TJ/MT: Idoso vítima de golpe do motoboy será indenizado em R$ 10 mil

Resumo:

  • Idoso vítima do golpe do motoboy será indenizado em R$ 10 mil após compras fraudulentas em seu cartão de crédito.
  • A instituição financeira também deverá cancelar as cobranças e devolver valor debitado da conta.

Um idoso de 72 anos vítima do chamado golpe do motoboy deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter o cartão de crédito utilizado em compras fraudulentas. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por falhas no sistema de segurança.

No processo, constam duas compras realizadas no mesmo dia, nos valores de R$ 7 mil e R$ 6,9 mil, montantes que ultrapassavam o dobro da renda mensal do consumidor, de R$ 3.345,22. Também houve débito automático de R$ 2.158,51 para pagamento mínimo da fatura. O banco não estornou os valores na esfera administrativa.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves destacou que a relação é de consumo e que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a magistrada, o golpe do motoboy se enquadra como fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, o que não afasta a responsabilidade da instituição mesmo quando o cliente entrega cartão e senha após ser induzido por terceiros. Para o colegiado, embora tenha havido contribuição da vítima, a instituição deixou de impedir transações manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro do cliente.

A decisão considerou ainda a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, que exige proteção especial prevista no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor.

Com o provimento unânime do recurso, foram declaradas inexigíveis as compras fraudulentas, determinado o cancelamento das cobranças e vedada eventual negativação do nome do cliente. A instituição também foi condenada a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.158,51 debitado da conta e a pagar R$ 10 mil por danos morais, com acréscimo de correção monetária e juros.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1023066-46.2024.8.11.0041

TJ/RN: Justiça garante cobertura de parto sem carência e condena plano de saúde por danos morais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN condenou uma administradora de benefícios e uma operadora de plano de saúde a manter contrato sem carência para acompanhamento gestacional e parto, além de indenizar uma beneficiária por danos morais e materiais. A decisão foi proferida pelo juiz Manoel Padre Neto em Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar.

De acordo com os autos, a autora, servidora pública recém-empossada, aderiu ao plano de saúde coletivo dentro do prazo de 30 dias da posse, condição que lhe assegurava isenção total de carências, conforme oferta apresentada e declaração de implantação imediata firmada no momento da contratação. No entanto, após a formalização do contrato, foi solicitada a assinar uma carta de retificação que previa a aplicação de novas carências, inclusive para procedimentos relacionados ao parto.

Pouco tempo depois, ao descobrir que estava grávida, a beneficiária passou a enfrentar negativas de cobertura para exames essenciais ao pré-natal, sob a justificativa de cumprimento de carência contratual. Diante da situação e do receio de arcar com os custos do parto, ingressou com ação judicial com pedido de tutela de urgência, que foi deferido no início do processo.

Ao julgar o mérito, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e entendeu que a modificação posterior das condições contratuais configurou alteração unilateral indevida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.

A sentença também afastou a preliminar de falta de legitimidade para responder a ação levantada pela empresa, destacando que administradora e operadora integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados. Na sentença, foi declarada a nulidade da carta de retificação e determinada a manutenção do contrato nos termos originalmente ofertados, com carência zero, garantindo a cobertura integral do acompanhamento gestacional, do parto e dos procedimentos necessários à saúde da autora e do bebê.

Além de confirmar a tutela de urgência, o juiz condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 120,00 por danos materiais, referentes a exame custeado pela autora, e de R$ 5 mil por danos morais. Para o magistrado, a conduta das empresas ultrapassou o mero inadimplemento contratual, especialmente por ter exposto a gestante a situação de insegurança e apreensão durante período que exige proteção reforçada.

