TST mantém decisão que reconheceu assédio a trabalhador ofendido por posicionamento político

Ao cobrar salários em atraso, ele ouviu do empregador para “fazer o L”


Resumo:

  • Um empregador cearense foi condenado a indenizar um trabalhador por ofensa a sua liberdade política.
  • O empregado alegou que sofreu assédio por ser eleitor do presidente Lula.
  • A tentativa do empregador de reverter a condenação, no valor de R$ 10 mil, foi rejeitada no TST.

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza (CE) ao pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a ministra negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil.

“Faz o L e pede ao Lula”
Na reclamação, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, sofria ofensas de cunho político, com o empresário dizendo que não tinha dinheiro e mandando ele “fazer o ‘L’ e pedir ao Lula.

Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado em Lula. Entre outras parcelas, ele pediu indenização por danos morais.

A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.

Conduta do empregador violou direitos fundamentais
O juízo de primeiro grau observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política. A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.

A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Recurso negado
A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista. A ministra considera que as matérias não renovadas no agravo perderam a validade e não podem ser analisadas nessa fase do processo em grau de recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034

CNJ afasta desembargador do TJMG por indícios de irregularidades no processo de recuperação judicial da 123 Milhas

A Corregedoria Nacional de Justiça informa que o Ministro Mauro Campbell Marques determinou o afastamento cautelar imediato do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, integrante da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão, tomada no âmbito de Reclamação Disciplinar, visa apurar graves indícios de irregularidades e favorecimento na condução do processo de recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, caso de ampla repercussão que envolve milhares de credores e consumidores.

Os elementos colhidos apontam um padrão de atuação que aparentemente extrapola a simples divergência jurídica, configurando, em tese, violação dos deveres funcionais da magistratura. Além do afastamento das funções jurisdicionais e administrativas, a Corregedoria determinou a realização de uma correição extraordinária no gabinete do magistrado. O TJMG já foi notificado para designar um substituto imediato, garantindo que não haja interrupção na prestação jurisdicional à sociedade.

TRF1: Lei ambiental não exige advertência prévia para aplicação de multa

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa ambiental aplicada a um pescador autuado por realizar pesca em local não autorizado no estado do Pará. O Colegiado entendeu que a legislação ambiental permite a aplicação direta da multa, mesmo sem advertência prévia.

O pescador, em seu recurso contra a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA), pediu a anulação da multa, alegando que ela não foi precedida de advertência. Sustentou, ainda, tratar-se de infração de menor potencial ofensivo — pesca em local não autorizado para consumo próprio —, praticada por pessoa em situação de vulnerabilidade e sem antecedentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.605/1998, que trata das infrações ambientais, não estabelece hierarquia obrigatória entre as penalidades administrativas previstas em seu art. 72. Assim, a advertência não precisa ser aplicada antes da multa.

O relator ressaltou que o entendimento está alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.159, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.984.746/AL), segundo a qual a validade das multas administrativas por infração ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

No caso concreto, a multa foi aplicada pela prática de pesca em área proibida e fixada no valor de R$ 700,00, considerado compatível com o mínimo legal previsto para a infração. Na avaliação do relator, “o valor da multa fixado pela Administração respeitou os critérios legais, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que confirmou a penalidade administrativa.

Processo n°: 0037761-15.2015.4.01.3900

TRF5 determinou análise de suspensão condicional do processo de denunciado por crime ambiental

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus a um homem acusado pelo crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, previsto no art. 69 da Lei de Crimes Ambientais. A decisão determinou, ainda, que a 18ª Vara Federal do Ceará analise o pedido de suspensão condicional do processo feito pelo denunciado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), G. G. dos S. estaria operando embarcação sem funcionamento do Sistema de Rastreamento por Satélite (PREPS), entre fevereiro e maio de 2022, o que configuraria crime ambiental. Na ação, o MPF se manifestou contra a concessão da suspensão condicional do processo.

