TJ/SP: Incorporadora pode utilizar nome alusivo à universidade na divulgação de empreendimento

Atuação em ramos distintos e alusão ao bairro.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital que negou pedido formulado por instituição de ensino para que incorporadora se abstenha de usar nome alusivo à universidade em empreendimento imobiliário na mesma região do campus. A autora também pleiteava reparação por danos morais no valor de R$ 15 mil, que foi negada.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Tasso Duarte de Melo, ratificou a sentença, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, reforçando que o empreendimento representa ato da vida civil e não se confunde com atos comerciais, “o que, por si só, afasta o risco de violação a direito marcário e de confusão no público consumidor”.
Ele também salientou que não há problema na coexistência de marcas semelhantes ou idênticas, desde que designem produtos ou serviços de ramos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor. “O princípio da especialidade é uma diretriz fundamental no direito empresarial, especialmente no que diz respeito ao direito marcário, pois estabelece o alcance da proteção jurídica de uma marca ou nome empresarial, limitando-a ao ramo de atividade para o qual é utilizada ou registrada.”
Por fim, Tasso Duarte de Melo ressaltou que a utilização da expressão em questão ressalta a proximidade do empreendimento imobiliário com a instituição de ensino e as facilidades do bairro, inclusive a proximidade com estação de metrô que também leva o nome da universidade.
Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Azuma Nishi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº: 1202116-32.2024.8.26.0100

TJ/MG Motorista que caiu em buraco na estrada deve ser indenizado

Falta de manutenção na via pública provocou acidente com perda total


Um motorista deve ser indenizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), pela perda total do caminhão, após seu veículo sofrer um acidente devido à má condição de uma estrada. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Piumhi, no Centro-Oeste do Estado.

Acidente

O acidente ocorreu em 2022, na rodovia MG-444. Segundo o caminhoneiro, ele transportava 24,5 toneladas de cinzas de composto de cana-de-açúcar quando foi surpreendido por um buraco profundo na rodovia. Como não conseguiu desviar, um dos pneus estourou, provocando a perda do controle da direção e o tombamento do veículo no acostamento.

Em função do acidente, o cavalo mecânico e a caçamba sofreram perda total. O motorista alegou que teve prejuízos financeiros também com o cancelamento de outros trabalhos com o caminhão.

O profissional afirmou, na ação, que o buraco era de conhecimento do DER-MG, inclusive objeto de denúncias, na mesma semana, por políticos em publicações nas redes sociais.

Danos materiais e morais

Em 1ª Instância, a autarquia foi condenada a pagar R$ 167.834,50 pelos danos materiais (perda total do veículo) e R$ 10 mil por danos morais.

Diante disso, o DER-MG recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, que supostamente estaria em velocidade acima da permitida. Sustentou, ainda, que o buraco consistia apenas em um desnível superficial incapaz de provocar o acidente. A autarquia pediu também que, em caso de manutenção da indenização, o valor da sucata do caminhão fosse abatido dos danos materiais.

O relator do caso, o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, votou por manter a indenização por danos morais.

“O valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais se mostra razoável, diante do risco à integridade física e à perda do instrumento de trabalho do autor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, ressaltou o relator.

O magistrado reformou a sentença para excluir do valor da indenização por danos materiais a quantia que o motorista recebeu pela sucata do veículo. Assim, o cálculo do que deve ser pago ocorrerá na liquidação da sentença, conforme tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Relação de consumo

A decisão ressaltou que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pois envolve o usuário de uma rodovia e o ente público responsável por sua manutenção.

“Ficou comprovado nos autos, por boletim de ocorrência, fotografias e prova testemunhal, que o acidente decorreu da necessidade de desvio de buraco existente em via pública, cuja conservação compete ao DER-MG, evidenciando-se o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos suportados pelo motorista”, disse o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.413458-8/001.