TRT/SP: Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um marinheiro de recreio (empregado doméstico), de 68 anos, que sofreu acidente do trabalho ao baixar a tampa do paiol após realizar manutenção na embarcação. A queda da tampa causou o esmagamento de dois dedos do pé direito, resultando em amputação de ambos. A vítima será indenizada com pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela (a ser calculada), R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Registro, que julgou o caso, afastou a responsabilidade do empregador, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, “que assumiu os riscos ao não realizar o procedimento correto para abertura da tampa do paiol”. Em seu recurso, o empregado alegou que “a culpa exclusiva da vítima só se caracteriza na ausência de descumprimento de normas pelo empregador”, e que este “não comprovou o fornecimento de treinamento ou orientações sobre o funcionamento da embarcação”. Além disso, “não houve comprovação do fornecimento de EPIs, o que configura culpa do recorrido”. Segundo ele, “o fornecimento de calçado apropriado poderia ter evitado ou atenuado o acidente”.

De acordo com os autos, em decorrência do acidente, o trabalhador foi submetido a cirurgias de emergência e permaneceu internado de 14 de fevereiro de 2024 a 15 de abril de 2024, e passou a apresentar claudicação definitiva, sendo enquadrado como Pessoa com Deficiência (PcD). O empregador, em sua defesa, insistiu na tese de “culpa exclusiva da vítima”, e que o empregado, “por conta própria e de forma inadequada, causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação”, mesmo sendo um profissional com “experiência e treinamento”, o que o torna “responsável por sua própria imprudência”, afirmou. Alegou, por fim, que o reclamante já havia pedido demissão antes do acidente.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “a atividade de marinheiro de esporte e recreio não expõe ao risco de acidente superior ao existente nas atividades econômicas ordinárias, não se tratando de hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, mas sim, trata-se de “responsabilidade civil subjetiva do artigo 186, do CC”. Ao alegar a culpa exclusiva da vítima, o empregado deveria fazer prova, porém, “não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente ocorreu por causa exclusiva da conduta do trabalhador, em razão do descumprimento de normas de segurança ou de seu dever geral de cautela”, também “não comprovou que o contrato de trabalho já havia se encerrado antes do acidente, em razão de pedido de demissão do reclamante”, nem “comprovou que o reclamante causou o acidente ao forçar a tampa do paiol da embarcação, conforme alegado na contestação”.

A médica perita apontou que não houve culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho típico, que contou “com importante fator de origem organizacional”. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de laudo por engenheiro de segurança do trabalho, o que, para o colegiado, “não realizou uma análise técnica ou científica das causas do acidente”, mas se baseou apenas “nas respostas apresentadas pela fabricante da lancha” e em “indagações formuladas pelo próprio reclamado, considerando a forma prescrita para o manuseio da tampa do paiol da lancha em contraposição com o comportamento do trabalhador”. Esse laudo concluiu pela “culpa exclusiva da vítima”.

O acórdão afirmou que “além de a fabricante ter interesse na demonstração da isenção de falhas do equipamento da lancha para afastar eventual ação de regresso, a análise das causas de um acidente do trabalho não se limita à comparação entre atividades prescritas e atividades reais, com foco no comportamento humano”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “a análise causal dos acidentes deve considerar a complexidade do sistema de trabalho”, lembrando que “há grande diferença entre atividades de trabalho prescritas e atividades reais de trabalho”.

Fundamentado no manual do Ministério do Trabalho e Emprego denominado “Caminhos da análise dos acidentes de trabalho”, que desde 2003 “recomenda que as análises de acidentes não sejam orientadas pelo paradigma clássico ou comportamentalista”, o colegiado entendeu que “foi o empregador quem falhou na obrigação de manter a segurança do sistema de trabalho, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e medicina do trabalho (artigos 7º, XXII, 200, VIII e 225, §3º da CF e 157, da CLT), devendo responder pelo acidente do trabalhador na medida e extensão de sua culpa, por força do disposto nos artigos 186 e 927, do CC”.

O colegiado afirmou ainda que, considerando a gravidade das lesões e as características da sua função, o reclamante “deve ser considerado incapaz ao trabalho de marinheiro de forma definitiva”, justificando assim que “a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante”, a qual deverá ser paga, com base no artigo 950 do Código Civil, “de uma só vez”, atendendo assim “ao dever de reparação integral dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que ficou totalmente incapaz para o trabalho de forma permanente, sem acarretar embaraço financeiro ao empregador”.