O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, destacou em seu voto que o oferecimento da suspensão condicional do processo não é uma mera faculdade do MPF, mas, sim, um dever, desde que preenchidas as condições estabelecidas na lei, como pena mínima igual ou inferior a um ano e reparação do dano, entre outras.

O magistrado salientou, ainda, que o instituto foi concebido no sistema jurídico brasileiro como mecanismo para a aplicação de medidas alternativas à prisão. “A suspensão condicional do processo se insere como um dos instrumentos processuais voltados a contribuir para erradicar a marginalização, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.

Em casos de negativa pelo MPF, explicou Nunes, o acusado tem o direito de pedir ao juiz que seja concedida a suspensão. Segundo o magistrado, o pronunciamento judicial sem análise do pedido da defesa, com base apenas no argumento de que o MPF se manifestou de forma motivada contra a concessão, caracteriza constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus, mediante determinação para que o juízo de origem aprecie a matéria.

“A questão não pode ser decidida por este Corte, pois caracterizaria supressão de instância, na medida em que o Juízo de Primeiro Grau é o competente para tanto, devendo ali a matéria ser enfrentada. Consequentemente, resta patente a existência de ilegalidade passível de ser sanada pela via eleita”, concluiu.

Processo nº: 0003398-65.2026.4.05.0000

TRT/RS autoriza consulta a casas de apostas para pesquisa de bens de devedores

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a expedição de ofícios a casas de apostas on-line para a pesquisa de bens de devedores em execução trabalhista.

As decisões foram proferidas em processos distintos, ambos na fase de execução, em que não foram localizados bens suficientes para a quitação das dívidas, mesmo após o uso dos sistemas convencionais de busca patrimonial.

Os casos envolvem uma ação movida por um trabalhador de uma microempresa, e outra de uma trabalhadora contra uma indústria de conservas. Em ambos, as execuções prosseguem sem êxito na localização de valores.

Diante do cenário, os credores pediram a expedição de ofícios a casas de apostas para verificar a existência de recursos em nome das empresas devedoras. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau, sob fundamentos como a ausência de indícios concretos de utilização dessas plataformas, a dificuldade de acesso a informações e a inexistência de mecanismos específicos de rastreamento e bloqueio.

Os trabalhadores, então, ingressaram com agravos de petição, recursos específicos da fase de execução. Ao julgar os recursos, a SEEx reformou as decisões. Em um dos casos, o relator, desembargador Carlos Alberto May, registrou que a Lei nº 14.790/2023 prevê a possibilidade de manutenção de valores em carteiras virtuais vinculadas às plataformas de apostas, o que permite a verificação de ativos passíveis de penhora.

No outro processo, a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, diz que, frustradas as diligências usuais, é possível a adoção de outros meios para localização de patrimônio do executado, inclusive junto a plataformas de apostas on-line.

TRT/DF-TO: Suspensão de auxílio-alimentação durante teletrabalho na pandemia é válido

Em sessão de julgamentos no dia 11/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que considerou válida a suspensão do fornecimento de auxílio-alimentação durante o período de teletrabalho adotado na pandemia de Covid-19. O recurso ao Regional foi apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins contra decisão da Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia julgado improcedentes os pedidos do sindicato em ação movida contra o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

Entenda o caso

O sindicato alegou que o CFMV suspendeu, a partir de março de 2020, o fornecimento de alimentação aos empregados, benefício previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a entidade sindical, mesmo diante da pandemia e da adoção do teletrabalho, o empregador deveria ter adotado alternativas para manter o benefício, como o pagamento em dinheiro ou outra forma de compensação. Segundo o sindicato, a impossibilidade de servir refeições no refeitório não afastaria a responsabilidade da instituição, que, na visão da entidade, deixou de buscar soluções para cumprir a obrigação prevista na norma coletiva.