TRT/GO: Motorista de ônibus agredido em serviço por passageiro será indenizado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa de transporte coletivo de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista de ônibus vítima de agressão durante o trabalho. A decisão reformou parcialmente sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Pedido de indenização e contexto da agressão
Na ação, o motorista, que atuava em uma linha urbana de Goiânia, relatou que recebia bonificação mensal de R$600,00 condicionada à prevenção do uso do transporte sem pagamento de tarifa. O trabalhador destacou que, necessariamente, lhe era exigido confronto direto com passageiros que tentassem pular a catraca ou entrar pela porta traseira, por exemplo.

Afirmou que, caso permitisse a entrada irregular de passageiros, sofreria descontos na bonificação, no valor de R$ 25,00 por passageiro. Também relatou que lidava com diferentes perfis de usuários, incluindo pessoas agressivas, assaltantes e integrantes de torcidas organizadas, e que, no exercício da atividade, foi reiteradamente desacatado e desrespeitado.

O motorista descreveu um episódio de agressão física sofrida durante o trabalho após repreender um passageiro que pulou a catraca. Afirmou que além de ser agredido fisicamente pelo usuário, foi alvo de ameaças após a ocorrência. Segundo ele, mesmo tendo registrado a situação por meio de Boletim de Ocorrência, a empresa manteve sua escala na mesma linha por mais de uma semana, o que, segundo afirmou, colocou sua vida em risco.

Com base nesses fatos, requereu indenização por danos morais, alegando violação à sua honra e exposição a risco no ambiente de trabalho.

Versão da empresa
Em defesa, a empresa sustentou que a política de bonificação tinha caráter de incentivo ao desempenho, sem imposição de metas abusivas. Alegou que o pagamento estava condicionado a critérios previamente estabelecidos e que não havia exigência de confronto físico com passageiros no caso de alguém tentar entrar sem pagar.

Em audiência, o representante da empresa afirmou que, nessas situações, o motorista é orientado apenas a dialogar com o passageiro, e que essa prática de conversar no sentido de pagar a passagem garantiria o prêmio, independentemente do resultado.

Quanto às agressões, a empresa defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de ausência dos requisitos necessários para a caracterização do dano moral indenizável. Também apresentou documentos relativos ao programa de bonificação e aos valores pagos ao trabalhador.

Em primeiro grau, o juízo da 12ª Vara de Goiânia entendeu que os depoimentos das testemunhas apontaram que a bonificação não estaria condicionada a impedir efetivamente todos os embarques irregulares, mas sim à adoção de conduta diligente por parte do motorista, no sentido de orientar o passageiro sobre a necessidade de pagamento.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao tribunal.

Atividade de risco e responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o relator do recurso, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou que a função de motorista de transporte coletivo expõe o trabalhador a situações frequentes de violência. Segundo ele, “as atividades desempenhadas por motoristas de ônibus são eminentemente de risco, em virtude da violência física e verbal a que estão submetidos tais profissionais no dia a dia das metrópoles”. Nesses casos, explicou, “a responsabilidade decorre do simples exercício de atividade que apresenta risco inerente”.

O relator também registrou que “configura-se a responsabilidade objetiva da reclamada quando demonstrado que o motorista de transporte coletivo foi vítima de violência de terceiros no exercício de sua atividade”, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Observou ainda que o autor apresentou boletim de ocorrência relatando o episódio de agressão e a empresa não contestou especificamente o documento.

Diante disso, o relator concluiu pela existência de dano e pelo dever de indenizar. “Diante da alegada agressão sofrida pelo reclamante conclui-se pela responsabilidade civil e condenação da empresa”, afirmou, ao reformar a sentença de primeiro grau nesse ponto.

Valor da indenização
A indenização por dano moral foi fixada em valor correspondente a duas vezes o último salário do trabalhador. O valor levou em consideração a natureza da ofensa, a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da medida, conforme os critérios legais.

Ao final, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais em razão da agressão.

Processo n°: 000453-59.2025.5.18.0012

TJ/SP: Justiça declara inexigível multa rescisória de R$ 34 mil

Cobrança considerada abusiva.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP declarou inexigível multa rescisória aplicada por companhia de gás após o encerramento regular de contrato. O juízo reconheceu que o consumidor, no caso um condomínio, cumpriu todas as obrigações contratuais, especialmente o aviso prévio de 60 dias, motivo pelo qual a cobrança de cerca de R$ 34 mil foi considerada indevida. Não houve condenação por dano moral.

