TST: Indústria química descumpre cláusula de não concorrência e terá de indenizar executivo

Previsão em contrato não pode ser revogada unilateralmente


Resumo:

  • Um ex-diretor de TI foi contratado com cláusula que o impedia de atuar em concorrentes após o fim do contrato, em troca de uma indenização pelo período
  • Ao dispensá-lo, porém, a empresa afastou unilateralmente a cláusula e não pagou a indenização prevista.
  • Para a 5ª Turma, esse tipo de acordo cria obrigações e direitos para ambas as partes e deve ser respeitado nos termos em que foi pactuado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sigma-Aldrich Brasil Ltda. a pagar R$ 500 mil a um ex-executivo por descumprir uma cláusula de não concorrência prevista no contrato de trabalho. Segundo a decisão, a liberdade de contratar gera direitos e deveres recíprocos e vinculantes, que devem ser honrados.

Contrato previa “quarentena” de dois anos
O trabalhador foi sócio de uma empresa do setor químico. Depois de vender sua participação, foi contratado pela Sigma-Aldrich como gerente de TI por dois anos. O contrato estabelecia que, após o fim desse período, ele ficaria dois anos sem trabalhar para empresas concorrentes. Em troca, receberia uma indenização mensal equivalente ao seu último salário.

Ao término do contrato, contudo, a empresa informou que ele não precisaria mais cumprir a restrição e, por isso, deixou de pagar a indenização prevista. O ex-executivo recorreu à Justiça alegando que a empresa não podia deixar de cumprir o acordo de forma unilateral e pediu o pagamento dos valores ajustados referentes à quebra do contrato.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o objetivo da cláusula era evitar concorrência desleal. Mas, ao fim do contrato, ficou claro que o executivo não representava risco para o negócio. Por isso, decidiu liberá-lo da restrição e não pagar a indenização.

Para TRT, alteração foi favorável ao empregado
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o pedido do gerente. Para o TRT, a mudança foi benéfica, porque permitiu que ele voltasse a trabalhar imediatamente em qualquer empresa do setor. O tribunal também entendeu que a indenização só seria devida se ele fosse impedido de trabalhar em uma empresa concorrente.

Acordos criam obrigações e direitos
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista do executivo, observou que cláusulas de não concorrência são instrumentos válidos e frequentemente utilizados para proteger informações estratégicas, conhecimentos técnicos e relações comerciais das empresas. Em contrapartida, elas garantem ao trabalhador um período remunerado em que ele reordena e reprograma sua vida profissional e pessoal.

Segundo o ministro, esses acordos criam obrigações e direitos para ambas as partes e devem ser respeitados nos termos em que foram pactuados. Por esse motivo, a empresa não pode descumprir unilateralmente o que foi combinado, e o rompimento gera o dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-11706-53.2013.5.01.0201


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