair no chamado “golpe da OLX” conseguiu na Justiça o direito de reaver o valor transferido para a conta de um terceiro envolvido na fraude. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves.

O autor relatou que tentou comprar um veículo anunciado na internet e, acreditando estar fechando negócio legítimo, transferiu R$ 15 mil para a conta indicada pelo suposto intermediário. Depois descobriu que se tratava de uma fraude. O valor foi depositado na conta do réu, que não apresentou defesa no processo e teve a revelia decretada.

Na sentença inicial, os pedidos haviam sido julgados improcedentes sob o entendimento de que não havia prova da participação direta do titular da conta no golpe. Ao analisar o recurso, o órgão julgador entendeu que o caso deveria ser examinado sob a ótica do enriquecimento sem causa.

Segundo a relatora, ficou comprovado que o dinheiro saiu da conta do comprador e ingressou na conta do réu sem qualquer justificativa contratual ou relação jurídica entre as partes. Como o titular da conta não demonstrou motivo legítimo para o recebimento, nem comprovou a devolução da quantia, ficou caracterizado acréscimo patrimonial indevido.

Com base no artigo 884 do Código Civil, foi determinada a restituição dos R$ 15 mil, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação.

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. O entendimento foi de que, embora o autor tenha sofrido prejuízo com o golpe, não houve comprovação de dolo ou culpa grave do titular da conta, requisito necessário para responsabilização por danos morais. A revelia, por si só, não foi considerada suficiente para suprir essa exigência.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1053633-60.2024.8.11.0041

TJ/AC: Prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

A responsabilização da corretora exige a demonstração de falha na prestação do serviço e não apenas a ocorrência de prejuízo em operações de alto risco


A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por danos materiais contra uma corretora de valores julgado improcedente. O colegiado manteve o entendimento de que os prejuízos decorreram exclusivamente das próprias decisões tomadas no mercado financeiro.

No recurso, o autor do processo afirma que houve falha operacional, porque não houve uma “zeragem compulsória” em uma data específica, assim houve a conversão de sua posição para swing trade, o que o fez perder R$ 123.025,21.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que o investidor que opta por operações de alto risco, declara um perfil agressivo e experiência no mercado, portanto está ciente da volatilidade dos ativos, incumbindo-lhe acompanhar as movimentações.

A relação entre o investidor e corretora é de consumo, por isso regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a situação específica dos autos se refere a zeragem compulsória (encerramento automático quando há perdas excessivas) e conforme o Manual de Risco e no Contrato de Intermediação essa possui natureza facultativa, “que autoriza a corretora, a seu critério, a reduzir ou liquidar posições para reenquadramento de risco, não configurando obrigação automática de proteção integral do investidor”.

A ocorrência de prejuízo decorrente de risco típico do mercado de capitais não gera obrigação em indenizar. “A corretora comprovou ter alertado o investidor acerca do reenquadramento da modalidade para swing trade e o próprio autor realizou elevado número de ordens no dia do evento, evidenciando ciência e gerenciamento ativo de sua posição”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.984 do Diário da Justiça (pág. 40), desta quinta-feira, 26.

Processo nº: 0714425-47.2024.8.01.0001

TJ/RN: Revendedora terá que substituir automóvel que apresentou defeito na fabricação

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, em parte, a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, relativa à substituição de um automóvel, que apresentou vícios de fabricação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais a serem pagos pela revendedora. A decisão manteve a obrigação de substituir o bem, já que o Laudo Pericial concluiu pela existência de violação de fabricação nos rolamentos axiais da suspensão dianteira, com ruído persistente na direção, defeito e de reparo simples, sem declarações de mau uso e com risco de comprometimento da dirigibilidade e segurança se não sanado.

Conforme a decisão, ao ser comprovado o insucesso das disciplinas no prazo legal e ao longo de mais de 30 dias, resta ajustado as hipóteses do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, assegurando ao consumidor a substituição do produto.

O julgamento ainda ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e serviço defeituoso (artigos 14 e 18 do CDC), sendo inequívoca a integração da supervisão à cadeia de consumo, não afastada pelo fato de o conserto em garantia ter sido executado por terceiro.

“O dano moral está configurado pela frustração da expectativa legítima e pelos transtornos reiterados desde os primeiros dias após a aquisição, com persistência do vício por longo período”, pontua a relatoria do voto no órgão julgador.


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