Segundo os autos, o condomínio mantinha contrato de fornecimento de gás desde 2007, com renovação automática e possibilidade de rescisão imotivada mediante comunicação prévia. Em agosto de 2025, notificou formalmente a empresa sobre a intenção de encerrar o vínculo e apresentou o protocolo de atendimento comprobatório. Apesar disso, meses depois, recebeu cobrança de multa sob alegação de falta de comunicação válida.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que o encerramento do contrato com aviso prévio é um direito exercido legitimamente e que a multa somente poderia ser aplicada em caso de descumprimento ou rescisão antecipada irregular, o que não ocorreu. “Ainda que se discutisse a validade da cláusula, a sua imposição sucessiva por quase duas décadas, por meio de renovações automáticas, sem a demonstração de novos investimentos ou benefícios concretos ao consumidor, evidencia desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A fidelidade não pode se converter em um vínculo perpétuo e coercitivo”, fundamentou.

Por outro lado, o magistrado apontou não ter havido dano moral, uma vez que a negativação não foi efetivada, inexistindo abalo à imagem ou prejuízo extrapatrimonial.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 4001212-43.2026.8.26.0562

TRT/MT: Empresa é condenada por assédio sexual cometido por supervisor

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual e moral, após reconhecer a omissão da empregadora diante de condutas reiteradas praticadas por um supervisor, que resultaram em adoecimento psíquico. A sentença concluiu que a empresa tinha conhecimento e não adotou providências para cessar os abusos.

Ao acionar a Justiça, a trabalhadora relatou que o supervisor fazia comentários e insinuações de cunho sexual sobre seu corpo e sobre o uniforme, inclusive na presença de outros colegas. Ela afirmou que o assédio era constante, com insultos disfarçados de brincadeiras e observações constrangedoras. Ficou comprovado que, após recusar as investidas, passou a sofrer perseguição no trabalho, com mudanças de turno sem sua concordância, retirada de períodos de descanso e outras retaliações.

A situação se agravou quando imagens de uma peça íntima esquecida no banheiro da empresa passaram a circular entre empregados, gerando piadas e comentários depreciativos que se espalharam por diferentes turnos ao longo de meses. Testemunhas relataram que, após o episódio, a trabalhadora chorava com frequência e tinha dificuldades para exercer suas atividades.

A empresa negou a ocorrência de assédio moral e sexual e também o episódio envolvendo a filmagem. No entanto, prints de mensagens recebidas no celular da trabalhadora e depoimentos testemunhais confirmaram as práticas abusivas. As provas incluíram mensagens enviadas pelo supervisor, que exercia a função de encarregado, com poder sobre contratações e definição de horários. Testemunhas afirmaram que ele adotava comportamento inadequado com as mulheres, fazendo comentários e insinuações de cunho sexual, conduta já conhecida no ambiente de trabalho.

O caso foi ajuizado no ano passado e faz parte de um crescente aumento das ações envolvendo assédio sexual no trabalho. Só em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 12.813 novas ações desse tipo, número cerca de 40% maior do que o registrado em 2024.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas e que cabe ao empregador, entre outros deveres, preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador preservar e zelar pela saúde e integridade física dos seus empregados, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais da Constituição Federal”, afirmou.

O juiz apontou a crescente preocupação internacional com a violência e o assédio no mundo do trabalho, citando a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção 190, primeiro tratado internacional a reconhecer o direito a um ambiente laboral livre de violência e assédio, inclusive de gênero. Embora ainda não ratificada pelo Brasil, a norma é mencionada pelo Conselho Nacional de Justiça no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “A referida convenção internacional (…) reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio”, salientou.

O magistrado concluiu que não há dúvida quanto à ocorrência de assédio, evidenciado por condutas que extrapolaram “os limites da urbanidade e do respeito mútuo exigidos nas relações laborais”. Também ficou demonstrado que o superior hierárquico buscava obter vantagem de natureza sexual.

