STF valida incidência de imposto de importação sobre mercadoria nacional exportada que retorna ao Brasil

Plenário entendeu que a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem, não à sua origem produtiva


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que preveem a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil.

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na sessão virtual encerrada em 20/3. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por anterior exportação regular, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Procedência do bem
Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva.

Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica. “Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, explicou.

Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.

Inaplicabilidade

O relator também afastou o argumento de que se aplicaria ao caso o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306, isso porque o caso tratava da hipótese de saída temporária de mercadorias do país para participação em feiras no exterior.

STJ reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser “suficientemente justificada”, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção
Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade
O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

“O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.162.239.

STJ: Procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Contudo, na decisão unânime, o colegiado ressalvou que, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada, a fim de garantir mais segurança quanto à autoria e à integridade do documento.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher contra um banco, buscando a exibição de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. Ao verificar a repetição de demandas semelhantes, o juízo de primeiro grau apontou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da petição inicial, além do comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.

Leia também: Corte Especial decide em repetitivo que juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva

Diante do não cumprimento das determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a validade da assinatura eletrônica exigiria certificação digital emitida por autoridade credenciada.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que a assinatura eletrônica em procuração é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou não impugnada. Também alegou não haver exigência legal de reconhecimento de firma e invocou a presunção de autenticidade dos documentos apresentados por advogado.

Natureza da procuração justifica controle mais rigoroso quanto à autenticidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, conforme o grau de segurança e verificação da autoria. Segundo ela, o objetivo do legislador foi atribuir diferentes níveis de força probatória, sem afastar a validade jurídica das demais modalidades.

A ministra ressaltou que a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares, uma vez que a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade. Por outro lado, ela ponderou que a procuração, embora seja instrumento particular, possui natureza especial por ser indispensável à constituição válida da relação processual, o que justifica um controle mais rigoroso pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, Andrighi enfatizou que o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a verificar a regularidade da representação e a determinar a correção de vícios, especialmente quando houver dúvidas sobre a idoneidade do documento apresentado. Assim, diante dos indícios de litigância abusiva, a ministra considerou legítima a exigência judicial de apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil, por se tratar do nível mais elevado de confiabilidade.

“Tal providência harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação”, concluiu ela ao negar provimento ao recurso.

TST: Valor pago por fora como previdência privada é integrado ao salário

Parcela era calculada com base no salário e no desempenho


Resumo:

  • O TST reconheceu que os valores pagos “por fora” pelo HSBC a um executivo, a título de previdência privada, tinham natureza salarial.
  • As provas mostraram que os pagamentos eram calculados com base no salário e no desempenho, funcionando como parte da remuneração.
  • Com isso, a SDI-1 restabeleceu a integração dessas parcelas ao salário para cálculo das demais verbas trabalhistas.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que os valores pagos por fora pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (atual Banco Bradesco S.A.) a título de previdência privada a um alto executivo tinham natureza salarial. Com isso, eles devem integrar o salário para cálculo de outras verbas deferidas em juízo.

Previdëncia era paga “por fora”
Empregado do HSBC de 1976 a 2007, o bancário exerceu diversos cargos em Curitiba e, ao ser dispensado, era gestor dos gerentes regionais. Na ação, ele alegou que, de 2004 a 2006, o banco pagava mensalmente valores que não faziam parte do salário. Sob o título de Previdência Corporate, a remuneração era depositada num contrato de previdência privada e podia ser resgatada após 60 dias. Inicialmente o valor mensal era de R$ 2,4 mil, depois passou a R$ 3,2 mil. Em 2006, a parcela foi suprimida.

O executivo pediu que esses valores fossem integrados ao salário e incidissem sobre outras verbas. Segundo ele, a parcela fazia parte do contrato de emprego, e o banco a depositava em planos de previdência privada, “a fim de mascarar sua natureza salarial”.

Banco disse que dinheiro cobria gastos cotidianos
O banco, em sua defesa, argumentou que o plano de previdência, que vigoraria em um determinado prazo, era pago ao executivo em razão da natureza de sua atividade. Acrescentou que, a pedido do próprio empregado, os valores eram usados para cobrir seus gastos cotidianos, como despesas com veículo, e que não houve supressão da parcela, mas substituição por um empréstimo anual.