Quanto aos danos morais, o colegiado fixou a indenização em R$ 30 mil, valor que “harmoniza com as indenizações fixadas por este Tribunal em situações jurídicas semelhantes”, afirmou o acórdão, e sobre os danos estéticos, “considerando a importância da repercussão desses danos em sua vida”, arbitrou em R$ 20 mil, “valor proporcional aos danos provocados ao trabalhador e à gravidade da ilicitude cometida pela reclamado, capaz de incentivá-la a adotar medidas de prevenção de acidentes do trabalho e que se harmoniza com casos semelhantes apreciados por este Tribunal”, concluiu.

Processo nº: 0010588-74.2024.5.15.0069

TJ/DFT: Justiça impede ocupações de becos

O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal concedeu liminar para proibir o DF de celebrar contratos de concessão de uso ou qualquer outro instrumento que convalide invasões de passeios públicos ou de servidões de passagem, conhecidos como “becos”, nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte. A decisão também determinou a suspensão imediata dos efeitos de contratos eventualmente firmados com base em legislação distrital que autoriza esse tipo de ocupação.

Os autores ajuizaram ação popular na qual sustentaram que a ocupação de áreas públicas intersticiais entre os lotes viola a legislação urbanística e ambiental, além de princípios constitucionais, e afronta decisões judiciais anteriores que determinaram a desobstrução dessas passagens.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a discussão não é nova e já foi amplamente debatida em ações civis públicas anteriores, com decisões confirmadas em todas as instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a decisão, ficou consolidada a obrigação do poder público de desobstruir as áreas públicas invadidas, sendo inadmissível a adoção de medidas administrativas ou legislativas que contrariem a coisa julgada.

O magistrado também ressaltou que a privatização de passeios públicos e de servidões de passagem compromete a mobilidade urbana, restringe o acesso da população à orla do Lago Paranoá e gera prejuízo ao patrimônio público, além de não atender a necessidades básicas, como moradia.

Ao conceder a liminar, o juiz reconheceu a presença de plausibilidade jurídica e risco de dano, especialmente diante da possibilidade de consolidação de ocupações irregulares em afronta à coisa julgada e com impacto negativo ao meio ambiente urbano e à coletividade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0704590-45.2026.8.07.0018

TRT/SC mantém jornada de 40 horas semanais em rede de lojas

Empresa pediu revisão de acordo firmado pela Justiça do Trabalho em 2013 e que limitou a jornada dos empregados


A 1ª Turma do TRT-SC decidiu que os empregados da rede Lojas Berlanda não podem exceder 40 horas semanais durante a jornada regular. A regra foi fixada em 2013, em acordo firmado em ação civil pública, e voltou a ser discutida em uma ação revisional a pedido da loja.

A decisão, relatada pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, foi publicada nesta terça-feira (31/3). O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2013, após a fiscalização identificar jornadas excessivas, com horas extras habituais e desrespeito a intervalos legais.

Na época, a empresa firmou um acordo judicial com uma série de obrigações. Entre elas, a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas, sem redução de salário, além de limitações ao banco de horas, às horas extras e aos intervalos.

Ação revisional

Mais de uma década depois, a empresa entrou com uma ação revisional, um tipo de processo usado para tentar mudar decisões antigas quando há alterações relevantes na lei ou na realidade dos fatos. No pedido, a Berlanda argumentou que mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017 e pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) justificariam a revisão das cláusulas.

Restrição mantida

Um dos principais pleitos da empresa foi o fim da limitação de 40 horas para os trabalhadores. No entanto, ao analisar a cláusula, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, destacou que não houve mudança na legislação capaz de justificar a revisão.

Isso porque, de acordo com a magistrada, permanecem inalteradas as regras constitucionais sobre jornada, que permitem até 44 horas semanais, mas também autorizam a redução por acordo.