A sentença também reconheceu a ocorrência de assédio moral, diante das piadas, deboches e boatos reiterados relacionados ao episódio da peça íntima, amplamente difundidos entre empregados de diferentes turnos por período prolongado, além da perseguição sistemática com mudanças injustificadas de horário, supressão de descanso e imposição de condições de trabalho mais gravosas.

Segundo o juiz, ficou comprovado que a trabalhadora foi submetida a “situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras”, com conhecimento da empresa, sem adoção de medidas para cessar os abusos ou restabelecer um ambiente saudável. “Ficou caracterizada a conduta reiterada e prolongada de desestabilização emocional e degradação do meio ambiente de trabalho, apta a configurar assédio moral”, afirmou.

Adoecimento mental

A perícia médica confirmou o nexo entre o trabalho e o adoecimento mental, com crises de ansiedade e depressão, concluindo que as situações vivenciadas no ambiente laboral exerceram influência “alta e intensa” no agravamento do abalo psicológico da trabalhadora, levando à incapacidade temporária para o trabalho.

Além das indenizações por danos morais decorrentes do assédio sexual e moral, que somaram R$ 60 mil, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, incluindo despesas com tratamento médico e medicamentos, no percentual de responsabilidade atribuído ao trabalho pela perícia.

Diante da gravidade, o juiz determinou ainda o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual, à Superintendência do Trabalho e à Delegacia da Mulher.

TJ/MT: Hospital é condenado por exigir pagamento antes de atendimento emergencial

Resumo:

  • Tribunal considerou ilegal exigir pagamento antecipado para atendimento emergencial e manteve indenização ao paciente.
  • Decisão reforça direitos do paciente em situações de urgência e redefine parte das indenizações.

Um hospital particular foi condenado por exigir pagamento antecipado para dar continuidade ao atendimento de um paciente em situação de urgência. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Helio Nishiyama.

De acordo com o processo, o paciente procurou atendimento após um grave acidente de trânsito, apresentando sintomas neurológicos. Mesmo diante da recomendação médica de internação urgente, o hospital condicionou o atendimento ao pagamento antecipado de R$ 14,5 mil. Parte do valor, R$ 6 mil, foi paga naquele momento.

Para o Tribunal, a exigência é ilegal. A prática é proibida por lei e considerada abusiva, especialmente em casos de urgência, quando o paciente está em situação de vulnerabilidade. Por isso, foi mantida a condenação para devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil ao paciente.

Coação em momento de fragilidade

Na decisão, o relator destacou que exigir pagamento em situações emergenciais gera pressão psicológica e agrava ainda mais o sofrimento de quem já enfrenta risco à saúde. Nesses casos, o atendimento deve ser imediato, sem qualquer condicionamento financeiro.

O colegiado entendeu que a situação ultrapassa um mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor fixado foi considerado adequado para compensar o sofrimento e também para desestimular a repetição da conduta.

Empresa não comprovou prejuízo à imagem

Por outro lado, o Tribunal afastou a indenização por danos morais para a pessoa jurídica que arcou com o pagamento. Segundo a decisão, apesar do gasto indevido, não houve comprovação de prejuízo à reputação ou à imagem da instituição.

Com isso, o recurso foi parcialmente acolhido apenas nesse ponto, mantendo as demais condenações e ajustando a forma de cálculo dos honorários advocatícios.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1009634-28.2022.8.11.0041

TRT/SP: Justiça reconhece horas extras e supressão de intervalos em jornada de promotora de vendas na Páscoa

Sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Diadema-SP condenou multinacional fabricante de chocolates, biscoitos e guloseimas ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por supressão de intervalos intrajornada e interjornada, a uma promotora de vendas. Segundo a decisão, foram comprovadas as horas trabalhadas a mais, sem a devida contraprestação, assim como a violação dos intervalos legais, nos 45 dias que antecedem a Páscoa.

A empregada contou que, durante a semana, entrava às 7h e batia o ponto de saída às 16h, mas continuava trabalhando até as 19h. Nos fins de semana, registrava a saída às 11h, mas seguia com as atividades até as 16h. Disse também que desfrutava de 30 minutos de intervalo para almoço todos os dias e que não havia sistema de compensação de horas. A Mondelez Brasil, em defesa, negou as alegações. Afirmou que havia campanha sazonal de Páscoa por 30 dias em abril, mas que contratavam mão de obra temporária no período.