Já o CFMV sustentou que o acordo coletivo vigente previa o fornecimento de alimentação exclusivamente de forma presencial, em refeitório localizado nas dependências da autarquia. Com a suspensão das atividades presenciais e a implantação do teletrabalho durante a pandemia, a prestação do benefício nessa modalidade tornou-se impossível. A instituição também destacou que devolveu aos empregados os valores descontados a título de coparticipação na alimentação.

Entendimento do relator

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que a pandemia de Covid-19 se enquadra como situação de força maior, conforme previsto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois se trata de evento inevitável e alheio à vontade do empregador.

Segundo o voto do desembargador, a norma coletiva previa de forma específica o fornecimento de alimentação ?in natura? em refeitório, o que se tornou inviável com a suspensão das atividades presenciais e a adoção do teletrabalho. Nessas circunstâncias, explicou, aplica-se o artigo 248 do Código Civil, que prevê a extinção da obrigação quando sua execução se torna impossível sem culpa do devedor.

O magistrado também observou que o sindicato não apresentou prova de que os valores descontados dos trabalhadores a título de coparticipação não tenham sido devolvidos pelo empregador. Além disso, ressaltou que um novo acordo coletivo firmado posteriormente entre as partes passou a prever outra forma de concessão do benefício, por meio de cartão alimentação, sem efeito retroativo. Para o magistrado, a decisão deve ser respeitada como expressão da autonomia da negociação coletiva.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma do TRT-10 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do sindicato e manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos.

Processo nº: 0000146-51.2025.5.10.0005

TJ/MT: Prova obtida por geolocalização revela fraude em consignado e garante indenização a aposentada

Resumo:

  • O TJMT manteve a condenação de banco por fraude em empréstimo consignado, feito em nome de uma aposentada que teve descontos indevidos em benefício previdenciário;
  • O banco alegou contratação por biometria facial, mas prova foi invalidada, visto que a geolocalização da assinatura digital apontava local diferente do endereço da cliente.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um banco por descontos indevidos em benefício previdenciário de uma aposentada, vítima de fraude em empréstimo consignado. A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado.

A geolocalização ajudou a comprovar que a contratação apresentada pelo banco não foi realizada pela cliente.

Entenda o caso

A aposentada, moradora de Juscimeira, identificou descontos em seu benefício referentes a um empréstimo que afirmou não ter contratado.

O banco alegou que a operação foi feita por meio de biometria facial (selfie), em agosto de 2023, e apresentou dados técnicos, como geolocalização e endereço de IP, para validar a contratação.

No entanto, ao analisar as coordenadas geográficas vinculadas à suposta assinatura digital, o Judiciário constatou que o local indicado era uma área isolada, diferente do endereço da cliente.

Para o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, essa divergência reforça a existência de fraude, possivelmente por simulação ou manipulação de dados.

O que foi decidido

Com base nas provas, o TJMT manteve a condenação do banco e definiu:

Indenização por danos morais: R$ 5 mil, considerando que os descontos indevidos afetaram verba alimentar da aposentada.
Devolução dos valores: restituição de todos os descontos realizados, com juros e correção monetária.
Negativa de compensação: o banco não poderá descontar valores supostamente depositados, pois não comprovou que a cliente recebeu ou utilizou o dinheiro.
Responsabilidade do banco

A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude em operações bancárias.

Para o Tribunal, esse tipo de situação faz parte do risco da atividade bancária, cabendo à instituição garantir a segurança das transações.

Importância da prova técnica

O acórdão também destacou que a divergência na geolocalização da assinatura digital é um forte indício de fraude. Caso o banco não consiga comprovar a regularidade da contratação, o débito deve ser considerado inexistente.