Provas documentais não podem ser revistas no TST
O juízo de primeiro indeferiu o pedido do bancário, por entender que valores depositados a título de previdência privada não constituem salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, com base em documentos e depoimentos, concluiu que a quantia era calculada com base no salário e no desempenho e retribuía o trabalho prestado. Já a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, levando o executivo a apresentar embargos à SDI-1.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a decisão do TRT havia se amparado nas provas documental e testemunhal, e a Turma, para afastar essa conclusão, se valeu de um trecho da petição inicial registrada no relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todas as demais provas que lastrearam a decisão. Para Balazeiro, a Turma reexaminou a prova produzida nos autos, contrariando a Súmula 126 do TST..

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão
Processo nº: E-RR-542300-38.2008.5.09.0009

TST: Pedido de demissão de empregada doméstica gestante é anulado por falta de assistência sindical

5ª Turma aplicou tese vinculante firmada pelo TST em recursos repetitivos


Resumo:

  • Uma empregada doméstica demitida no período de gravidez ingressou com ação para anular a sua demissão.
  • O TRT-2 negou o pedido, sustentando que o rompimento teria ocorrido por vontade própria da trabalhadora.
  • Para a 5ª Turma do TST, a dispensa é nula, porque a trabalhadora não teve assistência do sindicato representante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a nulidade do pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante sem a assistência do sindicato da categoria. Segundo o colegiado, a rescisão contratual não observou a exigência legal aplicável a quem tem garantia provisória de emprego, como as trabalhadoras gestantes.

Empregada descobriu gravidez depois de pedir demissão
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica contou que, após 11 meses de trabalho, pediu demissão por não conseguir usufruir integralmente do intervalo para almoço e de sofrer pressão psicológica no trabalho. Após descobrir que estava grávida, comunicou o fato à empregadora, que, mesmo ciente da gestação, manteve o processo de desligamento.

Ela sustenta que, no ato de sua demissão, não foi observada a garantia de estabilidade provisória da gestante prevista na legislação e, por isso, pediu a sua nulidade, com o pagamento de indenização pelo período.

Para TRT, empregada renunciou à estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que manteve a validade da demissão. Segundo o TRT, ficou comprovado que a empregada deixou o trabalho de forma espontânea, assim que soube da gravidez, para empreender, e, posteriormente, enviou mensagem à empregadora pedindo a reintegração, diante das dificuldades encontradas na nova atividade.

Segundo o processo, a trabalhadora ficava na residência, em grande parte do período, sozinha, e formulou o pedido de demissão de próprio punho. Também foi registrado que não houve vício de consentimento no pedido nem pressão psicológica no local de trabalho. Para o juízo, isso demonstra que o rompimento decorreu de exclusiva vontade da empregada, que teria renunciado à estabilidade provisória.

O TRT também entendeu que a ausência de homologação sindical foi afastada pelas provas.

Demissão está condicionada à assistência sindical
A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista da empregada, destacou que a trabalhadora gestante tem estabilidade provisória e, por isso, a validade do pedido de demissão, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador, está condicionada à assistência sindical, conforme estabelecido no artigo 500 da CLT.

A magistrada também lembrou que esse entendimento foi recentemente consolidado pelo próprio TST no julgamento de recurso repetitivo (Tema 55).

Com isso, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, que inclui os salários desde a dispensa até cinco meses após o parto.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-1000946-14.2023.5.02.0051

CNJ suspende concurso extrajudicial por indícios de irregularidades

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão cautelar imediata do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, marcado para os dias 11 e 12 de abril. A decisão aponta indícios de contaminação estrutural do processo avaliativo que comprometem os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.

Dentre as irregularidades apontadas na decisão, destacam-se a substituição integral dos membros titulares da Comissão Examinadora a menos de 30 dias das provas; denúncias de que alguns membros teriam parentes com inscrições deferidas; possíveis vínculos de membros com cursos preparatórios; e dez prorrogações do contrato com a banca organizadora CONSULPLAN.