Outro ponto central foi a falta de comprovação de impacto econômico. Conforme registrado no acórdão, a empresa não demonstrou que a medida tenha causado “desequilíbrio econômico grave e imprevisível”, embora a jornada reduzida esteja em vigor desde 2013.

Movimento moderno

A relatora também ressaltou que se trata de uma cláusula benéfica aos trabalhadores e que não houve prova de “clamor” da categoria por aumento da carga semanal sem elevação salarial.

No mesmo trecho, o acórdão contextualiza o tema no cenário atual das relações de trabalho: “o movimento moderno é justamente a consolidação da redução da jornada de trabalho”, em referência a discussões como o fim da escala 6×1.

Outros pontos

Embora a jornada tenha sido preservada, houve mudança em outros itens do acordo original. A vedação ao banco de horas foi afastada, com o entendimento de que a reforma trabalhista ampliou essa possibilidade, inclusive por acordo individual. No mesmo sentido, deixou de prevalecer a proibição de horas extras habituais, já que a legislação atual permite maior flexibilidade no uso dessas horas com regimes de compensação.

Também foi revista a regra sobre o intervalo intrajornada. O tribunal considerou que a cláusula anterior limitava a negociação coletiva, uma vez que a legislação passou a permitir ajustes por acordo, desde que respeitado o tempo mínimo legal.

Processo nº: 0001138-02.2024.5.12.0034

TRT/CE: Transferência de empregados da CBTU para a “Metrofor” é inconstitucional

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) declarou, no mês de fevereiro deste ano, a inconstitucionalidade de trecho da Lei Federal nº 8.693/1993 que autorizava a transferência de empregados públicos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para a Companhia Cearense de Trens Metropolitanos (Metrofor) por meio de sucessão trabalhista.

A decisão ocorreu no julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível. Com o entendimento, os trabalhadores afetados deverão ser devolvidos ao órgão de origem (CBTU), com a garantia de todos os direitos próprios da carreira federal, como se a transferência nunca tivesse ocorrido.

Com a decisão, a Justiça do Trabalho determinou que os trabalhadores retornem ao órgão federal de origem por ausência de concurso público na transposição entre esferas administrativas.

Violação à regra do concurso público
O relator do incidente, desembargador Clóvis Valença Alves Filho, destacou em seu voto que a transposição de empregados de uma sociedade de economia mista federal para uma estadual, sem a realização de um novo certame, afronta diretamente o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

“A investidura em cargo ou emprego público somente poderá ocorrer através de concurso público. Como se observa, empregados públicos federais, vinculados a uma sociedade de economia mista da Administração Pública indireta da União (CBTU) foram transferidos para a Metrofor, mediante sucessão trabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa (União) para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessão trabalhista no plano vertical”, pontuou o relator.

Precedentes do STF
Para fundamentar a decisão, o acórdão citou a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda modalidades de provimento que permitam ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual foi originalmente aprovado. Também foi mencionado o Tema 1.128 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1232885), onde o STF firmou tese de que é inconstitucional qualquer dispositivo de lei que permita a absorção de empregados públicos por outra esfera da administração sem concurso.

Composição do julgamento
O julgamento foi realizado conforme o rito de reserva de plenário (restringir-se à análise da validade constitucional da lei, sendo vedado julgar atos administrativos ou fatos específicos do caso concreto). A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator, com o voto divergente do desembargador Plauto Carneiro Porto, que entendia pela rejeição do incidente para análise posterior da legalidade pelo órgão competente.

Participaram da sessão os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho, Clóvis Valença Alves Filho (relator), João Carlos de Oliveira Uchoa e Antônio Teófilo Filho. O Ministério Público do Trabalho foi representado na sessão pela procuradora Ana Valéria Targino de Vasconcelos.

Voto divergente
O voto divergente, proferido pelo desembargador Plauto Carneiro Porto defendeu que a sucessão entre empresas públicas sob o regime celetista não configura nova investidura, mas “mas continuidade de vínculo validamente estabelecido na origem”. O magistrado alegou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade, após décadas da consolidação dos fatos, gera insegurança jurídica e fere o princípio da proteção da confiança legítima.