O relator ainda apontou que, embora a Lei nº 15.327/2026 não se aplique ao caso, ela reforça a necessidade de mecanismos mais seguros na contratação digital. Com a decisão, o recurso do banco foi negado e os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Esta e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000316-92.2025.8.11.0048

TJ/MS suspende norma municipal que dispensava licenciamento ambiental para atividades com música em bares

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, suspendendo a eficácia de dispositivos da Resolução Semadur nº 060/2022 do Município de Campo Grande. A decisão foi proferida por unanimidade pelo Órgão Especial em sessão permanente e virtual.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que questionou a constitucionalidade do art. 3º, incisos I e II, da referida norma municipal. Os dispositivos previam a dispensa de licenciamento ambiental para bares, restaurantes e estabelecimentos similares que realizassem apresentações musicais, desde que não houvesse cobrança de entrada e fossem respeitados limites de horário.

Segundo o Ministério Público, a resolução afronta princípios constitucionais como a vedação ao retrocesso socioambiental, a competência legislativa e a proteção ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. A argumentação sustenta que o município não pode suprimir exigência de licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras, como aquelas que envolvem emissão de ruídos.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Contar, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. Segundo ele, há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, diante da possível violação a princípios constitucionais, especialmente quanto ao nível mínimo de proteção ambiental previsto na legislação federal. Destacou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite normas locais mais restritivas, mas não mais permissivas que as regras gerais estabelecidas pela União.

O magistrado também reconheceu o risco de dano à coletividade, considerando os impactos decorrentes da poluição sonora e da perturbação do sossego público. Para o relator, a dispensa de licenciamento ambiental pode comprometer o controle e a fiscalização das atividades, prejudicando a adoção de medidas necessárias à proteção da saúde e do bem-estar da população.

Com a decisão, ficam suspensos os efeitos dos dispositivos questionados até o julgamento definitivo da ação. O Município de Campo Grande deverá comunicar formalmente os estabelecimentos que vinham operando com base na norma, para que cessem imediatamente atividades potencialmente poluidoras sem o devido licenciamento ambiental.

A determinação também prevê que o município preste informações no prazo regimental, dando sequência à tramitação do processo.

TJ/PE permite venda direta do Cassino Americano à construtora Rio Ave

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, revogou, nesta quinta-feira (26/03), a suspensão da venda direta do Cassino Americano à construtora Rio Ave Holding. A compra do imóvel de propriedade do Grupo João Santos foi questionada pela construtora Moura Dubeux, que havia oferecido o valor de R$ 51,9 milhões. A nova decisão monocrática permite que a 15ª Vara Cível da Capital – Seção B dê continuidade a venda direta do Cassino no valor de R$ 48 milhões, proposta aprovada pelos herdeiros do Grupo João Santos e também pelos credores do plano de recuperação judicial da empresa.

De acordo com o desembargador Gabriel Cavalcanti, o cancelamento da venda direta do imóvel colocaria em risco a adesão do Grupo João Santos ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC/PE) do Governo do Estado de Pernambuco. O benefício tributário do programa supera a diferença de valor oferecido pela Moura Dubeux (MD). “A manutenção da suspensividade sobre a alienação imobiliária imporia ao Grupo em Recuperação e aos Espólios o risco iminente de colapso fiscal, ante a preclusão do prazo para adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC/PE), cujo proveito econômico de R$ 325 milhões supera, em larga escala, qualquer ganho nominal marginal pretendido pela agravante (MD)”, esclareceu o magistrado.

Além da questão financeira, a nova decisão enfatizou que houve ampla prospecção no mercado imobiliário quanto à possibilidade de lances para compra do imóvel e a venda direta foi aprovada anteriormente por três juízes e ainda pelos herdeiros e pelos credores do Grupo. “A autorização de venda direta do imóvel Cassino Americano, precedida de ampla prospecção de mercado, validada por consultoria técnica (PPK) e ratificada por três juízos e pelos principais credores públicos, representa a aplicação pragmática e legal da norma em busca do soerguimento do Grupo João Santos. (…) Resta evidente, portanto, a existência de um nítido alinhamento de inteligências judiciárias, em que o Juízo de Sucessões identificou a necessidade da venda para salvaguardar o espólio, o Juízo Federal Criminal liberou o ativo para viabilizar o pagamento de tributos federais e o Juízo da Recuperação Judicial chancelou a operação para garantir a sobrevivência do Grupo”, concluiu o desembargador Gabriel Cavalcanti. Cabe recurso contra essa decisão monocrática.

