Vícios no edital – Suspensa licitação para coleta de lixo em Curitiba

Está suspensa a licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana de Curitiba. A determinação é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro acolheu o recurso apresentado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) contra o Tribunal de Justiça do Paraná.

A Abrelpe entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato da presidente da Comissão Especial de Licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos. Alegou que houve vícios no edital licitatório, na modalidade de concorrência, e existência de ilegalidade quanto à restrição da participação das empresas do setor no processo.

Em primeira instância, a liminar foi negada. A associação entrou com Agravo de Instrumento. O TJ do Paraná modificou a sentença. Entendeu que o edital apresentou ilegalidade, já que deixou de indicar o local de prestação dos serviços objetos da licitação. Para o TJ, tal informação é indispensável porque a determinação da área influencia, de maneira direta, a elaboração da proposta de preço. A licitação foi suspensa.

O poder público manifestou pedido de suspensão de liminar e de sentença ao Tribunal de Justiça. O presidente do TJ atendeu o pedido. A Abrelpe recorreu ao STJ. Alegou que a decisão usurpa a competência do presidente do STJ, já que o ato do TJ-PR foi proferido por julgador competente e do mesmo Tribunal do qual emanou a decisão combatida, portanto de idêntico nível hierárquico. O ministro Barros Monteiro concedeu a liminar e suspendeu os efeitos da decisão.

Rcl 2.758

RECLAMAÇÃO Nº 2.758 – PR (2008/0050281-9)

RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS – ABRELPE

ADVOGADO: ADENILZE BECHARA

RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES.: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por “Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE”, em face de ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela recursal concedida nos autos do agravo de instrumento nº 475048-9.

Eis o breve resumo dos fatos.

A ora reclamante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Presidente da Comissão Especial de Licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, sob alegação de ocorrência de vícios insanáveis no edital licitatório, na modalidade de concorrência, bem como a existência de ilegalidade restringindo a ampla participação das empresas do setor. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba indeferiu a liminar. Em sede de agravo de instrumento, o em. Desembargador Relator do Tribunal a quo conferiu efeito suspensivo ao recurso ao entendimento de que, no caso, vislumbram-se “as condições exigidas pelo art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51 para a concessão de liminar em mandado de segurança, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a primeira exigência legal revela-se pela demonstração de que o Edital está eivado de ilegalidade, uma vez que deixou de indicar o local de prestação dos serviços objetos da licitação. Note-se que tal informação é indispensável, porquanto, como bem colocou a agravante em suas razões de recurso, a determinação da área onde os serviços serão prestados influencia de maneira direta a elaboração da proposta de preço, já que tal depende, dentro outros, da aferição das particularidades topográficas do local, bem assim, das características relativas à permeabilização do solo”. (fl 185).

Contra essa decisão, manifestou a o Poder Público pedido de suspensão da liminar, que restou deferido pelo Presidente do Tribunal estadual.

Daí este pedido de reclamação, em que se alega que a decisão impugnada usurpa a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o decisum proferido pelo Desembargador Relator do agravo de instrumento que suspendeu a realização do certame foi exarado por julgador competente e do idêntico nível hierárquico.

2. Considerando que o procedimento relativo à abertura dos envelopes está marcado para a data de hoje (03/03/2008), defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, (art. 14, II, da Lei n. 8.038/90 e art. 188, II, do RI/STJ).

Solicitem-se informações à autoridade reclamada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Revista Consultor Jurídico

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