A decisão somente terá validade definitiva após o trânsito em julgado. No momento, ainda está em fase recursal.

Processo nº: 0000287-35.2026.5.07.0000

TJ/MS: Mulher é condenada em R$ 20 mil por ofender atual esposa de ex-companheiro e filha dele

A 9ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais em razão de proferir ofensas de cunho racial contra a filha de seu ex-companheiro e agressões verbais contra a atual esposa dele, mãe da menina. A decisão foi proferida pelo juiz Marcel Henry Batista de Arruda.

De acordo com o processo, os fatos ocorreram em agosto de 2019, quando a ré foi até a residência do seu ex-marido onde as autoras vivem e passou a ofendê-las. Conforme relatado, a criança foi alvo de injúria racial, enquanto a mãe sofreu ataques à sua honra, com xingamentos e palavras de baixo calão. Também houve ameaça durante o episódio.

A ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa dentro do prazo legal, sendo decretada sua revelia. Com isso, os fatos narrados na ação foram presumidos como verdadeiros.

Na sentença, o magistrado destacou que as provas documentais juntadas ao processo, incluindo boletim de ocorrência, confirmam a prática das ofensas. Ressaltou ainda que a injúria racial configura violação direta aos direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal, atingindo a dignidade da vítima.

O juiz também enfatizou que, no caso de agressões verbais contra crianças e adolescentes, o dano moral é presumido, ou seja, independe de comprovação específica do prejuízo, bastando a ocorrência do ato ilícito.

Em relação à mãe da criança, o entendimento foi de que também houve ofensa à honra subjetiva e objetiva, o que igualmente gera direito à reparação.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a gravidade dos fatos e entendeu que os valores pedidos eram adequados e proporcionais. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, sendo R$ 15 mil destinados à criança e R$ 5 mil à mãe.

O valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros desde a data dos fatos. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MT suspende cobrança de coparticipação de paciente em tratamento renal

Resumo:

  • Paciente realiza tratamento de hemodiálise contínuo três vezes por semana;
  • As cobranças ultrapassavam R$ 2 mil mensais, valor considerado abusivo pela Corte.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a suspensão da cobrança de coparticipação em sessões de hemodiálise de uma paciente com doença renal crônica. A decisão confirma liminar anterior que já havia determinado que o plano de saúde não realizasse descontos ou exigências financeiras relacionadas ao procedimento.

A paciente foi diagnosticada com Doença Renal Crônica em estágio V e precisa realizar hemodiálise três vezes por semana, de forma contínua.

No processo, foi informado que as cobranças mensais de coparticipação ultrapassavam R$ 2 mil, comprometendo o orçamento familiar e colocando em risco a continuidade do tratamento.

Fundamentação da decisão

O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a legislação permite a coparticipação em contratos de planos de saúde, conforme a Lei nº 9.656/1998. No entanto, essa cobrança não pode ser aplicada de forma que inviabilize o acesso ao tratamento.

Entre os principais pontos considerados pelo colegiado estão:

– Essencialidade do tratamento: a hemodiálise é indispensável à manutenção da vida, e cobranças excessivas podem gerar desvantagem exagerada ao consumidor, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

– Equilíbrio contratual: a coparticipação deve respeitar a proporcionalidade e não pode impedir o uso do plano de saúde.

– Medida de urgência: a suspensão da cobrança tem caráter provisório, garantindo que a paciente continue o tratamento enquanto o processo principal é analisado.

De acordo com a decisão, as cobranças de coparticipação, embora previstas em contrato, podem ser questionadas judicialmente quando se tornam excessivas, especialmente em tratamentos contínuos e essenciais.

Esta e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico.

TJ/MS: Justiça condena empresa e responsáveis por danos ambientais

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS julgou procedente ação civil pública e condenou uma empresa de reciclagem e seus responsáveis por irregularidades ambientais relacionadas ao acúmulo indevido de resíduos sólidos. A decisão é do juiz Eduardo Lacerda Trevisan.