A venda direta do imóvel foi aprovada pela 3ª Vara de Sucessões da Capital, no dia 27 de novembro de 2025. Tal decisão fundamentou-se, primordialmente, no calendário fiscal, ao reconhecer que a perda do prazo do programa PERC/PE (31/03/2026) causaria prejuízo irreversível ao acervo hereditário, elevando a dívida de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) de R$ 96 milhões para vultosos R$ 421 milhões.

No início deste ano, a 4ª Vara Federal de Pernambuco também autorizou, no dia 15 de janeiro, a operação de venda, condicionando-a ao direcionamento da parcela do valor para pagamento da dívida com a União, o que reforça a função social da venda na quitação de tributos federais.

Em ato contínuo, a 15ª Vara Cível da Capital – Seção B, após detida análise do caso e das autorizações judiciais prévias, consolidou a legalidade da venda no dia 3 de fevereiro. Nesta nova decisão, o magistrado justificou a venda direta sob a ótica da necessidade de preservação da empresa e reconheceu a urgência fiscal que autoriza a dispensa do leilão em favor de uma solução que maximize o valor presente do ativo. A decisão também validou o preço e a liquidez da proposta da Rio Ave que, embora nominalmente menor, era a única capaz de garantir a fruição dos benefícios do PERC/PE e a consequente economia de R$ 325 milhões.

Por meio de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto no início do mês de março, a construtora Moura Dubeux questionou a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção B que autorizou a venda direta do Cassino a construtora Rio Ave nos autos do processo n. 0169521-37.2022.8.17.2001, referente à Recuperação Judicial do Grupo João Santos. Em sede de análise preliminar, o desembargador Gabriel Cavalcanti deferiu o pedido de efeito suspensivo da venda direta, para permitir a análise do caso com mais cuidado e ouvir as diferentes partes envolvidas.

TJ/AC mantém decisão que obriga melhorias em unidade de segurança pública

Decisão unânime mantém exigência de plano de ação e reparos emergências em unidade


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar recurso do ente público e manter a determinação judicial que obriga a adoção de medidas emergenciais e a elaboração de um plano de ação para melhorar as condições de unidade da Polícia Militar, em Cruzeiro do Sul.

Conforme os autos, a decisão tem origem em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Acre, que apontou graves problemas estruturais na unidade, incluindo riscos à integridade física dos servidores, condições sanitárias precárias e ausência de condições mínimas adequadas de segurança, caracterizando situação de perigo diante das deficiências estruturais do local. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.

Diante disso, a decisão de segundo grau determinou que o ente apresentasse, no prazo de 30 dias, um plano detalhado contendo diagnóstico da situação, medidas administrativas a serem adotadas, previsão técnico-orçamentária e cronograma de execução. Também foi ordenada a adoção imediata de providências emergenciais, como reparos elétricos, hidráulicos e estruturais, além de ações de higiene e segurança.

No recurso, o ente alegou que não poderia ser responsabilizado pelas obras, uma vez que o imóvel pertence ao Município de Cruzeiro do Sul e estaria apenas cedido de forma precária. Sustentou ainda que a decisão judicial interferiria indevidamente na gestão administrativa e que os prazos estabelecidos seriam inexequíveis. Outro ponto levantado foi a possibilidade de realocação dos policiais para outro batalhão como solução imediata.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luís Camolez, ressaltou: “O Estado detém responsabilidade constitucional pela organização e manutenção da segurança pública, o que inclui o dever de assegurar instalações adequadas ao funcionamento de suas unidades”.

O magistrado também destacou que a decisão não impôs uma solução específica, mas apenas determinou a apresentação de um plano de ação, preservando a liberdade administrativa do gestor público, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a intervenção judicial em políticas públicas.

Processo nº: 1002613-98.2025.8.01.0000


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