O ministro Mauro Campbell ressaltou que a suspensão cautelar não implica, por si só, a nulidade do Edital nº 1/2024. Os vícios identificados são subjetivos e procedimentais. Os direitos e expectativas legítimas de todos os candidatos regularmente inscritos permanecem resguardados, até segunda ordem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a CONSULPLAN têm prazo improrrogável de 10 dias corridos para prestar informações detalhadas sobre a cadeia de custódia das provas, a composição e os vínculos da Comissão Examinadora, as regras de compliance adotadas e as irregularidades apontadas no procedimento licitatório. A Corregedoria Nacional reserva-se a adoção de medidas definitivas após a análise da documentação requisitada.

TRF1 anula sentença e determina análise de nova perícia em ação de militar que alega acidente em serviço

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente em serviço e de reintegração às fileiras do Exército.

De acordo com o processo, o autor sofreu lesão no tornozelo durante atividade militar, com posterior agravamento após novo acidente. Ele passou por cirurgias e tratamento fisioterápico, mas sustenta que permaneceu com limitações físicas.

No recurso ao Tribunal, o autor solicitou nova perícia – negada na 1ª Instância –, bem como a reintegração para tratamento, o reconhecimento de incapacidade definitiva e os efeitos financeiros decorrentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, embora o juiz possa indeferir provas consideradas desnecessárias, é obrigatório que haja manifestação fundamentada sobre o pedido. Como isso não ocorreu, para o magistrado ficou configurada violação ao contraditório e à ampla defesa.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, determinou o retorno do processo à 1ª instância para análise do pedido de nova perícia médica e posterior julgamento da ação.

Processo nº: 0033147-80.2013.4.01.3400

TRF4: Contribuições previdenciárias de servidor público não recolhidas não podem ser descontadas em folha

No último dia 20 de março, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba. Na ocasião, um dos processos analisados pelo colegiado discutiu se é válida a cobrança feita por descontos diretamente na folha de pagamento de servidor público federal de valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária.

Ao julgar este caso, a TRU firmou a seguinte tese: “a cobrança de valores que deixaram de ser recolhidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) possui natureza tributária e, portanto, não se sujeita à sistemática de desconto em folha prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, devendo observar as regras do Código Tributário Nacional”.

O caso

A ação foi ajuizada em dezembro de 2021 por uma mulher de 70 anos de idade, moradora de Florianópolis. Ela narrou que é servidora pública federal aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) e que, em processo administrativo de 2020, foi condenada a “devolver valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária no período de outubro de 2018 a julho de 2020”, na quantia total de R$ 6.324,28. A autora alegou que os descontos desses valores começaram a ser realizados diretamente na folha de pagamento dela pela Administração do TRT12.

A defesa argumentou que o desconto em folha de pagamento seria a forma incorreta para a cobrança dos valores, pois a contribuição previdenciária possui natureza tributária. Foi solicitado à Justiça o cancelamento dos descontos em folha e a devolução dos valores que já haviam sido cobrados.

Em agosto de 2022, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Federal, considerou os pedidos improcedentes. A servidora aposentada recorreu da sentença para a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, mas o colegiado negou provimento ao recurso.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela sustentou que a posição da Turma catarinense contrariou jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em processo semelhante, decidiu que “a cobrança de contribuições previdenciárias deve se submeter às regras do Código Tributário Nacional, em razão de sua natureza tributária, de modo que é incabível o desconto em folha de pagamento”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal Gerson Luiz Rocha, destacou em seu voto que “tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) são pacíficas no sentido de que a diferença de contribuição previdenciária recolhida a menor por força de decisão judicial não configura hipótese de reposição ao erário prevista no art. 46 da Lei 8.112/90, sendo indevido o desconto retroativo direto em folha de pagamento. Eventual cobrança deve observar o regime jurídico tributário próprio, com submissão ao procedimento previsto no Código Tributário Nacional”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da TRU.