Testemunha da autora, que desempenhou a mesma função, na mesma loja e no mesmo turno, validou as alegações da profissional. Acrescentou que, de fevereiro a abril, atuava na montagem de pontos extras até as 21h às terças-feiras, sem descanso semanal remunerado nem folga compensatória. Explicou que os chamados “animadores de Páscoa” (trabalhadores temporários) não auxiliavam no abastecimento, apenas nas vendas. Assegurou, por fim, que o supervisor passava de duas a três vezes na semana para verificar a presença das promotoras na loja.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto João Felipe Arrigoni entendeu ser “verossímil a alegação de que no período de Páscoa a jornada da trabalhadora aumentava substancialmente”. Considerou os controles de jornada da ré “imprestáveis para fins de prova”, por não representarem a realidade laboral da reclamante, e fixou a jornada cumprida de acordo com os depoimentos colhidos em audiência.

Assim, determinou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Os valores repercutem em aviso-prévio indenizado, repousos remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, exceto quanto às férias indenizadas.

Com relação ao horário para refeições, o juízo considerou que a jornada reconhecida “evidencia o desrespeito ao período para descanso e alimentação, sem a devida contraprestação”. Com base na Lei 13.467/2017 e em jurisprudência sobre o tema, determinou o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e as horas extras provenientes do labor por 30 minutos a mais, em virtude do não usufruto completo do intervalo.

Também houve condenação pelo desrespeito ao intervalo interjornada, com fixação de pagamento das horas suprimidas, acrescidas de 50%, para completar o mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, prevista no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem repercussão em verbas regulares em razão do caráter indenizatório.

Por fim, declarou que “ante a constatação de que a parte ré mantém conduta reiterada de desrespeito ao limite constitucional da jornada obreira, há elementos suficientes para fazer crer que a parte reclamada atua no mercado mediante modus operandi temerário, em desacordo com as normas trabalhistas”. Expediu ofício ao Ministério Público do Trabalho para que sejam aferidas eventuais ilicitudes ou irregularidades praticadas pelo empregador.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001271-58.2025.5.02.0264

TJ/MT: Bloqueio sem justificativa no “WhatsApp Business” gera indenização de R$ 10 mil

Resumo:

  • Colegiado mantém indenização de R$ 10 mil a empresa que teve conta comercial no WhatsApp Business bloqueada sem justificativa específica.
  • Decisão reconhece falha no serviço e dano moral presumido pela suspensão injustificada.

O bloqueio injustificado de uma conta comercial no WhatsApp Business levou a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma empresa de Cuiabá. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da plataforma e confirmou integralmente a sentença.

A decisão foi relatada pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes. A empresa autora da ação informou que utilizava a conta havia mais de dois anos como ferramenta essencial de atendimento, divulgação de produtos e realização de vendas. Em maio de 2025, o perfil foi bloqueado duas vezes. No primeiro episódio, a conta foi restabelecida com a informação de que a suspensão havia ocorrido “por engano”. Dias depois, houve novo bloqueio, sem justificativa específica.

O relator afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer que o Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico da controladora do WhatsApp, aplicando a teoria da aparência. Segundo destacou, a jurisprudência admite que a empresa brasileira responda judicialmente por obrigações relacionadas à plataforma, sobretudo quando se apresenta ao consumidor como representante do serviço no país.

No mérito, a Câmara entendeu que houve falha na prestação do serviço. Conforme o voto, o Marco Civil da Internet impõe ao provedor o dever de informar, de forma clara e específica, os motivos do bloqueio de contas. No caso, a plataforma não apontou qual conduta concreta teria violado os termos de uso, limitando-se a alegações genéricas.

Para o colegiado, o bloqueio unilateral, sem notificação prévia e sem indicação detalhada da suposta infração, viola os deveres de boa-fé, transparência e lealdade contratual, especialmente quando se trata de conta utilizada como instrumento essencial de atividade empresarial.