De acordo com o processo, o empreendimento, inicialmente licenciado para a fabricação de pré-moldados com reaproveitamento de materiais da construção civil, passou a operar de forma irregular ao longo dos anos, transformando-se em um depósito a céu aberto de resíduos de diversas naturezas.

Laudos, pareceres e relatórios técnicos indicaram que, a partir de 2017, a empresa passou a armazenar resíduos sólidos de diferentes categorias sem qualquer proteção, inclusive materiais inflamáveis, e que, em 2019, o volume acumulado de forma irregular ultrapassou 92 mil metros cúbicos. Também foi constatado o descumprimento das condicionantes da licença ambiental.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a empresa violou diretamente o licenciamento ambiental e deixou de adotar medidas para evitar os danos, afrontando os princípios da prevenção e da precaução.

A decisão judicial também considerou relatos de moradores sobre incêndios frequentes no local, agravados pelo acúmulo de materiais inflamáveis. O empreendimento está localizado em área urbana inserida em zona classificada como de especial interesse ambiental, o que demanda maior rigor no controle das atividades. Nesse contexto, foi reconhecido o risco concreto de contaminação das águas do Córrego Segredo, além de impactos ambientais como poluição atmosférica e danos à vegetação.

A sentença determinou a proibição imediata de recebimento e depósito de resíduos no local e fixou prazo de 180 dias para que os responsáveis promovam a destinação adequada de todo o material acumulado, mediante aprovação do órgão ambiental competente, além da implementação de diversas medidas de adequação, como sistemas de drenagem, controle de poeira, contenção de ruídos, prevenção de incêndios e melhorias estruturais no terreno.

Os réus também deverão adotar providências para evitar a proliferação de insetos e vetores de contaminação, bem como ajustar o uso da área de forma ambientalmente adequada. Em caso de descumprimento das obrigações, foi fixada multa diária.

Além das medidas de reparação ambiental, a Justiça condenou os responsáveis ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral coletivo, valor que será destinado a fundo voltado à recomposição de bens difusos. Conforme a decisão, a degradação ambiental e os riscos à saúde pública ultrapassam a esfera individual e atingem toda a coletividade, inclusive as futuras gerações, caracterizando violação ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de consumidora em piso escorregadio

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso interposto pelo Grupo Fartura de Hortifrut Ltda. e manteve a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu queda em razão de piso molhado.

A consumidora relatou que, em abril de 2025, foi ao supermercado localizado no Lago Sul, em Brasília, quando escorregou em um chão engordurado e úmido, sem qualquer aviso ou placa de interdição. A queda causou lesão grave no tornozelo, exigiu atendimento hospitalar e gerou gastos de R$ 1.386,00 com tratamento médico. A autora afirmou ainda que funcionários do local utilizaram álcool para limpar o chão após o acidente e que, dois dias depois, faixas antiderrapantes foram instaladas na mesma área. Diante disso, ajuizou ação pedindo ressarcimento dos gastos médicos e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O supermercado contestou os pedidos, alegou culpa exclusiva da consumidora e argumentou que não havia provas suficientes para responsabilizá-lo pelo ocorrido. Em 1ª instância, a 22ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, fixou o ressarcimento dos danos materiais em R$ 1.386,00 e a compensação por danos morais em R$ 3 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença ou, ao menos, a redução da indenização moral para até R$ 1 mil.

Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de vício de procedimento suscitadas pela empresa. No mérito, os desembargadores aplicaram as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O relator destacou que “é dever da fornecedora guarnecer seu estabelecimento de forma a viabilizar que os consumidores que a ele adentrem não fiquem sujeitos a quaisquer riscos”. A Turma concluiu que o supermercado não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade nem demonstrou culpa exclusiva da vítima.

A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil, valor considerado razoável e proporcional à gravidade da lesão física sofrida e aos transtornos decorrentes do acidente. Os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, foram majorados em 2% em razão do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0740045-59.2025.8.07.0001


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