Processo nº: 5038293-98.2021.4.04.7200/TRF

TRF4: Trabalhadores garantem direito ao saque calamidade

A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS – 2024 da Justiça Federal do RS garantiu que todos os trabalhadores residentes nos municípios gaúchos elencados como estado de calamidade pública tenham direito ao saque calamidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de delimitação territorial específica das áreas atingidas. A juíza Rafaela Santos Martins da Rosa também proibiu exigências administrativas adicionais que dificultem ou impeçam o acesso ao benefício. A sentença foi publicada no dia 24/3.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando a situação enfrentada em decorrência das intensas chuvas e enchentes que atingiram o estado gaúcho desde abril de 2024. Afirmaram que decretos estaduais declararam o estado de calamidade pública e classificaram 46 municípios como atingidos por desastre de nível III (calamidade pública) e outros 320 municípios como atingidos por desastre de nível II (situação de emergência).

Mesmo transcorrido período considerável desde os eventos que atingiram diversas localidades, os autores argumentaram que parte da população residente em municípios gravemente afetados ainda não teve acesso ao chamado saque calamidade do FGTS. Afirmaram que a liberação do benefício tem sido condicionada ao cumprimento de procedimentos administrativos e à prévia habilitação dos municípios perante o sistema federal, conforme regras previstas no Decreto nº 5.113/2004.

Contudo, MPF e DPU sustentaram que, diante da magnitude da tragédia e da declaração formal de calamidade pública pelo Estado, tais exigências burocráticas deveriam ser flexibilizadas, especialmente nos municípios classificados como atingidos por desastres de nível III.

Liminar

Durante o andamento da ação, o juízo analisou o pedido de liminar pontuando que a movimentação do saldo do FGTS em caso de desastre natural encontra previsão legal, sendo condicionado o saque à comprovação de residência em área atingida por situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos, bem como à observância de procedimentos administrativos, inclusive a habilitação do município afetado junto à CEF. Ele também constatou que apenas parte dos municípios classificados como em estado de calamidade havia sido habilitada para fins de liberação do saque calamidade, o que impedia trabalhadores residentes em diversas localidades gravemente atingidas de acessar os valores do FGTS.

Diante disso, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência considerando que a imposição de entraves burocráticos, dependentes de atuação dos próprios municípios afetados, poderia agravar a situação de vulnerabilidade dos atingidos pelo desastre. A liminar foi deferida parcialmente determinando que a União e a Caixa procedessem à habilitação, no prazo de 48 horas, dos 46 municípios classificados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.614/2024. A medida visou possibilitar aos residentes dessas localidades solicitar o saque calamidade do FGTS pelos meios ordinários, independentemente de delimitação prévia das áreas atingidas.

Por outro lado, o juízo indeferiu o pedido relativo aos municípios em situação de emergência, por entender que a iniciativa de habilitação nesses casos competiria aos próprios entes municipais.

Na sequência, a União e a CEF informaram no processo o cumprimento da decisão liminar. Em sua manifestação, o MPF pontuou que foi editado novo Decreto Estadual ampliando o número de municípios em estado de calamidade pública de 46 para 78. Solicitou então a extensão da liminar para incluir Alvorada e Cachoeira do Sul, o que foi deferido.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza Rafaela Santos Martins da Rosa pontuou que a questão discutida na ação diz respeito principalmente à legalidade e constitucionalidade da limitação administrativa que condiciona o saque calamidade do FGTS à prévia delimitação de áreas diretamente afetadas ou ao cumprimento de requisitos diferenciados conforme o porte populacional dos municípios. Ela entendeu que não houve perda do objeto com o cumprimento da antecipação de tutela.

“Isso porque, embora tenham ocorrido avanços administrativos ao longo da tramitação — inclusive com ampliação do número de municípios habilitados e flexibilização normativa, (…) —, é incontroverso nos autos que persistiram hipóteses de habilitação apenas parcial, com exclusão de parcela significativa da população residente em municípios atingidos, especialmente aqueles com mais de 50.000 habitantes”.

A juíza entendeu que também não procederia a alegação de perda de objeto em razão do prazo para saque. “Isso porque o prazo está diretamente vinculado ao reconhecimento da situação de calamidade pública, a qual, por sua própria natureza jurídica, é passível de renovação enquanto persistirem seus efeitos”.

Em relação à legislação que rege a matéria, ela pontuou que há previsão para movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de desastre natural condicionada à comprovação de que a residência do trabalhador foi atingida. “Todavia, a interpretação dessa norma não pode ser realizada de forma restritiva e dissociada da realidade fática extraordinária verificada no caso concreto, sob pena de violação a princípios constitucionais fundamentais, em especial os da dignidade da pessoa humana e da isonomia material”.