A decisão também reconheceu que o dano moral é presumido nesse tipo de situação, diante da ofensa à honra objetiva e à imagem comercial da empresa. Os desembargadores consideraram adequado o valor de R$ 10 mil, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória, punitiva e pedagógica.

A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, também foi mantida, sob o entendimento de que foi a conduta da empresa recorrente que deu causa à ação judicial.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1057795-64.2025.8.11.0041

TJ/SC: Proprietário de terra é dono de 5 mil eucaliptos plantados por vizinho “às escondidas”

Homem que semeou em solo alheio, sem nenhum registro, perdeu plantio


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou a um proprietário de terras em Camboriú o domínio sobre cerca de 5 mil pés de eucalipto plantados por um vizinho em sua propriedade. O colegiado entendeu que, como o plantio ocorreu em terreno alheio e sem o devido registro imobiliário da área pelo ocupante, as árvores passam a pertencer ao dono do solo, sem direito a indenização por má-fé. Em valores de mercado, as árvores poderiam ser comercializadas por preços entre R$ 50 mil e R$ 75 mil.

O conflito jurídico envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés. O autor da ação alegou que o vizinho, de forma gradual e “às escondidas”, avançou sobre o limite da propriedade e iniciou o cultivo florestal, após suprimir cercas divisórias. A defesa, por outro lado, sustentou que o terreno havia sido comprado pelo pai do vizinho em 1942 e apresentou uma escritura pública da época.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido procedente. O magistrado destacou que, embora existisse um documento de compra e venda de décadas atrás, este jamais foi registrado no Ofício de Imóveis competente. Pela lei brasileira (art. 1.245 do Código Civil), a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro — enquanto não houver esse registro, o alienante continua a ser o dono.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator reforçou que a plantação sobre terreno alheio configura a chamada “acessão artificial”. Conforme o art. 1.255 do Código Civil, aquele que planta em terreno alheio perde as sementes e mudas em proveito do proprietário. O direito à indenização só existiria se o vizinho tivesse agido de boa-fé, o que foi descartado no processo.

O relatório apontou ainda que a boa-fé foi afastada pelo fato de o proprietário ter alertado o vizinho sobre a invasão logo no início do plantio, mas o cultivo continuou mesmo após o aviso. Além disso, o título de 1942 nunca foi exercido com posse efetiva durante 60 anos, surgindo apenas no momento do plantio recente.

“O título em questão remonta a 1942, mas não há nenhuma prova de atos típicos de posse sobre o terreno até o plantio dos eucaliptos. O réu já tinha ciência do domínio do autor ou, ao menos, da dúvida razoável sobre o real proprietário”, registrou o relator.

Com o voto, o proprietário do terreno passa a ser o dono legal das árvores. Os demais integrantes acompanharam integralmente o relatório, inclusive para majorar os honorários advocatícios em favor do autor para 17% sobre o proveito econômico da causa, embora a exigibilidade esteja suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida aos réus.

Processo nº: 0005514‑91.2010.8.24.0113

TJ/RN: Descredenciamento de clínica não pode prejudicar tratamento de criança com TEA

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a debater a controvérsia se ainda há a obrigatoriedade de manutenção do tratamento, para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em clínica onde já houve vínculo terapêutico prescrito, mas que optou pelo descredenciamento de um plano de saúde.

Os desembargadores definiram que o descredenciamento da clínica é juridicamente possível, porém não pode acarretar prejuízo ao consumidor, devendo a operadora garantir tratamento adequado e continuidade terapêutica, em conformidade com a Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS.

Segundo a decisão, está demonstrada a existência de vínculo terapêutico consolidado e risco de regressão clínica com a mudança abrupta de equipe, sendo legítima a manutenção do tratamento na clínica descredenciada, limitada ao valor da tabela da operadora, uma vez disponibilizada rede credenciada alternativa.

“A negativa de continuidade do tratamento caracteriza recusa indevida e gera dano moral, sendo devida a indenização”, reforça a relatora, desembargadora Berenice Capuxú.

Contudo, segundo o julgamento, o valor fixado na sentença (R$ 10 mil) mostra-se excessivo diante das cláusulas da Corte potiguar, impondo-se a redução para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


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