Rosa ressaltou que os elementos apresentados na ação demonstram que os eventos climáticos ocorridos no estado gaúcho tiveram “tiveram impacto sistêmico e generalizado, afetando não apenas imóveis diretamente alagados, mas a integralidade da vida urbana e social dos municípios atingidos”.

A magistrada concluiu então que “o critério administrativo adotado — restrição do saque calamidade a moradores de áreas previamente delimitadas como diretamente atingidas — não reflete a extensão real dos danos que foram suportados pela coletividade, criando distinção artificial entre indivíduos que foram impactados pelo mesmo evento”. Também fere o princípio da isonomia a diferenciação estabelecida com base no porte populacional dos municípios, especialmente quanto à dispensa de requisitos documentais apenas para localidades com menos de 50.000 habitantes.

“Tal distinção, embora justificada sob o argumento de capacidade administrativa, produz efeitos concretos discriminatórios entre cidadãos em potencial idêntica situação de vulnerabilidade, condicionando o acesso a direito social à eficiência burocrática do ente municipal ou à sua estrutura administrativa, circunstância que não pode ser oposta ao trabalhador”, pontuou a juíza.

Para ela, “a ampliação do acesso ao saque calamidade, sem a imposição de barreiras administrativas desproporcionais ou de critérios territoriais excessivamente rígidos, constitui medida concreta de proteção social compatível com os deveres internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Isso porque o FGTS, enquanto instrumento de amparo ao trabalhador em situações excepcionais, desempenha papel relevante na mitigação dos impactos socioeconômicos decorrentes de desastres, especialmente para aqueles que já se encontram em condições de maior fragilidade. Assim, a interpretação ampliativa ora defendida não apenas se coaduna com a ordem constitucional interna, mas também concretiza os compromissos internacionais de proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, reforçando o dever estatal de assegurar respostas inclusivas, equitativas e orientadas à redução das desigualdades agravadas por eventos climáticos extremos.

A magistrada julgou procedente os pedidos condenando a União e a CEF a assegurar o direito ao saque calamidade do FGTS a todos os trabalhadores residentes em municípios reconhecidos em estado de calamidade pública em decorrência do desastre de maio de 2024, independentemente de delimitação populacional específica ou de requisitos administrativos adicionais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Processo nº: 5021416-87.2024.4.04.7100/RS

TJ/DFT: Justiça condena colégio por racismo e aporofobia em partida de futebol escolar

A 17ª Vara Cível de Brasília/DF condenou o Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora das Graças Ltda a indenizar adolescentes vítimas de discriminação racial e aporofobia em campeonato de futebol escolar realizado nas dependências da instituição.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Em abril de 2024, estudantes da Escola Franciscana Nossa Senhora de Fátima participavam de competição denominada “Liga das Escolas” quando foram alvo de ofensas racistas e classistas proferidas por alunos do colégio réu, como “macaco”, “pobrinho” e “filho de empregada”. A Defensoria sustentou que os prepostos da instituição não adotaram providências eficazes para cessar as agressões, o que caracterizou conduta omissiva. O pedido incluía indenização de R$ 10 mil para cada vítima e acompanhamento psicológico pelo prazo de dois anos.

Em sua defesa, o colégio negou a omissão e afirmou ter adotado medidas imediatas após tomar ciência dos fatos, com abertura de procedimentos disciplinares internos. Argumentou ainda a ausência de nexo causal, pois os atos foram praticados por terceiros.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição com base no Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço educacional e esportivo. A sentença aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça e a Convenção Interamericana contra o Racismo. Segundo a decisão, “episódios de discriminação racial produzem efeitos particularmente gravosos, exigindo resposta jurisdicional firme e adequada”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza considerou as medidas adotadas pelo colégio após os fatos, como o desligamento e a suspensão de alunos identificados, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e a criação de diretoria voltada à inclusão e diversidade. Com isso, o valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 6 mil para cada adolescente comprovadamente atingido. A instituição também ficou condenada a custear acompanhamento psicológico às vítimas pelo prazo de dois anos.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0705567-23.2024.8.07.0013


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat